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Pref. Campo Novo do Parecis

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO OFICIAL. PREJUÍZO SUPORTADO PELO MUNICÍPIO. PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. ARTS. 310 E 311 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.130/2006. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTES DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE DISCIPLINAR. DIREITO DE REGRESSO. RESSARCIMENTO VOLUNTÁRIO PELO SERVIDOR. PAGAMENTO REALIZADO APÓS A EMISSÃO DO RELATÓRIO FINAL. FATO SUPERVENIENTE. RECOMPOSIÇÃO DO ERÁRIO. ARQUIVAMENTO. 1. Processo Administrativo Disciplinar instaurado para apuração de responsabilidade decorrente de acidente de trânsito envolvendo veículo oficial conduzido por servidor municipal, do qual resultou prejuízo posteriormente suportado pelo Município. 2. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar, diante do transcurso do prazo previsto nos arts. 310 e 311 da Lei Municipal nº 1.130/2006 antes da instauração do procedimento. 3. Ressarcimento voluntariamente efetuado pelo servidor após a elaboração do Relatório Final, caracterizando fato superveniente e satisfação, na esfera administrativa, da pretensão regressiva do Município quanto ao valor objeto do processo. 3. Processo encerrado e arquivado, sem aplicação de penalidade disciplinar, com registro da integral recomposição do erário.

(Processo Administrativo Disciplinar n. 002/2026. Indiciado: V. R. V. Comissão Processante: Fabrícia Andrade de Oliveira Machado, Adileide Souza Pereira e Susana Henrique. Decisão Administrativa: Edilson Antônio Piaia. Data da decisão 28/09/2026)