LEI MUNICIPAL Nº 1.257/2026 SÚMULA: “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS DE MARCELÂNDIA – PMA, ESTABELECE PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, DIRETRIZES E MECANISMOS DE
30 de Setembro de 2026
Autoria: Poder Executivo LEI MUNICIPAL Nº 1.257/2026
SÚMULA: “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS DE MARCELÂNDIA – PMA, ESTABELECE PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, DIRETRIZES E MECANISMOS DE GOVERNANÇA, ACOMPANHAMENTO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA ALFABETIZAÇÃO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, INSTITUI O COMITÊ ESTRATÉGICO MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Celso Luiz Padovani, Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Marcelândia, a Política Municipal de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens – PMA, destinada a assegurar o direito de todas as crianças à alfabetização, ao desenvolvimento das competências de leitura, escrita e matemática e à continuidade das aprendizagens ao longo dos anos iniciais do Ensino Fundamental.
Art. 2º. A Política Municipal de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens será implementada pela Secretaria Municipal de Educação, em articulação com as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, observadas as competências do Município, o regime de colaboração entre os entes federativos e a legislação educacional vigente.
Art. 3º. A Política Municipal de Alfabetização observará, especialmente:
I – A Constituição Federal;
II – A Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e suas alterações;
III – A Lei Federal nº 14.407, de 12 de julho de 2022;
IV – A Base Nacional Comum Curricular – BNCC;
V – As Diretrizes Curriculares Nacionais;
VI – O Plano Nacional de Educação vigente;
VII – O Plano Municipal de Educação;
VIII – O Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, instituído pelo Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, e suas alterações;
IX – A Lei Complementar Federal nº 220, de 31 de outubro de 2025, que institui o Sistema Nacional de Educação;
X – Os Programas e demais políticas estaduais de alfabetização;
XI – As normas do Conselho Nacional de Educação e do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso; e
XII – Demais normas aplicáveis à educação básica.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º. São princípios da Política Municipal de Alfabetização:
I – A alfabetização como direito de todas as crianças;
II – A equidade e a igualdade de oportunidades educacionais;
III – O respeito às diferenças, à diversidade e às especificidades dos estudantes;
IV – A redução das desigualdades educacionais e de aprendizagem;
V – A valorização dos profissionais da educação;
VI – A formação continuada dos profissionais envolvidos no processo de alfabetização;
VII – A utilização de evidências e dados educacionais para o planejamento e a tomada de decisões;
VIII – O acompanhamento contínuo da aprendizagem;
IX – A intervenção pedagógica tempestiva diante das dificuldades identificadas;
X – A participação e o envolvimento das famílias;
XI – A articulação entre as políticas públicas educacionais;
XII – O regime de colaboração e cooperação entre Município, Estado e União;
XIII – A gestão democrática da educação;
XIV – O compromisso com a aprendizagem e o desenvolvimento integral dos estudantes; e
XV – A promoção da equidade e a redução das desigualdades educacionais no território municipal.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 5º. São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I – Garantir que todas as crianças sejam alfabetizadas, preferencialmente, até o final do 2º ano do Ensino Fundamental, em consonância com as políticas nacional e estadual;
II – Assegurar o desenvolvimento das competências de leitura, escrita e matemática necessárias à continuidade da trajetória escolar;
III – Identificar precocemente estudantes que apresentem dificuldades de aprendizagem;
IV – Promover ações de intervenção pedagógica para estudantes com dificuldades de alfabetização;
V – Garantir ações de recomposição das aprendizagens para estudantes dos anos iniciais que não tenham desenvolvido as habilidades essenciais esperadas;
VI – Fortalecer as práticas pedagógicas de alfabetização nas unidades escolares;
VII – Promover formação continuada para professores, coordenadores pedagógicos, gestores e demais profissionais envolvidos no processo de alfabetização;
VIII – Fortalecer a gestão pedagógica das escolas;
IX – Ampliar o uso pedagógico dos resultados das avaliações;
X – Acompanhar sistematicamente os indicadores municipais de alfabetização;
XI – Promover a participação das famílias no processo de aprendizagem;
XII – Reduzir as desigualdades de aprendizagem entre estudantes e unidades escolares;
XIII – Assegurar atenção diferenciada aos estudantes em situação de vulnerabilidade social, aos estudantes público da Educação Especial e aos demais grupos que apresentem desigualdades educacionais;
XIV – Fortalecer a articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental, especialmente nas ações relacionadas ao desenvolvimento da linguagem, leitura, escrita e matemática; e
XV – Assegurar a continuidade das ações de alfabetização e recomposição das aprendizagens ao longo dos anos iniciais do Ensino Fundamental.
CAPÍTULO IV
DO PÚBLICO-ALVO
Art. 6º. A Política Municipal de Alfabetização terá como público prioritário:
I – Crianças matriculadas na Educação Infantil, especialmente aquelas na etapa final, mediante ações de desenvolvimento da linguagem, oralidade, leitura, escrita e demais aprendizagens que favoreçam a transição para o Ensino Fundamental;
II – Estudantes matriculados no 1º e 2º anos do Ensino Fundamental;
III – Estudantes do 3º, 4º e 5º anos que apresentem dificuldades ou defasagens nas habilidades de leitura, escrita e matemática; e
IV – Estudantes que necessitem de recomposição das aprendizagens em decorrência de defasagens identificadas no processo de acompanhamento pedagógico.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 7º. A implementação da Política Municipal de Alfabetização observará as seguintes diretrizes:
I – Diagnóstico inicial e periódico das aprendizagens;
II – Acompanhamento sistemático do desenvolvimento dos estudantes;
III – Definição de metas de aprendizagem;
IV – Planejamento pedagógico baseado em evidências;
V – Intervenção pedagógica tempestiva;
VI – Recomposição das aprendizagens;
VII – Formação continuada dos profissionais da educação;
VIII – Acompanhamento pedagógico das unidades escolares;
IX – Utilização articulada dos resultados das avaliações internas e externas;
X – Fortalecimento da gestão escolar;
XI – Promoção da leitura, da escrita e da alfabetização matemática;
XII – Incentivo à participação das famílias;
XIII – Articulação com programas e ações estaduais e federais de alfabetização;
XIV – Monitoramento dos resultados e revisão periódica das estratégias; e
XV – Promoção da equidade e atenção às especificidades dos diferentes territórios e grupos de estudantes.
CAPÍTULO VI
DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 8º. A governança da Política Municipal de Alfabetização será exercida pela Secretaria Municipal de Educação, com o apoio do Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização – CEMA, instituído por esta Lei.
Art. 9º. O Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização – CEMA constitui instância colegiada de caráter estratégico, articulador, propositivo e de acompanhamento, responsável por promover a governança sistêmica, a articulação institucional, a coordenação estratégica, o acompanhamento e o monitoramento da Política Municipal de Alfabetização no território municipal.
Art. 10. O Comitê atuará em articulação com a Secretaria Municipal de Educação, as unidades escolares, o Conselho Municipal de Educação e demais órgãos e instituições envolvidos na garantia do direito à alfabetização, observando o regime de colaboração e cooperação com o Estado de Mato Grosso e a União.
Art. 11. Compete ao Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização:
I – Acompanhar a implementação da Política Municipal de Alfabetização;
II – Promover a articulação institucional entre os diferentes setores e atores envolvidos;
III – Acompanhar as metas, estratégias e ações da política;
IV – Analisar dados, indicadores e resultados das avaliações da aprendizagem;
V – Propor estratégias para o enfrentamento das dificuldades de alfabetização e aprendizagem;
VI – Acompanhar as ações de intervenção pedagógica e recomposição das aprendizagens;
VII – Acompanhar as ações de formação continuada dos profissionais da educação;
VIII – Fortalecer a articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental;
IX – Promover a integração das ações municipais com as políticas estadual e federal de alfabetização, especialmente o Programa Alfabetiza MT e o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
X – Fomentar a utilização de evidências educacionais para o planejamento e a tomada de decisões;
XI – Acompanhar ações destinadas à redução das desigualdades de aprendizagem; e
XII – Elaborar recomendações e relatório periódico de acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 12. O Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização será composto por representantes das seguintes áreas:
I – Secretaria Municipal de Educação;
II – Equipe técnica responsável pela alfabetização;
III – Educação Infantil;
IV – Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
V – Coordenação pedagógica;
VI – Gestão escolar;
VII – Professores alfabetizadores;
VIII – Conselho Municipal de Educação;
§ 1º A composição nominal dos membros, titulares e suplentes, será definida por ato do Poder Executivo Municipal.
§ 2º A coordenação do Comitê caberá ao Secretário Municipal de Educação ou a representante por ele designado.
§ 3º A participação no Comitê será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 13. O Comitê reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, trimestralmente, e extraordinariamente sempre que necessário.
Parágrafo único. O funcionamento do Comitê poderá ser regulamentado por ato da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO
Art. 14. O Município realizará o acompanhamento sistemático dos resultados da alfabetização e da aprendizagem dos estudantes da Rede Municipal de Ensino.
§ 1º O acompanhamento poderá utilizar dados provenientes de avaliações diagnósticas, formativas e somativas, avaliações externas, registros pedagógicos e demais instrumentos oficiais de acompanhamento da aprendizagem.
§ 2º Os resultados das avaliações deverão subsidiar o planejamento pedagógico e a definição de estratégias de intervenção.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação acompanhará, entre outros, os seguintes indicadores:
I – Percentual de estudantes alfabetizados ao final do 2º ano;
II – Níveis de leitura e escrita dos estudantes;
III – desempenho em matemática;
IV – Evolução dos resultados das avaliações;
V – Percentual de estudantes em processo de recomposição das aprendizagens;
VI – Frequência escolar;
VII – Índices de abandono e infrequência;
VIII – Participação dos estudantes nas avaliações;
IX – Resultados por unidade escolar e por ano de escolaridade; e
X – Demais indicadores considerados relevantes para o acompanhamento da política.
Art. 16. Os dados educacionais serão utilizados para fins pedagógicos, de planejamento e avaliação das políticas públicas, observadas as normas relativas à proteção de dados pessoais e ao sigilo das informações individuais dos estudantes.
CAPÍTULO VIII
DA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS
Art. 17. O Município desenvolverá ações de recomposição das aprendizagens destinadas aos estudantes que apresentarem defasagens nas habilidades essenciais de alfabetização, leitura, escrita e matemática.
Art. 18. As ações de recomposição deverão considerar:
I – Diagnóstico das necessidades de aprendizagem;
II – Definição das habilidades prioritárias;
III – Estratégias pedagógicas diferenciadas;
IV – Acompanhamento periódico da evolução do estudante;
V – Registro das intervenções realizadas;
VI – Reavaliação dos resultados; e
VII – Participação da família, quando necessária.
CAPÍTULO IX
Art. 19. As unidades escolares deverão incorporar as ações da Política Municipal de Alfabetização ao planejamento pedagógico e aos seus instrumentos de gestão, respeitada a autonomia pedagógica prevista na legislação.
Art. 20. A equipe gestora e a coordenação pedagógica das unidades escolares deverão acompanhar os resultados de aprendizagem e apoiar os professores na definição das estratégias de intervenção pedagógica.
CAPÍTULO X
DA PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS E DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL
Art. 21. A Política Municipal de Alfabetização promoverá ações de orientação e participação das famílias no processo de aprendizagem das crianças.
Art. 22. O Município poderá promover articulação intersetorial com as áreas de Saúde, Assistência Social, Cultura, Esporte e demais políticas públicas que contribuam para a garantia do direito à aprendizagem.
Art. 23. O Município poderá estabelecer parcerias e ações de cooperação com a União, o Estado de Mato Grosso, instituições de ensino superior, organizações da sociedade civil e demais instituições, observada a legislação aplicável.
Art. 24. A Política Municipal de Alfabetização será articulada, no âmbito do regime de colaboração, às ações do Programa Alfabetiza MT, do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e de outras políticas públicas de alfabetização, conforme as respectivas normas e instrumentos de adesão.
CAPÍTULO XI
DAS METAS E DO PLANEJAMENTO
Art. 25. A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá, anualmente, metas e estratégias para a alfabetização e a recomposição das aprendizagens, considerando os diagnósticos e resultados educacionais da Rede Municipal de Ensino.
§ 1º As metas deverão considerar a realidade de cada unidade escolar e as necessidades de aprendizagem dos estudantes.
§ 2º As metas poderão ser revistas de acordo com os resultados obtidos e os novos diagnósticos realizados.
Art. 26. As ações previstas nesta Lei poderão ser incorporadas aos instrumentos de planejamento da educação municipal, ao Plano Municipal de Educação, ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira.
CAPÍTULO XII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 27. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – Coordenar e implementar a Política Municipal de Alfabetização;
II – Elaborar orientações e diretrizes para sua execução;
III – Promover formação continuada;
IV – Acompanhar os resultados da aprendizagem;
V – Apoiar as unidades escolares;
VI – Estabelecer metas e estratégias;
VII – Promover ações de avaliação e monitoramento;
VIII – Articular-se com os programas estaduais e federais; e
IX – Propor medidas de aperfeiçoamento da política.
Art. 28. Compete às unidades escolares:
I – Implementar as ações da Política Municipal de Alfabetização;
II – Acompanhar sistematicamente a aprendizagem dos estudantes;
III – Realizar intervenções pedagógicas;
IV – Registrar e acompanhar as ações de recomposição;
V – Envolver as famílias no processo educativo;
VI – Participar das avaliações e ações de monitoramento; e
VII – Utilizar os resultados das avaliações no planejamento pedagógico.
CAPÍTULO XIII
DO FINANCIAMENTO
Art. 29. As ações da Política Municipal de Alfabetização serão financiadas por dotações orçamentárias próprias, recursos vinculados à educação e outras fontes legalmente destinadas à educação, observada a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. A Política Municipal de Alfabetização deverá ser avaliada periodicamente, visando à melhoria contínua das ações e dos resultados de aprendizagem.
Art. 31. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas complementares necessárias à implementação desta Lei.
Art. 32. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 33. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, na forma da legislação vigente.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do prefeito Municipal de Marcelândia-MT, em 29 de setembro de 2026.
CELSO LUIZ PADOVANI
Prefeito Municipal