LEI MUNICIPAL Nº 1.699/2026 DE 21 DE SETEMBRO DE 2026.
1 de Outubro de 2026
Institui, no âmbito do Município de Querência-MT, a Semana do Mutirão do Emprego e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Querência/MT faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Querência-MT, a Semana do Mutirão do Emprego, com o objetivo de promover orientações, informações e ações educativas voltadas ao acesso ao emprego, à qualificação profissional, ao empreendedorismo e ao mercado de trabalho.
Parágrafo único. A Semana do Mutirão do Emprego será realizada anualmente, preferencialmente na semana em que estiver compreendido o dia 1º de maio, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Querência-MT.
Art. 2º A Semana do Mutirão do Emprego tem por objetivos:
I – promover orientações sobre emprego, mercado de trabalho e formas de acesso a oportunidades profissionais;
II – incentivar a qualificação profissional, a preparação para entrevistas e a elaboração de currículos;
III – aproximar trabalhadores, estudantes, jovens, empregadores, entidades parceiras e órgãos públicos;
IV – estimular o empreendedorismo, a inclusão produtiva e a geração de renda;
V – facilitar o acesso da população a informações úteis sobre direitos trabalhistas, Carteira de Trabalho Digital, cursos, programas e serviços disponíveis.
Art. 3º As ações da Semana do Mutirão do Emprego poderão compreender, entre outras atividades compatíveis com sua finalidade:
I – palestras, rodas de conversa, oficinas, cursos, treinamentos e orientações individuais ou coletivas;
II – apoio à elaboração e atualização de currículos;
III – orientações sobre comportamento em entrevistas, qualificação profissional e planejamento de carreira;
IV – divulgação de vagas, oportunidades de estágio, aprendizagem, cursos profissionalizantes e programas de capacitação, quando disponíveis;
V – realização de atividades de orientação profissional e vocacional, especialmente destinadas à juventude e aos trabalhadores em busca de recolocação;
VI – informações sobre acesso à Carteira de Trabalho Digital, cadastro em plataformas públicas de emprego e demais serviços relacionados ao mercado de trabalho.
Art. 4º Para a execução das ações previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá, conforme conveniência administrativa, interesse público, disponibilidade orçamentária e legislação aplicável:
I – utilizar a estrutura administrativa já existente;
II – estabelecer parcerias e instrumentos de cooperação com órgãos públicos, entidades privadas, instituições de ensino, associações, sindicatos, empresas e organizações da sociedade civil, observada a legislação aplicável;
III – articular ações com secretarias municipais, órgãos estaduais e federais, o Sistema Nacional de Emprego, entidades do Sistema “S”, empresas locais e demais parceiros;
IV – promover a divulgação das atividades por meios oficiais e outros canais de amplo alcance da população, com linguagem simples, clara e acessível;
V – observar a legislação de proteção de dados pessoais na realização de cadastros, no recebimento de currículos e no encaminhamento de trabalhadores.
Art. 5º Esta Lei possui caráter programático, educativo e orientador, não implicando a criação de cargos, funções ou estrutura administrativa obrigatória, a contratação compulsória de pessoal, a realização obrigatória de repasses financeiros ou a criação de despesa pública permanente.
Art. 6º As ações previstas nesta Lei poderão ser realizadas com recursos das dotações orçamentárias existentes, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação aplicável, bem como por meio de parcerias que não impliquem obrigação financeira para o Município.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência – MT, 21 de setembro de 2026.
Gilmar Reinoldo Wentz
Prefeito Municipal