DECISÃO ADMINISTRATIVA - PAD 005/2025
30 de Setembro de 2026
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE SERVIDOR PÚBLICO, ENQUANTO DIRETORA DE UNIDADE ESCOLAR. ACOLHIMENTO PARCIAL DO RELATÓRIO FINAL. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO FUNCIONAL. RECOMENDAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE NOVA SINDICÂNCIA NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE FATOS NOVOS E AUTÔNOMOS. ARQUIVAMENTO. 1. Acolhimento parcial do Relatório Final da Comissão Processante, exclusivamente quanto à conclusão pela insuficiência de elementos probatórios para responsabilização administrativa e consequente arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar. 2. Não acolhimento da recomendação de instauração de nova Sindicância Administrativa, diante da ausência de indicação suficientemente individualizada de fatos novos, autônomos e concretos que justifiquem a abertura imediata de novo procedimento investigativo, considerada a instrução já realizada no PAD. 3. Ressalvada a possibilidade de futura apuração caso sobrevenham fatos novos, autônomos e concretamente individualizados ou elementos probatórios novos e relevantes. 4. Processo arquivado.
(Processo Administrativo Disciplinar n. 005/2025. Indiciada: P. T. F. Comissão Processante: Gutierrez Andrade Costa, Monique Alencar Caetano Altes e Adileide Souza Pereira. Decisão Administrativa: Edilson Antônio Piaia. Data da decisão 24/09/2026)