LEI MUNICIPAL Nº 1.703/2026 DE 21 DE SETEMBRO DE 2026.
1 de Outubro de 2026
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desporto – CMD e do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Desporto – FUMDESP e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESPORTO – CMD
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desporto – CMD, órgão colegiado de caráter deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Desporto:
I – desenvolver estudos, projetos, debates e pesquisas relativos à situação do esporte no Município;
II – contribuir com os órgãos da Administração Municipal para o planejamento de ações e projetos voltados ao desenvolvimento do esporte;
III – encaminhar propostas e sugestões apresentadas pela sociedade e opinar sobre assuntos relacionados ao esporte municipal;
IV – promover o intercâmbio e a cooperação com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, voltadas ao desenvolvimento do esporte;
V – manifestar-se sobre a construção, ampliação, reforma e manutenção de equipamentos esportivos municipais;
VI – propor ao Poder Público ações de incentivo às atividades esportivas;
VII – elaborar diretrizes para a celebração de convênios e parcerias esportivas;
VIII – fiscalizar a aplicação dos recursos públicos destinados ao esporte municipal;
IX – promover, estimular, orientar e acompanhar as práticas esportivas desenvolvidas no Município;
X – apresentar, anualmente, ao Poder Executivo, plano de atividades para o exercício seguinte;
XI – opinar sobre auxílios, subvenções e incentivos concedidos pelo Município às entidades esportivas;
XII – realizar levantamentos e diagnósticos sobre a realidade esportiva municipal;
XIII – estabelecer regime de cooperação entre o Município e as entidades esportivas locais, estaduais e nacionais; e
XIV – acompanhar a execução da política municipal de esporte.
Art. 3º O Conselho Municipal de Desporto – CMD será composto por 28 (vinte e oito) membros titulares e respectivos suplentes, observada a composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil, da seguinte forma:
I – 14 (quatorze) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Poder Executivo, preferencialmente dentre órgãos e setores que possuam relação com as políticas públicas de esporte, educação, saúde, cultura, lazer e áreas correlatas;
II – 14 (quatorze) representantes da sociedade civil vinculados ao esporte municipal, escolhidos dentre representantes de modalidades esportivas, atletas, entidades, associações, clubes, projetos ou organizações esportivas com atuação no Município.
§ 1º Para fins de representação da sociedade civil no Conselho, serão consideradas todas as modalidades esportivas praticadas:
I – 01 (um) representante da modalidade de voleibol e futevôlei;
II – 01 (um) representante da modalidade de futebol;
III – 01 (um) representante da modalidade de basquetebol;
IV – 01 (um) representante da modalidade de handebol;
V – 01 (um) representante da modalidade de artes marciais e suas diferentes variações;
VI – 01 (um) representante da modalidade de atletismo;
VII – 01 (um) representante da modalidade de natação e demais variações aquáticas;
VIII – 01 (um) representante da modalidade de ciclismo e suas variações;
IX – 01 (um) representante da modalidade de tênis e suas modalidades, variações e adequações;
X – 01 (um) representante das demais modalidades esportivas individuais ou coletivas existentes, reconhecidas ou praticadas no Município, bem como aquelas que venham a surgir, ser implantadas ou desenvolvidas.
XI – 01 (um) representante da modalidade de (Chevecross);
XII – 01 (um) representante da modalidade esportiva (Airsoft);
XIII – 01 (um) representante da modalidade esportivas (Tiro Esportivo);
XIV – 01 (um) representante da modalidade de som automotivo.
§ 2º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 3º O exercício da função de conselheiro será considerado serviço público relevante e não será remunerado.
§ 4º O rol previsto no § 1º deste artigo possui caráter meramente exemplificativo, sendo vedada a exclusão de modalidade esportiva pelo simples fato de não estar expressamente nele mencionada.
§ 5º O processo de escolha dos representantes da sociedade civil deverá assegurar ampla divulgação e possibilidade de participação das modalidades esportivas existentes no Município.
§ 6º Na escolha dos representantes da sociedade civil deverá ser observada, sempre que possível, a diversidade das modalidades esportivas, evitando-se a concentração da representação em uma única modalidade ou segmento.
§ 7º O surgimento, implantação ou reconhecimento de nova modalidade esportiva no Município não dependerá de alteração desta Lei para que seus representantes possam participar dos processos de escolha da representação da sociedade civil no Conselho.
Art. 4º O Conselho elegerá, entre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 5º O Conselho Municipal de Desporto poderá constituir comissões temáticas e designar assessores, cujas atuações não serão remuneradas.
Art. 6º O Conselho Municipal de Desporto elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contado da data de publicação desta Lei.
CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO – FUMDESP
Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Desporto – FUMDESP, instrumento de captação e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das políticas públicas de esporte no Município.
Art. 8º O FUMDESP ficará vinculado à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a inscrição do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Desporto – FUMDESP no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, bem como a praticar todos os atos necessários ao seu funcionamento.
Parágrafo único. A inscrição no CNPJ permitirá ao Fundo:
I – receber transferências voluntárias;
II – celebrar convênios, termos de fomento, termos de colaboração e instrumentos congêneres;
III – receber recursos de órgãos federais, estaduais e internacionais;
IV – receber doações de pessoas físicas e jurídicas; e
V – movimentar recursos destinados exclusivamente às finalidades previstas nesta Lei.
Art. 10. Constituem receitas do FUMDESP:
I – dotações orçamentárias do Município;
II – transferências da União, do Estado e dos demais entes públicos;
III – recursos oriundos de convênios, contratos e acordos;
IV – doações, auxílios, contribuições e legados;
V – rendimentos decorrentes de aplicações financeiras;
VI – receitas decorrentes da utilização de equipamentos esportivos municipais;
VII – receitas oriundas de eventos promovidos ou apoiados pelo Município; e
VIII – outras receitas legalmente destinadas ao Fundo.
Art. 11. Os recursos do Fundo serão depositados em conta bancária específica, mantida em instituição financeira oficial.
Art. 12. Os recursos do Fundo serão administrados pelo titular da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer, observadas as normas de execução orçamentária, financeira e contábil vigentes.
Art. 13. A fiscalização e o acompanhamento da aplicação dos recursos do Fundo competirão ao Conselho Municipal de Desporto.
Art. 14. Os recursos do Fundo serão aplicados em:
I – desporto educacional;
II – desporto de participação;
III – desporto de rendimento;
IV – capacitação de profissionais e agentes esportivos;
V – formação e desenvolvimento de atletas;
VI – apoio ao transporte e à participação de atletas e equipes em competições;
VII – programas de inclusão esportiva destinados às pessoas com deficiência;
VIII – pesquisas, estudos e divulgação de informações esportivas;
IX – construção, ampliação, reforma, manutenção e adequação de instalações esportivas; e
X – aquisição de materiais, equipamentos e uniformes esportivos.
Art. 15. A prestação de contas dos recursos do Fundo será encaminhada ao Conselho Municipal de Desporto:
I – semestralmente, de forma sintética; e
II – anualmente, de forma analítica e detalhada.
Parágrafo único. A prestação de contas prevista neste artigo não afasta a atuação dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 16. O orçamento do Fundo integrará o orçamento geral do Município.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 18. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.344, de 17 de maio de 2021.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência – MT, 21 de setembro de 2026.
Gilmar Reinoldo Wentz
Prefeito Municipal