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Pref. Querência

 Institui o Programa Câmara Mirim no Município de Querência – MT, revoga a Lei Municipal nº 569, de 21 de dezembro de 2009, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Querência/MT faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Querência – MT, o Programa Câmara Mirim, coordenado pela Câmara Municipal de Querência, com a finalidade de promover a formação cidadã, política e legislativa dos estudantes, aproximando a comunidade escolar do Poder Legislativo Municipal.

Art. 2º O Programa Câmara Mirim tem por objetivos:

I – promover a integração entre o Poder Legislativo e a comunidade escolar;

II – proporcionar aos estudantes conhecimentos sobre o funcionamento dos Poderes Constituídos, especialmente do Poder Legislativo Municipal;

III – estimular a participação democrática e a formação cidadã dos jovens;

IV – incentivar o protagonismo juvenil e a liderança estudantil;

V – aproximar os estudantes das demandas sociais e comunitárias do Município;

VI – promover educação política, ética, cidadania, responsabilidade social e respeito às instituições democráticas.

CAPÍTULO II

DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PARTICIPANTES

Art. 3º A participação das instituições de ensino no Programa Câmara Mirim será facultativa e ocorrerá mediante adesão voluntária, formalizada por meio de termo de cooperação, parceria institucional, convênio ou instrumento congênere celebrado entre a Câmara Municipal e a entidade mantenedora da respectiva instituição de ensino ou sua representação legalmente habilitada.

§ 1º Poderão aderir ao Programa as instituições de ensino públicas e privadas regularmente autorizadas e em funcionamento no Município de Querência.

§ 2º A Câmara Municipal buscará assegurar a participação das escolas urbanas, rurais e indígenas, observando critérios de representatividade territorial, educacional e social.

§ 3º A adesão ao Programa não implicará qualquer obrigação financeira para a instituição de ensino participante.

Art. 4º Para execução do Programa Câmara Mirim, a Câmara Municipal poderá firmar termos de cooperação, convênios, acordos de parceria ou instrumentos congêneres com:

I – O Município de Querência, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação;

II – O Estado de Mato Grosso, por intermédio da Diretoria Regional de Educação competente;

III – Entidades mantenedoras das instituições de ensino públicas e privadas;

IV – entidades da sociedade civil;

V – órgãos públicos e instituições voltadas à educação, cidadania e formação juvenil.

CAPÍTULO III

DOS VEREADORES MIRINS

Art. 5º Poderão participar do Programa estudantes regularmente matriculados entre o 6º e o 9º ano do Ensino Fundamental ou equivalente, com idade entre 11 (onze) e 16 (dezesseis) anos.

Art. 6º São requisitos para participação no Programa:

I – estar regularmente matriculado e frequentando instituição de ensino participante;

II – apresentar autorização expressa dos pais ou responsáveis legais;

III – possuir disponibilidade para participação nas atividades do Programa;

IV – cumprir as normas estabelecidas nesta Lei e nos atos regulamentares expedidos pela Câmara Municipal.

Art. 7º A escolha dos vereadores mirins titulares e suplentes será realizada pelas próprias instituições de ensino participantes, mediante processo democrático interno definido por cada unidade escolar.

§ 1º A seleção poderá ocorrer mediante:

I – eleição escolar;

II – indicação pedagógica;

III – processo seletivo interno definido pela instituição de ensino.

§ 2º Cada instituição de ensino participante poderá indicar ou eleger 01 (um) vereador mirim titular e 01 (um) suplente.

Art. 8º O mandato do vereador mirim será de 01 (um) ano legislativo, permitida uma única recondução.

CAPÍTULO IV

DA POSSE E DA MESA DIRETORA MIRIM

Art. 9º Os vereadores mirins serão empossados em Sessão Solene da Câmara Municipal.

Art. 10. Na sessão de posse será realizada a eleição da Mesa Diretora Mirim, composta por:

I – Presidente Mirim;

II – Vice-Presidente Mirim;

III – 1º Secretário Mirim;

IV – 2º Secretário Mirim.

Art. 11. Compete à Mesa Diretora Mirim conduzir os trabalhos da Câmara Mirim, observadas as disposições desta Lei e dos atos regulamentares expedidos pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

DAS SESSÕES E ATIVIDADES

Art. 12. As sessões da Câmara Mirim ocorrerão preferencialmente uma vez por mês, em horário compatível com o calendário escolar das instituições participantes.

§ 1º As atividades do Programa observarão o calendário escolar oficial e as peculiaridades das instituições participantes.

§ 2º O calendário anual das atividades será definido pela Presidência da Câmara Municipal.

Art. 13. As atividades do Programa Câmara Mirim poderão compreender:

I – sessões ordinárias e solenes;

II – palestras educativas;

III – oficinas legislativas;

IV – visitas institucionais;

V – ações sociais e comunitárias;

VI – campanhas educativas e solidárias;

VII – debates sobre cidadania, educação, saúde, meio ambiente, cultura, inclusão social e direitos humanos;

VIII – atividades voltadas às comunidades indígenas, rurais e tradicionais do Município.

CAPÍTULO VI

DAS PROPOSIÇÕES

Art. 14. Os vereadores mirins poderão apresentar:

I – Indicações Sugestão;

II – Projetos Sugestão;

III – Requerimentos Sugestão;

IV – Moções.

Art. 15. As proposições aprovadas pela Câmara Mirim serão encaminhadas à Mesa Diretora da Câmara Municipal para conhecimento e eventual encaminhamento aos órgãos competentes.

CAPÍTULO VII

DO VEREADOR PADRINHO

Art. 16. Os vereadores da Câmara Municipal poderão atuar como vereadores padrinhos dos vereadores mirins, mediante adesão voluntária ao Programa.

§ 1º A participação dos vereadores municipais como padrinhos será facultativa.

§ 2º A ausência de vereador padrinho não impedirá a participação do vereador mirim nas atividades do Programa.

§ 3º A vinculação entre vereador mirim e vereador padrinho ocorrerá mediante sorteio público realizado pela Câmara Municipal, após a posse dos vereadores mirins.

§ 4º Somente participarão do sorteio os vereadores municipais que aderirem voluntariamente ao Programa.

§ 5º É vedado ao vereador municipal indicar, escolher ou interferir diretamente na seleção dos vereadores mirins.

§ 6º Na hipótese de o número de vereadores padrinhos aderentes ser inferior ao número de vereadores mirins, os estudantes remanescentes participarão normalmente das atividades do Programa sob acompanhamento da coordenação do Programa.

Art. 17. Compete ao vereador padrinho:

I – orientar o vereador mirim acerca do funcionamento do Poder Legislativo;

II – auxiliar na compreensão do processo legislativo municipal;

III – incentivar a participação cidadã, ética e democrática;

IV – acompanhar, quando possível, as atividades institucionais da Câmara Mirim;

V – receber e encaminhar sugestões apresentadas pelos vereadores mirins aos órgãos competentes, quando pertinentes.

CAPÍTULO VIII

DA COORDENAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 18. A coordenação do Programa Câmara Mirim ficará sob responsabilidade da Câmara Municipal de Querência, mediante designação da Presidência.

Parágrafo único. A coordenação poderá contar com apoio de servidores, assessorias técnicas, Escola do Legislativo, instituições parceiras e órgãos públicos conveniados.

CAPÍTULO IX

DA PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 19. O Programa Câmara Mirim observará integralmente os princípios previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD e demais normas de proteção à criança e ao adolescente.

Art. 20. A participação no Programa dependerá de autorização expressa dos pais ou responsáveis legais para:

I – tratamento de dados pessoais;

II – uso de imagem e voz;

III – participação em gravações, transmissões e divulgações institucionais;

IV – participação em atividades externas autorizadas pela coordenação do Programa.

Art. 21. Os dados pessoais dos participantes serão utilizados exclusivamente para fins institucionais, pedagógicos e administrativos relacionados ao Programa Câmara Mirim.

Parágrafo único. É vedada a divulgação de dados sensíveis ou informações que possam comprometer a segurança dos participantes.

Art. 22. É vedada a utilização da imagem, voz ou participação dos vereadores mirins para fins político-partidários, eleitorais ou de promoção pessoal de agentes públicos.

CAPÍTULO X

DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 23. São direitos dos vereadores mirins:

I – participar das sessões e atividades do Programa;

II – votar e ser votado para a Mesa Diretora Mirim;

III – apresentar proposições na forma desta Lei;

IV – participar das ações institucionais da Câmara Mirim.

Art. 24. São deveres dos vereadores mirins:

I – respeitar as normas do Programa;

II – manter conduta compatível com o ambiente institucional e escolar;

III – comparecer às sessões e atividades programadas;

IV – representar com responsabilidade sua instituição de ensino e comunidade;

V – respeitar os princípios da ética, cidadania e convivência democrática.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. A participação dos estudantes no Programa Câmara Mirim não poderá prejudicar seu desempenho escolar, devendo as atividades ocorrer, preferencialmente, em horários compatíveis com as atividades acadêmicas.

Art. 26. Perderá a condição de Vereador Mirim o estudante que:

I – deixar de frequentar regularmente a instituição de ensino participante;

II – apresentar três ausências consecutivas injustificadas nas atividades do Programa;

III – praticar conduta incompatível com os objetivos do Programa.

Parágrafo único. Na ocorrência de vacância, assumirá o suplente da respectiva instituição de ensino.

Art. 27. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal.

Art. 28. O Poder Legislativo Municipal poderá regulamentar esta Lei mediante ato da Mesa Diretora, especialmente quanto aos procedimentos de seleção, posse, calendário anual, funcionamento das sessões e demais aspectos operacionais do Programa.

Art. 29. Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 569, de 21 de dezembro de 2009.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Querência – MT, 21 de setembro de 2026.

Gilmar Reinoldo Wentz

Prefeito Municipal