DECISÃO ADMINISTRATIVA
1 de Outubro de 2026
Contrato nº 17/2024 - Construção de 50 unidades habitacionais
Processo Administrativo nº 001/2026 Origem: Processo nº 07/2024 — Pregão Presencial nº 03/2024 Contratada: MARCIO SOUZA FARIA LTDA
I Relatório
Trata-se de processo administrativo destinado à apuração de falhas na execução do Contrato nº 17/2024, celebrado pelo Município de Araguaiana com a empresa MARCIO SOUZA FARIA LTDA, para serviços relativos à construção de 50 unidades habitacionais. O instrumento está datado de 22 de maio de 2024, prevê valor global de R$ 1.845.000,00 e prazo originário de 330 dias, nos termos da cláusula 4.1. Foram apresentados aditivos datados de 16 de abril de 2025 e 14 de abril de 2026, ambos com previsão de prorrogação por 12 meses a contar da assinatura.
A documentação técnica noticia paredes fora de esquadro e das medidas projetadas, elementos não previstos em projeto, problemas de cobertura, assentamento inadequado de esquadrias e desconformidades em pisos e acabamentos. O relatório fotográfico subscrito por Thayna Diniz Uhlick Costa, CREA 041231-MT, identifica diversas unidades e registra a persistência de apontamentos anteriormente comunicados.
A contratada apresentou defesa datada de 21 de setembro de 2026. Questionou a atuação da fiscalização, requereu acesso aos autos e produção de provas, alegou falhas no fornecimento e na qualidade dos materiais, retenção de pagamentos e ausência de decisão sobre sua pretensão econômica. Pediu a manutenção do vínculo, vistoria acompanhada por seu técnico e oportunidade de correção.
O Parecer Jurídico complementar de 28 de setembro de 2026, de Rodrigo Xavier Guimarães, Procurador Jurídico do Município, OAB/MT nº 15.338, opinou favoravelmente à extinção por execução defeituosa. Condicionou a decisão à regularidade do contraditório, ao esclarecimento das controvérsias técnicas e à motivação da insuficiência de nova oportunidade de correção. Admitiu a apuração financeira posterior, preservada a prova prévia da causa da extinção.
A apreciação dos documentos e dos requerimentos probatórios deve observar as condições do parecer complementar. A conclusão jurídica favorável não substitui a demonstração técnica do inadimplemento, e o levantamento financeiro posterior não poderá ser utilizado para suprir essa demonstração.
II Fundamentação
1 Acolhimento do parecer e fundamento da extinção
Acolho os fundamentos jurídicos do parecer complementar de 28 de setembro de 2026 como razões integrantes desta decisão, articulados com o exame da defesa e das provas individualizadas a seguir. Os Pareceres nº 013/2026, 022/2026 e 040/2026 integram o histórico, sem antecipar o julgamento da defesa de setembro ou dispensar as condições indicadas no parecer mais recente.
O fundamento determinante da extinção é o cumprimento qualitativamente irregular dos serviços de construção. A demora global da obra, a falta ou o atraso na entrega de materiais, os pedidos de reajuste e a simples distribuição de reclamações trabalhistas não constituem causas autônomas desta deliberação. Os materiais e a atuação municipal são examinados na medida em que possam explicar os defeitos específicos ou interferir na responsabilidade por eles.
As cláusulas 6.2, caput e alínea “c”, impõem a prestação dos serviços em perfeitas condições e a correção, às expensas da contratada, das partes que não atendam à qualidade estabelecida. As cláusulas 2.15 e 2.16 disciplinam a rejeição dos serviços desconformes e a permanência das responsabilidades pela execução. A cláusula 6.5, alínea “a”, prevê a extinção por cumprimento irregular de normas, cláusulas, especificações ou projetos, em consonância com o art. 137, I, da Lei nº 14.133/2021.
O art. 138, I e § 1º, autoriza a extinção por ato unilateral escrito e fundamentado da autoridade competente, ressalvado o descumprimento decorrente da própria conduta administrativa. A apuração deve, portanto, identificar falhas atribuíveis à execução da contratada e examinar as causas alternativas suscitadas na defesa.
2 Fiscalização e autoria dos documentos técnicos
O relatório examinado foi subscrito por Thayna Diniz Uhlick Costa, CREA 041231-MT. A referência defensiva a “Thalita L. Costa” não corresponde à sua signatária. Conforme esclarecimento apresentado à consulta jurídica, o contrato municipal de apoio de engenharia foi celebrado com a empresa de Thayna Diniz, da qual Arthur também é sócio. Esse vínculo não constitui, por si só, irregularidade ou motivo para desconsideração de todos os registros técnicos.
O art. 117, caput e § 4º, da Lei nº 14.133/2021 permite contratar empresa para assistir a fiscalização, preservadas as atribuições próprias do fiscal municipal. A participação de sócio na equipe técnica é compatível com essa contratação, observados o objeto, a habilitação e a responsabilidade profissional. As cláusulas 7.2 e 7.15 do Contrato nº 17/2024 exigem designação formal dos responsáveis municipais. Afasto, assim, a tese de nulidade automática fundada no nome incorreto ou na mera participação de Arthur, sem dispensar o exame documental da atuação efetiva.
3 Defeitos de execução e alegações sobre os materiais
O relatório fotográfico de 39 páginas apresenta registros de paredes fora de esquadro na casa 31, problemas de piso na casa 20, esquadrias na casa 26 e desconformidades de cobertura em unidades identificadas. Seu texto relata que apontamentos das notificações nº 02 e 03 não foram integralmente atendidos e que a evolução da obra revelou repetição e novas falhas. Esses elementos demonstram a necessidade de exame da qualidade da execução, conforme o projeto e as especificações contratuais.
A indisponibilidade de materiais, invocada para justificar atraso, não afasta a obrigação de executar corretamente os serviços realizados. A alegação de madeira inadequada, com dimensões incompatíveis ou deteriorada por armazenamento, exige, porém, resposta específica quanto aos defeitos de cobertura. Também se deve distinguir assentamento inadequado do simples emprego de espuma expansiva, assim como serviço defeituoso de etapa ainda incompleta. A responsabilidade não pode ser deduzida apenas da aparência do registro fotográfico.
O enquadramento adotado é o art. 137, I, da Lei nº 14.133/2021, correspondente ao cumprimento irregular de obrigações, especificações ou projetos. Não se acresce imputação autônoma pelo inciso II sem comprovação das determinações regulares, de sua ciência e de seu descumprimento. Tampouco se atribui à empresa ocorrência que a prova revele decorrer da própria conduta administrativa, nos termos do art. 138, I.
4 Provas requeridas e proporcionalidade
A possibilidade física de reparação não obriga o Município a manter o vínculo indefinidamente. A reiteração de defeitos relevantes e o resultado insatisfatório das correções, quando demonstrados, justificam a substituição da executora para assegurar moradias compatíveis com o objeto contratado. A escolha deve considerar as consequências práticas previstas no art. 20 da LINDB, inclusive a conservação das unidades, o aproveitamento dos serviços regulares e o planejamento da conclusão da obra. A quantificação exata do saldo pode ser posterior; a prova do motivo da extinção e o exame da alternativa de correção devem integrar este julgamento.
5 Pretensões econômicas e acerto financeiro
As pretensões econômicas possuem objeto próprio. A existência de pareceres anteriores não demonstra, isoladamente, que os requerimentos tenham sido decididos e que a decisão tenha sido comunicada. Determino a conferência dos atos efetivamente praticados e o exame expresso das questões ainda pendentes, observados os arts. 123 e 131 da Lei nº 14.133/2021, quando aplicáveis. A extinção não importa quitação nem reconhecimento antecipado de saldo a favor de qualquer das partes.
A extinção por falhas qualitativas não importa indeferimento automático de créditos, reajustes ou pedidos de recomposição. As pretensões econômicas devem ser examinadas conforme seus pressupostos próprios, distinguindo-se o reajuste periódico da revisão por evento extraordinário, com decisão expressa sobre os requerimentos pendentes. A cláusula 4.5 prevê prazo de 15 dias úteis para resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro.
O valor a pagar ou recuperar será apurado mediante levantamento técnico, medição e conciliação financeira, com identificação dos serviços executados e aproveitáveis, dos pagamentos anteriores e dos prejuízos demonstrados. O art. 143 e as cláusulas 2.13 e 3.2 asseguram o pagamento da parcela incontroversa, após regular medição e liquidação. Glosas e retenções exigem motivação e delimitação do valor; a apuração não autoriza bloqueio geral e indefinido de créditos.
III Dispositivo
Com fundamento nas provas individualizadas nesta decisão, no parecer jurídico complementar de 28 de setembro de 2026, nos arts. 137, I, 138, I e § 1º, e 139, I, da Lei nº 14.133/2021 e nas cláusulas 6.2 e 6.5, alínea “a”, do Contrato nº 17/2024, DECIDO:
1. CONHECER da defesa e ACOLHÊ-LA PARCIALMENTE quanto ao acesso aos autos, à preservação das provas, à apuração discriminada dos valores e à participação da empresa no levantamento. AFASTAR a nulidade automática baseada na identificação incorreta da signatária ou na mera atuação de sócio da empresa de apoio técnico, nos limites da fundamentação e da instrução acima registradas. REJEITAR o pedido de manutenção do vínculo pelas falhas qualitativas determinantes e AUTORIZAR E DETERMINAR A EXTINÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO Nº 17/2024, celebrado com MARCIO SOUZA FARIA LTDA, por cumprimento irregular das obrigações de execução.
2. INTIMAR a contratada e sua procuradora constituída, pelos meios admitidos no processo, com acesso integral à decisão e às provas. Assegurar impugnação administrativa no prazo de 3 dias úteis a contar da intimação, observados o recurso do art. 165, I, alínea “e”, ou, não cabendo recurso hierárquico contra o ato do Prefeito, o pedido de reconsideração previsto no inciso II. A impugnação terá efeito suspensivo, nos termos do art. 168. A execução da extinção e a assunção dela decorrente ficam reservadas ao decurso do prazo sem impugnação ou ao julgamento administrativo definitivo, mediante certificação nos autos.
3. Após a certificação prevista no item 2, INTIMAR a contratada para entregar ao Município, no prazo de 3 dias úteis, todas as chaves, controles, cadeados e demais meios de acesso sob sua guarda, franqueando o ingresso nas unidades e nas instalações vinculadas ao objeto. A Secretaria Municipal de Obras comunicará data, horário e equipe responsável pelo recebimento, individualizando unidades sem fechamento ou sem chaves. Esse prazo de entrega é fixado por esta decisão e não se confunde com prazo legal de recurso.
4. Lavrar termo circunstanciado de entrega das chaves e assunção do objeto no estado em que se encontrar, com data e horário, identificação dos presentes, registro fotográfico inicial por unidade, relação dos acessos, dos materiais públicos e dos bens particulares existentes. Consignar as ressalvas da empresa, se houver. A ausência ou recusa de assinatura, após regular intimação, será certificada, sem dispensar o registro fiel das condições encontradas.
5. Esclarecer no termo que a assunção da obra e o recebimento das chaves não constituem recebimento provisório ou definitivo por conformidade técnica, quitação, reconhecimento do valor de medições, renúncia à apuração de vícios ou exoneração de responsabilidades anteriores. A partir da assunção, o Município organizará a guarda e a conservação do local, com identificação do responsável. A imputação de danos posteriores dependerá de apuração de causa, período e responsabilidade.
6. Assegurar a retirada acompanhada dos bens próprios da contratada que não integrem o objeto ou o patrimônio público, mediante inventário e agendamento. Esta decisão não autoriza a incorporação ou utilização automática de equipamentos, materiais particulares ou pessoal da empresa. Eventual ocupação ou utilização nos termos do art. 139, II, dependerá de ato específico e da autorização prevista no § 2º do mesmo artigo.
7. DETERMINAR à Secretaria Municipal de Obras que organize, com equipe habilitada e responsáveis formalmente designados, levantamento do estado atual das 50 unidades, a ser concluído em 15 dias úteis após a assunção, admitida prorrogação motivada. Intimar a empresa com antecedência mínima de 5 dias úteis da vistoria detalhada, facultando-lhe representante, assistente técnico, quesitos e registros próprios. O acompanhamento é facultativo; sua ausência após comunicação regular não impedirá os trabalhos nem produzirá concordância presumida com os resultados.
8. Determinar que o levantamento identifique, por unidade e item da planilha: serviços previstos e efetivamente executados; quantitativos e critérios de medição; conformidade e aproveitamento; serviços pendentes; defeitos e respectivas causas; reparos ou reconstruções necessários; materiais existentes, incorporados ou danificados; custos estimados e metodologia de cálculo. Distinguir as condições anteriores à assunção de alterações posteriores e preservar a prova antes de qualquer intervenção, ressalvadas medidas urgentes de segurança devidamente registradas.
9. ENCAMINHAR o levantamento à fiscalização, à contabilidade e ao setor financeiro para conciliação das medições, notas fiscais e pagamentos. Discriminar os créditos da empresa, os serviços não executados ou medidos indevidamente, as glosas por desconformidade e os prejuízos atribuíveis à contratada. As memórias de cálculo deverão identificar quantidades, preços, critérios e documentos, evitando duplicidade pelo mesmo dano entre glosa, desconto e ressarcimento do custo de reparação.
10. DAR CIÊNCIA à empresa do relatório e das memórias de cálculo e conceder 10 dias úteis para manifestação, ressalvado prazo superior exigido por norma aplicável ou prorrogação motivada. Submeter as impugnações aos setores competentes e proferir decisão específica de acerto financeiro. Qualquer retenção de créditos deverá ser motivada e limitada aos prejuízos e multas legalmente aplicadas, nos termos do art. 139, IV. Os prazos desta apuração não suspendem o pagamento das parcelas incontroversas regularmente medidas e liquidadas.
11. Determinar o exame expresso dos requerimentos econômicos ainda pendentes, com conferência dos documentos de instrução e das decisões já proferidas e comunicadas. A apuração financeira posterior à extinção deverá considerar os créditos reconhecidos e as compensações juridicamente cabíveis, sem declaração antecipada de saldo devedor da empresa.
12. RESERVAR eventual aplicação de multa, impedimento de licitar ou outra sanção ao procedimento cabível, com imputação, defesa e decisão próprias. Não aplicar multa automaticamente nem converter estimativa de reparação em penalidade. Verificar a existência de garantia, a notificação de seu emitente sobre o processo, na forma do art. 137, § 4º, e as condições de eventual execução, com fundamentação específica e observância do contraditório pertinente.
13. DETERMINAR ao setor de contratos a formalização do termo de extinção e sua publicidade nos meios legalmente exigidos, observada a eficácia prevista no item 2. Encaminhar cópia aos setores de Obras, Contratos, Contabilidade, Finanças, Controle Interno e Procuradoria para cumprimento das atribuições e planejamento da conclusão do objeto pelo meio juridicamente adequado. As apurações e obrigações remanescentes continuarão no processo, sem arquivamento prematuro.
14. Até a efetiva assunção, cumprir as medidas de preservação regularmente determinadas, com definição expressa de guarda, acesso e conservação. Qualquer providência urgente durante a fase recursal deverá ter fundamento e motivação próprios, sem execução disfarçada da extinção cujo efeito esteja suspenso.
Intime-se. Certifique-se o cumprimento das determinações. Após a eficácia da decisão, formalize-se a extinção e proceda-se à entrega das chaves e às apurações determinadas.
Araguaiana/MT, 30 de setembro de 2026.
JOSÉ MARRA NERY
Prefeito Municipal