LEI MUNICIPAL Nº 1.260/2026 SÚMULA: “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA A CELEBRAR TERMO DE CONVÊNIO COM O CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA – CONSEG DE MARCELÂNDIA, PARA APOIO ÀS ATIVIDADES
30 de Setembro de 2026
Autoria: Poder Executivo LEI MUNICIPAL Nº 1.260/2026
SÚMULA: “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA A CELEBRAR TERMO DE CONVÊNIO COM O CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA – CONSEG DE MARCELÂNDIA, PARA APOIO ÀS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E OPERACIONAIS DE INTERESSE PÚBLICO VOLTADAS À MELHORIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA ORDEM MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Celso Luiz Padovani, Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Convênio com o Conselho Comunitário de Segurança Pública – CONSEG de Marcelândia, entidade representativa da comunidade local, com a finalidade de promover ações de interesse público e de forma recíproca destinadas ao fortalecimento da segurança pública, da ordem municipal e do atendimento à população.
Art. 2º - O Município de Marcelândia fica autorizado a realizar repasse financeiro ao CONSEG, no valor de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), destinado exclusivamente à execução das ações previstas no Termo de Convênio e respectivo Plano de Trabalho.
Art. 3º - Os recursos previstos nesta Lei terão como finalidade apoiar a estrutura administrativa necessária ao funcionamento e ao atendimento ao público na unidade policial local, especialmente diante da defasagem de pessoal administrativo, compreendendo, entre outras atividades:
I – apoio ao atendimento ao público;
II – apoio à digitação, organização, registro e processamento administrativo de boletins de ocorrência e demais documentos, observadas as atribuições e orientações da autoridade policial competente;
III – execução de serviços administrativos e burocráticos necessários ao regular funcionamento da unidade;
IV – organização, digitalização, arquivamento e tratamento administrativo de documentos;
V – apoio às atividades internas de natureza administrativa que não envolvam o exercício de atribuições exclusivas de agentes públicos integrantes das forças de segurança;
VI – contratação, pelo CONSEG, de profissionais destinados exclusivamente às atividades administrativas previstas no Plano de Trabalho.
§ 1º A utilização dos recursos deverá observar rigorosamente a finalidade estabelecida nesta Lei e no Termo de Convênio.
§ 2º A contratação dos profissionais necessários à execução das atividades previstas neste artigo será de responsabilidade do CONSEG, mediante modalidade juridicamente adequada, observada a legislação aplicável e vedada a utilização dos recursos para contratação ou remuneração de agentes públicos destinados ao exercício de funções típicas de segurança pública.
§ 3º Os profissionais eventualmente contratados com os recursos previstos nesta Lei exercerão exclusivamente atividades de apoio administrativo, não podendo realizar atos de polícia, investigação, diligências, condução de procedimentos policiais ou quaisquer outras atribuições privativas dos órgãos de segurança pública.
Art. 4º - O Termo de Convênio deverá estabelecer, no mínimo:
I – o objeto e as metas a serem alcançadas;
II – o plano de aplicação dos recursos;
III – as responsabilidades do Município e do CONSEG;
IV – o prazo de vigência;
V – os critérios para liberação e utilização dos recursos;
VI – os mecanismos de acompanhamento e fiscalização;
VII – a forma e os prazos para prestação de contas;
VIII – as hipóteses de suspensão ou restituição dos recursos;
IX – as demais condições necessárias à adequada execução do ajuste.
Art. 5º - O CONSEG deverá aplicar os recursos recebidos exclusivamente nas despesas previstas no Termo de Convênio e no Plano de Trabalho, ficando vedada a utilização dos valores para finalidade diversa daquela autorizada por esta Lei.
Art. 6º - A execução do Convênio será acompanhada e fiscalizada pelo Município, por meio do órgão ou servidor formalmente designado pelo Poder Executivo, sem prejuízo das competências dos demais órgãos de controle.
Art. 7º - O CONSEG deverá apresentar prestação de contas dos recursos recebidos, acompanhada dos documentos comprobatórios das despesas realizadas, na forma e nos prazos estabelecidos no Termo de Convênio e na legislação aplicável.
Parágrafo único. A ausência de prestação de contas, a aplicação irregular dos recursos ou a utilização dos valores em desacordo com o objeto pactuado sujeitará o responsável às medidas administrativas e legais cabíveis, inclusive à restituição dos valores eventualmente aplicados de forma irregular.
Art. 8º - A celebração do Termo de Convênio de que trata esta Lei deverá observar a legislação aplicável às transferências de recursos públicos, bem como os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e transparência.
Art. 9º - Para atender despesas de que trata esta Lei, serão utilizados recursos provenientes de dotação orçamentária, vinculados à seguinte conta:
Órgão: 11 – Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Unidade: 11.001 – Gabinete da Secretaria de Administração e Finanças.
Função: 06 – Segurança Pública.
Sub-função: 181 – Policiamento.
Programa: 0004 – Políticas Públicas e Relações Institucionais.
Projeto/Atividade: 2135 – Contribuições ao CONSEG.
Elemento: 3.3.50 – (252) - Transferências a Instituições Privadas Sem fins lucrativos.
Fonte: 1.500.0000000.
Art. 10º - O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei e estabelecer normas complementares necessárias à sua execução.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do prefeito Municipal de Marcelândia-MT, em 29 de setembro de 2026.
CELSO LUIZ PADOVANI
Prefeito Municipal