Carregando...
Pref. Campo Novo do Parecis

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APURAÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES FUNCIONAIS. PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA RESPONSABILIZAÇÃO DISCIPLINAR. ACOLHIMENTO DO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE E DO PARECER JURÍDICO. ABSOLVIÇÃO DO SERVIDOR POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DE REABERTURA NA HIPÓTESE LEGAL DE SURGIMENTO DE NOVAS EVIDÊNCIAS OU PROVAS. 1. Processo Administrativo Disciplinar instaurado para apuração de supostas irregularidades funcional. 2. A preliminar de nulidade absoluta foi rejeitada em razão de que, embora o despacho inaugural não tenha reproduzido integralmente em seu corpo a descrição das condutas investigadas, houve expressa remissão ao Memorando que originou a abertura do PAD e tais documentos foram encaminhados ao servidor , não havendo demonstração de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. oportunidade defensiva, tendo o servidor participado de todas as etapas relevantes da instrução, razão pela qual a anulação do procedimento, nessas circunstâncias, representaria excesso de formalismo sem prejuízo concreto às garantias do acusado. 3. A preliminar de nulidade das advertências anteriores foi rejeitada em razão de que não é objeto do presente processo. 4. As provas trazidas aos autos não foram suficientes para comprovar a materialidade das faltas supostamente cometidas pelo servidor. 5. Absolvição por insuficiência de provas, podendo ser reaberto em caso de novas provas ou novas evidencias, conforme art. 215 da Lei 1.130/2006.

(Processo Administrativo Disciplinar n. 003/2026. Indiciado: C. A. D. L. Comissão Processante: Fabrícia Andrade de Oliveira Machado, Susana Henrique e Hellen Cris de Pinho Nascimento Andrade. Decisão Administrativa: Edilson Antônio Piaia. Data da decisão 28/09/2026)