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Pref. Rio Branco

LEI MUNICIPAL Nº 969 DE 30 DE SETEMBRO DE 2026.

“Dispõe sobre os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, instituído pela Lei Federal nº 11.346/2006, a criação da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CMSAN, do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, e da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN do Município de Rio Branco/MT e dá outras providencias.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Municipal:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS E PRINCÍPIOS

Art. 1º. Esta lei estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, instituído pela Lei Federal nº 11.346/2006, em consonância com os princípios, diretrizes e definições nela fixados e em sua regulamentação, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, e disciplina, no âmbito do Município de Rio Branco/MT:

I – a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CMSAN;

II – o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA;

III – a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN.

Art. 2º. Incumbe ao Município de Rio Branco/MT adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o direito humano à alimentação adequada e a segurança alimentar e nutricional de toda a sua população.

Parágrafo único. A adoção das políticas e ações referidas no caput deste artigo deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município de Rio Branco/MT, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.

Art. 3º. No Município de Rio Branco/MT, além do previsto na Lei Federal nº 11.346/2006, a segurança alimentar e nutricional abrange também:

I – a adoção de medidas para o enfrentamento dos distúrbios e doenças decorrentes da alimentação inadequada, bem como para a efetivação do controle público quanto à qualidade nutricional dos alimentos, às práticas indutoras de maus hábitos alimentares e à desinformação relativa à segurança alimentar e nutricional em nível local;

II – a educação alimentar e nutricional, visando contribuir para uma vida saudável e para a manutenção de ambientes equilibrados, a partir de processos continuados e estratégias que considerem a realidade local e as especificidades de cada indivíduo e seus grupos sociais.

Art. 4º. Cabe também ao Poder Público Municipal:

I – avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para a sua exigibilidade;

II – empenhar-se na promoção de cooperação técnica com os governos federal, estadual e dos demais municípios do Estado, de modo a contribuir para a realização do direito humano à alimentação adequada.

CAPÍTULO II

DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN

Art. 5º. Integram, no âmbito do Município de Rio Branco/MT, o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, instituído pela Lei Federal nº 11.346/2006:

I – a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CMSAN;

II – o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA;

III – a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal;

IV – instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos da regulamentação pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN.

Parágrafo único. Os aspectos operacionais do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA e da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal não disciplinados nesta lei poderão ser objeto de regulamentação por decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável e observado o disposto nos capítulos IV e V desta lei.

CAPÍTULO III

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CMSAN

Art. 6º. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CMSAN constitui instância responsável pela indicação, ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN no âmbito do Município de Rio Branco/MT.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEA

Seção I

Da Natureza e da Finalidade

Art. 7º. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, órgão colegiado de caráter consultivo, constituindo-se em espaço permanente de articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes, políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.

Parágrafo único. Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar o Município de Rio Branco/MT na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem à garantia do direito humano à alimentação.

Seção II

Das Competências

Art. 8º. São atribuições do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, dentre outras afins:

I – convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CMSAN, com periodicidade não superior a 04 (quatro) anos, bem como definir, mediante regulamento próprio, seus parâmetros de composição, organização e funcionamento;

II – propor e pronunciar-se sobre as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a serem implementadas pelo Governo, incluindo as propostas orçamentárias para a sua consecução, a serem incluídas, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Rio Branco/MT;

III – articular, acompanhar, monitorar e fiscalizar, em colaboração com os demais componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

IV – instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional dos Municípios, do Estado e do Governo Federal, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN;

V – mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades; e

VI – promover a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional.

Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Mato Grosso e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA.

Seção III

Da Composição

Art. 9º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA será composto por 12 (doze) conselheiros, observada a seguinte proporção:

I – 1/3 (um terço) de representantes do Governo Municipal, indicados pelas Secretarias Municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional; e

II – 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil organizada.

§1º. A representação governamental no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA será exercida pelos seguintes membros titulares e respectivos suplentes:

I – Secretaria Municipal de Saúde;

II – Secretaria Municipal de Educação;

III – Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Cidadania;

IV – Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento.

§2º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA será exercida pelos seguintes membros titulares e respectivos suplentes:

I – Entidades filantrópicas e/ou assistenciais;

II – Associações de classes profissionais;

III – Instituições religiosas;

IV – Pastoral ou Movimento Religioso;

V – Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais;

VI – Sindicato de Trabalhadores Rurais;

VII – Cooperativas de Crédito;

VIII – Instituições Bancárias.

§3º. As instituições representadas no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA devem ter efetiva atuação no Município de Rio Branco/MT, especialmente as que trabalham com alimentação, nutrição, educação e organização popular.

§4º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA será instituído por portaria municipal, contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamentais e de seus respectivos suplentes.

§5º. Os conselheiros suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos, nas reuniões do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA e de suas câmaras temáticas, com direito a voz e voto.

§6º. O mandato dos membros no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA será de 2 (dois) anos, admitida 01 (uma) unica recondução consecutiva.

§7º. A ausência às reuniões plenárias deverá ser justificada em comunicação por escrito à presidência, com antecedência mínima de 3 (três) dias ou, se imprevisível a falta, em até 3 (três) dias após sua ocorrência.

§8º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA será presidido por conselheiro representante da sociedade civil, indicado pelo plenário do colegiado e designado pelo Prefeito Municipal.

§9º. Na ausência do Presidente, será escolhido, pelo plenário presente, um representante da sociedade civil para presidir a reunião.

§10. Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação.

§11. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, representantes de conselhos afins com atuação no Município de Rio Branco/MT, bem como de órgãos e conselhos do Estado de Mato Grosso e da União afetos à segurança alimentar e nutricional, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do colegiado.

§12. A participação dos conselheiros no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA será considerada serviço de relevante interesse público, não remunerada.

Seção IV

Do Funcionamento

Art. 10. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.

§1º. As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros designados pelo plenário do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, observadas as condições estabelecidas em seu regimento interno.

§2º. Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas em estudo.

Art. 11. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.

Art. 12. Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, assim como às suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.

Art. 13. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA reunir-se-á ordinariamente em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por, pelo menos, metade de seus membros.

CAPÍTULO V

DA CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CAISAN MUNICIPAL

Art. 14. Fica criada a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal, órgão de natureza interna ao Governo Municipal, responsável pela coordenação intersetorial das ações de segurança alimentar e nutricional no âmbito da Administração Pública Municipal.

Art. 15. São atribuições da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal, dentre outras afins:

I – elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CMSAN e do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;

II – coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional entre os órgãos e entidades da Administração Municipal;

III – monitorar, avaliar e prestar contas da execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive perante o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA;

IV – promover a articulação intersetorial entre as Secretarias Municipais e demais órgãos cujas competências sejam afetas à segurança alimentar e nutricional.

Art. 16. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal será composta pelos titulares das secretarias municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional, dentre elas as referidas no art. 9º, §1º, desta lei.

§1º. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal será coordenada pelo titular da Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Cidadania, ao qual caberá também designar a secretaria executiva do colegiado.

§2º. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal reunir-se-á, ordinariamente, na periodicidade fixada em seu regimento interno, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Coordenador.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA e a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN do Município de Rio Branco/MT elaborará o seu regimento interno em até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua instalação.

Art. 18 . Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 942/2025.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO ESTADO DE MATO GROSSO, aos 30 dias do mês de Setembro de 2026.

PABOLLO VICTOR BATISTA SIMAN

Prefeito Municipal