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Pref. Rio Branco

LEI MUNICIPAL Nº 968 DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º Fica criada, na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Rio Branco-MT, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento (SMD), órgão da administração direta, com o objetivo de formular, coordenar e executar as políticas públicas voltadas ao desenvolvimento econômico sustentável, à preservação ambiental e ao fomento das atividades agropecuárias do Município.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento tem por finalidade planejar, coordenar, promover e executar as políticas públicas municipais relacionadas ao desenvolvimento sustentável, à proteção e gestão ambiental, à agricultura e à pecuária, observadas as competências do Município e a legislação aplicável.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento passa a ter a seguinte estrutura básica:

I - Gabinete do Secretário;

II - Diretoria de Meio Ambiente;

III - Diretoria de Agricultura e Pecuária.

Seção I

Da Diretoria de Meio Ambiente

Art. 4º À Diretoria de Meio Ambiente compete planejar, coordenar, executar, acompanhar e avaliar as políticas públicas municipais relacionadas à proteção, conservação, recuperação e uso sustentável do meio ambiente, especialmente:

I – formular, coordenar e executar programas, projetos e ações destinados à proteção, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental no território municipal;

II – promover, no âmbito da competência municipal, o licenciamento, o monitoramento e a fiscalização de atividades, empreendimentos e intervenções efetiva ou potencialmente causadoras de impacto ambiental, observada a legislação vigente;

III – fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental e adotar as medidas administrativas cabíveis diante da constatação de infrações ambientais, inclusive mediante lavratura de autos, notificações e aplicação das sanções legalmente previstas, quando de competência do Município;

IV – desenvolver e apoiar programas, projetos, campanhas e ações de educação e conscientização ambiental, em articulação com as unidades de ensino, órgãos públicos, entidades e comunidade;

V – promover ações destinadas à proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais, especialmente dos recursos hídricos, nascentes, mananciais, matas ciliares, áreas de preservação permanente e demais áreas ambientalmente protegidas;

VI – acompanhar e promover, em articulação com os órgãos e setores competentes, ações relacionadas à gestão integrada dos resíduos sólidos, à coleta seletiva, à reciclagem, à destinação ambientalmente adequada dos resíduos e à redução dos impactos ambientais;

VII – desenvolver ações de prevenção, controle e combate à poluição e à degradação ambiental, inclusive quanto à poluição do solo, da água e do ar;

VIII – promover ações de arborização urbana, recuperação de áreas degradadas, conservação da biodiversidade e proteção da fauna e da flora;

IX – elaborar, acompanhar e executar planos, programas e projetos ambientais de interesse do Município, inclusive aqueles desenvolvidos em parceria com órgãos estaduais e federais;

X – manter articulação e cooperação técnica com órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, bem como com instituições públicas e privadas relacionadas à proteção ambiental;

XI – promover estudos, levantamentos, diagnósticos e demais instrumentos técnicos necessários ao planejamento e à gestão ambiental municipal;

XII – acompanhar o cumprimento das políticas, planos e instrumentos municipais relacionados ao meio ambiente, propondo sua atualização sempre que necessário;

XIII – orientar pessoas físicas e jurídicas quanto ao cumprimento das normas ambientais de competência municipal;

XIV – subsidiar a Administração Municipal na elaboração de normas, regulamentos, projetos e demais atos relacionados à política ambiental;

XV – exercer outras atribuições correlatas à proteção, conservação e gestão ambiental que lhe forem conferidas pela legislação ou determinadas pela autoridade competente.

Seção II

Da Diretoria de Agricultura e Pecuária

Art. 5º À Diretoria de Agricultura e Pecuária compete planejar, coordenar, executar, acompanhar e avaliar as políticas públicas municipais relacionadas a Agricultura e Pecuária Municipal especialmente:

I – planejar, coordenar, executar e acompanhar ações, programas e projetos destinados ao desenvolvimento sustentável da agricultura e da pecuária no Município;

II – promover e apoiar ações de assistência técnica e extensão rural aos produtores rurais, especialmente aos agricultores familiares e pequenos produtores, em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas;

III – incentivar a adoção de tecnologias, técnicas e práticas voltadas à modernização da produção agropecuária, ao aumento da produtividade, à melhoria da qualidade dos produtos e à sustentabilidade das atividades rurais;

IV – formular, coordenar e executar programas de incentivo e fortalecimento da agricultura familiar, da pecuária e das demais atividades produtivas desenvolvidas no meio rural;

V – apoiar a organização dos produtores rurais, incentivando o associativismo, o cooperativismo e outras formas de organização e integração produtiva;

VI – promover e apoiar feiras, exposições, eventos, programas e outras iniciativas destinadas à comercialização, divulgação e valorização dos produtos agropecuários do Município;

VII – desenvolver ações destinadas ao fortalecimento das cadeias produtivas locais, promovendo a agregação de valor, a diversificação da produção e a ampliação das oportunidades de geração de trabalho e renda no meio rural;

VIII – apoiar ações destinadas à melhoria das condições de produção, armazenamento, transporte, comercialização e escoamento da produção agropecuária;

IX – incentivar programas e projetos de mecanização agrícola e de apoio à infraestrutura produtiva rural, observadas as políticas públicas e a legislação aplicável;

X – fomentar ações voltadas à conservação do solo, da água e dos demais recursos naturais utilizados nas atividades agropecuárias, incentivando práticas produtivas ambientalmente sustentáveis;

XI – promover, apoiar e acompanhar ações de sanidade animal e vegetal, em articulação com os órgãos competentes de defesa e fiscalização agropecuária das esferas estadual e federal;

XII – incentivar a capacitação, qualificação e atualização dos produtores rurais, mediante cursos, treinamentos, dias de campo, palestras e outras atividades de formação;

XIII – promover a articulação do Município com órgãos estaduais e federais, instituições de pesquisa e extensão rural, entidades representativas, cooperativas, associações e demais instituições relacionadas ao desenvolvimento agropecuário;

XIV – identificar demandas e oportunidades do setor rural, subsidiando a formulação e o aperfeiçoamento das políticas municipais de agricultura e pecuária;

XV – acompanhar programas, convênios, termos de cooperação e demais instrumentos destinados à captação e aplicação de recursos para o desenvolvimento da agricultura e da pecuária municipal; e

XVI – exercer outras atividades correlatas necessárias ao desenvolvimento, fortalecimento e valorização do setor agropecuário municipal.

CAPÍTULO III

DOS CARGOS EM COMISSÃO

Art. 6º Para atender à estrutura criada por esta Lei, ficam criados no Quadro de Pessoal do Poder Executivo os seguintes cargos de provimento em comissão:

Quantidade

Cargo

01

Secretário Municipal de Desenvolvimento

01

Diretor de Meio Ambiente

01

Diretor de Agricultura e Pecuária

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei, terão efeitos orçamentários e financeiros a partir do exercício de 2027, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual do respectivo exercício, observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Fica alterado o parágrafo § 4°, inserindo VI, da Lei Municipal Nº 389/2005 fica alterado passando a vigorar com a seguinte redação:

Art 10º A Estrutura Organizacional Administrativa da Prefeitura Municipal de Rio Branco-MT, é composta pelos seguintes órgãos:

§ 4° (...)

VI - Secretaria Municipal de Desenvolvimento passa a ter a seguinte estrutura básica:

a) - Diretoria de Meio Ambiente;

b) - Diretoria de Agricultura e Pecuária

Art. 9 Revoga-se a alínea c do I, do § 4° da Lei Municipal nº 389/2005

Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco – MT, 30 de Setembro de 2026.

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PABOLLO VICTOR BATISTA SIMAN

PREFEITO MUNICIPAL