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Pref. Cláudia

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 95/2026

Por este instrumento particular de contrato, de um lado, o MUNICÍPIO DE CLÁUDIA, ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF sob nº 01.310.499/0001-04, com sede na Av. Gaspar Dutra, s/nº, Centro, nesta cidade, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. MARCOS FERNANDO FELDHAUS, brasileiro, agente político, com endereço eletrônico: gestaocontratos@claudia.mt.gov.br, fone WhatsApp: 66-9.9606-5620, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE e, de outro lado, a Empresa RD CONSULTORIA LTDA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob N.º 35.709.143/0001-51, com endereço na Rua Borges de Figueiredo, n.º 303, Bairro Mooca, Cidade de São Paulo/SP, com endereço eletrônico: contato@consultrd.com.br/antonio.marques@jamap.com.br, fone WhatsApp: 11- 9.9202-1308/ 11- 9.4151-0974, neste ato representada pelo Sr.(a) MAURO FRONTIN SANTANA, assim por diante denominada simplesmente CONTRATADA, resolvem celebrar o presente Instrumento Contratual, considerando a formalização do Processo de Licitação – Pregão Eletrônico n.º 029/2026 e Processo Administrativo n.º 078/2026, e conforme disposto na Lei n.º 14.133/2021, e demais alterações, e regulamentações específicas instituídas no âmbito municipal, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1 O objeto do presente contrato é “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA IMPLANTAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E GERENCIAMENTO INFORMATIZADO DA MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DA FROTA MUNICIPAL, POR MEIO DE SISTEMA WEB E REDE CREDENCIADA, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PARA AS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE CLAUDIA-MT”.

Codigo

Nome

Percentual de

Desconto sobre a taxa do TR (2,75%)

Percentual

Taxa Administrativa

62481

SERVIÇOS CONTINUADOS DE ADMINISTRAÇÃO, COM IMPLANTAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO POR MEIO DE SISTEMA INFORMATIZADO, PROCESSADO DE GERENCIAMENTO EM REDE DE ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS PARA MANUTENÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA, INCLUINDO O FORNECIMENTO DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO E ACESSÓRIOS ORIGINAIS, GENUÍNOS OU SIMILARES, FORNECIMENTO DE PNEUS, CÂMARAS DE AR, PROTETORES; SERVIÇO DE BORRACHARIA EM GERAL; SERVIÇOS DE RETIFICA DE MOTORES LEVES E PESADOS; SERVIÇOS DE REVISÃO DE ROTINA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA INTERNA E LAVAGEM EXTERNA, LUBRIFICAÇÃO, REBOQUE, GUINCHO E SERVIÇOS DE MECÂNICA GERAL PARA VEÍCULOS LEVES E PESADOS INCLUINDO FUNILARIA, PINTURA, ELÉTRICA, AR CONDICIONADO, ÓLEO E FILTROS, ALINHAMENTO, BALANCEAMENTO E REPAROS. PARA ATENDER AS NECESSIDADES DOS VEÍCULOS, GERADORES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CLÁUDIA-MT, INCLUÍDOS AQUELES LOCADOS, CEDIDOS E PRÓPRIOS.

71%

0,7975%

1.2 Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:

1.2.1 O Termo de Referência;

1.2.2 O Edital da Licitação;

1.2.3 A Proposta do contratado;

1.2.4 Eventuais anexos dos documentos supracitados.

1.3. O regime de execução contratual, os modelos de gestão e de execução, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento do objeto constam no Termo de Referência, anexo a este Contrato.

1.4. Não serão aceitos os serviços em desacordo com as especificações técnicas contidas no Edital e no Termo de Referência.

1.5 A execução do objeto observará as condições, prazos, procedimentos operacionais e critérios de fiscalização previstos no Termo de Referência, mediante emissão das respectivas Ordens de Serviço pela Administração.

1.6. A implantação da solução deverá ser concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da Ordem de Serviço pela Administração, observadas as condições estabelecidas no Termo de Referência.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR DO CONTRATO

2.1 O valor estimado do presente contrato é de R$ 8.052.979,97 (oito milhões e cinquenta e dois mil e novecentos e setenta e nove reais e noventa centavos), correspondente à estimativa das despesas decorrentes da execução do objeto, conforme os quantitativos e valores previstos no Termo de Referência e na proposta da CONTRATADA, acrescido da taxa de administração de 0,7975%, correspondente à proposta adjudicada.

2.2 O valor indicado no item anterior possui caráter estimativo, não constituindo garantia de consumo integral ou de execução mínima pela CONTRATANTE, uma vez que a execução dos serviços e o fornecimento de peças, materiais e demais itens ocorrerão conforme a necessidade da Administração, mediante prévia autorização, observadas as condições estabelecidas no Termo de Referência.

2.3 O presente contrato poderá ser alterado mediante termo aditivo, nas hipóteses previstas na Lei nº 14.133/2021, observadas as condições e os limites legalmente estabelecidos.

2.4. A CONTRATANTE poderá promover acréscimos ou supressões nas hipóteses legalmente admitidas, observados os limites e condições estabelecidos nos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133/2021 e demais disposições aplicáveis.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO

3.1. A vigência do presente contrato é de 12 (doze) meses de sua data de publicação, respeitada a vigência máxima decenal, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 2021.

3.1.1 A prorrogação de que trata esta cláusula fica condicionada à comprovação, pela autoridade competente, de que a contratação permanece vantajosa para a Administração, mediante demonstração da manutenção das condições que justificaram a contratação, permitida a negociação com a Contratada para adequação das condições contratuais, na forma da legislação aplicável.

CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO

4.1 – O pagamento será realizado em conformidade com os critérios de medição, liquidação e pagamento estabelecidos no Termo de Referência e na Lei nº 14.133/2021.

4.1.1 O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias, contados da liquidação da despesa, mediante apresentação da Nota Fiscal devidamente atestada pelo Fiscal do Contrato e autorizada pelo Gestor do Contrato, observadas as disposições do art. 141 da Lei nº 14.133/2021.

4.1.2 Para fins de pagamento, a Contratada deverá apresentar, juntamente com a Nota Fiscal, a documentação exigida no Termo de Referência, especialmente os relatórios das manutenções executadas, identificação das Ordens de Serviço, relação dos veículos atendidos, discriminação das peças e serviços executados, memória de cálculo da taxa de administração e demais documentos eventualmente exigidos pela fiscalização.

4.1.3 A Nota Fiscal deverá ser emitida em nome do Município de Cláudia/MT, sem rasuras, contendo os dados bancários da Contratada, bem como as informações necessárias à identificação da execução contratual.

4.1.4 A liquidação da despesa ficará condicionada à verificação da conformidade da documentação apresentada, da regular execução dos serviços, da conferência das informações registradas no sistema informatizado e da certificação do recebimento pelo Fiscal do Contrato.

4.1.5 Havendo erro na Nota Fiscal, inconsistências na documentação apresentada ou qualquer circunstância que impeça a liquidação da despesa, o documento será devolvido à Contratada para regularização, ficando suspenso o prazo para pagamento até a correção das pendências, sem que disso decorra qualquer ônus para a Contratante.

4.1.6 O pagamento ficará condicionado à manutenção, durante toda a execução contratual, das condições de habilitação e regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária exigidas na licitação.

4.1.7 Após o efetivo recebimento dos valores pagos pela Contratante, a Contratada deverá efetuar o repasse financeiro aos estabelecimentos integrantes da rede credenciada no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contado do efetivo crédito dos valores, conforme previsto no Termo de Referência.

4.1.8 Sempre que solicitado pela Contratante, a Contratada deverá comprovar o cumprimento do prazo previsto no item anterior mediante apresentação de comprovantes bancários, relatórios financeiros ou outros documentos idôneos que evidenciem o efetivo pagamento aos estabelecimentos integrantes da rede credenciada.

4.2 A Contratante poderá promover glosa parcial ou total dos valores apresentados para pagamento quando constatadas inconsistências na execução contratual, serviços executados sem autorização, divergências entre os valores autorizados e os efetivamente faturados, fornecimento de peças ou materiais não autorizados, serviços rejeitados pela fiscalização ou qualquer outra hipótese prevista no Termo de Referência e na legislação aplicável.

4.3 A Contratante poderá descontar dos pagamentos devidos os valores correspondentes a multas, indenizações, glosas ou demais débitos de responsabilidade da Contratada, observados o contraditório e a ampla defesa.

4.4 A Contratante aplicará o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/2012, com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 2.145/2023, para fins de retenção do Imposto de Renda incidente sobre os pagamentos efetuados à Contratada, observando ainda o Decreto Municipal nº 865/2023 e demais normas aplicáveis.

4.5 A Contratante promoverá, quando cabível, as retenções previdenciárias e tributárias previstas na Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, na Lei Complementar Municipal nº 23/2014 (Código Tributário Municipal) e na Lei Complementar Federal nº 116/2003, observada a legislação vigente.

CLÁUSULA QUINTA: DO REAJUSTAMENTO E DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 5.1 A taxa de administração contratada permanecerá fixa durante os primeiros 12 (doze) meses, contados da data da apresentação da proposta, admitindo-se reajuste após o decurso desse período, observado o disposto na Lei nº 14.133/2021.

5.2 Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de 12 (doze) meses será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste concedido.

5.3 Na hipótese de atraso ou não divulgação do índice de reajuste, a Contratante efetuará o pagamento utilizando a última variação oficialmente divulgada, promovendo a compensação da diferença após a publicação do índice definitivo.

5.4 Nas aferições finais será obrigatoriamente utilizado o índice definitivo.

5.5 Caso o índice adotado venha a ser extinto ou deixe de ser divulgado, será utilizado outro índice oficial que venha a substituí-lo ou, na ausência deste, outro índice que reflita adequadamente a variação dos custos, mediante acordo entre as partes e observada a legislação vigente.

5.6 O reajuste será formalizado por meio de apostilamento, nos termos do art. 136 da Lei nº 14.133/2021.

5.7 Fica assegurada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato nas hipóteses previstas no art. 124, inciso II, alínea "d", da Lei nº 14.133/2021, mediante requerimento da parte interessada, devidamente instruído com documentação que comprove a ocorrência de fato superveniente, imprevisível, ou previsível de consequências incalculáveis, que tenha provocado alteração extraordinária dos encargos originalmente assumidos.

CLÁUSULA SEXTA - DA EXECUÇÃO, IMPLANTAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO OBJETO

6.1 A execução do objeto observará as condições, prazos e procedimentos estabelecidos neste Contrato e no Termo de Referência.

6.1.1 A Contratada deverá concluir a implantação da solução no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da Ordem de Serviço pela Contratante, compreendendo, no mínimo:

I – disponibilização do sistema informatizado;

II – cadastramento da frota, usuários e unidades administrativas;

III – fornecimento dos cartões ou dispositivos tecnológicos equivalentes;

IV – disponibilização da rede credenciada;

V – realização do treinamento dos servidores designados pela Administração.

6.1.2 Excepcionalmente, o prazo de implantação poderá ser prorrogado, mediante solicitação formal da Contratada, devidamente justificada e aceita pela Contratante, desde que não haja prejuízo ao interesse público.

6.2 Após a implantação da solução, a execução dos serviços ocorrerá de forma contínua, sob demanda, mediante emissão das Ordens de Serviço e autorizações expedidas pela Administração, observadas as disposições constantes do Termo de Referência.

6.3 Os serviços de manutenção preventiva e corretiva, bem como o fornecimento de peças, pneus, lubrificantes, acessórios e demais materiais, deverão ser executados exclusivamente por estabelecimentos integrantes da rede credenciada da Contratada, previamente autorizados pela Administração.

6.4 O recebimento do objeto ocorrerá na forma prevista nos arts. 140 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021, observando-se:

I – provisoriamente, pelo Fiscal do Contrato, para verificação da conformidade da execução com as especificações contratuais;

II – definitivamente, após a conferência da regular execução dos serviços, da documentação apresentada e do atendimento das exigências estabelecidas neste Contrato e no Termo de Referência.

6.5 Constatadas irregularidades, defeitos, vícios ou desconformidades na execução dos serviços, a Contratada será notificada para promover as correções necessárias, sem qualquer ônus para a Contratante, no prazo fixado pela fiscalização, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

6.6 O recebimento definitivo não exclui a responsabilidade da Contratada pela qualidade dos serviços executados, pelas peças fornecidas, pelos vícios ocultos ou pela garantia legal e contratual, permanecendo responsável pelos danos decorrentes de sua execução.

6.7 O descumprimento injustificado dos prazos, condições de execução ou demais obrigações contratuais sujeitará a Contratada às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133/2021, neste Contrato e no Edital.

CLÁUSULA SÉTIMA - DO CRÉDITO PELO QUAL CORRERÁ A DESPESA

7.1 As despesas relativas a esta contratação correrão por conta de recursos próprios do orçamento da Secretarias Municipais de Cláudia, as quais serão empenhadas na dotação orçamentária:

SECRETARIAS

DOTAÇÃO

GABINETE DO PREFEITO

(10) 02.001.04.122.0002.2002 33.90.00.00

Fonte de Recurso: 1.500.0000000

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

(25) 03.001.04.122.0002.2005 33.90.00.00

Fonte de recurso: 1.500.0000000

ASSISTENCIA SOCIAL – GABINETE

(253) 07.001.08.122.0002.2045 33.90.00.00

Fonte de Recurso: 1.500.0000000

CONSELHO TUTELAR

(301) 07.003.08.243.0025.2044 33.90.00.00

Fonte de Recurso: 1.500.0000000

FMDCA – CASA LAR

(298) 07.003.08.243.0009.2108 33.90.00.00

Fonte de Recurso: 1.500.0000000

PROTEÇÃO SOCIAL BASICA (CRAS, SCFV)

(505) 07.002.08.245.0008.2042 33.90.00.00

Fonte de Recurso: 1.500.0000000

(504) 07.002.08.245.0008.2042 33.90.00.00

Fonte de Recurso: 1.660.0000000

CREAS

(524) 07.002.08.245.0009.2046 33.90.00.00

Fonte de Recurso: 1.500.0000000

(525) 07. 002.08.245.0009.2046 33.90.00.00

Fonte de Recurso: 1.660.0000000

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE – GABINETE DO SECRETÁRIO

(180) 06.002.10.122.0017.2026.33.90.00.00

Fonte de recurso: 1.500.1002000

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE -MAC

(218) 06.002.10.302.0019.2028. 33.90.00.00

Fonte de recurso: 1.500.1002000

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE – ATENÇÃO PRIMARIA

(200) 06.002.10.301.0018.2027. 33.90.00.00 Fonte de recurso: 1.500.1002000

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE – VIGILANCIA SANITARIA

(238) 06.002.10.304.0020.2032 33.90.00.00

Fonte de recurso: 1.5001002000

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE – EPIDEMIOLOGICA E AMBIENTAL

(244) 06.002.10.305.0020.2031 33.90.00.00 Fonte de reserva: 1.5001002000

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SECRETARIA DE EDUCACAO

(107) 05.002.12.361.0006.2009 33.90.00.00

Fonte de recurso: 1.500.1001000

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – TRANSPORTE ESCOLAR

(73) 05.002.12.122.0002.2024. 33.90.00.00

Fonte de recurso: 1.500.1001000

SECRETARIA MUN. OBRAS E SERVICOS PUBLICOS Gabinete do secretario

(308) 08.001.04.122.0002.2052.33.90.00 Fonte de recurso: 1.500.0000000

SECRETARIA MUN. OBRAS E SERVICOS PUBLICOS – Limpeza Publica

(325) 08.002.15.452.0005.2054 33.90.00.00

Fonte de recurso: 1.500.0000000

SECRETARIA MUN. OBRAS E SERVICOS PUBLICOS – Setor de Infraestrutura urbana

(334) 08.002.15.452.0005.2110 33.90.00.00

Fonte de recurso: 1.500.0000000

SECRETARIA MUN. OBRAS E SERVICOS PUBLICOS – Manutenção das estradas

(342) 08.003.26.782.0024.2055 33.90.00.00 Fonte de recurso: 1.500.0000000

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE GABINETE DO SECRETARIO

(371) 10.002.18.541.0004.2057. 33.90.00.00

Fonte de recurso: 1.500.0000000

SECRET. MUN. DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E RURAL

(350) 09.001.20.606.0002.2056. 33.90.00.00

Fonte de recurso: 1.500.0000000

SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

(378) 11.002.27.812.0007.2058. 33.90.00.00

Fonte de recurso: 1.500.0000000

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO E JUVENTUDE

(391) 13.001.04.122.0014.2095. 33.90.00.00 Fonte de recurso: 1.500.0000000

CLÁUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD

8.1. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.

8.2. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.

8.3. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.

8.4. A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de sub operação firmados ou que venham a ser celebrados pelo Contratado.

8.5. Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do contratado eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.

8.6. É dever do contratado orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.

8.7. O Contratado deverá exigir de sub operadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.

8.8. O Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o Contratado atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.

8.9. O Contratado deverá prestar, no prazo fixado pelo Contratante, prorrogável justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.

8.10. Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.

8.10.1. Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato interoperável, a fim de garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.

8.11. O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD.

8.12. Os contratos e convênios de que trata o § 1º do art. 26 da LGPD deverão ser comunicados à autoridade nacional.

CLÁUSULA NONA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, XII e XIII)

9.1 Não será exigida garantia para a execução do presente contrato, nos termos do art. 96 da Lei nº 14.133/2021.

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES

10.1 Obrigações do Contratante (art. 92, X, XI e XIV):

I – exigir o cumprimento integral das obrigações assumidas pela Contratada;

II – disponibilizar à Contratada as informações necessárias para implantação e operacionalização da solução;

III – emitir as Ordens de Serviço e demais autorizações necessárias à execução contratual;

IV – acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução do contrato, por intermédio do Gestor e dos Fiscais formalmente designados;

V – receber provisória e definitivamente o objeto, na forma prevista neste Contrato e no Termo de Referência;

VI – conferir a documentação apresentada para fins de medição, liquidação e pagamento;

VII – efetuar os pagamentos nas condições e prazos estabelecidos neste Contrato;

VIII – comunicar formalmente à Contratada quaisquer irregularidades verificadas durante a execução contratual, fixando prazo para sua regularização, quando cabível;

IX – aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133/2021, neste Contrato e no Edital, assegurados o contraditório e a ampla defesa;

X – prestar os esclarecimentos necessários à adequada execução contratual;

XI – manter os registros administrativos relativos à execução do contrato;

XII – fiscalizar a manutenção das condições de habilitação da Contratada durante toda a vigência contratual.

10.2 Obrigações do Contratado (art. 92, XIV, XVI e XVII):

I – executar integralmente o objeto contratado em conformidade com este Contrato, o Termo de Referência, o Edital e sua proposta;

II – implantar, disponibilizar, operar e manter em pleno funcionamento o sistema informatizado durante toda a vigência contratual;

III – manter rede credenciada suficiente para atendimento das necessidades operacionais da Administração;

IV – assegurar que os serviços sejam executados exclusivamente por estabelecimentos regularmente credenciados;

V – disponibilizar suporte técnico permanente, promovendo a correção de falhas e indisponibilidades do sistema;

VI – manter atualizados os cadastros da frota, usuários e rede credenciada sempre que solicitado pela Administração;

VII – garantir a integridade, disponibilidade, confidencialidade e segurança das informações armazenadas no sistema;

VIII – observar integralmente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD;

IX – registrar no sistema todas as informações relativas à execução contratual, garantindo a rastreabilidade das operações;

X – executar os serviços utilizando mão de obra qualificada, peças compatíveis e materiais adequados às especificações dos fabricantes;

XI – responder pela qualidade dos serviços executados e das peças fornecidas, promovendo, sem ônus para a Administração, a substituição ou correção dos serviços ou materiais que apresentarem vícios, defeitos ou irregularidades;

XII – atender prontamente às notificações e determinações expedidas pela Administração;

XIII – disponibilizar todos os documentos, registros, relatórios e informações necessários ao acompanhamento da execução contratual;

XIV – comunicar imediatamente qualquer fato que possa comprometer a execução do contrato;

XV – manter durante toda a execução contratual as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;

XVI – responsabilizar-se integralmente pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e demais obrigações decorrentes da execução contratual;

XVII – responder pelos danos causados à Administração ou a terceiros decorrentes de sua ação ou omissão;

XVIII – observar a legislação ambiental aplicável quanto ao descarte de pneus, óleos lubrificantes, filtros, baterias e demais resíduos provenientes da execução dos serviços;

XIX – não ceder, transferir ou subcontratar o objeto sem autorização prévia da Administração, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas;

XX – efetuar o pagamento aos estabelecimentos integrantes da rede credenciada no prazo previsto neste Contrato e no Termo de Referência;

XXI – fornecer, sempre que solicitado, comprovação do pagamento realizado aos estabelecimentos credenciados;

XXII – atender às determinações do Gestor e dos Fiscais do Contrato, prestando todas as informações solicitadas;

XXIII – cumprir todas as demais obrigações previstas na Lei nº 14.133/2021, no Edital, no Termo de Referência e neste Contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – MODELOS DE EXCECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS (art. 92, IV, VII e XVIII)

11.1. O regime de execução contratual, os modelos de gestão e de execução, assim como os prazos e de implantação, execução, fiscalização, recebimento e demais procedimentos aplicáveis ao objeto, observarão o disposto neste Contrato e no Termo de Referência, que integra o presente instrumento para todos os fins.

11.2. A fiscalização da execução contratual será exercida por Gestor do Contrato, Fiscal Titular e Fiscal Suplente formalmente designados pela Administração, competindo-lhes acompanhar, fiscalizar, registrar ocorrências, emitir notificações e adotar as providências necessárias ao fiel cumprimento das obrigações contratuais, nos termos da Lei nº 14.133/2021.

11.3. A atuação da fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada pela perfeita execução do objeto, respondendo esta integralmente pelos danos causados à Administração ou a terceiros decorrentes de sua ação ou omissão.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SUBCONTRATAÇÃO

12.1 Não será admitida a subcontratação total ou parcial do objeto principal, observada a possibilidade de execução dos serviços e fornecimento de peças, materiais e demais itens por estabelecimentos integrantes da rede credenciada, nos termos e condições estabelecidos no Termo de Referência e no Edital.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)

13.1 Comete infração administrativa, nos termos da Lei n.º 14.133/2021, o Contratado que:

a) Der causa à inexecução parcial do contrato;

b) Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

c) Der causa à inexecução total do contrato;

d) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;

e) Apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;

f) Praticar ato fraudulento na execução do contrato;

g) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

h) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

13.1.1 Constituirá igualmente infração contratual o descumprimento das obrigações previstas neste Contrato e no Termo de Referência relacionadas à manutenção da rede credenciada, à disponibilidade do sistema informatizado, ao suporte técnico, ao cumprimento dos prazos de implantação, bem como ao repasse dos valores aos estabelecimentos credenciados no prazo contratualmente estabelecido, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis.

13.2 Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:

13.2.1 Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);

13.2.2 Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);

13.2.3 Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).

13.2.4 Multa:

13.2.4.1 Moratórias, a ser aplicadas sempre que o fornecedor der causa ao atraso injustificado da execução do contrato e/ou ata de registro de preços, ocasião em que deverão ser observados os seguintes percentuais:

a) 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços/obras, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, até o limite de 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso;

b) 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso que exceder a alínea anterior, na entrega de material ou execução de serviços/obras, calculados desde o trigésimo primeiro dia de atraso, sobre o valor correspondente à parte inadimplente, em caráter excepcional e a critério do órgão contratante, limitado à 20% (vinte por cento) do valor total da avença;

13.2.4.2 Compensatórias, que serão aplicadas quando configuradas qualquer das infrações administrativas elencadas pelo art. 155 da Lei nº 14.133/2021, nas seguintes proporções:

a) de 0,5% (cinco décimos por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato e/ou ata de registro de preços, nos casos previstos nos incisos I, IV e VI do art. 155 da Lei nº 14.133/2021;

b) de 10% (dez por cento) até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato e/ou ata de registro de preços, nos casos previstos nos incisos III, V, VII, do art. 155 da Lei nº 14.133/2021;

c) de 20% (vinte por cento) até 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato e/ou ata de registro de preços, nos casos previstos nos incisos II e de VIII a XII do art. 155 da Lei nº 14.133/2021;

13.2.4.2.1 Quando as multas compensatórias se referirem a descumprimento e/ou inexecução parcial do objeto contratado, registrado ou licitado, os percentuais serão calculados apenas sobre a parte inadimplida.

13.3 A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei n.º 14.133, de 2021).

13.4 Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).

13.4.1 Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021)

13.4.2 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).

13.4.3 Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.

13.5 A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

13.6 Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):

a) A natureza e a gravidade da infração cometida;

b) As peculiaridades do caso concreto;

c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes;

d) Os danos que dela provierem para o Contratante;

e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

13.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal n.º 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida no art. 159 da Lei nº.14.133/2021.

13.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei n.º 14.133/2021).

13.9. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133/2021).

13.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei n.º 14.133/2021.

13.11. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME n.º 26, de 13 de abril de 2022.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX)

14.1 O contrato extingue-se pelo advento do termo final de sua vigência, sem prejuízo do cumprimento das obrigações assumidas pelas partes que, por sua natureza ou disposição contratual, devam subsistir após o encerramento da vigência.

14.2 O contrato pode ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para o contratante, quando esta não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.

14.3 A extinção nesta hipótese ocorrerá na próxima data de aniversário do contrato, desde que haja a notificação do contratado pelo contratante nesse sentido com pelo menos 2 (dois) meses de antecedência desse dia.

14.3.1 Caso a notificação da não-continuidade do contrato de que trata este subitem ocorra com menos de 2 (dois) meses da data de aniversário, a extinção contratual ocorrerá após 2 (dois) meses da data da comunicação.

14.4 O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/2021, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

14.4.1 Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.

14.4.2 A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.

14.4.3 Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.

14.5 O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:

a) Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;

b) Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;

c) Indenizações e multas.

14.6 A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 14.133/2021).

14.7 Na hipótese de extinção contratual, a Contratada deverá assegurar a continuidade dos serviços até a efetiva transição para nova contratação, quando formalmente solicitado pela Administração, bem como disponibilizar, sem ônus adicional, todos os registros, históricos de manutenção, relatórios gerenciais, cadastros da frota e demais informações armazenadas no sistema informatizado, em formato que permita sua utilização pela Contratante.

14.8 A Contratada deverá promover o bloqueio dos cartões ou dispositivos vinculados à frota e disponibilizar à Administração, quando solicitado, cópia integral da base de dados utilizada durante a execução contratual, observadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS CASOS OMISSOS

15.1 Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei n.º 14.133/2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei Federal n.º 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, Código Civil Brasileiro, e demais normas e princípios gerais dos contratos.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES

16.1 Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133/2021.

16.2 O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

16.3 Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei n.º 14.133/ 2021.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS PUBLICAÇÕES E ATOS DE COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES

17.1 Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei nº. 14.133/2021, bem como, no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527/2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto Federal n° 7.724/2012.

17.2 As comunicações entre as partes, relacionadas com o acompanhamento e controle do presente Contrato, serão feitas sempre de forma expressa e por escrito, preferencialmente por e-mail oficial indicado na qualificação da Contratante e/ou representante legal da mesma e Contratada ou por seu preposto/representante a ser indicado de forma expressa por escrito.

17.3 Nos casos omissos e não podendo ser por e-mail e/ou pelo aplicativo whatsapp, será por outro meio legal permitido, podendo ser por A.R (aviso de recebimento) por correio, telegrama, Notificação Extrajudicial feita pelo Registro de Título e Documentos da sede da Contratante ou Contratada, e/ou edital que dê publicidade, ou outro meio legal que certifique a ciência.

17.4 Caso haja alterações nos meios de comunicação oficiais inicialmente informados pela Contratante e pela Contratada, deverão ser imediatamente comunicadas, indicando de forma expressa, com recebido (aceite) da outra parte, o endereço, e-mail e/ou telefone (WhatsApp) atualizados, sob pena de serem considerados citados/intimados dos atos de comunicação/notificação/citação, contagem de prazos, eventuais advertências e/ou outras sanções, nos meios de comunicação anteriormente informados.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO

18.1 Fica eleito o Foro da Justiça na Comarca do Município de Cláudia - MT, Seção Judiciária competente, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º, da Lei nº 14.133/2021.

Cláudia-MT, 29 de setembro de 2026.

MUNICÍPIO DE CLÁUDIA

MARCOS FERNANDO FELDHAUS - PREFEITO MUNICIPAL

CONTRATANTE

RD CONSULTORIA LTDA

MAURO FRONTIN SANTANA

CONTRATADA

Testemunhas:

Nome EDUARDO LUIZ VEDOY DE ANDRADE

CPF: ***643.491***

Nome: RODRIGO COELHO MENEGASSI

CPF: ***425.561***

 

ORDEM DE SERVIÇO

Autorizo a CONTRATADA RD CONSULTORIA LTDA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob N.º 35.709.143/0001-51, com endereço na Rua Borges de Figueiredo, n.º 303, Bairro Mooca, Cidade de São Paulo/SP, com endereço eletrônico: contato@consultrd.com.br/antonio.marques@jamap.com.br, fone WhatsApp: 11- 9.9202-1308/ 11- 9.4151-0974, neste ato representada pelo Sr.(a) MAURO FRONTIN SANTANA, para fornecimento de serviços em MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DA FROTA MUNICIPAL, POR MEIO DE SISTEMA WEB E REDE CREDENCIADA, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PARA AS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE CLAUDIA-MT.

Cláudia-MT, 29 de setembro de 2026.

MUNICÍPIO DE CLÁUDIA

MARCOS FERNANDO FELDHAUS - PREFEITO MUNICIPAL

CONTRATANTE

RD CONSULTORIA LTDA

MAURO FRONTIN SANTANA

CONTRATADA