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Pref. Rio Branco

LEI MUNICIPAL Nº 967 DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre a Política Municipal do Idoso, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, o Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso – FUMAPI e a Conferência Municipal da Pessoa Idosa, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Municipal:

CAPÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO

Art. 1º. Fica instituída no Município de Rio Branco/MT a Política Municipal do Idoso, que tem como objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

Art. 2º. Considera-se idoso para efeitos desta lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade.

Art. 3º. A Política Municipal do Idoso será regida pelos seguintes princípios:

I - é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;

II - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza, sendo que o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral;

III - o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política, observadas as diferenças econômicas, sociais, regionais e culturais pelos poderes públicos e pela sociedade em geral.

Art. 4º. São diretrizes da Política Municipal do Idoso:

I - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;

II - participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;

III - priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência;

IV - descentralização política-administrativa;

V - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços;

VI - implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível de governo;

VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;

VIII - priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem família;

IX - apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.

Art. 5º. A Política Municipal do Idoso torna-se efetiva através da articulação das diversas políticas setoriais, sob a coordenação da Secretaria Municipal da Ação Social, Trabalho e Cidadania, com a participação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

Art. 6º. Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, órgão colegiado, deliberativo, consultivo e de controle social, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Cidadania.

Art. 7º. Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI:

I - formular, acompanhar e avaliar a política municipal da pessoa idosa;

II - zelar pelo cumprimento da legislação federal, estadual e municipal relativa aos direitos da pessoa idosa;

III - propor e acompanhar planos, programas, projetos e ações voltadas à garantia de direitos;

IV - fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à política da pessoa idosa;

V - receber, analisar e encaminhar denúncias aos órgãos competentes;

VI - promover estudos, debates e articulação com órgãos e entidades públicas e privadas;

VII - exercer o controle social sobre o Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso - FUMAPI;

VIII – registrar as organizações da sociedade civil sediadas em sua base territorial que prestem atendimento a idosos, conforme estabelecido no regimento interno a ser publicado.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 8º. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI será composto paritariamente por representantes do Poder Público e da sociedade civil, da seguinte forma:

I - 05 (cinco) representantes do Poder Público:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Cidadania;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração.

II - 05 (cinco) representantes da sociedade civil, será composto da seguinte forma;

a) 01(um) Representante dos Usuários dos SCFV - Idoso;

b) 01(um) Representante do Rotary Club de Rio Branco/MT;

c) 01(um) Representante de Entidade Religiosa;

d) 01(um) Representante do Comercio Local;

e) 01(um) Representante da Defensoria Pública.

Art. 9º. O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.

Art. 10. O exercício da função de conselheiro é considerado de relevante interesse público e não será remunerado.

CAPÍTULO III

DA DIRETORIA DO CONSELHO

Art. 11. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI contará com uma Diretoria, composta por:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Secretário.

Art. 12. A Diretoria será eleita entre os membros titulares do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, por voto da maioria simples, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.

Art. 13. Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI:

I - representar o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI perante autoridades e instituições;

II - convocar e presidir as reuniões;

III - coordenar os trabalhos do Conselho e da Diretoria;

IV - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI;

V - assinar resoluções, pareceres e demais atos oficiais.

Art. 14. Compete ao Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;

II - auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições;

III - exercer outras funções que lhe forem atribuídas.

Art. 15. Compete ao Secretário:

I - lavrar e assinar as atas das reuniões, mantendo-as arquivadas e disponíveis para consulta pública;

II - organizar e manter os registros, documentos e correspondências do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI;

III - dar suporte administrativo às reuniões e conferências;

IV - providenciar a divulgação das decisões e deliberações;

V - acompanhar a assiduidade e a convocação dos conselheiros.

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE APOIO À POLÍTICA DO IDOSO – FUMAPI

Art. 16. Fica mantido o Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso - FUMAPI, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Cidadania, destinado a financiar planos, programas, projetos e ações voltadas à pessoa idosa.

Art. 17. O ordenador de despesas do Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso - FUMAPI será o titular da Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Cidadania, a quem caberá autorizar despesas, ordenar pagamentos e responder pela execução financeira do Fundo, nos termos da legislação vigente.

Art. 18. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso - FUMAPI:

I - recursos oriundos de convênios, termos de cooperação ou contratos, de origem municipal, estadual, federal ou estrangeira, celebrados com a finalidade de destinar recursos ao desenvolvimento de ações para a defesa e a execução de políticas públicas da área;

II - contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações do Poder Público e do setor privado, de origem municipal, estadual, federal ou estrangeira, expressamente destinados ao Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso - FUMAPI;

III - verbas consignadas para esse fim em dotações orçamentárias;

IV - recursos repassados pela União ou pelo Governo Estadual e por organizações governamentais ou não governamentais, de origem nacional ou estrangeira, destinados ao Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso - FUMAPI;

V - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso - FUMAPI;

VI - verbas de transação e multas geradas pelo Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunal do Trabalho;

VII - outras receitas destinadas de forma específica ao Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso - FUMAPI.

CAPÍTULO V

DAS DESPESAS, CAPACITAÇÃO E APOIO AO FUNCIONAMENTO

Art. 19. As despesas relativas a diárias, capacitações, formações, deslocamentos e demais despesas inerentes ao exercício do cargo de conselheiro ficarão sob a responsabilidade da gestão do Sistema Único de Assistência Social - SUAS do Município.

§1º. O custeio de que trata o caput deverá ser assegurado de forma isonômica aos conselheiros representantes da sociedade civil e aos conselheiros governamentais.

§2º. As despesas poderão ser custeadas por dotações orçamentárias próprias e outras fontes legalmente admitidas, inclusive recursos do Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso - FUMAPI, quando compatíveis com sua finalidade.

CAPÍTULO VI

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA

Art. 20. A Conferência Municipal da Pessoa Idosa constitui instância máxima de participação social, avaliação e proposição da política municipal dos direitos da pessoa idosa, com caráter deliberativo.

Art. 21. A Conferência Municipal da Pessoa Idosa realizará, sob sua coordenação uma Conferência Municipal a cada 02 (dois) anos, órgão colegiado de caráter deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação.

§1º. A Conferência será convocada por resolução do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§2º. Para sua organização, será instituída uma Comissão Organizadora paritária, composta por representantes do poder público e da sociedade civil em número igual, designados pelo plenário do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI.

§3º. A Comissão Organizadora será responsável por elaborar o regimento da Conferência, propor a metodologia, mobilizar participantes e garantir condições de acessibilidade.

§4º. A organização da Conferência deverá assegurar a ampla participação popular, a divulgação prévia de seus eixos temáticos e a acessibilidade plena em todas as etapas.

§5º. O regimento interno da Conferência será aprovado pelo plenário do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI em reunião ordinária ou extraordinária convocada para este fim.

Art. 22. Compete à Conferência Municipal da Pessoa Idosa:

I - avaliar a situação da política municipal da pessoa idosa;

II - propor diretrizes, estratégias e prioridades para o aprimoramento das políticas públicas voltadas à pessoa idosa;

III - fortalecer o controle social e a participação popular;

IV - deliberar propostas a serem encaminhadas às Conferências Estadual e Nacional da Pessoa Idosa;

V - eleger, quando couber, os(as) delegados(as) que representarão o Município nas etapas subsequentes.

VI - aprovar e dar publicidade a ao relatório final da Conferência, que serão registradas em documento final, e após encaminhado aos órgãos competentes.

Art. 23. O Município garantirá as condições necessárias para a realização da Conferência Municipal da Pessoa Idosa, inclusive quanto à infraestrutura, apoio técnico, acessibilidade, materiais e demais providências administrativas.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI elaborará e aprovará seu regimento interno em prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação da lei, podendo prever o uso de meios eletrônicos para reuniões, deliberações e registros.

Art. 25. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 338/2003 e a Lei Municipal nº 465/2008.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO ESTADO DE MATO GROSSO, aos 30 dias do mês de setembro de 2026.

PABOLLO VICTOR BATISTA SIMAN

Prefeito Municipal