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Pref. Rio Branco

 LEI MUNICIPAL  Nº 972 DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

“Institui a Política Municipal de Alfabetização no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino, cria o Comitê Municipal da Política de Alfabetização e dá outras providências. ”

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização como instrumento orientador das ações e estratégias para assegurar a alfabetização de estudantes até o final do 2º ano do Ensino Fundamental Anos Iniciais, promovendo ações articuladas, fundamentadas na legislação educacional vigente e nas diretrizes pedagógicas aplicáveis.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:

I - Alfabetização: aprendizagem do sistema de escrita alfabética, com domínio de suas convenções, com autonomia para a produção de textos escritos e leitura de textos com fluência e compreensão; II - Letramento: uso competente da linguagem escrita em práticas sociais de leitura e escrita; III - Indissociabilidade: a alfabetização e o letramento são compreendidos como processos complementares e contínuos; IV - Fluência em leitura: capacidade de ler com precisão, velocidade e prosódia; V - Alfabetização Matemática: desenvolvimento de conhecimentos, habilidades, raciocínio lógico e competências matemáticas aplicados a diferentes contextos e práticas sociais; VI - Equipe Multidisciplinar: composta por psicólogo, assistente social e pedagogo, ou outros profissionais que venham a integrar a equipe multiprofissional da Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 3º São princípios da Política Municipal de Alfabetização:

I - cooperação entre os entes federativos, respeitado o disposto no § 1º do art. 211 da Constituição da República Federativa do Brasil, promovendo a colaboração entre União, Estados e Municípios para a melhoria contínua do processo de alfabetização; II - integração entre famílias e comunidade escolar alinhando ações que contribuam para o processo de alfabetização; III - a garantia do direito à aprendizagem, assegurando a todas as crianças o desenvolvimento das habilidades de leitura, escrita, oralidade e alfabetização matemática, com equidade, qualidade e inclusão; IV - a articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental, assegurando a continuidade pedagógica; V - a formação contínua e valorização dos profissionais da educação; VI - a integração entre as políticas públicas municipais voltadas para a infância; VII - o monitoramento e avaliação permanente dos processos de ensino e aprendizagem; VIII - a redução das desigualdades educacionais, mediante a garantia de oportunidades de aprendizagem, com atenção às diferenças sociais, territoriais, culturais e às necessidades específicas dos estudantes; IX - redução das desigualdades educacionais, assegurando equidade no acesso, permanência e aprendizagem de todas as crianças, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade social, deficiência ou defasagem no processo de alfabetização; X - observância da Constituição Federal, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/1996), da Base Nacional Comum Curricular, do Documento de Referência Curricular de Mato Grosso, do Plano Nacional de Educação, do Plano Municipal de Educação, do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e demais normas aplicáveis.

Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

I - assegurar que as crianças matriculadas na Pré-escola (1º e 2º períodos da Educação Infantil) tenham assegurados o acesso a uma cultura de leitura, escrita e oralidade na rotina das crianças e a ampliação das suas experiências com a linguagem escrita; II - garantir que 80% dos estudantes da rede municipal sejam alfabetizados até o final do 2º ano do Ensino Fundamental até o ano 2030; III - garantir que 100% dos estudantes da rede municipal sejam alfabetizados até o final do 2º ano do Ensino Fundamental até o ano 2035; IV - promover práticas pedagógicas inovadoras, equitativas e inclusivas, assegurando o direito à aprendizagem e oportunidades educacionais para todos os estudantes; V - promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental; VI - assegurar que todos os estudantes tenham garantidos em sua rotina escolar a leitura, escrita, oralidade e a ampliação das suas experiências com a linguagem escrita;

VII - fortalecer a formação continuada de professores alfabetizadores e equipes pedagógicas; VIII - valorizar os profissionais da educação, por meio da formação continuada e do desenvolvimento profissional; IX - reconhecer e divulgar boas práticas de alfabetização; X - assegurar a recomposição das aprendizagens de leitura, escrita e raciocínio lógico; XI - fortalecer o regime de colaboração entre União, Estado e Município para implementação das ações da Política Municipal de Alfabetização.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES

Art. 5º Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de Alfabetização:

I - priorização da alfabetização até o 2º anodo Ensino Fundamental; II - incentivo a práticas de ensino para o desenvolvimento da linguagem oral, leitura e formação leitora a partir da Educação Infantil, com ações intensificadas nas turmas de Pré-escola (1º e 2º períodos da Educação Infantil) e mantidas nos demais anos escolares; III - integração de práticas motoras, musicalização, expressão dramática e outras formas artísticas que são fundamentais para o desenvolvimento da alfabetização; IV - participação das famílias no processo de alfabetização por meio de incentivo às práticas leitoras e verificação diária das atividades da escola; V - estímulo aos hábitos de leitura e escrita de diferentes gêneros textuais e à apreciação literária por meio de ações que os integrem à prática cotidiana das famílias e/ou responsáveis, escolas, bibliotecas e de outras instituições educacionais; VI - incentivo à identificação precoce de dificuldades de aprendizagem de leitura, escrita e matemática e encaminhamentos para a Equipe Multidisciplinar. VII - valorização do professor alfabetizador, reconhecendo seu papel fundamental no processo de ensino - aprendizagem; VIII - realização de estudos nas unidades educacionais com os professores alfabetizadores, realizadas pelas equipes pedagógicas das unidades ou por formadores designados pela Secretaria Municipal de Educação - SME; IX - formação dos gestores e especialistas em educação básica das unidades escolares por meio de participação em palestras, congressos, simpósios, cursos e ações formativas relacionados à alfabetização e ao letramento; X - seleção e/ou produção de materiais pedagógicos pela equipe técnico-pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, para subsidiar o planejamento dos professores de Educação Infantil e professores alfabetizadores; XI - a alfabetização das crianças com deficiência e ou transtornos do desenvolvimento, considerando as suas especificidades; XII - consideração dos direitos de aprendizagem garantidos pela Base Nacional Comum Curricular - BNCC, Documento de Referência Curricular de Mato Grosso - DRCMT e pelas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica.

CAPÍTULO IV

Do público alvo

Art. 6º A Política Municipal de Alfabetização tem por público-alvo.

I - crianças matriculadas na Pré-escola (1º e 2º períodos da Educação Infantil); II - estudantes das turmas de 1º e 2º anos do Ensino Fundamental como foco principal; III - estudantes das turmas de 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental que apresentam níveis aquém do esperado na alfabetização.

Art. 7º São agentes envolvidos na Política Municipal de Alfabetização.

I - professores da Pré-escola (1º e 2º períodos da Educação Infantil); II - professores do 1º e 2º ano do Ensino Fundamental como foco principal; III - professores das turmas de 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental que apresentam níveis aquém do esperado na alfabetização; IV - especialistas da Educação Básica e diretores que atuam em escolas com turmas de Pré-escola (1º e 2º períodos da Educação Infantil) e Ensino Fundamental Anos Finais; V - demais profissionais que atuam nas unidades educacionais; VI - equipe técnica da Secretaria Municipal da Educação; VII - equipe multidisciplinar da Secretaria Municipal da Educação.

CAPÍTULO V

DA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS

Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação promoverá ações de recomposição das aprendizagens, com vistas à garantia do direito à aprendizagem e à redução das desigualdades educacionais entre os estudantes.

Art. 9º A recomposição das aprendizagens ocorrerá mediante reforço escolar no turno ou contra turno, grupos de estudos e intervenções pedagógicas contínuas, conforme diagnóstico da aprendizagem.

CAPÍTULO VI

DA ALFABETIZAÇÃO NA PERSPECTIVA DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA

Art. 10º A Política Municipal de Alfabetização assegurará aos estudantes público-alvo da Educação Especial o direito à alfabetização em igualdade de oportunidades, respeitadas suas especificidades, potencialidades, tempos e formas de aprendizagem, em consonância com a legislação educacional vigente.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se estudantes público-alvo da Educação Especial aqueles definidos na legislação federal vigente.

Art. 11 A implementação das ações de alfabetização destinadas aos estudantes público-alvo da Educação Especial observará, entre outras, as seguintes diretrizes:

I - garantia de práticas pedagógicas inclusivas; II - elaboração e utilização de estratégias, recursos pedagógicos, tecnologias assistivas e adaptações necessárias ao processo de alfabetização; III - atuação articulada entre professores regentes, professores do Atendimento Educacional Especializado (AEE), especialistas da educação básica, equipe multidisciplinar e famílias; IV - acompanhamento sistemático do desenvolvimento dos estudantes, com intervenções pedagógicas individualizadas sempre que necessário; V - promoção da formação continuada dos profissionais da educação voltada à alfabetização na perspectiva da educação inclusiva; VI - articulação com as políticas públicas de saúde, assistência social e demais serviços de apoio, quando necessário ao desenvolvimento integral do estudante.

CAPÍTULO VII

DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES

Art. 12 A implementação da Política Municipal de Alfabetização será realizada por meio de ações e estratégias desenvolvidas de forma integrada pelos órgãos e agentes envolvidos, observadas as competências e responsabilidades apresentadas neste Capítulo.

Art. 13 Competências da equipe técnica da Secretaria Municipal de Educação.

I - aderir voluntariamente a programas e ações do Ministério da Educação que corroborem o Currículo da Rede Municipal de Ensino, assegurando que as iniciativas nacionais complementem e fortaleçam as diretrizes locais; II - articular com as diretrizes da Rede Nacional de Alfabetização (RENALFA) e com as metas do Pacto Mato-grossense pela Alfabetização, visando a otimização de recursos e suporte técnico; III - seguir as orientações curriculares propostas a partir dos documentos legais, para a Pré-escola (1º e 2º períodos da Educação Infantil) e para o 1º e 2º Ano do Ensino Fundamental; IV - realizar formação continuada de professores atuantes na Pré-escola da Educação Infantil e nº 1º e 2º ano do Ensino Fundamental voltada para a alfabetização, letramento e matemática; V - realizar formação continuada de gestores educacionais para dar suporte pedagógico aos professores da Educação Infantil atuantes na Pré-escola da Educação Infantil e nº 1º e 2º ano do Ensino Fundamental; VI - incentivar mecanismos de reconhecimento e valorização dos professores alfabetizadores; VII - selecionar materiais didático-pedagógicos destinados à alfabetização, com promoção de formação de professores para o uso desses materiais, caso haja necessidade e disponibilidade orçamentária; VIII - difundir recursos educacionais para ensino e aprendizagem de leitura, de escrita e de matemática; IX - capacitar os gestores e coordenadores pedagógicos para a leitura crítica e pedagógica dos resultados, visando identificar lacunas, avanços e propor intervenções pedagógicas; X - adotar estratégias que favoreçam a permanência dos professores efetivos nas turmas de 1º e 2º ano do Ensino Fundamental; XI - realizar parceria com a Secretaria de Saúde e Assistência Social para as demandas de atendimentos específicos relacionados ao desenvolvimento dos estudantes em defasagem.

Art. 14 Competências da equipe gestora e especialistas da escola.

I - promover ações institucionais e pedagógicas de articulação entre as etapas da Educação Infantil e Ensino Fundamental; II - acompanhar, periodicamente, os indicadores de aprendizagem e frequência dos alunos, desenvolvendo ações para alcançar a meta de alfabetizar todos os estudantes na idade certa; III - promover reuniões periódicas para estudo e análise dos resultados das avaliações de leitura, escrita, fluência e matemática disponibilizados nos resultados das avaliações do CNCA; IV - elaborar, acompanhar e avaliar os Planos de Recomposição das Aprendizagens; V - incentivar a elaboração de instrumentos de avaliação diagnóstica interna; VI - elaborar, organizar e aplicar avaliação interna nas turmas de 1º e 2º ano do Ensino Fundamental considerando a realidade de cada comunidade escolar; VII - participar das avaliações externas de larga escala da alfabetização dos estudantes; VIII - realizar de Intervenções Pedagógicas a partir dos resultados das avaliações internas e externas; IX - encaminhar os estudantes relacionados pelos professores para avaliação psicoeducacional pela equipe multidisciplinar, quando observada a necessidade; X - promover campanhas nas redes sociais das escolas de sensibilização sobre a importância da alfabetização na idade certa; XI - participar de formações e reuniões promovidas pela Secretaria de Educação e atuar como multiplicador dos processos formativos; XII - orientar os profissionais quanto ao cumprimento das diretrizes e normas estabelecidas pela SME; XIII - incentivar projetos interdisciplinares e eventos escolares que valorizem a leitura e a escrita como práticas sociais.

Art. 15 Competências dos professores.

I - apropriar-se das orientações da SME e demais documentos sobre Alfabetização; II - elaborar o planejamento de aulas, individualmente ou de forma coletiva (com seus pares), conforme os documentos, normativas e diretrizes educacionais; III - elaborar e adequar o planejamento pedagógico, considerando as especificidades dos estudantes, especialmente daqueles público-alvo da Educação Especial, em articulação com a equipe gestora, os profissionais do Atendimento Educacional Especializado (AEE), quando houver, e a equipe multidisciplinar; IV - prever no planejamento de aulas para o Ensino Fundamental estratégias de recomposição de aprendizagem; V - envolver as famílias no processo de aprendizagem por meio de estratégias intencionais, rodas de conversa e orientações práticas de um ambiente alfabetizador; VI - participar das avaliações aplicação previstas pelo Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e de outras avaliações definidas pela Secretaria Municipal de Educação; VII - identificar estudantes com indícios de dificuldades persistentes no processo de alfabetização e comunicar à equipe gestora e pedagógica para adoção das providências cabíveis; VIII - registrar e utilizar os resultados das avaliações diagnósticas e formativas para replanejamento das práticas pedagógicas.

Art. 16 Das responsabilidades das famílias e dos responsáveis:

I - matricular os estudantes e garantir a frequência na unidade de ensino, conforme a obrigatoriedade estabelecida pela legislação brasileira; II - comunicar e justificar às equipes diretiva e pedagógica qualquer afastamento da criança (faltas), bem como a data do retorno; III - estabelecer uma relação de diálogo e parceria com os professores e equipes diretiva, pedagógica e de apoio; IV - participar das reuniões e demais atividades promovidas pela escola destinadas ao acompanhamento da aprendizagem dos estudantes; V - contribuir para o desenvolvimento integral do estudante, buscando atendimento nas áreas da saúde e assistência social, entre outras, conforme necessidades ou indicação/sugestão da unidade de ensino; VI - acompanhar a vida escolar da criança, incentivando hábitos de leitura, realização das atividades escolares e organização dos materiais.

CAPÍTULO VIII

DOS EIXOS ESTRUTURANTES

Art. 17 A Política Pública Municipal de Alfabetização será implementada por meio dos seguintes eixos de ações e estratégias, conforme os princípios do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA).

SEÇÃO I

Da gestão e governança

Art. 18 No eixo de Governança e Gestão, serão implementadas as seguintes estratégias:

I - criação e regulamentação do Comitê Municipal da Política de Alfabetização; II - fortalecimento da equipe técnica da Secretaria Municipal de Educação; III - apoio contínuo ao Articulador da Renalfa do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA); IV - monitoramento da aplicação e dos resultados das avaliações internas e externas; V - realização de reuniões periódicas das equipes escolares com os pais/responsáveis para acompanhamento da aprendizagem; VI - realização de reuniões por turma para atendimento das necessidades específicas; VII - monitoramento da execução do Reforço Escolar e da Recomposição de Aprendizagem

SEÇÃO II

Da formação de professores

Art. 19 Caberá à Secretaria Municipal de Educação, em parceria com os governos estadual e federal, ofertar formação continuada específica em alfabetização e letramento para docentes da Educação Infantil e dos Anos Iniciais.

Art. 20 A Secretaria Municipal de Educação incentivará e apoiará a participação dos professores nas formações continuadas oferecidas pelo município, governos estadual e federal, inclusive pelo Pacto Mato-grossense pela Alfabetização e o Programa Leitura e Escrita na Educação Infantil - PROLEEI.

SEÇÃO III

Da INFRAESTRUTURA E RECURSOS PEDAGÓGICOS

Art. 21 No eixo de Infraestrutura e Recursos Pedagógicos, serão implementadas as seguintes estratégias:

I - monitoramento da implantação e utilização dos Cantinhos de Leitura nas salas da Educação Infantil e nos 1º e 2º anos do Ensino Fundamental; II - implantação de Cantinhos de Leitura nas turmas do 3º ao 5º ano que ainda não possuem; III - aquisição de livros de literatura de acordo com a faixa etária para compor os Cantinhos da Leitura e o acervo das bibliotecas das escolas; IV - distribuição de materiais pedagógicos suplementares e adequados, quando necessário; V - disponibilização de equipamentos, materiais e outros insumos para a implementação dos projetos e ações de alfabetização nas escolas; VI - adequação dos espaços escolares com foco na alfabetização; VII - incentivo à utilização de recursos pedagógicos digitais e tecnologias educacionais que contribuam para o processo de alfabetização

SEÇÃO IV

Da AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO

Art. 22 No eixo de Avaliação e Monitoramento, serão implementadas as seguintes estratégias:

I - acompanhamento do resultado da avaliação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica (SAEB); II - acompanhamento do resultado das avaliações somativas do Sistema Mato-grossense de Avaliação e Equidade da Educação Pública (AVALIA MT); III - monitoramento dos resultados do Índice Criança Alfabetizada - ICA divulgado anualmente pelo Ministério da Educação; IV - monitoramento dos resultados dos ciclos da plataforma Compromisso Nacional Criança Alfabetizada; V - análise dos resultados da fluência em leitura, competência leitora, proficiência em escrita e em matemática; VI - monitoramento da aprendizagem dos estudantes em processo de alfabetização, avaliados pelos instrumentos de acompanhamento pedagógico realizado pelos professores, especialistas, diretores e equipe técnica da Secretaria Municipal da Educação; VII - acompanhamento sistemático dos registros das ações planejadas de reforço escolar, intervenção pedagógica e recomposição das aprendizagens dos estudantes em processo de alfabetização. Parágrafo único. Para fins de monitoramento das metas estabelecidas nesta Lei, serão adotados os critérios e descritores de alfabetização definidos pelo Ministério da Educação e pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) ou por normas que venham a substituí-los.

SEÇÃO V

DaS BOAS PRÁTICAS E RECONHECIMENTO

Art. 23 No eixo de Boas Práticas e Reconhecimento, serão implementadas seguintes estratégias:

I - promover a participação do Município em programas, premiações e iniciativas de reconhecimento da alfabetização, inclusive no Selo Nacional Compromisso com a Alfabetização, instituído pelo Ministério da Educação; II - identificar, reconhecer e premiar as boas práticas pedagógicas por meio do Prêmio Municipal de Boas Práticas em leitura, escrita e alfabetização desenvolvidas na rede municipal, através de Edital próprio; III - promover a disseminação das práticas pedagógicas exitosas entre as unidades escolares. IV - promover ações de valorização dos profissionais da educação, observados os critérios estabelecidos em programas municipais de reconhecimento por desempenho e resultados educacionais.

CAPÍTULO IX

DAS METAS E ESTRATÉGIAS

Art. 24 A Política Municipal de Alfabetização observará as metas e estratégias previstas neste capítulo, as quais serão monitoradas periodicamente pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Comitê Municipal da Política de Alfabetização, visando ao cumprimento dos objetivos desta Lei.

Art. 25 A Política Municipal de Alfabetização observará as seguintes metas quantitativas de desempenho no Índice Criança Alfabetizada (ICA):

I - 69% em 2026; II - 72% em 2027; III - 75% em 2028; IV - 78% em 2029; V - 80% em 2030; VI - 100% até 2035

Parágrafo único. As metas previstas neste artigo poderão ser revisadas por lei específica, observados os indicadores oficiais divulgados pelo Ministério da Educação e pelas avaliações externas aplicáveis.

Art. 26 Para o alcance das metas previstas nesta Lei, serão adotadas, entre outras, as seguintes estratégias:

I - garantir participação e certificação de 80% dos professores efetivos da pré-escola da Educação Infantil no Curso do PRO-LEEI; II - garantir participação e certificação de 80% dos professores alfabetizadores de 1º e 2º ano do Ensino Fundamental no Curso do Pacto Mato-grossense pela Alfabetização; III - garantir participação e certificação de 80% dos professores do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental no Curso do Pacto Mato-grossense pela Alfabetização; IV - promover a redução do número de estudantes por turma nº 1º e nº 2º ano do Ensino Fundamental, buscando assegurar, progressivamente, turmas com até 20 (vinte) estudantes; V - fortalecer ações de transição entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, assegurando a continuidade do processo de alfabetização; VI - adotar estratégias que favoreçam a permanência dos professores efetivos nas turmas de 1º e 2º ano do Ensino Fundamental evitando rotatividade de professores; VII - desenvolver estratégias de busca ativa para estudantes com baixa frequência escolar durante o ciclo de alfabetização; VIII - realizar avaliações diagnósticas periódicas para subsidiar o planejamento pedagógico; IX - priorizar ações de reforço escolar nas unidades educacionais que apresentem indicadores de alfabetização inferiores às metas estabelecidas nesta Lei; X - implementar e monitorar as ações de Reforço Escolar em todas as escolas de Ensino Fundamental; XI - ampliar os acervos literários das bibliotecas escolares e dos Cantinhos de Leitura das unidades educacionais, observadas as especificidades da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental; XII - instituir mecanismos anuais de reconhecimento, valorização e divulgação de boas práticas pedagógicas de leitura, escrita, alfabetização e letramento desenvolvidas por professores da Educação Infantil e do Ensino Fundamental; XIII - incentivar a participação dos professores em ações de formação continuada, assegurando, quando atendidos os requisitos legais, o acesso à Bolsa Capacitação instituída pela legislação municipal vigente; XIV - aplicar as avaliações previstas pelo CNCA e de outras avaliações definidas pela Secretaria Municipal de Educação; XV - viabilizar a reprodução dos instrumentos de avaliação do CNCA, preferencialmente por meio de serviços especializados, assegurando agilidade, qualidade, economicidade e o cumprimento do cronograma de aplicação das avaliações; XVI - implementar intervenções pedagógicas contínuas a partir dos resultados dos ciclos das avaliações do CNCA, das avaliações internas e das avaliações do AVALIA MT; XVII - utilizar os resultados das avaliações internas e externas para subsidiar o planejamento pedagógico e a tomada de decisões das unidades escolares; XVIII - realizar reuniões com os diretores e especialistas das escolas de Ensino Fundamental Anos Iniciais para acompanhar e refletir sobre as ações realizadas; XIX - realizar encontros com os professores das escolas para discutir, refletir e aprimorar as práticas de alfabetização; XX - desenvolver ações de sensibilização das famílias sobre a importância da alfabetização na idade certa; XXI - identificar, reconhecer e premiar as boas práticas pedagógicas por meio do Prêmio Municipal de Boas Práticas em leitura, escrita e alfabetização; XXII - promover a disseminação das práticas pedagógicas exitosas entre as unidades escolares; XXIII - fortalecer ações de equidade, inclusão e acessibilidade para estudantes com deficiência ou dificuldade de aprendizagem, assegurando igualdade de oportunidades de aprendizagem; XIV - assegurar que as ações de alfabetização dos estudantes público-alvo da Educação Especial sejam planejadas e desenvolvidas de forma articulada entre os professores regentes, os profissionais do Atendimento Educacional Especializado (AEE), a equipe multidisciplinar e as famílias, respeitadas as especificidades de cada estudante; XV - desenvolver ações voltadas à redução das desigualdades educacionais, priorizando o atendimento pedagógico às unidades escolares e aos estudantes com maiores dificuldades de aprendizagem e em situação de maior vulnerabilidade educacional

Art. 27 A Secretaria Municipal de Educação e o Comitê Municipal da Política de Alfabetização monitorarão anualmente o cumprimento das metas previstas nesta Lei, avaliarão os resultados obtidos e proporão medidas para o aperfeiçoamento contínuo da Política Municipal de Alfabetização, considerando especialmente os indicadores oficiais de alfabetização e demais evidências educacionais disponíveis.

Art. 28 As metas e estratégias previstas neste Capítulo deverão ser consideradas na elaboração do Plano de Trabalho Anual da Secretaria Municipal de Educação, dos planos de ação das unidades escolares e dos instrumentos de monitoramento da Política Municipal de Alfabetização.

CAPÍTULO X

COMITÊ MUNICIPAL DA POLÍTICA DE ALFABETIZAÇÃO

Art. 29 Fica instituído o Comitê Municipal da Política de Alfabetização, de caráter permanente e consultivo, com a finalidade de discutir, acompanhar, avaliar e propor ações referentes à Política Municipal de Alfabetização.

Art. 30 A implementação desta Política Pública Municipal de Alfabetização será acompanhada pelo Comitê Municipal da Política de Alfabetização, que será composto por representantes da Secretaria Municipal de Educação, diretores, professores e especialistas.

Art. 31 O Comitê será composto pelos seguintes representantes:

I - Secretaria Municipal de Educação; II - Articulador Municipal da Renalfa; III - Diretor de escola de 1º e 2º ano; IV - Especialista da educação básica de 1º e 2º ano; V - Professores da Pré-escola (1º e 2º períodos da Educação Infantil); VI - Professores de 1º ano; VII - Professores de 2º ano; VIII - Conselho Municipal de Educação. Parágrafo único. Os membros do Comitê serão indicados pelas respectivas instituições e designados por Portaria Municipal.

Art. 32 Compete ao Comitê Municipal da Política de Alfabetização:

I - monitorar a execução da Política Municipal de Alfabetização; II - acompanhar os resultados das avaliações externas e internas; III - propor medidas para o aprimoramento da alfabetização; IV - acompanhar o processo de divulgação e reconhecimento de boas práticas pedagógicas.

Art. 33 O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução.

Art. 34 A Política Municipal de Alfabetização será objeto de monitoramento e avaliação periódica pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Comitê Municipal da Política de Alfabetização, com a finalidade de verificar o cumprimento de seus objetivos, identificar desafios e orientar o aperfeiçoamento contínuo das ações e estratégias previstas nesta Lei.

Art. 35 A Política Municipal de Alfabetização integra as estratégias do Plano Municipal de Educação e será implementada de forma articulada com as demais políticas públicas educacionais do Município, observadas as metas e diretrizes da legislação educacional vigente.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36 Compete à Secretaria Municipal de Educação a coordenação das ações decorrentes desta Lei.

Art. 37 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Parágrafo único. A implementação das ações previstas nesta Lei observará o regime de colaboração entre União, Estado e Município, podendo ser financiada por recursos próprios do Município, complementados por transferências voluntárias, programas federais e estaduais, convênios, termos de cooperação e demais fontes legalmente previstas.

Art. 38 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Branco, Estado de Mato Grosso, aos 30 dias do mês de Setembro de 2026.

PABOLLO VICTOR BATISTA SIMAN

PREFEITO MUNICIPAL