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Pref. Querência

Institui o Conselho Municipal de Segurança Pública – COMSEP e o Fundo Municipal de Segurança Pública – FUMSEP no Município de Querência/MT e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Querência, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA – COMSEP

Art. 1º Ficam instituídos o Conselho Municipal de Segurança Pública – COMSEP e o Fundo Municipal de Segurança Pública – FUMSEP, no âmbito do Município de Querência/MT.

Art. 2º O Conselho Municipal de Segurança Pública – COMSEP será órgão colegiado, consultivo, propositivo, de acompanhamento e de controle social das políticas municipais relacionadas à segurança pública, à prevenção da violência e à integração comunitária, respeitadas as competências constitucionais e legais dos órgãos de segurança pública e das demais instituições autônomas.

Art. 3º O Art. 3º O COMSEP será composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, observada a seguinte composição:

I-01 (um) representante do Poder Executivo Municipal;

II - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pela Presidência da Câmara Municipal;

III -01 (um) representante da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso:

IV -01 (um) representante da Polícia Judiciária Civil;

V-01 (um) representante da Associação Comercial e Empresarial de Querência:

VI - 01 (um) representante das entidades religiosas ou comunitárias com atuação no Município;

VII -01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

VIII -01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

IX-01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

X-01 (um) representante do Conselho Tutelar;

XI-01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, com atuação no

Município;

XII -01 (um) representante dos meios de comunicação com atuação no Município:

XIII -01 (um) representante do Sindicato Rural de Querência;

XIV -01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Querência.

XV- 01 (um) representante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso;

§ 1° Cada membro titular terá um suplente, indicado pelo respectivo órgão ou entidade representada.

§ 2° Os membros do Conselho e respectivos suplentes serão nomeados por Decreto do Poder Executivo Municipal para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, observadas as indicações dos respectivos órgãos e entidade representadas.

§ 3° Não poderão integrar o COMSEP pessoas condenadas, por decisão transitada em julgado, por crime incompatível com as funções do Conselho, enquanto durarem os efeitos da condenação.

§ 4° O exercício das funções de membro do COMSEP será considerado serviço público relevante, não remunerado.

§ 5° Representantes do Ministério Público, Poder Judiciário, Defensoria Pública e demais instituições poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEP, na condição de colaboradores institucionais, sem obrigatoriedade de participação e sem direito a voto nas deliberações administrativas e financeiras do Conselho.

§ 6° A ausência de indicação de representante por órgão ou entidade não impedirá instalação e o funcionamento do COMSEP, desde que observado o quórum mínimo dos membros regularmente nomeados e empossados.

Art. 4º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do COMSEP serão escolhidos dentre seus membros, mediante votação da maioria simples dos presentes.

§ 1º O mandato da diretoria será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 2º A eleição da diretoria ocorrerá conforme disposições do Regimento Interno.

Art. 5º Compete ao COMSEP:

I – analisar, discutir e propor medidas para a formulação e execução da política municipal de segurança pública;

II – promover ações voltadas à prevenção da violência e da criminalidade;

III – acompanhar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Segurança Pública – FUMSEP;

IV – propor critérios para celebração de convênios, contratos e parcerias na área de segurança pública;

V – incentivar estudos, pesquisas e diagnósticos sobre a violência e a criminalidade no Município;

VI – elaborar e aprovar seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias contados de sua instalação;

VII – promover integração entre os órgãos de segurança pública e a sociedade civil;

VIII – realizar audiências públicas e debates sobre segurança pública no Município;

IX – acompanhar programas e projetos relacionados à segurança pública municipal;

X – exercer outras atribuições correlatas previstas em lei ou em seu Regimento Interno.

Parágrafo único. O COMSEP realizará, no mínimo, uma audiência pública semestral para prestação de contas e recebimento de sugestões da comunidade.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal fornecerá apoio administrativo, técnico e estrutural necessário ao funcionamento do COMSEP, vedada, para os fins desta Lei, a criação automática de cargos remunerados específicos.

Art. 7º O COMSEP reunir-se-á ordinariamente em periodicidade definida em seu Regimento Interno e, extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 1º As deliberações do Conselho ocorrerão por maioria simples dos presentes, desde que haja quórum mínimo de maioria absoluta dos membros.

§ 2º Perderá o mandato o conselheiro que faltar, sem justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no período de 12 (doze) meses.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, assumirá automaticamente o suplente para complementação do mandato.

Art. 8º A aprovação e alteração do Regimento Interno dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros do Conselho.

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA – FUMSEP

Art. 9º Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Pública – FUMSEP, de natureza contábil e financeira, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, destinado a financiar ações, programas e projetos voltados à segurança pública e prevenção da violência no Município.

§ 1º A gestão financeira, orçamentária e administrativa do FUMSEP será exercida pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, por meio do respectivo Secretário Municipal, na qualidade de ordenador de despesas.

§ 2º Os recursos do FUMSEP serão movimentados em conta bancária específica.

Art. 10. Constituem objetivos do FUMSEP:

I – financiar ações de modernização e aparelhamento dos órgãos de segurança pública;

II – apoiar programas de prevenção à violência e criminalidade;

III – custear campanhas educativas relacionadas à segurança pública;

IV – fomentar projetos sociais voltados à redução da violência;

V – apoiar ações integradas entre os órgãos de segurança pública e o Município.

Art. 11. Os recursos do FUMSEP poderão ser aplicados mediante convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres celebrados com órgãos públicos ou entidades privadas sem fins lucrativos.

§ 1º É vedada a utilização dos recursos do FUMSEP para pagamento de despesas com pessoal, inclusive remuneração, gratificação ou qualquer espécie de complementação salarial.

§ 2º É vedado o repasse direto de recursos do Fundo a pessoas físicas.

Art. 12. Constituem receitas do FUMSEP:

I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município;

II – transferências da União, do Estado e de outros entes públicos;

III – recursos oriundos de convênios, contratos e acordos;

IV – doações, contribuições, auxílios e legados de pessoas físicas ou jurídicas;

V – receitas provenientes de aplicações financeiras de seus recursos;

VI – outras receitas legalmente destinadas ao Fundo.

Art. 13. Os recursos do FUMSEP observarão as normas da Lei Federal nº 4.320 de março de 1964, da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, da Le Federal nº 14.133/2021, da Lei Federal n° 13.019/2014, quando aplicável, e demais normas pertinentes.

Parágrafo único. A execução das despesas do FUMSEP dependerá de previsão nas peças orçamentárias do Município, especialmente no Plano Plurianual -PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA, bem como de dotação orçamentária própria e disponibilidade financeira.

Art. 14. A prestação de contas do FUMSEP será submetida ao COMSEP e aos órgãos de controle competentes, assegurada a divulgação das receitas, despesas, instrumentos celebrados e demais informações pertinentes no Portal da Transparência do Município.

Art. 15. O FUMSEP terá duração por prazo indeterminado.

Art. 16. O FUMSEP somente poderá ser extinto mediante lei específica.

Parágrafo único. Em caso de extinção do Fundo, seu patrimônio e saldo financeiro serão incorporados ao patrimônio do Município.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 404, de 21 de novembro de 2006.

Gabinete do Prefeito Municipal de Querência – MT, 21 de setembro de 2026.

Gilmar Reinoldo Wentz

Prefeito Municipal