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Pref. Querência

Institui, no âmbito do Município de Querência-MT, a Semana do Mutirão do Emprego e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Querência/MT faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Querência-MT, a Semana do Mutirão do Emprego, com o objetivo de promover orientações, informações e ações educativas voltadas ao acesso ao emprego, à qualificação profissional, ao empreendedorismo e ao mercado de trabalho.

Parágrafo único. A Semana do Mutirão do Emprego será realizada anualmente, preferencialmente na semana em que estiver compreendido o dia 1º de maio, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Querência-MT.

Art. 2º A Semana do Mutirão do Emprego tem por objetivos:

I – promover orientações sobre emprego, mercado de trabalho e formas de acesso a oportunidades profissionais;

II – incentivar a qualificação profissional, a preparação para entrevistas e a elaboração de currículos;

III – aproximar trabalhadores, estudantes, jovens, empregadores, entidades parceiras e órgãos públicos;

IV – estimular o empreendedorismo, a inclusão produtiva e a geração de renda;

V – facilitar o acesso da população a informações úteis sobre direitos trabalhistas, Carteira de Trabalho Digital, cursos, programas e serviços disponíveis.

Art. 3º As ações da Semana do Mutirão do Emprego poderão compreender, entre outras atividades compatíveis com sua finalidade:

I – palestras, rodas de conversa, oficinas, cursos, treinamentos e orientações individuais ou coletivas;

II – apoio à elaboração e atualização de currículos;

III – orientações sobre comportamento em entrevistas, qualificação profissional e planejamento de carreira;

IV – divulgação de vagas, oportunidades de estágio, aprendizagem, cursos profissionalizantes e programas de capacitação, quando disponíveis;

V – realização de atividades de orientação profissional e vocacional, especialmente destinadas à juventude e aos trabalhadores em busca de recolocação;

VI – informações sobre acesso à Carteira de Trabalho Digital, cadastro em plataformas públicas de emprego e demais serviços relacionados ao mercado de trabalho.

Art. 4º Para a execução das ações previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá, conforme conveniência administrativa, interesse público, disponibilidade orçamentária e legislação aplicável:

I – utilizar a estrutura administrativa já existente;

II – estabelecer parcerias e instrumentos de cooperação com órgãos públicos, entidades privadas, instituições de ensino, associações, sindicatos, empresas e organizações da sociedade civil, observada a legislação aplicável;

III – articular ações com secretarias municipais, órgãos estaduais e federais, o Sistema Nacional de Emprego, entidades do Sistema “S”, empresas locais e demais parceiros;

IV – promover a divulgação das atividades por meios oficiais e outros canais de amplo alcance da população, com linguagem simples, clara e acessível;

V – observar a legislação de proteção de dados pessoais na realização de cadastros, no recebimento de currículos e no encaminhamento de trabalhadores.

Art. 5º Esta Lei possui caráter programático, educativo e orientador, não implicando a criação de cargos, funções ou estrutura administrativa obrigatória, a contratação compulsória de pessoal, a realização obrigatória de repasses financeiros ou a criação de despesa pública permanente.

Art. 6º As ações previstas nesta Lei poderão ser realizadas com recursos das dotações orçamentárias existentes, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação aplicável, bem como por meio de parcerias que não impliquem obrigação financeira para o Município.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial

Gabinete do Prefeito Municipal de Querência – MT, 21 de setembro de 2026.

Gilmar Reinoldo Wentz

Prefeito Municipal