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Pref. Barão de Melgaço

REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 20/2025, DE 15 DE AGOSTO DE 2025, QUE INSTITUI O MUTIRÃO FISCAL PERMANENTE NO MUNICÍPIO DE BARÃO DE MELGAÇO/MT, ESTABELECE O PERÍODO DE ADESÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BARÃO DE MELGAÇO, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal nº 20/2025, de 15 de agosto de 2025, que instituiu o Mutirão Fiscal Permanente no âmbito do Município de Barão de Melgaço/MT;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos administrativos para adesão, pagamento e parcelamento dos débitos abrangidos pela referida Lei Complementar;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer, para o exercício de 2026, o período, local, dias e horários destinados ao atendimento dos contribuintes interessados em aderir ao Mutirão Fiscal Permanente;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos aos débitos inscritos em dívida ativa, protestados ou submetidos à cobrança judicial;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito do Município de Barão de Melgaço/MT, a execução do Mutirão Fiscal Permanente, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 20/2025, estabelecendo-se, para o exercício de 2026, o período especial de adesão compreendido entre 1º de outubro de 2026 e 30 de novembro de 2026.

Art. 2º Poderão ser incluídos no Mutirão Fiscal Permanente:

I – os débitos de qualquer natureza devidos à Fazenda Pública Municipal, vencidos até 31 de dezembro do exercício anterior ao ano em que for celebrado o acordo de pagamento ou parcelamento, estejam ou não inscritos em dívida ativa, protestados ou ajuizados;

II – os débitos referentes a impostos e taxas do exercício financeiro corrente que se encontrem vencidos e inadimplidos, nos termos do § 9º do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 20/2025.

§ 1º A concessão dos benefícios previstos neste Decreto não afasta a incidência da atualização monetária sobre o débito principal, na forma prevista na legislação municipal.

§ 2º Ficam excluídas dos benefícios previstos na Lei Complementar Municipal nº 20/2025 as ações com trânsito em julgado, nos termos do § 8º do art. 1º da referida Lei.

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS E DAS FORMAS DE PAGAMENTO

Art. 3º Os débitos abrangidos pelo Mutirão Fiscal Permanente poderão ser pagos com redução dos juros e das multas de mora, observadas as seguintes condições:

I – 100% (cem por cento) de redução dos juros e da multa, para pagamento em parcela única;

II – 90% (noventa por cento) de redução dos juros e da multa, para pagamento em até 03 (três) parcelas;

III – 80% (oitenta por cento) de redução dos juros e da multa, para pagamento em até 06 (seis) parcelas;

IV – 70% (setenta por cento) de redução dos juros e da multa, para pagamento em até 09 (nove) parcelas;

V – 50% (cinquenta por cento) de redução dos juros e da multa, para pagamento em até 12 (doze) parcelas;

VI – 30% (trinta por cento) de redução dos juros e da multa, para pagamento em até 15 (quinze) parcelas.

§ 1º Nos casos de parcelamento, a primeira parcela deverá ser paga no ato da formalização do acordo e as parcelas subsequentes vencerão sucessivamente a cada 30 (trinta) dias.

§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 70,00 (setenta reais).

§ 3º A atualização monetária será mantida, conforme determinação da Lei Complementar Municipal nº 20/2025.

CAPÍTULO III

DA ADESÃO AO MUTIRÃO FISCAL

Art. 4º A adesão ao Mutirão Fiscal Permanente, no exercício de 2026, deverá ser formalizada no período de 1º de outubro de 2026 a 30 de novembro de 2026, perante o Setor de Tributos do Município, mediante requerimento e assinatura do respectivo termo de pagamento ou parcelamento.

§ 1º A adesão implicará o reconhecimento expresso, pelo contribuinte, do débito original e de seus respectivos acessórios.

§ 2º O contribuinte deverá apresentar os documentos necessários à sua identificação e à identificação do débito, bem como aqueles exigidos pelo Setor de Tributos para formalização do acordo.

§ 3º Quando o débito estiver sendo objeto de impugnação administrativa ou judicial, o parcelamento somente poderá ser formalizado mediante apresentação de renúncia expressa ao direito em que se funda a respectiva impugnação ou ação, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 20/2025.

CAPÍTULO IV

DOS DÉBITOS AJUIZADOS E PROTESTADOS

Art. 5º Nos casos de débitos objeto de cobrança judicial, o pagamento da primeira parcela do acordo ensejará o encaminhamento das informações à Procuradoria-Geral do Município para adoção das providências necessárias à suspensão do respectivo processo judicial.

§ 1º A extinção do processo judicial somente será requerida após o pagamento integral do débito objeto do parcelamento.

§ 2º Para requerimento de extinção, deverá o contribuinte apresentar comprovante de recolhimento das custas processuais eventualmente devidas, cuja responsabilidade permanecerá a seu cargo.

Art. 6º Tratando-se de débito objeto de protesto, o pagamento da primeira parcela possibilitará a expedição da respectiva Carta de Anuência, para fins de cancelamento do protesto.

Parágrafo único. A apresentação da Carta de Anuência ao Cartório competente, bem como o pagamento dos emolumentos e demais despesas cartorárias, serão de responsabilidade exclusiva do contribuinte.

Art. 7º Enquanto não houver a quitação integral do parcelamento, poderá ser fornecida ao contribuinte Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, devendo constar expressamente a existência de débito parcelado nos termos da Lei Complementar Municipal nº 20/2025.

Art. 8º Os honorários de sucumbência incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa observarão o disposto no § 7º do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 20/2025, inclusive quanto às reduções estabelecidas naquela norma.

CAPÍTULO V

DA INADIMPLÊNCIA E DO CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO

Art. 9º O parcelamento será cancelado quando:

I – houver interrupção do pagamento; ou

II – houver 03 (três) prestações em atraso, sem apresentação de justificativa aceita pelo Poder Executivo Municipal.

§ 1º O cancelamento acarretará a perda dos benefícios do acordo, observadas as disposições da Lei Complementar Municipal nº 20/2025.

§ 2º Não caberá ao contribuinte qualquer devolução ou compensação relativamente às parcelas já quitadas.

§ 3º Cancelado o acordo por inadimplência, o débito será encaminhado para protesto, na forma estabelecida pela legislação municipal aplicável.

CAPÍTULO VI

DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO

Art. 10. Os créditos com mais de 05 (cinco) anos que não tenham sido objeto de ajuizamento, bem como aqueles ajuizados que se encontrem em situação de prescrição, serão submetidos à análise administrativa para reconhecimento de ofício, nos termos do art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 20/2025.

Parágrafo único. Nos casos de créditos judicializados, a situação deverá ser encaminhada à Procuradoria-Geral do Município para análise e adoção das providências jurídicas cabíveis.

CAPÍTULO VII

DO PERÍODO, LOCAL E HORÁRIO DE ATENDIMENTO

Art. 11. Para o exercício de 2026, o atendimento aos contribuintes interessados em aderir ao Mutirão Fiscal Permanente ocorrerá nas seguintes condições:

I – Período: de 1º de outubro de 2026 a 30 de novembro de 2026;

II – Local: Setor de Tributos da Prefeitura Municipal de Barão de Melgaço/MT;

III – Dias de atendimento: de segunda-feira a sexta-feira, ressalvados os feriados e pontos facultativos em que não houver expediente administrativo;

IV – Horário: das 07h00 às 13h00.

§ 1º Os pedidos de adesão deverão ser formalizados dentro do período previsto no inciso I deste artigo.

§ 2º O Município poderá promover campanhas, ações de divulgação e atendimento orientativo aos contribuintes durante o período estabelecido neste artigo.

§ 3º Poderão ser realizados períodos ou ações especiais de atendimento, inclusive em articulação com o Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso – Comarca de Santo Antônio de Leverger/MT, mediante prévia divulgação.

§ 4º O caráter permanente do Mutirão Fiscal, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 20/2025, não impede que o Poder Executivo estabeleça, mediante regulamentação própria, períodos específicos para adesão e realização de campanhas de regularização fiscal.

CAPÍTULO VIII

DAS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS

Art. 12. Compete ao Setor de Tributos:

I – realizar o levantamento e a atualização dos débitos dos contribuintes;

II – calcular os valores devidos e aplicar os percentuais de redução previstos na Lei Complementar Municipal nº 20/2025;

III – emitir as guias de recolhimento;

IV – formalizar os termos de pagamento e parcelamento;

V – controlar o pagamento das parcelas e identificar eventual inadimplência;

VI – manter registro dos acordos celebrados;

VII – comunicar à Procuradoria-Geral do Município a celebração dos acordos que envolvam créditos judicializados;

VIII – comunicar à Procuradoria-Geral do Município a quitação integral ou o cancelamento dos parcelamentos referentes a créditos submetidos à cobrança judicial;

IX – adotar as demais medidas administrativas necessárias à execução do Mutirão Fiscal Permanente.

Art. 13. Compete à Procuradoria-Geral do Município, relativamente aos créditos submetidos à cobrança judicial:

I – requerer a suspensão dos processos após comunicação da formalização do parcelamento e do pagamento da primeira parcela;

II – requerer a extinção dos processos após a quitação integral, observadas as condições estabelecidas na Lei Complementar Municipal nº 20/2025;

III – proceder à análise jurídica dos casos que envolvam prescrição, renúncia de direitos ou outras questões decorrentes de processos judiciais;

IV – adotar as demais providências judiciais necessárias ao cumprimento da Lei Complementar Municipal nº 20/2025.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A eventual realização de atividades do Mutirão Fiscal fora do horário normal de expediente, bem como o pagamento do adicional remuneratório previsto no art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 20/2025, dependerá de prévia designação e ato administrativo próprio da autoridade competente.

Art. 15. A eventual contratação ou cessão de servidores para atuação no Mutirão Fiscal deverá ser objeto de procedimento e ato administrativo próprios, observando-se o art. 6º da Lei Complementar Municipal nº 20/2025 e a legislação aplicável.

Art. 16. O Setor de Tributos poderá expedir orientações e procedimentos internos necessários à execução deste Decreto, desde que não impliquem criação, ampliação ou modificação dos benefícios estabelecidos pela Lei Complementar Municipal nº 20/2025.

Art. 17. Os casos omissos de natureza administrativa serão submetidos à autoridade competente, e aqueles que envolverem matéria jurídica serão encaminhados à Procuradoria-Geral do Município.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto ao período de adesão a partir de 1º de outubro de 2026.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Barão de Melgaço, Estado de Mato Grosso, em 30 de setembro de 2026.

MARGARETH GONÇALVES DA SILVA

 Prefeita Municipal