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Pref. Lambari d´Oeste

DECRETO N.º 102/2026, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre a inclusão de temas transversais e conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher no currículo da Rede Pública Municipal de Ensino de Lambari D’Oeste - MT, institui a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher a ser realizada anualmente durante o mês de março, e dá outras providências.

O Senhor MARCELO VIEIRA VITORAZZI, Prefeito Municipal de Lambari D’Oeste/MT, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em específico do que consta no art. 62, incisos III e VI, combinado com o art. 90, inciso I, letra “i” da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), com as alterações promovidas pela Lei Federal 14.164, de 10 de junho de 2021, que estabelece a inclusão de conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher nos currículos da educação básica;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), especialmente o seu art. 8º, inciso IX, que destaca a importância da inclusão de conteúdos de direitos humanos e prevenção da violência no âmbito escolar;

CONSIDERANDO a relevância de incentivar, desde a primeira infância e ao longo da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino, práticas educativas que promovam a paz, o respeito mútuo, a igualdade, a inclusão e a valorização da diversidade, visando à construção de um ambiente escolar seguro, acolhedor e livre de qualquer forma de violência no Município de Lambari D’Oeste – MT;

DECRETA:

DA INSERÇÃO DE TEMAS TRANSVERSAIS E CONTEÚDOS CURRICULARES

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da inserção de temas transversais e conteúdos voltados à prevenção de todas as formas de violência contra a mulher nos currículos das unidades da Rede Pública Municipal de Ensino de Lambari D’Oeste – MT, abrangendo as etapas de Educação Infantil e Ensino Fundamental.

§ 1º A abordagem dos conteúdos previstos no caput deste artigo deverá observar a adequação pedagógica, o desenvolvimento cognitivo e a faixa etária dos estudantes. Os conteúdos relacionados à prevenção da violência contra a mulher deverão ser trabalhados de forma interdisciplinar e transversal, integrando as diferentes áreas do conhecimento que compõem o currículo escolar da Rede Municipal de Ensino, organizando-se da seguinte forma:

I – Educação Infantil: promover valores como o respeito, a empatia, a convivência harmoniosa, a igualdade e o respeito ao próprio corpo, incentivando atitudes de cuidado, proteção e respeito às meninas e às mulheres, bem como a prevenção de comportamentos que possam resultar em violência ou discriminação.

II – No Ensino Fundamental: desenvolver atitudes reflexivas sobre os direitos humanos, a cidadania e a igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres, orientando os estudantes sobre a identificação e a prevenção de situações de violência, especialmente a violência doméstica, bem como sobre os meios de buscar ajuda e a divulgação dos órgãos que integram a rede de proteção às mulheres;

DA SEMANA ESCOLAR DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

Art. 2º Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Lambari D’Oeste – MT, a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, a ser realizada no mês de março, em atendimento a Lei nº 14.164/2021.

§ 1º A Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher terá como objetivos:

I – promover a conscientização da comunidade escolar acerca da prevenção e do enfrentamento à violência contra a mulher;

II – difundir informações sobre os direitos das mulheres e os mecanismos de proteção previstos na legislação brasileira;

III – estimular a construção de uma cultura de respeito, igualdade de gênero e paz nas relações sociais;

IV – fortalecer o papel da escola como espaço de formação cidadã e de valorização da dignidade humana.

§ 2º A programação da Semana Escolar integrará o calendário pedagógico anual de cada unidade de ensino do Município de Lambari D’Oeste – MT.

Art. 3º - Durante a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, deverão ser realizadas atividades pedagógicas e culturais, tais como:

I – palestras, rodas de conversa e debates;

II – oficinas e produções artísticas sobre igualdade de gênero e respeito;

III – exibição de materiais audiovisuais e educativos;

IV – ações integradas com órgãos de proteção à mulher, conselhos municipais, Ministério Público, Defensoria Pública e entidades da sociedade civil organizada.

DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS

Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação promoverá ações contínuas de formação

continuada para os educadores, gestores e demais servidores das unidades escolares municipais, com vistas à qualificação pedagógica e ao aprimoramento da abordagem dos temas tratados neste Decreto.

Art. 5º Para a plena execução deste Decreto, a Secretaria Municipal de Educação poderá atuar em regime de cooperação e integração com os demais órgãos e entidades municipais, especialmente:

I – A Secretaria Municipal de Assistência Social;

II – A Secretaria Municipal de Saúde;

III – O Conselho Tutelar e demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos das Crianças

e Adolescentes e de Proteção à Mulher.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação expedirá instruções normativas e orientações pedagógicas complementares necessárias ao fiel cumprimento e operacionalização das diretrizes deste Decreto.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, suplementadas se necessário.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO, Edifício Sede do Poder Executivo Municipal, aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.

MARCELO VIEIRA VITORAZZI

Prefeito Municipal