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Pref. Querência

 Institui o Programa Municipal de Educação e Segurança no Trânsito no Município de Querência-MT e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Querência/MT faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Querência-MT, o Programa Municipal de Educação e Segurança no Trânsito, destinado ao desenvolvimento de ações educativas e preventivas, com prioridade aos estudantes da rede pública municipal de ensino.

Parágrafo único. O Programa instituído por esta Lei integra e complementa as ações de educação e segurança no trânsito previstas nos artigos 2º, inciso XV, 3º, inciso III, e 7° da Lei Municipal Ordinária nº 1.105, de 16 de julho de 2018.

Art. 2º São diretrizes do Programa:

I – promover a educação e a conscientização para um trânsito mais seguro;

II – contribuir para a prevenção e redução dos acidentes de trânsito;

III – incentivar comportamentos seguros e responsáveis entre pedestres, ciclistas, passageiros, condutores e demais usuários das vias;

IV – promover a preservação da vida e o respeito entre os diferentes usuários do trânsito;

V – conscientizar crianças e adolescentes sobre os riscos e responsabilidades relacionados ao trânsito;

VI – contribuir para a formação de futuros condutores mais conscientes e responsáveis;

VII – incentivar a participação dos pais, responsáveis e da comunidade nas ações de educação e segurança no trânsito;

VIII – considerar as diferentes características e necessidades de circulação existentes nas áreas urbana e rural do Município.

Art. 3º As ações educativas do Programa poderão abordar, entre outros, os seguintes temas:

I – sinalização, regras de circulação e comportamento seguro no trânsito;

II – travessia segura de vias e cuidados destinados aos pedestres;

III – circulação e segurança de ciclistas;

IV – utilização segura e responsável de bicicletas convencionais, bicicletas elétricas, equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, ciclomotores, motocicletas, motonetas e veículos similares;

V – diferenças entre bicicletas elétricas, equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, ciclomotores e demais veículos, bem como as regras e requisitos previstos na legislação de trânsito vigente;

VI – orientações sobre as restrições e exigências legais relacionadas à condução de veículos por crianças e adolescentes;

VII – importância da utilização dos equipamentos de segurança exigidos ou recomendados para cada modalidade;

VIII – prevenção de acidentes e comportamentos de risco no trânsito;

IX – noções básicas de primeiros socorros e orientação para o correto acionamento dos serviços de emergência, quando ministradas por profissionais capacitados;

X – segurança no transporte escolar e nos deslocamentos realizados pelos estudantes;

XI – respeito e convivência segura entre pedestres, ciclistas, motociclistas, motoristas e demais usuários das vias.

Art. 4º O Programa terá como público prioritário os estudantes da rede pública municipal de ensino, abrangendo as unidades localizadas nas áreas urbana e rural.

§ 1º As ações poderão ser estendidas aos estudantes de outras instituições públicas de ensino localizadas no Município, mediante cooperação ou adesão da respectiva instituição.

§ 2º As atividades poderão contemplar a participação de pais, responsáveis e da comunidade em geral.

Art. 5º As ações educativas poderão ser desenvolvidas mediante:

I – cursos e palestras;

II – oficinas e atividades pedagógicas;

III – campanhas de conscientização;

IV – atividades práticas e demonstrativas realizadas em condições adequadas de segurança;

V – materiais educativos e recursos audiovisuais;

VI – ações de orientação destinadas aos estudantes, pais e responsáveis;

VII – outras atividades compatíveis com as finalidades desta Lei.

Art. 6º No desenvolvimento das ações poderão ser consideradas as características específicas da circulação e da segurança no trânsito da área rural, especialmente:

I – circulação em estradas vicinais e demais vias rurais;

II – deslocamento de estudantes residentes na área rural;

III – segurança no transporte escolar;

IV – circulação próxima a caminhões, ônibus, máquinas agrícolas e outros veículos de grande porte;

V – utilização de bicicletas, bicicletas elétricas, equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, ciclomotores, motocicletas e outros meios de transporte utilizados nos deslocamentos rurais;

VI – situações de risco relacionadas às características das vias e das comunidades rurais.

Art. 7º Para o desenvolvimento das ações previstas nesta Lei poderão ser estabelecidas formas de cooperação, parcerias, convênios ou outros instrumentos legalmente admitidos com:

I – o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso – DETRAN-MT;

II – a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso – PMMT;

III – o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso – CBMMT;

IV – instituições de ensino;

V – outros órgãos, entidades ou instituições públicas ou privadas que possam contribuir com ações de educação e segurança no trânsito.

Parágrafo único. A celebração dos instrumentos previstos neste artigo observará a legislação aplicável, as disposições da Lei Orgânica Municipal e a conveniência administrativa dos órgãos e instituições envolvidos.

Art. 8º A implementação das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade administrativa, orçamentária e financeira do Município, podendo ocorrer mediante utilização de recursos físicos, humanos e materiais já existentes e das parcerias previstas nesta Lei, sem que a instituição do Programa implique, por si só, criação de novos cargos, órgãos, estrutura administrativa específica ou despesa obrigatória de caráter continuado.

Art. 9º As ações do Programa poderão ser desenvolvidas de forma integrada às políticas municipais de transporte, mobilidade e segurança no trânsito e às finalidades do Fundo Municipal de Transportes – FMT, instituído pela Lei Municipal nº 1.611, de 18 de dezembro de 2024.

§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se compatíveis com o Programa as campanhas educativas e de conscientização para um trânsito mais seguro previstas no art. 2º, inciso VI, da Lei Municipal nº 1.611/2024.

§ 2º A eventual utilização de recursos do Fundo Municipal de Transportes – FMT observará integralmente as finalidades, procedimentos de gestão, disponibilidade de recursos, competências de seu Conselho Gestor e do órgão responsável pela gestão do Fundo, bem como as demais disposições estabelecidas na Lei Municipal nº 1.611/2024 e na legislação orçamentária aplicável.

Art. 10. O Programa poderá integrar, complementar ou ser desenvolvido conjuntamente com campanhas e ações de educação e segurança no trânsito promovidas por outros órgãos e instituições.

Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Querência – MT, 21 de setembro de 2026.

Gilmar Reinoldo Wentz

Prefeito Municipal