DECRETO Nº 1.306/2026, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026
30 de Setembro de 2026
REGULAMENTA A AGENDA TRANSVERSAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, INTEGRANTE DO PLANO PLURIANUAL – PPA 2026–2029 DO MUNICÍPIO DE JUSCIMEIRA, ESTABELECE NORMAS DE GOVERNANÇA INTERSETORIAL, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUSCIMEIRA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, considerando o disposto na legislação municipal que institui o Plano Plurianual – PPA 2026–2029, bem como os compromissos assumidos pelo Município no âmbito do Selo UNICEF – Edição 2025–2028;
DECRETA:
1. DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Agenda Transversal para Crianças e Adolescentes do Município de Juscimeira, para o período de 2026 a 2029, integrada ao Plano Plurianual – PPA, com o objetivo de assegurar a prioridade absoluta dos direitos de crianças e adolescentes nas políticas públicas municipais.
Art. 2º A Agenda Transversal fundamenta-se na atuação integrada e intersetorial das Secretarias e órgãos municipais, visando à promoção, proteção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes, à redução das desigualdades e à promoção do desenvolvimento integral.
Art. 3º A execução da Agenda Transversal observará:
I – o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal nº 8.069/1990;
II – a Constituição Federal;
III – o Plano Plurianual – PPA 2026–2029;
IV – os planos municipais setoriais vigentes;
V – as diretrizes e metas do Selo UNICEF – Edição 2025–2028;
VI – os princípios da proteção integral, da prioridade absoluta, da equidade e da intersetorialidade.
2. DOS EIXOS ESTRATÉGICOS
Art. 4º A Agenda Transversal para Crianças e Adolescentes organiza-se em cinco eixos estratégicos, que orientarão o planejamento, a execução, o acompanhamento e a avaliação das ações governamentais:
I – Educação de Qualidade, Inclusiva e Equitativa;
II – Saúde, Sobrevivência e Desenvolvimento Integral;
III – Proteção Social, Prevenção e Garantia de Direitos;
IV – Participação, Esporte, Cultura, Lazer e Cidadania;
V – Inclusão Social, Convivência Familiar e Comunitária e Desenvolvimento de Oportunidades.
Eixo I – Educação de Qualidade, Inclusiva e Equitativa
Art. 5º O Eixo I tem como objetivo assegurar o acesso, a permanência, a aprendizagem e o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes, com atenção especial à alfabetização, à inclusão e à redução das desigualdades educacionais.
São ações prioritárias:
I – fortalecimento da alfabetização na idade adequada;
II – acompanhamento da aprendizagem dos estudantes;
III – fortalecimento da Educação Infantil;
IV – redução da infrequência escolar;
V – fortalecimento da educação inclusiva e do atendimento aos estudantes com deficiência;
VI – promoção da participação das famílias na vida escolar;
VII – fortalecimento da formação continuada dos profissionais da educação;
VIII – implementação de estratégias de recomposição das aprendizagens;
IX – acompanhamento dos indicadores educacionais municipais.
Eixo II – Saúde, Sobrevivência e Desenvolvimento Integral
Art. 6º O Eixo II tem como objetivo garantir às crianças e aos adolescentes o direito à saúde, à alimentação adequada, à prevenção de doenças e ao desenvolvimento integral.
São ações prioritárias:
I – acompanhamento do crescimento e desenvolvimento infantil;
II – fortalecimento das ações de vacinação;
III – acompanhamento das gestantes e crianças pela Atenção Básica;
IV – promoção da saúde bucal;
V – ações de alimentação saudável e prevenção da obesidade infantil;
VI – promoção da saúde mental de crianças e adolescentes;
VII – prevenção das violências e dos agravos à saúde;
VIII – ações de saúde sexual e reprodutiva para adolescentes;
IX – articulação entre Saúde, Educação e Assistência Social para acompanhamento dos casos que necessitem de atenção intersetorial.
Eixo III – Proteção Social, Prevenção e Garantia de Direitos
Art. 7º O Eixo III tem como finalidade fortalecer a proteção integral e prevenir situações de vulnerabilidade, risco social e violações de direitos.
São ações prioritárias:
I – fortalecimento dos serviços do CRAS;
II – acompanhamento das famílias em situação de vulnerabilidade;
III – fortalecimento da articulação com o Conselho Tutelar;
IV – prevenção e enfrentamento das diversas formas de violência contra crianças e adolescentes;
V – acompanhamento dos casos de violação de direitos;
VI – fortalecimento da rede de proteção;
VII – promoção da convivência familiar e comunitária;
VIII – busca ativa de crianças e adolescentes em situação de risco de abandono escolar ou exclusão das políticas públicas.
Eixo IV – Participação, Esporte,Cultura, Lazer e Cidadania
Art. 8º O Eixo IV visa garantir espaços de participação e protagonismo de crianças e adolescentes, promovendo esporte, cultura, lazer e cidadania.
São ações prioritárias:
I – incentivo à participação de crianças e adolescentes nos espaços de controle social;
II – fortalecimento do protagonismo juvenil;
III – incentivo à participação estudantil;
IV – ampliação das atividades culturais e esportivas;
V – promoção de ações de lazer e convivência comunitária;
VI – desenvolvimento de ações voltadas à cidadania e à participação social.
Eixo V – Inclusão Social, Convivência Familiar e Desenvolvimento de Oportunidades
Art. 9º O Eixo V destina-se à promoção da inclusão social, da convivência familiar e comunitária e da ampliação das oportunidades para adolescentes.
São ações prioritárias:
I – fortalecimento da convivência familiar e comunitária;
II – promoção de ações de inclusão social;
III – incentivo à qualificação profissional de adolescentes;
IV – articulação para inserção dos adolescentes em programas de aprendizagem e preparação para o mundo do trabalho, observada a legislação vigente;
V – promoção de ações de cultura, cidadania e desenvolvimento de projetos de vida.
3. DA GESTÃO E GOVERNANÇA INTERSETORIAL
Art. 10. A coordenação da Agenda Transversal será realizada de forma intersetorial, com participação das Secretarias Municipais e dos órgãos integrantes da rede de proteção dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 11. Compete às Secretarias Municipais de:
I – Educação;
II – Saúde;
III – Assistência Social;
IV – Esporte, Culturae lazer;
V – demais órgãos municipais envolvidos,
prestar o apoio técnico necessário à implementação das ações previstas na Agenda Transversal, garantindo a articulação das políticas públicas e o cumprimento das metas estabelecidas.
Art. 12. Poderão integrar a governança da Agenda Transversal, conforme suas competências:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
II – Conselho Tutelar;
III – Conselho Municipal de Educação;
IV – Conselho Municipal de Saúde;
V – Conselho Municipal de Assistência Social;
VI – unidades escolares;
VII – unidades de saúde;
VIII – equipamentos da Assistência Social;
IX – organizações da sociedade civil;
X – demais instituições integrantes da rede de proteção.
Art. 13. Os órgãos municipais poderão designar representantes técnicos para compor comitês ou grupos de trabalho intersetoriais, sempre que necessário, com a finalidade de:
I – planejar ações conjuntas;
II – acompanhar indicadores;
III – identificar situações de vulnerabilidade;
IV – propor soluções para problemas identificados;
V – otimizar a aplicação dos recursos públicos;
VI – fortalecer a articulação da rede de proteção.
4. DO MONITORAMENTO, DOS INDICADORES E DA AVALIAÇÃO
Art. 14. O monitoramento da Agenda Transversal ocorrerá de forma contínua, mediante acompanhamento dos indicadores estabelecidos no PPA 2026–2029, nos planos municipais setoriais e nas metas relacionadas ao Selo UNICEF.
Art. 15. Para fins de monitoramento, serão considerados, entre outros, os seguintes indicadores e metas:
|
Área |
Indicador |
Meta até 2029 |
|
Educação |
Percentual de crianças alfabetizadas até o final do 2º ano |
75% ou mais |
|
Educação |
Frequência escolar dos estudantes |
Acima de 95% |
|
Educação Infantil |
Crianças acompanhadas no desenvolvimento e aprendizagem |
100% |
|
Saúde |
Cobertura vacinal de crianças |
95% ou mais |
|
Saúde |
Crianças acompanhadas pela Atenção Básica |
100% |
|
Saúde Mental |
Ações de promoção e prevenção em saúde mental |
Mínimo de 12 ações/ano |
|
Assistência Social |
Ampliação do acompanhamento de famílias pelo CRAS |
20% de ampliação |
|
Proteção |
Casos de violência acompanhados pela rede de proteção |
100% |
|
Participação |
Ações comunitárias/cidadãs voltadas a crianças e adolescentes |
Mínimo de 24 ações no período |
Parágrafo único. Os indicadores poderão ser atualizados ou ampliados conforme as necessidades do Município, as informações dos sistemas oficiais e as orientações dos órgãos estaduais e federais.
Art. 16. O Poder Executivo promoverá, sempre que necessário, reuniões intersetoriais para avaliação dos resultados alcançados e definição de estratégias para o cumprimento das metas estabelecidas.
Art. 17. Os relatórios de monitoramento deverão apresentar a evolução dos indicadores, as ações executadas, os resultados alcançados, as dificuldades identificadas e os encaminhamentos necessários para o cumprimento das metas.
Art. 18. O Município poderá utilizar os dados dos sistemas oficiais de informação das áreas de Educação, Saúde, Assistência Social e demais políticas públicas para subsidiar o monitoramento da Agenda Transversal.
5. DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 19. As ações previstas nesta Agenda Transversal serão executadas de forma articulada com os programas, projetos, atividades e ações constantes do PPA 2026–2029, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 20. As despesas decorrentes da execução da Agenda Transversal correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas nos respectivos orçamentos das Secretarias e órgãos envolvidos, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
6. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. A Agenda Transversal constitui instrumento de planejamento e articulação das políticas públicas municipais destinadas à promoção dos direitos de crianças e adolescentes, devendo ser considerada na elaboração, execução e avaliação das políticas setoriais.
Art. 22. Os órgãos municipais deverão promover a integração das ações previstas nesta Agenda aos seus respectivos planejamentos anuais.
Art. 23. Este Decreto poderá ser regulamentado por atos complementares necessários à sua execução.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, em 29 de setembro de 2026.
ALEXANDRE RUSSI
PREFEITO MUNICIPAL