DECRETO N.º 47/2026 De: 30.09.2026
1 de Outubro de 2026
“Institui a Política Municipal de Alfabetização de Comodoro e dispõe sobre sua implementação na rede municipal de ensino”.
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, o Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023 e as diretrizes do regime de colaboração em matéria educacional,
DECRETA
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização de Comodoro, no âmbito da rede municipal de ensino, com a finalidade de assegurar o direito à alfabetização e reduzir as desigualdades de aprendizagem.
Art. 2º. São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I. promover ações para que todas as crianças da rede municipal estejam alfabetizadas ao final do 2º ano do ensino fundamental;
II. identificar e acompanhar, com intervenções pedagógicas adequadas, os estudantes do 3º ao 5º ano do ensino fundamental que apresentem necessidades de recomposição das aprendizagens em leitura e escrita;
III. fortalecer a continuidade entre a educação infantil e o ensino fundamental, respeitadas as características e as finalidades próprias de cada etapa;
IV. promover a equidade no atendimento aos estudantes, consideradas as necessidades educacionais individuais e as especificidades das escolas urbanas, do campo e indígenas, quando integrantes da rede municipal;
V. utilizar os resultados das avaliações para aperfeiçoar o ensino e orientar o apoio pedagógico aos estudantes e às escolas.
Art. 3º. A Política Municipal de Alfabetização observará os seguintes eixos:
I. governança e gestão da política de alfabetização;
II. formação dos profissionais da educação e melhoria das práticas pedagógicas e
de gestão escolar;
III. melhoria e qualificação da infraestrutura física e dos insumos pedagógicos;
IV. avaliação e acompanhamento das aprendizagens;
V. reconhecimento e compartilhamento de boas práticas.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC coordenará a implementação da Política Municipal de Alfabetização e elaborará plano de ação que contenha, no mínimo:
I. diagnóstico da aprendizagem e das condições de atendimento da rede, com dados por etapa e unidade escolar;
II. metas anuais progressivas e indicadores de acompanhamento, pactuados com as unidades escolares a partir de seus diagnósticos;
III. ações de formação continuada para professores, coordenadores pedagógicos e gestores, consideradas as necessidades da pré-escola e dos anos iniciais do ensino fundamental;
IV. medidas de apoio pedagógico e de recomposição das aprendizagens para os estudantes que delas necessitem;
V. planejamento de materiais didáticos, acervos de leitura e demais insumos, de acordo com as necessidades das unidades escolares;
VI. cronograma de execução, responsabilidades, formas de acompanhamento e estimativa dos recursos necessários.
§1º. O plano de ação observará o currículo aplicável, a proposta pedagógica das escolas, as diretrizes nacionais e estaduais pertinentes e os instrumentos de cooperação aos quais o Município houver aderido.
§ 2º As metas e os indicadores serão revistos periodicamente pela SEMEC à luz dos resultados obtidos, das desigualdades identificadas e das condições de atendimento da rede.
Art. 5º. Na educação infantil, as ações relacionadas à linguagem oral e escrita observarão o desenvolvimento integral das crianças e a proposta pedagógica da etapa.
Parágrafo único. O acompanhamento na educação infantil ocorrerá mediante registros do desenvolvimento e da aprendizagem, sem exigência de nível individual de escrita como condição de promoção ou de ingresso no ensino fundamental.
Art. 6º As unidades escolares, sob orientação da SEMEC, realizarão acompanhamento contínuo da aprendizagem e utilizarão avaliações diagnósticas e formativas para planejar as intervenções pedagógicas.
§1º. Os resultados das avaliações externas nacionais e estaduais serão considerados de forma complementar aos registros, observadas as regras próprias de participação em cada instrumento de avaliação.
§2º. A SEMEC assegurará o acompanhamento dos estudantes que apresentarem defasagens, com registro das medidas adotadas e avaliação periódica de sua evolução.
Art. 7º. A SEMEC promoverá a articulação da política municipal com as ações do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e do Programa Alfabetiza MT, observadas as condições dos respectivos instrumentos de adesão e cooperação.
Art. 8º. Fica instituído, no âmbito da SEMEC, o Comitê Municipal de Acompanhamento da Política de Alfabetização, de caráter consultivo e de monitoramento, com a finalidade de acompanhar o plano de ação, examinar os resultados e propor aperfeiçoamentos.
§1º. O Comitê terá representantes da SEMEC, das equipes gestoras e de coordenação pedagógica das unidades escolares e do Conselho Municipal de Educação, observadas as indicações dos respectivos órgãos.
§2º. A composição nominal, a coordenação e as regras de funcionamento do Comitê serão estabelecidas em ato da SEMEC, observadas as normas municipais aplicáveis aos colegiados.
§3º. A participação no Comitê constitui serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 9º. A SEMEC poderá promover seminários, divulgação de experiências e reconhecimento institucional de práticas pedagógicas e de gestão que contribuam para a alfabetização e para a redução das desigualdades de aprendizagem.
Parágrafo único. A concessão de prêmio pecuniário, vantagem funcional ou apoio financeiro específico dependerá de disciplina própria e do atendimento às exigências legais e orçamentárias pertinentes.
Art. 10. O tratamento e a divulgação dos dados produzidos na execução desta Política observarão a legislação de proteção de dados pessoais, especialmente quanto à preservação da identidade e ao melhor interesse das crianças.
Art. 11. As ações previstas neste Decreto serão executadas conforme a disponibilidade orçamentária e financeira, os instrumentos de planejamento do Município e as normas aplicáveis à realização de despesas.
Art. 12. A SEMEC poderá editar orientações complementares necessárias à execução deste Decreto, no âmbito de suas competências.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 30 dias do mês de setembro de 2026.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal