LEI N° 3.569/2026
1 de Outubro de 2026
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS, EM CARÁTER EXCEPCIONAL E EMERGENCIAL, À ASSOCIAÇÃO DE CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS – ACMAR, EM RAZÃO DOS PREJUÍZOS DECORRENTES DE INCÊNDIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Excelentíssimo Senhor RODRIGO LUIZ BENASSI, Prefeito Municipal de Colíder, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dispostos no artigo 3º, inciso I, c.c. o artigo 121, incisos III, IV e VI, todos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal do Município de Colíder aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar transferência de recursos financeiros, em caráter excepcional e emergencial, no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), à ASSOCIAÇÃO DE CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS – ACMAR, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 22.030.213/0001-07.
§ 1º A transferência de que trata o caput tem por finalidade prestar auxílio financeiro emergencial em razão dos prejuízos ocasionados pelo incêndio que atingiu a estrutura da ACMAR, causando a perda dos materiais recicláveis armazenados e destinados à comercialização, com consequente comprometimento da renda dos catadores vinculados à entidade.
§ 2º Os recursos transferidos serão destinados exclusivamente aos 20 (vinte) catadores que atuam junto à ACMAR e foram diretamente afetados pelos prejuízos decorrentes do incêndio, no valor individual de R$ 1.000,00 (mil reais) por beneficiário.
§ 3º A relação nominal dos beneficiários deverá integrar o processo administrativo correspondente, acompanhada dos elementos necessários à comprovação do vínculo com a Associação e da condição de beneficiário do auxílio emergencial.
Art. 2º A transferência dos recursos de que trata esta Lei possui caráter excepcional, emergencial e de interesse público e social, não gerando direito adquirido, continuidade, habitualidade ou obrigação de concessão de benefício semelhante em exercícios posteriores.
Art. 3º A transferência financeira será formalizada mediante instrumento jurídico adequado, observadas, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da legislação orçamentária municipal e das demais normas aplicáveis.
§ 1º A formalização da transferência fica condicionada:
I – à comprovação da regular constituição e funcionamento da entidade beneficiária;
II – à apresentação da documentação jurídica, fiscal e institucional exigida pela legislação aplicável;
III – à demonstração da ocorrência do incêndio e dos prejuízos suportados pela Associação e pelos catadores beneficiários;
IV – à apresentação da relação nominal dos 20 (vinte) catadores beneficiários;
V – à existência de disponibilidade orçamentária e financeira;
VI – à aprovação de plano de trabalho ou documento equivalente, quando exigível;
VII – à emissão das manifestações técnicas e jurídicas pertinentes; e
VIII – ao atendimento das demais exigências estabelecidas pela legislação aplicável às transferências de recursos públicos às organizações da sociedade civil.
Art. 4º A ACMAR ficará responsável pela aplicação dos recursos exclusivamente na finalidade estabelecida nesta Lei, devendo efetuar o repasse individual de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada um dos 20 (vinte) beneficiários identificados no processo administrativo.
§ 1º O pagamento aos beneficiários deverá ser realizado por meio que permita a identificação do destinatário e a comprovação da efetiva transferência dos recursos.
§ 2º É vedada a utilização dos recursos para finalidade diversa daquela prevista nesta Lei.
§ 3º Eventuais valores não utilizados ou cuja destinação não seja devidamente comprovada deverão ser restituídos ao Município, na forma e no prazo estabelecidos no instrumento de transferência.
Art. 5º A entidade beneficiária deverá prestar contas da aplicação dos recursos recebidos, mediante apresentação, no mínimo, da relação nominal dos beneficiários, dos respectivos comprovantes de pagamento e dos demais documentos exigidos no instrumento jurídico celebrado, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação aplicável.
Parágrafo único. A prestação de contas ficará sujeita à análise e fiscalização dos órgãos competentes do Município, do Controle Interno e dos demais órgãos de controle externo, na forma da legislação vigente.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às adequações orçamentárias necessárias à execução desta Lei, observada a legislação vigente.
Art. 7º A execução da transferência prevista nesta Lei observará o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual do Município.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para disciplinar os procedimentos necessários à formalização, execução, fiscalização e prestação de contas dos recursos transferidos.
Art. 9º Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Projeto de Lei n° 206/2026. Autoria: Poder Executivo.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COLIDER, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 30 de setembro de 2026.
RODRIGO LUIZ BENASSI
Prefeito Municipal