Carregando...
Pref. Campo Novo do Parecis

Processo: 05/2026

Origem: Parecer Jurídico via Memorando 21.943/2026 1Doc Despacho 2

CLÁUSULA PRIMEIRA - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES

DEVEDOR: O MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, por intermédio da PREFEITURA MUNICIPAL, inscrito no CNPJ Nº. 24.772.287/0001-36, Órgão do Poder Executivo Municipal, com endereço na Avenida Mato Grosso, Nº. 66, CEP 78.360-000, Campo Novo do Parecis/MT, neste ato representado pelo Prefeito Municipal EDILSON ANTONIO PIAIA;

CREDORA: Servidora SILVANA REGINA RIZZOTTO, matricula 6399 pessoa física, inscrito no CPF nº 979.***.***-72, sediado na RUA RIO GRANDE DO SUL, 799, CENTRO, Campo Novo do Parecis/MT, CEP 78.360-000. 

As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Termo de Reconhecimento de Dívida, que se regerá pelas Cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO 

O DEVEDOR reconhece o dever de pagar a CREDORA no montante de R$ 2.700,00 referente o pagamento do excedente referente ao adiantamento 7696/2026 da Servidora Silvana Regina Rizzotto, matrícula nº 6399, CPF: 979.***.***-72 de despesas realizadas pelo CREAS, e suportadas com recursos próprios, no valor total de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O crédito que se confere à CREDORA, decorre do reconhecimento de dívida pelo MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, em virtude Pagamento do excedente referente de despesas realizadas pelo CREAS, e suportadas com recursos próprios, a servidora havia prestado contas de adiantamento anterior em 06 de agosto de 2026, no valor de R$ 2.000,00, tendo a prestação sido considerada regular. Posteriormente, em 24 de agosto de 2026, foi disponibilizado novo adiantamento, no valor de R$ 2.850,00. Na prestação de contas do segundo adiantamento, foi identificada despesa referente a serviço de hospedagem cuja realização antecedeu a disponibilização do respectivo adiantamento, razão pela do qual a Controladoria Municipal considerou inadequada sua inclusão naquela prestação de contas. O controle interno, e o parecer Jurídico reconheceram que a despesa estava relacionada ao objeto do adiantamento e que, diante da ausência de saldo disponível no período, teria sido suportada com recursos próprios da servidora, recomendando, por isso, a instauração de procedimento próprio para o respectivo ressarcimento por indenização, no valor de R$ 2.700,00, conforme Parecer Jurídico emitido pela Sr. WANDERSON DE JESUS CASSIANO, através Parecer Jurídico via Memorando 21.943/2026 1Doc Despacho 2,  no dia 25/09/2026, enviado através da plataforma 1DOC.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Controladoria Municipal, e o parecer Jurídico reconheceram que houve um intervalo entre a prestação de contas do adiantamento anterior e a disponibilização do novo recurso, período em que surgiram demandas relacionadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade, houve a necessidade de utilização de recursos próprios para custear despesas relacionadas à hospedagem relacionada com família em situação de vulnerabilidade. Ocasionando um excedente de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) e consequentemente ao pagamento por via indenizatória.

PARÁGRAFO TERCEIRO – A prestação dos serviços de hospedagem em questão foi realizada pela Empresa Hotel Por do Sol em Julho de 2026, e a nota de Serviço, e o ISS consta como pago pela servidora SILVANA REGINA RIZZOTTO em conformidade com os Relatórios enviados no 1DOC Memorando 21.486/2026 despacho 2, proveniente da Secretaria Municipal Assistência Social, e Parecer Jurídico no dia 25/09/2026 do Memorando nº 21.943/2026.

PARÁGRAFO QUARTO - O reconhecimento de dívida constante deste instrumento é definitivo e irretratável, não implicando, de modo algum, novação ou transação e vigorará imediatamente.

CLÁUSULA TERCEIRA – RECURSOS FINANCEIROS 

As despesas decorrentes deste termo correrão à conta de dotação orçamentária própria do MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS.

CLÁUSULA QUARTA - DA QUITAÇÃO

Fica estabelecido o pagamento indenizatório, no valor total de R$ 2.700,00, para Servidora SILVANA REGINA RIZZOTTO, matricula 6399 pessoa física, inscrito no CPF nº 979.***.***-72

CLÁUSULA QUINTA - DO FORO

 Para dirimir quaisquer controvérsias resultantes deste Termo de Reconhecimento de Dívida, as partes elegem a Seção Judiciária do município de CAMPO NOVO DO PARECIS/MT.

Por estarem, assim justas e contratadas, as partes firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor.

 Campo Novo do Parecis/MT, 28 de Setembro de 2026.

EDILSON ANTONIO PIAIA

Prefeito Municipal

DEVEDOR  

PRISCILLA GIMENEZ SIQUEIRA GONÇALVEZ OLSSON

Secretária Municipal de Administração

ODILA CECILIA ROBERTO

Secretária Municipal de Finanças

CLAUDIA MARA SIDONI CRUZ DA SILVA

Secretária Municipal de Assistência Social

SILVANA REGINA RIZZOTTO

CREDORA