LEI Nº. 3.045/2026.
1 de Outubro de 2026
Autor: Poder Executivo.
SÚMULA
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO NO ÂMBITO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE ARIPUANÃ-MT, ESTABELECE PRINCÍPIOS, DIRETRIZES, OBJETIVOS, EIXOS ESTRUTURANTES, GOVERNANÇA, INSTRUMENTOS DE ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
SELUIR PEIXER REGHIN, Prefeita do Município de Aripuanã, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização – PMA, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Aripuanã-MT, destinada a assegurar o direito de todas as crianças à alfabetização, à aprendizagem e ao desenvolvimento integral, com prioridade para a alfabetização na idade adequada, a recomposição das aprendizagens e a melhoria contínua da qualidade da educação pública municipal.
Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização será implementada em regime de colaboração com a União e o Estado de Mato Grosso, bem como em articulação com as unidades escolares, profissionais da educação, famílias, instituições de ensino superior, órgãos públicos e demais instituições parceiras, observadas
I – A Constituição Federal;
II – A Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
III – O Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV – O Plano Nacional de Educação;
V – O Plano Estadual de Educação de Mato Grosso;
VI – O Plano Municipal de Educação de Aripuanã;
VII – A Base Nacional Comum Curricular – BNCC;
VIII – O Documento de Referência Curricular do Estado de Mato Grosso;
IX – A Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025;
X – As normas nacionais, estaduais e municipais aplicáveis à educação básica.
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se
I – Alfabetização: processo sistemático de apropriação do sistema de escrita alfabética, articulado ao desenvolvimento da leitura, da escrita, da compreensão e da produção de textos;
II – Letramento: processo de desenvolvimento da capacidade de utilizar a leitura, a escrita e a linguagem em diferentes práticas sociais e contextos comunicativos;
III – Consciência fonológica: capacidade de reconhecer e manipular conscientemente unidades sonoras da fala, tais como palavras, sílabas, rimas, aliterações e fonemas;
IV – Instrução fônica: abordagem de ensino que estabelece, de forma explícita, sistemática e progressiva, as relações entre grafemas e fonemas, favorecendo a decodificação e a leitura de palavras;
V – Fluência leitora: capacidade de ler textos com precisão, automaticidade, velocidade e prosódia adequadas, associadas à compreensão;
VI – Ciência da Leitura: campo interdisciplinar de estudos que reúne conhecimentos provenientes de áreas como educação, psicologia cognitiva, linguística, neurociência e outras áreas relacionadas aos processos de aprendizagem da leitura e da escrita;
VII – Avaliação diagnóstica: processo destinado a identificar conhecimentos, habilidades já consolidadas e necessidades de aprendizagem dos estudantes;
VIII – Avaliação formativa: processo contínuo de coleta e análise de informações sobre a aprendizagem, utilizado para orientar intervenções pedagógicas;
IX – Recomposição das aprendizagens: conjunto de ações pedagógicas planejadas para identificar, recuperar, consolidar e ampliar aprendizagens essenciais não desenvolvidas ou parcialmente desenvolvidas;
X – Intervenção pedagógica: ação planejada, intencional e sistemática, realizada a partir de evidências sobre a aprendizagem dos estudantes;
XI – Ambiente alfabetizador: espaço educativo organizado de modo a favorecer experiências significativas de leitura, escrita, oralidade, literatura e aprendizagem;
XII – curadoria pedagógica: processo de seleção, análise e organização de materiais didáticos, literários e pedagógicos segundo critérios de qualidade, pertinência curricular, acessibilidade e fundamentação científica;
XIII – ciclo de monitoramento: período previamente estabelecido para coleta, análise e discussão de dados educacionais, definição de intervenções e verificação dos resultados alcançados;
XIV – Plano Municipal de Alfabetização: instrumento orientador da Política Municipal de Alfabetização que estabelecerá procedimentos, referências, rotinas, instrumentos e parâmetros para o acompanhamento da alfabetização na rede municipal.
Art. 4º A Política Municipal de Alfabetização observará os princípios da equidade, inclusão, gestão democrática, valorização dos profissionais da educação, transparência, eficiência da gestão pública, proteção integral da criança e garantia do direito à aprendizagem.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 5º São princípios da Política Municipal de Alfabetização
I – Garantia do direito de aprender;
II – Garantia da alfabetização na idade adequada, respeitadas as especificidades e necessidades educacionais dos estudantes;
III – Igualdade de oportunidades educacionais;
IV – Equidade no acesso, na participação e na aprendizagem;
V – Respeito às diferenças individuais, culturais, sociais, territoriais e linguísticas;
VI – Valorização profissional, social e institucional dos profissionais da educação;
VII – Promoção do bem-estar e da saúde socioemocional dos profissionais da educação;
VIII – Gestão democrática da educação;
IX – Cooperação entre os entes federativos;
X – Participação das famílias e da comunidade;
XI – Utilização de evidências científicas e dados educacionais para subsidiar decisões pedagógicas;
XII – Avaliação permanente dos processos e resultados educacionais;
XIII – Melhoria contínua da aprendizagem;
XIV – Educação inclusiva e respeito à diversidade;
XV – Autonomia pedagógica dos profissionais da educação, observadas as diretrizes curriculares e os princípios estabelecidos nesta Política;
XVI – Adesão e articulação com programas e ações federais e estaduais destinados ao fortalecimento da alfabetização, observada a legislação vigente.
Art. 6º Constituem diretrizes da Política Municipal de Alfabetização
I – Assegurar que todas as crianças estejam alfabetizadas até o final do 2º ano do Ensino Fundamental, respeitadas as especificidades previstas na legislação;
II – Fortalecer a Educação Infantil como etapa fundamental para o desenvolvimento da linguagem oral, da literatura, da consciência fonológica e das habilidades precursoras da alfabetização;
III – Promover práticas pedagógicas intencionais, sistemáticas e fundamentadas em evidências científicas;
IV – Fortalecer o ensino explícito e sistemático das relações entre grafemas e fonemas;
V – Desenvolver a consciência fonológica como componente do processo de alfabetização;
VI – Considerar conhecimentos da Ciência da Leitura na formação dos profissionais e no planejamento das ações pedagógicas;
VII – Promover estudos sobre os processos cognitivos envolvidos na aprendizagem da leitura e da escrita;
VIII – Promover a recomposição das aprendizagens;
IX – assegurar formação continuada aos professores, gestores, coordenadores pedagógicos e equipes técnicas;
X – Utilizar avaliações diagnósticas e formativas para orientar o planejamento pedagógico;
XI – Fortalecer o acompanhamento individualizado dos estudantes;
XII – Acompanhar sistematicamente a fluência leitora;
XIII – Promover ações permanentes de incentivo à leitura;
XIV – Ampliar o acesso a materiais didáticos, pedagógicos e literários de qualidade;
XV – Estabelecer processos de curadoria dos materiais utilizados na rede municipal;
XVI – Incentivar a inovação pedagógica e o uso pedagógico de tecnologias educacionais;
XVII – Fortalecer a participação das famílias;
XVIII – Assegurar práticas educacionais inclusivas e acessíveis;
XIX – Estabelecer ciclos permanentes de monitoramento da aprendizagem;
XX – Promover o uso pedagógico dos resultados das avaliações internas e externas.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS E DAS PRIORIDADES
Art. 7º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização
I – Garantir o direito de todas as crianças à alfabetização;
II – Elevar os níveis de aprendizagem em leitura, escrita e matemática;
III – Reduzir as desigualdades educacionais;
IV – Prevenir a evasão, a reprovação e a distorção idade-série;
V – Fortalecer a aprendizagem na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
VI – Promover a recomposição das aprendizagens;
VII – Fortalecer práticas de alfabetização fundamentadas em evidências científicas;
VIII – Promover a instrução fônica explícita e sistemática;
IX – Desenvolver a consciência fonológica;
X – Fortalecer a fluência leitora;
XI – Desenvolver programas permanentes de formação continuada;
XII – Fortalecer a gestão pedagógica das unidades escolares;
XIII – Ampliar a participação das famílias no processo educativo;
XIV – Promover o acompanhamento sistemático dos indicadores educacionais;
XV – Fortalecer a educação inclusiva;
XVI – Assegurar estratégias pedagógicas diferenciadas para estudantes que apresentem necessidades específicas de aprendizagem;
XVII – Contribuir para o cumprimento das metas do Plano Municipal de Educação.
Art. 8º Constituem prioridades da Política Municipal de Alfabetização
I – Crianças matriculadas na Educação Infantil;
II – Estudantes do 1º e do 2º ano do Ensino Fundamental;
III – Estudantes do 3º ao 5º ano que apresentem defasagens de aprendizagem;
IV – Estudantes público da educação especial, mediante estratégias pedagógicas acessíveis e adequadas;
V – Estudantes residentes em áreas rurais e comunidades tradicionais, indígenas e quilombolas, quando existentes no Município;
VI – Estudantes que apresentem dificuldades persistentes de aprendizagem, independentemente do ano de escolarização.
CAPÍTULO IV
DOS EIXOS ESTRUTURANTES
Art. 9º São eixos estruturantes da Política Municipal de Alfabetização
I – Gestão educacional;
II – Formação continuada;
III – Alfabetização e letramento;
IV – Consciência fonológica e instrução fônica;
V – Práticas pedagógicas baseadas em evidências;
VI – Avaliação e monitoramento;
VII – Fluência leitora;
VIII – Recomposição das aprendizagens;
IX – Materiais didáticos e literários;
X – Curadoria pedagógica;
XI – Acompanhamento pedagógico;
XII – Educação inclusiva e equidade;
XIII – Participação das famílias;
XIV – Cooperação federativa;
XV – Inovação educacional;
XVI – Gestão orientada por evidências e resultados educacionais.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação elaborará o Plano Municipal de Alfabetização, contendo, no mínimo
I – Diagnóstico da rede municipal;
II – Definição de metas anuais;
III – Indicadores de aprendizagem;
IV – Estratégias pedagógicas;
V – Ações de formação continuada;
VI – Programas de acompanhamento da aprendizagem;
VII – Ações de recomposição;
VIII – Cronograma de execução;
IX – Mecanismos de monitoramento e avaliação;
X – Estratégias de participação das famílias;
XI – Ações de educação inclusiva;
XII – Mecanismos de revisão e aperfeiçoamento da Política.
CAPÍTULO V
DO PLANO MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 11. Fica instituído o Plano Municipal de Alfabetização de Aripuanã, instrumento técnico-pedagógico destinado a orientar e organizar as ações de alfabetização no âmbito da rede municipal de ensino.
Art. 12. O Plano Municipal de Alfabetização deverá estabelecer, entre outros aspectos
I – Referências pedagógicas para a alfabetização;
II – Procedimentos de avaliação diagnóstica;
III – Parâmetros para acompanhamento da aprendizagem;
IV – Instrumentos de acompanhamento da escrita;
V – Instrumentos de acompanhamento da fluência leitora;
VI – Procedimentos para identificação das necessidades de aprendizagem;
VII – Orientações para planejamento das intervenções pedagógicas;
VIII – Procedimentos de acompanhamento das intervenções;
IX – Critérios para recomposição das aprendizagens;
X – Orientações para o trabalho com consciência fonológica;
XI – Orientações para o ensino explícito e sistemático das relações entre grafemas e fonemas;
XII – Orientações para o desenvolvimento da leitura, escrita e compreensão textual;
XIII – Orientações para o desenvolvimento do raciocínio lógico-matemático;
XIV – Procedimentos de acompanhamento dos estudantes público da educação especial;
XV – Mecanismos de registro e análise dos resultados;
XVI – Periodicidade dos ciclos de monitoramento.
Art. 13. O Plano Municipal de Alfabetização será elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, com participação das equipes técnicas, gestores, coordenadores pedagógicos, pesquisadores e professores da rede municipal.
Parágrafo único. O Protocolo poderá ser revisado periodicamente, de acordo com os resultados educacionais, alterações normativas e novos conhecimentos científicos relacionados à alfabetização.
CAPÍTULO VI
DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 14. A Política Municipal de Alfabetização será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação, responsável pelo planejamento, implementação, acompanhamento, avaliação e aperfeiçoamento das ações previstas neste Decreto.
Art. 15. Compete à Secretaria Municipal de Educação
I – Elaborar, implementar e atualizar o Plano Municipal de Alfabetização;
II – Coordenar a execução da Política Municipal de Alfabetização;
III – Promover ciclos periódicos de monitoramento da aprendizagem.
IV – Promover formação continuada;
V – Instituir mecanismos permanentes de acompanhamento da aprendizagem;
VI – Disponibilizar materiais didáticos, pedagógicos e literários; em regime de colaboração;
VII – Estabelecer critérios de curadoria dos materiais utilizados pela rede;
VIII – Promover avaliações diagnósticas e formativas em regime de colaboração;
IX – Acompanhar os indicadores de alfabetização;
X – Monitorar a fluência leitora;
XI – Acompanhar os resultados das intervenções pedagógicas;
XII – Elaborar relatórios periódicos;
XIII – Promover estudos fundamentados em evidências científicas;
XIV – Articular ações de alfabetização e educação inclusiva;
XV – Promover a participação das famílias;
XVI – Articular-se com os Governos Federal e Estadual;
XVII – Buscar apoio técnico e financeiro;
CAPÍTULO VII
DO COMITÊ MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 16. Fica criado o Comitê Municipal de Alfabetização, órgão consultivo, propositivo, articulador e de acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 17. O Comitê Municipal de Alfabetização terá a seguinte composição mínima:
I – Secretário Municipal de Educação, que o presidirá;
II – Representante da equipe técnica da Secretaria Municipal de Educação;
III – Representantes da coordenação pedagógica;
IV – Representantes dos diretores escolares;
V – Representantes dos professores da Educação Infantil;
VI – Representantes dos professores dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
VII – Representante do Conselho Municipal de Educação;
VIII – Representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, quando houver;
IX – Representante do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;
X – Outros representantes definidos em regulamento.
§ 1º Os membros serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º A participação no Comitê será considerada serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 18. Compete ao Comitê Municipal de Alfabetização:
I – Acompanhar a implementação da Política;
II – Propor estratégias de aperfeiçoamento;
III – Analisar resultados das avaliações;
IV – Acompanhar indicadores;
V – Recomendar medidas para redução das desigualdades;
VI – Acompanhar o cumprimento das metas;
VII – Incentivar a integração entre escolas, famílias e comunidade;
VIII – Apoiar a disseminação de boas práticas;
IX – Promover estudos e debates;
X – Acompanhar os ciclos de monitoramento;
XI – Elaborar relatório anual da Política.
Art. 19. O Comitê reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, a cada trimestre e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 20. O funcionamento do Comitê será disciplinado por Regimento Interno.
CAPÍTULO VIII
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ESCOLARES
Art. 21. Compete às unidades escolares
I – Implementar a Política Municipal de Alfabetização;
II – Elaborar estratégias pedagógicas compatíveis com a realidade da comunidade escolar;
III – Realizar avaliações diagnósticas;
IV – Desenvolver ações de recomposição;
V – Acompanhar individualmente estudantes com dificuldades;
VI – Desenvolver práticas sistemáticas de leitura e escrita;
VII – Acompanhar a fluência leitora;
VIII – Fortalecer a participação das famílias;
IX – Registrar e analisar indicadores de aprendizagem;
Art. 22. Compete ao Diretor Escolar
I – Coordenar a implementação da Política na unidade;
II – Assegurar condições para o desenvolvimento das ações;
III – Acompanhar resultados;
IV – Promover reuniões pedagógicas;
V – Acompanhar os ciclos de monitoramento;
VI – Incentivar projetos de leitura;
VII – Apoiar a formação continuada;
VIII – Assegurar a utilização pedagógica dos dados educacionais.
Art. 23. Compete ao Coordenador Pedagógico:
I – Acompanhar o planejamento dos professores;
II – Orientar a utilização dos resultados das avaliações;
III – Promover estudos pedagógicos;
IV – Acompanhar o desenvolvimento dos estudantes;
V – Propor estratégias de recomposição;
VI – Apoiar os docentes nas intervenções pedagógicas;
VII – Realizar observação pedagógica de sala de aula, de forma planejada e formativa;
VIII – Analisar os planejamentos de aula e sua articulação com as necessidades de aprendizagem dos estudantes;
IX – Acompanhar sistematicamente a fluência leitora;
X – Monitorar a implementação e os resultados das intervenções pedagógicas;
XI – Participar dos ciclos de monitoramento da aprendizagem
XII – Produzir registros pedagógicos que subsidiem o planejamento e a tomada de decisões;
XIII – Promover devolutivas formativas aos professores;
XIV – Articular os resultados das avaliações ao planejamento pedagógico;
Parágrafo único. A observação de sala de aula terá caráter formativo, pedagógico e não punitivo, destinando-se ao aprimoramento das práticas docentes e à melhoria da aprendizagem dos estudantes.
Art. 24. Compete aos professores
I – Desenvolver práticas pedagógicas alinhadas à Política;
II – Realizar avaliações diagnósticas e formativas;
III – Acompanhar individualmente os estudantes;
IV – Registrar o progresso das aprendizagens;
V – Participar da formação continuada;
VI – Elaborar estratégias para diferentes necessidades de aprendizagem;
VII – Desenvolver atividades sistemáticas de leitura, escrita e matemática;
VIII – Promover atividades de consciência fonológica;
IX – Desenvolver o ensino explícito e sistemático das relações entre grafemas e fonemas;
X – Acompanhar a evolução da fluência leitora;
XI – Planejar intervenções pedagógicas com base em evidências de aprendizagem;
XII – Registrar e avaliar os resultados das intervenções.
CAPÍTULO IX
DA PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS E DA COMUNIDADE
Art. 25. A participação das famílias constitui elemento essencial da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 26. O Município promoverá ações destinadas a
I – Fortalecer os vínculos entre família e escola;
II – Incentivar práticas de leitura no ambiente familiar;
III – Orientar pais e responsáveis;
IV – Ampliar a participação comunitária;
V – Promover campanhas de incentivo à leitura;
VI – Orientar as famílias sobre a importância do acompanhamento da aprendizagem.
Art. 27. As escolas poderão desenvolver projetos de leitura, feiras literárias, rodas de leitura, bibliotecas itinerantes, clubes de leitura e outras iniciativas voltadas ao fortalecimento da cultura leitora; projetos de alfabetização e letramento matemático, oficinas de resolução de problemas, jogos e desafios matemáticos, feiras de matemática, atividades de raciocínio lógico e outras iniciativas voltadas ao desenvolvimento do pensamento matemático.
CAPÍTULO X
DA FORMAÇÃO CONTINUADA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 28. O Município promoverá programa permanente de formação continuada destinado aos profissionais da educação que atuam na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental.
Art. 29. A formação continuada contemplará, entre outros, os seguintes eixos:
I – Alfabetização e letramento;
II – Desenvolvimento da oralidade, leitura e escrita;
III – Consciência fonológica;
IV – Instrução fônica explícita e sistemática;
V – Ciência da Leitura;
VI – Processos cognitivos envolvidos na aprendizagem da leitura;
VII – Conhecimentos sobre como o cérebro aprende a ler;
VIII – Práticas pedagógicas fundamentadas em evidências científicas;
IX – Avaliação diagnóstica e formativa;
X – Fluência leitora;
XI – Recomposição das aprendizagens;
XII – Educação inclusiva;
XIII – Educação especial;
XIV – Acessibilidade e tecnologias assistivas;
XV – Planejamento pedagógico;
XVI – Gestão da sala de aula;
XVII – Acompanhamento e intervenção pedagógica;
XVIII – Matemática nos anos iniciais;
XIX – Uso pedagógico de tecnologias educacionais.
Art. 30. A Secretaria Municipal de Educação em regime de colaboração promoverá estudos sobre instrução fônica, consciência fonológica, fluência leitora, Ciência da Leitura, letramento matemático e outras práticas de alfabetização fundamentadas em evidências científicas.
Art. 31. A formação continuada deverá considerar as necessidades identificadas nos ciclos de monitoramento da aprendizagem e nos processos de acompanhamento pedagógico da rede.
Art. 32. A Secretaria Municipal de Educação poderá celebrar parcerias com universidades, instituições públicas, institutos de pesquisa e demais instituições legalmente habilitadas para realização de cursos, seminários, oficinas, estudos e outras ações formativas.
CAPÍTULO XI
DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS
Art. 33. As práticas pedagógicas desenvolvidas no âmbito da Política Municipal de Alfabetização deverão
I – Assegurar o desenvolvimento integral da criança;
II – Respeitar as especificidades e necessidades dos estudantes;
III – Utilizar metodologias diversificadas e fundamentadas em evidências;
IV – Estimular leitura, escrita, oralidade e raciocínio lógico-matemático;
V – Favorecer a participação ativa dos estudantes;
VI – Considerar resultados das avaliações;
VII – Promover consciência fonológica;
VIII – Utilizar instrução fônica explícita e sistemática;
IX – Desenvolver progressivamente a fluência leitora;
X – Promover compreensão leitora e produção textual;
XI – Contemplar atividades de intervenção pedagógica planejadas a partir de evidências de aprendizagem.
Art. 34. A Secretaria Municipal de Educação incentivará projetos pedagógicos voltados à promoção da leitura, escrita, literatura infantil, produção textual, raciocínio matemático e cultura científica.
Art. 35. As unidades escolares deverão assegurar ambientes alfabetizadores, com acesso a livros, materiais pedagógicos, jogos educativos, recursos tecnológicos e demais instrumentos necessários ao desenvolvimento das aprendizagens.
CAPÍTULO XII
DA AVALIAÇÃO, DO MONITORAMENTO E DOS CICLOS DE ACOMPANHAMENTO
Art. 36. A Política Municipal de Alfabetização será acompanhada por meio de avaliações diagnósticas, formativas e de resultados mediante regime de colaboração, com a finalidade de subsidiar o planejamento pedagógico e orientar as intervenções necessárias.
Art. 37. As avaliações deverão
I – Identificar aprendizagens consolidadas;
II – Identificar dificuldades;
III – Subsidiar intervenções;
IV – Orientar a recomposição;
V – Produzir informações para o monitoramento da Política.
Art. 38. Os resultados das avaliações serão utilizados para fins pedagógicos e de gestão educacional, vedada qualquer forma de classificação, estigmatização ou discriminação dos estudantes.
Art. 39. A Secretaria Municipal de Educação manterá sistema de acompanhamento dos indicadores de alfabetização, observando, entre outros
I – Percentual de crianças alfabetizadas ao final do 2º ano;
II – Percentual de estudantes com níveis adequados de fluência leitora;
III – Desempenho em leitura;
IV – Desempenho em escrita;
V – Desenvolvimento da consciência fonológica;
VI – Desempenho em matemática;
VII – Frequência escolar;
VIII –Evolução dos estudantes submetidos a intervenções pedagógicas.
IX – Taxas de abandono;
X – Distorção idade-série;
XI – Resultados das avaliações externas;
XII – Percentual de estudantes atendidos em ações de recomposição;
Art. 40. Ficam instituídos ciclos de monitoramento da aprendizagem, a serem realizados periodicamente pela Secretaria Municipal de Educação e pelas unidades escolares.
§ 1º Cada ciclo deverá contemplar
I – Coleta de dados;
II – Análise dos resultados;
III – Identificação das necessidades de aprendizagem;
IV – Planejamento das intervenções;
V – Execução das intervenções;
VI – Acompanhamento dos resultados;
VII – Avaliação da efetividade das ações;
VIII – Replanejamento pedagógico.
§ 2º A periodicidade dos ciclos será definida no Plano Municipal de Alfabetização.
Art. 41. Os resultados obtidos deverão subsidiar
I – O planejamento da rede;
II – A definição de metas;
III – A formação continuada;
IV – A distribuição de recursos;
V – O apoio às escolas;
VI – A definição das intervenções pedagógicas;
VII – A revisão das estratégias da Política Municipal de Alfabetização.
CAPÍTULO XIII
DA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS E
DO ATENDIMENTO PEDAGÓGICO COMPLEMENTAR
Art. 42. A Secretaria Municipal de Educação, em articulação com as unidades escolares, desenvolverá programas permanentes de recomposição das aprendizagens destinados aos estudantes que apresentarem dificuldades ou defasagens.
Art. 43. As ações de recomposição poderão compreender:
I – Atendimento pedagógico complementar;
II – Reforço escolar no contraturno;
III – Acompanhamento individualizado;
IV – Grupos de aprendizagem; (escola de projetos)
V – Ampliação do tempo destinado à aprendizagem, quando possível; (escola em tempo integral)
VI – Projetos específicos de leitura e escrita;
VII – Atividades de fluência leitora;
VIII – Utilização de materiais pedagógicos complementares;
IX – Estratégias diferenciadas de ensino;
X – Ações específicas de intervenção pedagógica.
Art. 44. O atendimento pedagógico complementar no contraturno deverá priorizar os estudantes identificados por meio das avaliações diagnósticas e dos ciclos de monitoramento como necessitados de apoio adicional.
Parágrafo único. O atendimento complementar deverá ser planejado de forma articulada ao trabalho desenvolvido no turno regular, com definição de objetivos, estratégias, frequência, registros e acompanhamento dos resultados.
Art. 45. A recomposição das aprendizagens será planejada com base em evidências produzidas pelas avaliações e pelo acompanhamento contínuo dos estudantes.
CAPÍTULO XIV
DOS INDICADORES E DAS METAS DA
POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 46. A Política Municipal de Alfabetização será orientada por indicadores e metas objetivas, progressivas e compatíveis com o diagnóstico da rede municipal de ensino.
Art. 47. Constituem indicadores prioritários
I – Percentual de crianças alfabetizadas ao final do 2º ano;
II – Percentual de estudantes com fluência leitora adequada;
III – Percentual de estudantes com desempenho adequado em escrita;
IV – Percentual de estudantes com desempenho adequado em matemática;
V – Percentual de estudantes atendidos pelas ações de recomposição;
VI – Evolução dos estudantes participantes do reforço escolar;
VII – Redução anual da defasagem de aprendizagem dos estudantes do 2º ao 5º ano;
VIII – Frequência escolar;
IX – Taxa de abandono;
X – Distorção idade-série;
XI – Resultados das avaliações externas;
XII – Participação dos profissionais nas ações de formação continuada.
Art. 48. As metas anuais da Política Municipal de Alfabetização serão definidas no Plano Municipal de Alfabetização, considerando
I – O diagnóstico inicial da rede;
II – Os resultados históricos;
III – As avaliações internas e externas;
IV – Os indicadores municipais;
V – As metas do Plano Municipal de Educação;
VI – Os parâmetros nacionais e estaduais;
VII – As especificidades territoriais e educacionais do Município.
Art. 49. As metas poderão ser revisadas anualmente, mediante análise dos resultados dos ciclos de monitoramento e das condições educacionais da rede.
CAPÍTULO XV
DOS MATERIAIS DIDÁTICOS, LITERÁRIOS E
DA CURADORIA PEDAGÓGICA
Art. 50. Assegura-se às unidades escolares, por meio do regime de colaboração firmado pelo Município, o acesso a materiais didáticos, literários e pedagógicos compatíveis com a Política Municipal de Alfabetização.
Art. 51. A Secretaria Municipal de Educação poderá adquirir, produzir ou disponibilizar materiais complementares destinados ao fortalecimento da alfabetização e do letramento.
Art. 52. A seleção de materiais didáticos, literários e pedagógicos poderá observar processo de curadoria pedagógica, considerando
I – Alinhamento curricular;
II – Qualidade pedagógica;
III – Adequação à faixa etária;
IV – Acessibilidade;
V – Diversidade e representatividade;
VI – Potencial para desenvolvimento da leitura e escrita;
VII – Evidências científicas disponíveis;
VIII – Adequação às necessidades da rede municipal;
IX – Qualidade literária e linguística;
X – Viabilidade pedagógica e financeira.
Art. 53. As escolas deverão promover o uso pedagógico das bibliotecas, salas de leitura, tecnologias educacionais e demais recursos disponíveis.
CAPÍTULO XVI
DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA E DA EQUIDADE
Art. 54. A Política Municipal de Alfabetização observará os princípios da educação inclusiva, assegurando atendimento adequado aos estudantes público da educação especial, respeitadas suas especificidades e necessidades individuais.
Art. 55. O Município adotará estratégias destinadas a reduzir desigualdades educacionais relacionadas a fatores sociais, econômicos, culturais, territoriais, étnico-raciais e relacionados à deficiência.
Art. 56. As ações de alfabetização deverão considerar as necessidades dos estudantes público da educação especial, assegurando acessibilidade, adaptações razoáveis, recursos pedagógicos, tecnologias assistivas e estratégias individualizadas, quando necessárias.
Art. 57. A formação continuada dos profissionais da educação contemplará a Educação Especial na perspectiva inclusiva, considerando:
I – Características e necessidades dos estudantes;
II – Práticas pedagógicas inclusivas;
III – Acessibilidade;
IV – Tecnologias assistivas;
V – Estratégias diferenciadas de alfabetização;
VI – Avaliação inclusiva;
VII – Articulação entre professor da sala regular, Atendimento Educacional Especializado e família.
Art. 58. As ações previstas nesta Política considerarão as necessidades dos estudantes residentes em áreas rurais, comunidades tradicionais, indígenas e quilombolas, quando existentes no Município, respeitando suas características culturais, sociais e linguísticas.
CAPÍTULO XVII
DO REGIME DE COLABORAÇÃO E
DAS PARCERIAS INSTITUCIONAIS
Art. 59. A Política Municipal de Alfabetização será implementada mediante regime de colaboração entre o Município, a União e o Estado, visando ao fortalecimento das ações destinadas à garantia do direito à alfabetização.
Art. 60. O Município poderá aderir a programas, projetos e iniciativas dos Governos Federal e Estadual voltados à alfabetização, formação profissional, avaliação da aprendizagem e fortalecimento da gestão educacional.
Art. 61. A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer cooperação técnica e pedagógica com
I – Órgãos públicos;
II – Instituições de ensino superior;
III – Centros de pesquisa;
IV – Organizações da sociedade civil, nos termos da legislação;
V – Redes de ensino;
VI – Demais instituições que contribuam para a melhoria da alfabetização.
Art. 62. As parcerias deverão observar o interesse público, a melhoria da qualidade da educação, a transparência, a responsabilidade na aplicação dos recursos e a avaliação dos resultados.
CAPÍTULO XVIII
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 63. As ações decorrentes da Política Municipal de Alfabetização serão financiadas por:
I – Dotações orçamentárias próprias;
II – Recursos transferidos pela União e pelo Estado;
III – Programas e fundos destinados à educação;
IV – Convênios e instrumentos congêneres;
V – Emendas parlamentares;
VI – Outras fontes legalmente previstas.
Art. 64. O Poder Executivo consignará, nos instrumentos de planejamento e orçamento municipal, os recursos necessários à implementação das ações previstas nesta Política, observadas a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 65. A aplicação dos recursos deverá priorizar:
I – Formação continuada;
II – Aquisição de materiais pedagógicos e literários;
III – Processos de curadoria pedagógica;
IV – Avaliação e monitoramento;
V – Recomposição das aprendizagens;
VI – Atendimento pedagógico complementar;
VII – Melhoria das condições pedagógicas das unidades escolares;
VIII – Recursos de acessibilidade e tecnologias assistivas.
CAPÍTULO XIX
DO ACOMPANHAMENTO, DA TRANSPARÊNCIA E
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 66. A Secretaria Municipal de Educação divulgará periodicamente informações sobre a implementação da Política Municipal de Alfabetização, observadas as normas de transparência pública e de proteção de dados pessoais.
Art. 67. O acompanhamento da Política deverá considerar
I – Metas estabelecidas;
II – Indicadores educacionais;
III – Resultados das avaliações;
IV – Evolução da aprendizagem;
V – Ações de formação realizadas;
VI – Programas implementados;
VII – Ações de recomposição;
VIII – Resultados dos ciclos de monitoramento;
Art. 68. A Secretaria Municipal de Educação apresentará relatório anual de acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização ao Conselho Municipal de Educação e ao Comitê Municipal de Alfabetização.
Art. 69. Os dados utilizados para monitoramento deverão, sempre que possível, ser organizados de forma desagregada por etapa, ano de escolarização e demais características relevantes para identificação das desigualdades educacionais, observada a legislação de proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO XX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 70. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo normas complementares necessárias à sua execução.
Art. 71. A Secretaria Municipal de Educação elaborará o Plano Municipal de Alfabetização no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a regulamentação deste Decreto.
Art. 72. O Plano Municipal de Alfabetização deverá ser revisado periodicamente, considerando:
I – Resultados das avaliações educacionais;
II – Resultados dos ciclos de monitoramento;
III – Mudanças nas políticas nacionais e estaduais;
IV – Necessidades identificadas pela rede municipal;
V – Recomendações do Comitê Municipal de Alfabetização;
VI – Novos conhecimentos científicos relacionados à alfabetização e à aprendizagem.
Art. 74. A implementação da Política Municipal de Alfabetização observará a autonomia pedagógica das instituições de ensino e dos profissionais da educação, sem prejuízo do cumprimento das diretrizes curriculares, normas educacionais e orientações estabelecidas pelo Sistema Municipal de Ensino.
Art.75. A presente proposta visa alinhar a vigência desta norma ao Plano Municipal de Educação, garantindo a continuidade das políticas públicas locais
Art. 76. Os casos omissos serão resolvidos pelo Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação, observadas as normas educacionais vigentes.
Art. 77 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 30 dias de setembro de 2.026.
SELUIR PEIXER REGHIN
Prefeita Municipal
Registre-se e publique-se.
VERA LUCIA RODRIGUES BALIEIRO
Secretária Municipal de Administração
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Aripuanã
Senhores Vereadores
Com renovada honra, submeto às elevadas considerações dos Nobres Edis o Projeto de Lei que “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO NO ÂMBITO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE ARIPUANÃ-MT, ESTABELECE PRINCÍPIOS, DIRETRIZES, OBJETIVOS, EIXOS ESTRUTURANTES, GOVERNANÇA, INSTRUMENTOS DE ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A presente propositura tem como finalidade primordial consolidar um marco legal definitivo para assegurar o direito à alfabetização plena de todas as crianças de nossa rede municipal na idade certa, isto é, até o final do 2º ano do Ensino Fundamental.
A alfabetização constitui a base intransponível de toda a trajetória escolar e cidadã do indivíduo. Sem o pleno domínio da leitura e da escrita nos anos iniciais, restam severamente comprometidos o aprendizado das demais disciplinas e o próprio desenvolvimento socioeconômico do município.
O Município de Aripuanã vem se destacando no cenário estadual e nacional, com conquistas expressivas como o Selo de Ouro no Compromisso Nacional Criança Alfabetizada. Este Projeto de Lei visa perenizar essas boas práticas, transformando ações governamentais temporárias em uma política pública de Estado contínua e protegida por lei.
Diante do exposto, encaminha-se o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa, confiando na sensibilidade e no elevado espírito público dos Nobres Edis para a sua apreciação e aprovação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 30 dias de setembro de 2026.
SELUIR PEIXER REGHIN
Prefeita Municipal