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Pref. Colíder

SÚMULA: DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES, DA REFERÊNCIA REMUNERATÓRIA E DA ESTRUTURA DO CARGO EFETIVO DE ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE COLÍDER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Excelentíssimo Senhor RODRIGO LUIZ BENASSI, Prefeito Municipal de Colíder, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dispostos no artigo 3º, inciso I, c.c. o artigo 121, incisos III, IV e VI, todos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal do Município de Colíder aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam detalhadas e regulamentadas as atribuições do cargo efetivo de Assistente Técnico Administrativo, integrante do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Colíder, compreendendo atividades de natureza técnico administrativa de maior complexidade, responsabilidade e especialização, observadas as disposições desta Lei.

Parágrafo único - O detalhamento das atribuições não implica alteração da natureza, do nível de escolaridade, da jornada ou da finalidade do cargo, destinando-se a especificar as atividades inerentes às funções técnico administrativas próprias do cargo.

Art. 2º - São atribuições do cargo efetivo de Assistente Técnico Administrativo:

I – executar atividades técnico administrativas de maior complexidade relacionadas ao planejamento, organização, acompanhamento, controle e execução das atividades administrativas da Câmara Municipal;

II – elaborar relatórios, estudos, informações, manifestações e análises de natureza técnico administrativa, no âmbito de sua competência;

III – elaborar documentos técnicos e administrativos necessários à instrução, tramitação e acompanhamento de processos administrativos;

IV – acompanhar e fiscalizar a execução de contratos administrativos, quando formalmente designado, observadas as atribuições do gestor, do fiscal e dos demais agentes responsáveis pela contratação;

V – auxiliar na instrução, organização e acompanhamento de processos de compras, licitações, contratações, convênios e demais procedimentos administrativos;

VI – acompanhar, operar, alimentar, controlar e prestar suporte aos sistemas administrativos e informatizados utilizados pela Câmara Municipal;

VII – elaborar relatórios técnicos e administrativos destinados à Administração da Câmara Municipal e aos órgãos de controle, no âmbito de sua competência;

VIII – realizar estudos e levantamentos destinados ao aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos e à melhoria da eficiência dos serviços públicos;

IX – acompanhar processos administrativos, verificando prazos, documentos, tramitação e cumprimento das providências necessárias;

X – prestar suporte técnico administrativo às unidades da Câmara Municipal, observadas as competências específicas dos demais cargos;

XI – coordenar atividades administrativas quando formalmente designado pela autoridade competente;

XII – auxiliar na elaboração, acompanhamento e controle de instrumentos de planejamento e gestão administrativa, observadas as competências dos setores responsáveis;

XIII – auxiliar na elaboração de informações e documentos necessários ao atendimento das demandas dos órgãos de controle interno e externo;

XIV – exercer outras atividades de natureza técnico administrativa compatíveis com a complexidade, responsabilidade e finalidade do cargo.

Art. 3º - As atribuições previstas no art. 2º deverão ser exercidas dentro da esfera de competência do cargo, vedada a prática de atos privativos de outros cargos, funções ou agentes públicos, salvo quando expressamente autorizada ou atribuída pela legislação.

Parágrafo único - A designação do servidor para acompanhamento ou fiscalização de contratos, coordenação de atividades ou participação em procedimentos administrativos deverá observar a legislação específica e ser formalizada pela autoridade competente.

Art. 4º - Em razão da complexidade, responsabilidade e especificidade das atribuições inerentes ao cargo, fica alterada a referência remuneratória do cargo efetivo de Assistente Técnico Administrativo, passando seu vencimento base a ser fixado em R$ 4.778,09 (quatro mil, setecentos e setenta e oito reais e nove centavos).

CARGO

Escolaridade Mínima exigida

Padrão de SB

SB inicial

Quadro Teto

Assistente Tec. Administrativo

Ensino Médio Completo

SNM-II

4.778,09

02

Art. 5º - O vencimento base estabelecido no art. 4º aplica-se aos atuais e futuros ocupantes do cargo efetivo de Assistente Técnico Administrativo, observada a data de início dos efeitos financeiros estabelecido nesta Lei.

§ 1º - A alteração prevista no caput incide sobre o vencimento base do cargo, independentemente da data de ingresso do servidor no serviço público.

§ 2º - O servidor efetivo que, na data de entrada em vigor desta Lei, já estiver investido no cargo de Assistente Técnico Administrativo será enquadrado na nova referência remuneratória de R$ 4.778,09, observadas as disposições legais, orçamentárias e financeiras aplicáveis.

§ 3º - Ficam preservadas as vantagens pecuniárias, adicionais, gratificações e demais direitos funcionais legalmente assegurados aos servidores, observada a legislação específica quanto à respectiva base de cálculo.

Art. 6º - A alteração da referência remuneratória prevista possui caráter geral para o cargo de Assistente Técnico Administrativo, alcançando seus atuais e futuros ocupantes, não constituindo vantagem de caráter pessoal ou benefício individualizado.

Art. 7º - Fica alterada a tabela de progressão salarial instituída pela Lei 2.141/2009, exclusivamente quanto ao cargo de Assistente Técnico Administrativo, conforme Anexo I da presente Lei:

Parágrafo único - A referência remuneratória prevista neste artigo deverá ser observada nos futuros concursos públicos e demais formas legais de provimento do cargo.

Art. 8º - Permanecem mantidos o caráter efetivo do cargo, o requisito de escolaridade de Ensino Médio Completo, a jornada de 40 (quarenta) horas semanais e os demais requisitos de provimento previstos na legislação vigente, ressalvadas as alterações expressamente estabelecidas por esta Lei.

Art. 9º - A alteração das atribuições e da referência remuneratória prevista não implica criação de novo cargo, transformação do cargo existente ou alteração de sua natureza jurídica.

Parágrafo único - Permanecem distintos os cargos de Assistente Técnico Administrativo e Assistente Técnico Legislativo, ainda que possam possuir referência remuneratória equivalente, em razão das atribuições, competências e finalidades próprias de cada cargo.

Art. 10 - As despesas decorrentes da execução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Câmara Municipal de Colíder, observadas a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e a legislação aplicável.

Art. 11 - A implementação dos efeitos financeiros decorrentes desta proposição fica condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira suficiente e ao cumprimento dos limites constitucionais e legais relativos à despesa com pessoal.

Art. 12 - O processo administrativo que instruir a presente alteração remuneratória deverá ser acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, da declaração de adequação orçamentária e financeira e dos demais documentos exigidos pela legislação aplicável.

Art. 13 - A Presidência da Câmara Municipal adotará as providências administrativas necessárias à atualização da tabela de vencimentos, dos registros funcionais e da folha de pagamento dos servidores abrangidos por esta Lei.

Art. 14 - A alteração das atribuições prevista nesta Lei deverá ser observada nos futuros editais de concurso público e demais instrumentos de provimento do cargo de Assistente Técnico Administrativo.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.

Projeto de Lei n° 202/2026. Autoria: Mesa Diretora.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COLIDER, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 29 de setembro de 2026.

RODRIGO LUIZ BENASSI

Prefeito Municipal