LEI MUNICIPAL Nº 967 DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
1 de Outubro de 2026
LEI MUNICIPAL Nº 967 DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre a Política Municipal do Idoso, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, o Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso – FUMAPI e a Conferência Municipal da Pessoa Idosa, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Municipal:
CAPÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO
Art. 1º. Fica instituída no Município de Rio Branco/MT a Política Municipal do Idoso, que tem como objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Art. 2º. Considera-se idoso para efeitos desta lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade.
Art. 3º. A Política Municipal do Idoso será regida pelos seguintes princípios:
I - é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;
II - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza, sendo que o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral;
III - o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política, observadas as diferenças econômicas, sociais, regionais e culturais pelos poderes públicos e pela sociedade em geral.
Art. 4º. São diretrizes da Política Municipal do Idoso:
I - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;
II - participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;
III - priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência;
IV - descentralização política-administrativa;
V - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços;
VI - implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível de governo;
VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;
VIII - priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem família;
IX - apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.
Art. 5º. A Política Municipal do Idoso torna-se efetiva através da articulação das diversas políticas setoriais, sob a coordenação da Secretaria Municipal da Ação Social, Trabalho e Cidadania, com a participação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 6º. Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, órgão colegiado, deliberativo, consultivo e de controle social, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Cidadania.
Art. 7º. Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI:
I - formular, acompanhar e avaliar a política municipal da pessoa idosa;
II - zelar pelo cumprimento da legislação federal, estadual e municipal relativa aos direitos da pessoa idosa;
III - propor e acompanhar planos, programas, projetos e ações voltadas à garantia de direitos;
IV - fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à política da pessoa idosa;
V - receber, analisar e encaminhar denúncias aos órgãos competentes;
VI - promover estudos, debates e articulação com órgãos e entidades públicas e privadas;
VII - exercer o controle social sobre o Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso - FUMAPI;
VIII – registrar as organizações da sociedade civil sediadas em sua base territorial que prestem atendimento a idosos, conforme estabelecido no regimento interno a ser publicado.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 8º. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI será composto paritariamente por representantes do Poder Público e da sociedade civil, da seguinte forma:
I - 05 (cinco) representantes do Poder Público:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Cidadania;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração.
II - 05 (cinco) representantes da sociedade civil, será composto da seguinte forma;
a) 01(um) Representante dos Usuários dos SCFV - Idoso;
b) 01(um) Representante do Rotary Club de Rio Branco/MT;
c) 01(um) Representante de Entidade Religiosa;
d) 01(um) Representante do Comercio Local;
e) 01(um) Representante da Defensoria Pública.
Art. 9º. O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Art. 10. O exercício da função de conselheiro é considerado de relevante interesse público e não será remunerado.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA DO CONSELHO
Art. 11. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI contará com uma Diretoria, composta por:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário.
Art. 12. A Diretoria será eleita entre os membros titulares do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, por voto da maioria simples, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Art. 13. Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI:
I - representar o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI perante autoridades e instituições;
II - convocar e presidir as reuniões;
III - coordenar os trabalhos do Conselho e da Diretoria;
IV - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI;
V - assinar resoluções, pareceres e demais atos oficiais.
Art. 14. Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;
II - auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições;
III - exercer outras funções que lhe forem atribuídas.
Art. 15. Compete ao Secretário:
I - lavrar e assinar as atas das reuniões, mantendo-as arquivadas e disponíveis para consulta pública;
II - organizar e manter os registros, documentos e correspondências do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI;
III - dar suporte administrativo às reuniões e conferências;
IV - providenciar a divulgação das decisões e deliberações;
V - acompanhar a assiduidade e a convocação dos conselheiros.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE APOIO À POLÍTICA DO IDOSO – FUMAPI
Art. 16. Fica mantido o Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso - FUMAPI, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Cidadania, destinado a financiar planos, programas, projetos e ações voltadas à pessoa idosa.
Art. 17. O ordenador de despesas do Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso - FUMAPI será o titular da Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Cidadania, a quem caberá autorizar despesas, ordenar pagamentos e responder pela execução financeira do Fundo, nos termos da legislação vigente.
Art. 18. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso - FUMAPI:
I - recursos oriundos de convênios, termos de cooperação ou contratos, de origem municipal, estadual, federal ou estrangeira, celebrados com a finalidade de destinar recursos ao desenvolvimento de ações para a defesa e a execução de políticas públicas da área;
II - contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações do Poder Público e do setor privado, de origem municipal, estadual, federal ou estrangeira, expressamente destinados ao Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso - FUMAPI;
III - verbas consignadas para esse fim em dotações orçamentárias;
IV - recursos repassados pela União ou pelo Governo Estadual e por organizações governamentais ou não governamentais, de origem nacional ou estrangeira, destinados ao Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso - FUMAPI;
V - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso - FUMAPI;
VI - verbas de transação e multas geradas pelo Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunal do Trabalho;
VII - outras receitas destinadas de forma específica ao Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso - FUMAPI.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS, CAPACITAÇÃO E APOIO AO FUNCIONAMENTO
Art. 19. As despesas relativas a diárias, capacitações, formações, deslocamentos e demais despesas inerentes ao exercício do cargo de conselheiro ficarão sob a responsabilidade da gestão do Sistema Único de Assistência Social - SUAS do Município.
§1º. O custeio de que trata o caput deverá ser assegurado de forma isonômica aos conselheiros representantes da sociedade civil e aos conselheiros governamentais.
§2º. As despesas poderão ser custeadas por dotações orçamentárias próprias e outras fontes legalmente admitidas, inclusive recursos do Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso - FUMAPI, quando compatíveis com sua finalidade.
CAPÍTULO VI
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
Art. 20. A Conferência Municipal da Pessoa Idosa constitui instância máxima de participação social, avaliação e proposição da política municipal dos direitos da pessoa idosa, com caráter deliberativo.
Art. 21. A Conferência Municipal da Pessoa Idosa realizará, sob sua coordenação uma Conferência Municipal a cada 02 (dois) anos, órgão colegiado de caráter deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação.
§1º. A Conferência será convocada por resolução do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§2º. Para sua organização, será instituída uma Comissão Organizadora paritária, composta por representantes do poder público e da sociedade civil em número igual, designados pelo plenário do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI.
§3º. A Comissão Organizadora será responsável por elaborar o regimento da Conferência, propor a metodologia, mobilizar participantes e garantir condições de acessibilidade.
§4º. A organização da Conferência deverá assegurar a ampla participação popular, a divulgação prévia de seus eixos temáticos e a acessibilidade plena em todas as etapas.
§5º. O regimento interno da Conferência será aprovado pelo plenário do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI em reunião ordinária ou extraordinária convocada para este fim.
Art. 22. Compete à Conferência Municipal da Pessoa Idosa:
I - avaliar a situação da política municipal da pessoa idosa;
II - propor diretrizes, estratégias e prioridades para o aprimoramento das políticas públicas voltadas à pessoa idosa;
III - fortalecer o controle social e a participação popular;
IV - deliberar propostas a serem encaminhadas às Conferências Estadual e Nacional da Pessoa Idosa;
V - eleger, quando couber, os(as) delegados(as) que representarão o Município nas etapas subsequentes.
VI - aprovar e dar publicidade a ao relatório final da Conferência, que serão registradas em documento final, e após encaminhado aos órgãos competentes.
Art. 23. O Município garantirá as condições necessárias para a realização da Conferência Municipal da Pessoa Idosa, inclusive quanto à infraestrutura, apoio técnico, acessibilidade, materiais e demais providências administrativas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI elaborará e aprovará seu regimento interno em prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação da lei, podendo prever o uso de meios eletrônicos para reuniões, deliberações e registros.
Art. 25. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 338/2003 e a Lei Municipal nº 465/2008.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO ESTADO DE MATO GROSSO, aos 30 dias do mês de setembro de 2026.
PABOLLO VICTOR BATISTA SIMAN
Prefeito Municipal