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Pref. Cotriguaçu

Vistos etc.

Trata-se de solicitação de autorização oriunda da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, por meio do Ofício nº 384/2026, datado de 03 de agosto de 2026, para fins de formalização de aditivo de acréscimo qualitativo de serviços ao Contrato Administrativo nº 040/2026, firmado com a empresa J8 – Consultoria, Serviços e Empreendimentos Ltda (CNPJ nº 51.302.689/0001-40), tendo em vista a necessidade, constatada previamente ao início da execução da obra de reforma e ampliação da Escola Municipal de Ensino Básico Aldovandro da Rocha Silva, de inclusão do serviço de execução e instalação de tapume de proteção, no valor de R$ 28.246,53 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos), com fundamento no Parecer Técnico de Engenharia nº 001-1182/2025 e no Parecer Jurídico nº 197/2026.

O Contrato Administrativo nº 040/2026, celebrado com a empresa J8 – Consultoria, Serviços e Empreendimentos Ltda (CNPJ nº 51.302.689/0001-40), tem por objeto a contratação de empresa especializada em serviços de engenharia, por meio do Convênio SEDUC nº 1182/2025, para execução da reforma e ampliação da Escola Municipal de Ensino Básico Aldovandro da Rocha Silva, com prazo de vigência de 18 (dezoito) meses contados de 22 de julho de 2026, sob o regime de empreitada por preço unitário, decorrente da Concorrência Presencial nº 004/2026, integrante do Processo Administrativo nº 632/2026.

A instrução do processo contou com a seguinte sequência de manifestações técnicas e jurídicas:

I – O Parecer Técnico nº 001-1182/2025, subscrito pelo Engenheiro Civil Elias Franco de Oliveira (CREA-MT nº 55861), Fiscal de Obras, atestou que a planilha orçamentária integrante do processo licitatório não contempla o serviço de execução e instalação de tapume de proteção; que a execução da obra está prevista para ocorrer concomitantemente ao funcionamento da unidade escolar, tornando indispensável a implantação de barreira física de isolamento entre as áreas de obra e as áreas de circulação e permanência de alunos, professores, servidores e demais usuários; que a necessidade foi identificada previamente ao início da execução dos serviços que dela dependem; e que a fiscalização técnica se manifestava favoravelmente à inclusão do serviço na planilha contratual mediante termo aditivo.

II – A Advocacia Pública Geral do Município – APGM emitiu o Parecer Jurídico nº 197/2026, datado de 21 de setembro de 2026, opinando pela possibilidade jurídica de celebração de aditivo ao Contrato Administrativo nº 040/2026, com fundamento nos arts. 124 e 125 da Lei Federal nº 14.133/2021.

III – O Parecer Jurídico Complementar nº 205/2026, também emitido pela APGM, identificou que a Cláusula 10.2.1, alínea "g", do Contrato Administrativo nº 040/2026 impõe expressamente à contratada a obrigação de manter os locais onde forem realizados os serviços sinalizados e isolados do público por placas, faixas, fitas, tapumes, telas e similares, com o fim de evitar riscos de acidentes. Diante dessa constatação, o Parecer Jurídico Complementar nº 205/2026 determinou nova manifestação da área técnica de engenharia, com o objetivo específico de esclarecer se o tapume objeto do pedido de aditamento: (a) extrapola objetivamente a obrigação de isolamento expressamente prevista na alínea "g" da Cláusula 10.2.1 do contrato, configurando serviço efetivamente novo; ou (b) corresponde, em suas características e finalidade, ao isolamento ordinário do canteiro já previsto como obrigação contratual originária da contratada.

IV – Em atendimento à determinação do Parecer Jurídico Complementar nº 205/2026, a fiscalização técnica emitiu o Parecer Técnico Complementar nº 003-1182/2025, por meio do qual procedeu à expressa reconsideração de sua manifestação anterior consubstanciada no Parecer Técnico nº 001-1182/2025. O Parecer Técnico Complementar nº 003-1182/2025 concluiu que: a obrigação de sinalização e isolamento do canteiro já se encontra expressamente atribuída à contratada pelo instrumento contratual; o tapume pretendido corresponde, em sua finalidade, ao isolamento do canteiro previsto na Cláusula 10.2.1, alínea "g", do Contrato nº 040/2026; não foi identificada circunstância superveniente que imponha à contratada a adoção de sistema de isolamento extraordinário ou superior ao contratualmente previsto; o tapume possui correspondência direta com a obrigação constante do edital e do contrato; não se mostra tecnicamente justificável o acréscimo contratual para remuneração específica do tapume; e a execução do isolamento deve ser providenciada pela contratada como obrigação originalmente assumida, recomendando, ao final, a comunicação formal à contratada para que providencie o isolamento adequado do canteiro de obras.

É o relatório. Passo a decidir.

A solicitação de acréscimo qualitativo de serviços não comporta deferimento, à luz do conjunto probatório constituído nos autos e, em especial, da expressa reconsideração da manifestação técnica inicial promovida pelo próprio Fiscal de Obras no Parecer Técnico Complementar nº 003-1182/2025.

A Cláusula 10.2.1, alínea "g", do Contrato Administrativo nº 040/2026 é clara ao impor à contratada J8 – Consultoria, Serviços e Empreendimentos Ltda, como obrigação expressamente assumida por ocasião da celebração do ajuste, manter os locais de execução dos serviços devidamente sinalizados e isolados do público por placas, faixas, fitas, tapumes, telas e similares, com o fim de evitar riscos de acidentes. Trata-se de obrigação incorporada ao contrato desde a sua assinatura, integrante do próprio objeto contratado, e cujo custo compõe o risco ordinário do contratado, a ser precificado em sua proposta.

A própria unidade técnica competente, após ser instada a se manifestar especificamente sobre a relação entre o tapume solicitado e a obrigação prevista na Cláusula 10.2.1, alínea "g", reconsiderou expressamente sua posição inicial e concluiu, de forma categórica, que o tapume pretendido corresponde, em sua finalidade, ao isolamento do canteiro de obras previsto contratualmente, sem que tenha sido identificada qualquer circunstância superveniente que exigisse sistema de isolamento extraordinário ou superior ao que a cláusula já contempla. Essa reconsideração expressa pela própria unidade técnica que havia emitido o parecer anterior é, por si só, fundamento técnico suficiente e determinante para o indeferimento do pedido.

Nesse contexto, a inclusão do serviço de tapume de proteção como item aditivo remunerado configuraria pagamento a título de obrigação já coberta pelo contrato original, em dissonância com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que vincula não apenas a Administração, mas igualmente o contratado às condições estabelecidas no edital e incorporadas ao ajuste. O acréscimo qualitativo previsto no art. 124, inciso I, alínea "a", da Lei Federal nº 14.133/2021 pressupõe a modificação de especificações do objeto para melhor adequação técnica a objetivos da contratação — hipótese necessariamente distinta daquela em que o serviço já se encontra abrangido pela obrigação contratual vigente. Não havendo inovação real no objeto — como tecnicamente reconheceu o próprio fiscal da obra —, inexiste o pressuposto material que autorizaria o aditamento.

A necessidade de isolamento físico do canteiro em razão da concomitância da obra com o funcionamento da unidade escolar, invocada como justificativa do pedido, não afasta a conclusão técnica adotada, porquanto a referida concomitância era circunstância conhecida e previsível quando da elaboração do projeto básico e da realização do certame, não configurando fato superveniente extraordinário e imprevisível capaz de ampliar o objeto contratual mediante aditamento. A contratada, ao apresentar sua proposta na Concorrência Presencial nº 004/2026 e ao celebrar o Contrato Administrativo nº 040/2026, assumiu a obrigação de manter o canteiro devidamente sinalizado e isolado do público, devendo ter precificado esse ônus em sua proposta, independentemente das condições específicas de funcionamento da unidade escolar durante a execução dos serviços.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de acréscimo qualitativo de serviços ao Contrato Administrativo nº 040/2026, formulado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura por meio do Ofício nº 384/2026, consistente na inclusão do serviço de execução e instalação de tapume de proteção, no valor de R$ 28.246,53 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos), pelos fundamentos acima expostos, e DETERMINO:

I – a notificação formal da empresa J8 – Consultoria, Serviços e Empreendimentos Ltda (CNPJ nº 51.302.689/0001-40), representada por Manoel Cordeiro de Souza Neto, para que, no prazo de 10 dias úteis, contado do recebimento desta notificação, providencie o isolamento adequado do canteiro de obras da Escola Municipal de Ensino Básico Aldovandro da Rocha Silva, por meio de tapumes, telas, faixas, placas ou quaisquer outros meios físicos de proteção equivalentes, em conformidade com o disposto na Cláusula 10.2.1, alínea "g", do Contrato Administrativo nº 040/2026, sem ônus adicional para o Município de Cotriguaçu-MT, sob pena de adoção das medidas previstas no art. 137, inciso I, e no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 e na Cláusula Décima Sexta do referido contrato;

II – que o Setor de Licitações e Contratos verifique a existência e, se ainda não realizada, providencie a autuação de processo administrativo específico para o presente pedido de aditamento, distinto do Processo Administrativo nº 632/2026, que se refere à contratação originária;

IV – a notificação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e da empresa contratada acerca do inteiro teor deste Despacho.

DETERMINO ao Setor de Licitações e Contratos que adote as providências necessárias ao cumprimento do presente Despacho, procedendo à notificação da empresa J8 – Consultoria, Serviços e Empreendimentos Ltda e da Secretaria Municipal de Educação e Cultura acerca do seu teor e determinações.

Cotriguaçu-MT, 30 de setembro de 2026.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

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MOISÉS FERREIRA DE JESUS

Prefeito Municipal