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Pref. Juscimeira

REGULAMENTA A AGENDA TRANSVERSAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, INTEGRANTE DO PLANO PLURIANUAL – PPA 2026–2029 DO MUNICÍPIO DE JUSCIMEIRA, ESTABELECE NORMAS DE GOVERNANÇA INTERSETORIAL, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JUSCIMEIRA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, considerando o disposto na legislação municipal que institui o Plano Plurianual – PPA 2026–2029, bem como os compromissos assumidos pelo Município no âmbito do Selo UNICEF – Edição 2025–2028;

DECRETA:

1. DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Agenda Transversal para Crianças e Adolescentes do Município de Juscimeira, para o período de 2026 a 2029, integrada ao Plano Plurianual – PPA, com o objetivo de assegurar a prioridade absoluta dos direitos de crianças e adolescentes nas políticas públicas municipais.

Art. 2º A Agenda Transversal fundamenta-se na atuação integrada e intersetorial das Secretarias e órgãos municipais, visando à promoção, proteção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes, à redução das desigualdades e à promoção do desenvolvimento integral.

Art. 3º A execução da Agenda Transversal observará:

I – o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal nº 8.069/1990;

II – a Constituição Federal;

III – o Plano Plurianual – PPA 2026–2029;

IV – os planos municipais setoriais vigentes;

V – as diretrizes e metas do Selo UNICEF – Edição 2025–2028;

VI – os princípios da proteção integral, da prioridade absoluta, da equidade e da intersetorialidade.

2. DOS EIXOS ESTRATÉGICOS

Art. 4º A Agenda Transversal para Crianças e Adolescentes organiza-se em cinco eixos estratégicos, que orientarão o planejamento, a execução, o acompanhamento e a avaliação das ações governamentais:

I – Educação de Qualidade, Inclusiva e Equitativa;

II – Saúde, Sobrevivência e Desenvolvimento Integral;

III – Proteção Social, Prevenção e Garantia de Direitos;

IV – Participação, Esporte, Cultura, Lazer e Cidadania;

V – Inclusão Social, Convivência Familiar e Comunitária e Desenvolvimento de Oportunidades.

Eixo I – Educação de Qualidade, Inclusiva e Equitativa

Art. 5º O Eixo I tem como objetivo assegurar o acesso, a permanência, a aprendizagem e o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes, com atenção especial à alfabetização, à inclusão e à redução das desigualdades educacionais.

São ações prioritárias:

I – fortalecimento da alfabetização na idade adequada;

II – acompanhamento da aprendizagem dos estudantes;

III – fortalecimento da Educação Infantil;

IV – redução da infrequência escolar;

V – fortalecimento da educação inclusiva e do atendimento aos estudantes com deficiência;

VI – promoção da participação das famílias na vida escolar;

VII – fortalecimento da formação continuada dos profissionais da educação;

VIII – implementação de estratégias de recomposição das aprendizagens;

IX – acompanhamento dos indicadores educacionais municipais.

Eixo II – Saúde, Sobrevivência e Desenvolvimento Integral

Art. 6º O Eixo II tem como objetivo garantir às crianças e aos adolescentes o direito à saúde, à alimentação adequada, à prevenção de doenças e ao desenvolvimento integral.

São ações prioritárias:

I – acompanhamento do crescimento e desenvolvimento infantil;

II – fortalecimento das ações de vacinação;

III – acompanhamento das gestantes e crianças pela Atenção Básica;

IV – promoção da saúde bucal;

V – ações de alimentação saudável e prevenção da obesidade infantil;

VI – promoção da saúde mental de crianças e adolescentes;

VII – prevenção das violências e dos agravos à saúde;

VIII – ações de saúde sexual e reprodutiva para adolescentes;

IX – articulação entre Saúde, Educação e Assistência Social para acompanhamento dos casos que necessitem de atenção intersetorial.

Eixo III – Proteção Social, Prevenção e Garantia de Direitos

Art. 7º O Eixo III tem como finalidade fortalecer a proteção integral e prevenir situações de vulnerabilidade, risco social e violações de direitos.

São ações prioritárias:

I – fortalecimento dos serviços do CRAS;

II – acompanhamento das famílias em situação de vulnerabilidade;

III – fortalecimento da articulação com o Conselho Tutelar;

IV – prevenção e enfrentamento das diversas formas de violência contra crianças e adolescentes;

V – acompanhamento dos casos de violação de direitos;

VI – fortalecimento da rede de proteção;

VII – promoção da convivência familiar e comunitária;

VIII – busca ativa de crianças e adolescentes em situação de risco de abandono escolar ou exclusão das políticas públicas.

Eixo IV – Participação, Esporte,Cultura, Lazer e Cidadania

Art. 8º O Eixo IV visa garantir espaços de participação e protagonismo de crianças e adolescentes, promovendo esporte, cultura, lazer e cidadania.

São ações prioritárias:

I – incentivo à participação de crianças e adolescentes nos espaços de controle social;

II – fortalecimento do protagonismo juvenil;

III – incentivo à participação estudantil;

IV – ampliação das atividades culturais e esportivas;

V – promoção de ações de lazer e convivência comunitária;

VI – desenvolvimento de ações voltadas à cidadania e à participação social.

Eixo V – Inclusão Social, Convivência Familiar e Desenvolvimento de Oportunidades

Art. 9º O Eixo V destina-se à promoção da inclusão social, da convivência familiar e comunitária e da ampliação das oportunidades para adolescentes.

São ações prioritárias:

I – fortalecimento da convivência familiar e comunitária;

II – promoção de ações de inclusão social;

III – incentivo à qualificação profissional de adolescentes;

IV – articulação para inserção dos adolescentes em programas de aprendizagem e preparação para o mundo do trabalho, observada a legislação vigente;

V – promoção de ações de cultura, cidadania e desenvolvimento de projetos de vida.

3. DA GESTÃO E GOVERNANÇA INTERSETORIAL

Art. 10. A coordenação da Agenda Transversal será realizada de forma intersetorial, com participação das Secretarias Municipais e dos órgãos integrantes da rede de proteção dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 11. Compete às Secretarias Municipais de:

I – Educação;

II – Saúde;

III – Assistência Social;

IV – Esporte, Culturae lazer;

V – demais órgãos municipais envolvidos,

prestar o apoio técnico necessário à implementação das ações previstas na Agenda Transversal, garantindo a articulação das políticas públicas e o cumprimento das metas estabelecidas.

Art. 12. Poderão integrar a governança da Agenda Transversal, conforme suas competências:

I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;

II – Conselho Tutelar;

III – Conselho Municipal de Educação;

IV – Conselho Municipal de Saúde;

V – Conselho Municipal de Assistência Social;

VI – unidades escolares;

VII – unidades de saúde;

VIII – equipamentos da Assistência Social;

IX – organizações da sociedade civil;

X – demais instituições integrantes da rede de proteção.

Art. 13. Os órgãos municipais poderão designar representantes técnicos para compor comitês ou grupos de trabalho intersetoriais, sempre que necessário, com a finalidade de:

I – planejar ações conjuntas;

II – acompanhar indicadores;

III – identificar situações de vulnerabilidade;

IV – propor soluções para problemas identificados;

V – otimizar a aplicação dos recursos públicos;

VI – fortalecer a articulação da rede de proteção.

4. DO MONITORAMENTO, DOS INDICADORES E DA AVALIAÇÃO

Art. 14. O monitoramento da Agenda Transversal ocorrerá de forma contínua, mediante acompanhamento dos indicadores estabelecidos no PPA 2026–2029, nos planos municipais setoriais e nas metas relacionadas ao Selo UNICEF.

Art. 15. Para fins de monitoramento, serão considerados, entre outros, os seguintes indicadores e metas:

Área

Indicador

Meta até 2029

Educação

Percentual de crianças alfabetizadas até o final do 2º ano

75% ou mais

Educação

Frequência escolar dos estudantes

Acima de 95%

Educação Infantil

Crianças acompanhadas no desenvolvimento e aprendizagem

100%

Saúde

Cobertura vacinal de crianças

95% ou mais

Saúde

Crianças acompanhadas pela Atenção Básica

100%

Saúde Mental

Ações de promoção e prevenção em saúde mental

Mínimo de 12 ações/ano

Assistência Social

Ampliação do acompanhamento de famílias pelo CRAS

20% de ampliação

Proteção

Casos de violência acompanhados pela rede de proteção

100%

Participação

Ações comunitárias/cidadãs voltadas a crianças e adolescentes

Mínimo de 24 ações no período

Parágrafo único. Os indicadores poderão ser atualizados ou ampliados conforme as necessidades do Município, as informações dos sistemas oficiais e as orientações dos órgãos estaduais e federais.

Art. 16. O Poder Executivo promoverá, sempre que necessário, reuniões intersetoriais para avaliação dos resultados alcançados e definição de estratégias para o cumprimento das metas estabelecidas.

Art. 17. Os relatórios de monitoramento deverão apresentar a evolução dos indicadores, as ações executadas, os resultados alcançados, as dificuldades identificadas e os encaminhamentos necessários para o cumprimento das metas.

Art. 18. O Município poderá utilizar os dados dos sistemas oficiais de informação das áreas de Educação, Saúde, Assistência Social e demais políticas públicas para subsidiar o monitoramento da Agenda Transversal.

5. DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 19. As ações previstas nesta Agenda Transversal serão executadas de forma articulada com os programas, projetos, atividades e ações constantes do PPA 2026–2029, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA.

Art. 20. As despesas decorrentes da execução da Agenda Transversal correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas nos respectivos orçamentos das Secretarias e órgãos envolvidos, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

6. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. A Agenda Transversal constitui instrumento de planejamento e articulação das políticas públicas municipais destinadas à promoção dos direitos de crianças e adolescentes, devendo ser considerada na elaboração, execução e avaliação das políticas setoriais.

Art. 22. Os órgãos municipais deverão promover a integração das ações previstas nesta Agenda aos seus respectivos planejamentos anuais.

Art. 23. Este Decreto poderá ser regulamentado por atos complementares necessários à sua execução.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Gabinete do Prefeito, em 29 de setembro de 2026.

ALEXANDRE RUSSI

PREFEITO MUNICIPAL