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Pref. Rio Branco

LEI MUNICIPAL Nº 970 DE 30 DE SETEMBRO DE 2026.

“Institui o Plano Municipal de Comunicação Pública e Institucional do Município de Rio Branco-MT, estabelece suas diretrizes, objetivos e dá outras providências”.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, Estado de Mato Grosso e, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Comunicação Pública e Institucional do Município de Rio Branco-MT, com o objetivo de nortear a difusão de informações oficiais, promover a transparência administrativa e garantir o direito de acesso à informação.

Art. 2º A política de comunicação do Município reger-se-á pelos seguintes princípios:

· Transparência: garantia do acesso amplo às ações, programas e gastos públicos.

· Linguagem Simples: uso de termos claros, diretos e acessíveis a todos os cidadãos, evitando o excesso de burocracia técnica.

· Acessibilidade: adaptação dos conteúdos digitais e físicos para pessoas com deficiência.

· Impessoalidade: proibição do uso de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

· Interatividade: estímulo à participação popular e ao diálogo por meio dos canais oficiais.

Art. 3º São objetivos fundamentais do Plano Municipal de Comunicação:

· Difundir os direitos, deveres, serviços e utilidades públicas de interesse do cidadão.

· Modernizar a infraestrutura digital dos portais e redes oficiais do Município.

· Fortalecer a Ouvidoria Municipal como canal de escuta e resposta rápida às demandas da população.

· Padronizar a identidade visual e o fluxo de informações entre as secretarias e autarquias.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DOS CANAIS DE COMUNICAÇÃO

Art. 4º Os canais oficiais de comunicação do Município de Rio Branco compreendem:

· Canais Digitais: Portal Institucional, Portal da Transparência, perfis oficiais em redes sociais e aplicativos de mensagens autorizados.

· Canais Tradicionais: releases de imprensa, rádio, televisão, Diário Oficial do Município e materiais impressos educativos.

· Canais de Escuta: Ouvidoria-Geral e Serviço de Informação ao Cidadão (SIC).

Art. 5º Todo conteúdo publicado nos canais digitais oficiais deverá priorizar formatos seguros, auditáveis e de fácil compartilhamento, respeitando as normas da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

CAPÍTULO III

DA GOVERNANÇA E PARTICIPAÇÃO SOCIAL

Art. 6º Fica autorizada a criação do Conselho Consultivo de Comunicação Pública, de caráter paritário, composto por representantes do Poder Executivo e da sociedade civil organizada, com a finalidade de avaliar anualmente as metas deste Plano.

Parágrafo único. A composição, a forma de eleição e o funcionamento do Conselho serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.

CAPÍTULO IV

DAS VEDAÇÕES EM PERÍODO ELEITORAL

Art. 7º Em ano eleitoral, a comunicação institucional do Município de Rio Branco obedecerá estritamente aos prazos e proibições da legislação eleitoral federal vigente, suspendendo-se a publicidade institucional de atos, programas, obras e serviços públicos nos 3 (três) meses que antecedem o pleito, salvo em casos de grave e urgente necessidade pública reconhecida pela Justiça Eleitoral.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará as normas operacionais, manuais de identidade visual e fluxos de trabalho deste Plano por meio de Decreto Municipal, no que couber.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Branco, Estado de Mato Grosso, aos 30 dias do mês de Setembro de 2026.

PÁBOLLO VICTOR BATISTA SIMAN

PREFEITO MUNICIPAL