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Pref. Nova Monte Verde

SÚMULA: “RATIFICA A ALTERAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO VALE DO TELES PIRES - CIDVAT, EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 11.107, DE 06 DE ABRIL DE 2005, E COM O DECRETO FEDERAL Nº 6.017, DE 17 DE JANEIRO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

EDEMILSON MARINO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Nova Monte Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara aprova e, sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Fica ratificado o Termo de Alteração do Protocolo de Intenções, constante do Anexo Único, que integra esta Lei, para inclusão e adequação de objetivos do Consórcio Intermunicipal De Desenvolvimento Econômico E Social Do Vale Do Teles Pires - CIDVAT, nos termos da Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.

Art. 2º O Protocolo de Intenções, constante do Anexo Único desta Lei, após sua ratificação, passará a integrar o Estatuto do Consórcio Público, para todos os fins legais.

Art. 3º Fica delegada ao Consórcio Intermunicipal De Desenvolvimento Econômico E Social Do Vale Do Teles Pires - CIDVAT, nos termos do art. 241 da Constituição Federal, da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, a competência para planejar, regulamentar, coordenar, executar, supervisionar e fiscalizar, em âmbito municipal, as atividades relativas ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM, inclusive quanto à inspeção e fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal, no âmbito do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI/POA.

§1º A delegação de que trata o caput compreende a prática de todos os atos administrativos necessários à operacionalização do serviço, inclusive a edição de normas complementares, realização de inspeções, registro e fiscalização de estabelecimentos, aplicação de penalidades administrativas e demais atos inerentes ao exercício do poder de polícia administrativa sanitária.

§2º Permanecem sob a titularidade do Município as competências legislativas e o poder de supervisão sobre os serviços delegados, nos termos da legislação vigente e do contrato de consórcio público.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDEMILSON MARINO DOS SANTOS

Prefeito Municipal

ANEXO I

P R O T O C O L O D E I N T E N Ç Õ E S

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

CAPÍTULO I

DO CONSORCIAMENTO

CLÁUSULA PRIMEIRA. Subscrevem o Protocolo de Intenções:

I – O MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA/MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 15.023.906/0001-07, com sede na Travessa Álvaro Teixeira Costa, 50, Canteiro Central, CEP: 78580-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;

II – O MUNICÍPIO DE APIACÁS/MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 01.321.850/0001-54, com sede na Avenida Brasil, n.º 1059, Centro, CEP: 78595-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;

III – O MUNICÍPIO DE CARLINDA/MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 01.617.905/0001-78, com sede na Avenida Tancredo Neves, s/n, Centro, CEP: 78587-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;

IV – O MUNICÍPIO DE NOVA BANDEIRANTES/MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 33.683.822/0001-73, com sede na Avenida Comendador Luiz Meneguel, n.º 62, CEP: 78565-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;

V – O MUNICÍPIO DE NOVA MONTE VERDE/MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 37.465.556/0001-63, com sede na Avenida Antônio Joaquim de Azevedo, s/n.º, CEP: 78593-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;

PARÁGRAFO ÚNICO. Consideram-se subscritores todos os Municípios criados por desmembramento ou fusão de quaisquer dos Municípios mencionados nos incisos do caput desta cláusula.

CLÁUSULA SEGUNDA. O Protocolo de Intenções, após sua ratificação pelos Municípios converter-se-á em Contrato de Consórcio, ato de adequação do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO VALE DO TELES PIRES – CDIVAT.

§ 1º. Somente permanecerá consorciado o Município subscritor do Protocolo de Intenções que o ratificar por meio de lei.

§ 2º. A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo não induz a obrigação de ratificar, cuja decisão pertence, soberanamente, ao Poder Legislativo.

§ 3º. O Município não designado no Protocolo de Intenções não poderá integrar o Consórcio, salvo por meio de instrumento de alteração do Contrato de Consórcio.

TÍTULO II

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE

CLÁUSULA TERCEIRA – O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO VALE DO TELES PIRES - CDIVAT é pessoa jurídica de direito público, do tipo Órgão Público Autônomo Municipal.

PARÁGRAFO ÚNICO. O Consórcio possui personalidade jurídica desde sua criação e se adequará mediante a vigência das leis de ratificação dos Municípios subscritores do Protocolo de Intenções.

CLÁUSULA QUARTA. O Consórcio vigorará por prazo indeterminado.

CLÁUSULA QUINTA. A sede do Consórcio funcionará no Município em que o Prefeito presidir o Consórcio.

PARÁGRAFO ÚNICO. A Assembleia Geral do Consórcio, mediante decisão de 2/3 (dois terços) dos consorciados, poderá fixar a sede do Consórcio em Alta Floresta/MT.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

CLÁUSULA SEXTA. São objetivos do Consórcio:

I- Representar o Conjunto de Municípios Consorciados em assunto de interesse comum e de caráter socioeconômico e ambiental, perante quaisquer outras entidades de direito público ou privado, nacional ou internacional;

II- Criar Políticas, Programas e Projetos para a defesa, preservação e conservação do meio ambiente e da biodiversidade sustentável, diagnósticos de problemas ligados à água e sua correta gestão, elaboração de projetos, estudos e ações praticas voltadas para a criação de áreas de proteção ambiental, parques municipais de preservação ambiental, eco região para o desenvolvimento do ecoturismo e o turismo sustentável, fomentar, incentivar e promover a exploração do turismo, identificar, selecionar e divulgar suas atrações, induzir o desenvolvimento e a implantação de serviços de infraestrutura e área de interesse turístico prestar assistência técnicas aos empreendimentos turísticos recuperação de áreas degradadas, preservação da biodiversidade, gestão de resíduos, lixo e esgoto objetivando a geração de energia sustentável, preservação das matas ciliares e bacias hidrográficas, planejamento e desenvolvimento da gestão ambiental através de programas da educação ambiental, criação de polos de desenvolvimento sustentável preservando o meio ambiente através de ações que garantam a qualidade de vida e saúde, criação e administração de uma academia voltada para a formação de mão-de-obra qualificada na área de turismo, objetivando o desenvolvimento social implantando a inclusão social através de políticas educacionais em parcerias com agentes públicos e privados;

III- Planejar, adotar e executar ações, programas e projetos destinados a promover e acelerar o Desenvolvimento Socioeconômico e Ambiental da região compreendida nos municípios consorciados;

IV- Promover a integração das ações, programas e projetos desenvolvidos pelos municípios consorciados, destinadas à promoção do Desenvolvimento Sustentável da região compreendida no território dos municípios que compõe o Consórcio;

V- Planejar e apoiar o desenvolvimento da região centrado no desenvolvimento de agro polos;

VI- Promover a melhoria da qualidade de vida da população residente nos municípios integrantes do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Teles Pires, através de políticas publicas de educação e capacitação para o desenvolvimento sustentável nas áreas de Turismo, Meio Ambiente, Tecnologia da Informação, firmando convênios com agentes públicos e privados;

VII- Executar as obras de engenharia, arquitetura, artes etc., e/ou prestação de serviços de interesse comum dos municípios que compõe o consorcio;

VIII- Adquirir bens, produtos, e equipamentos e, realizar eventos de interesse dos municípios consorciados;

IX- A elaboração de seminários, palestras, cursos e treinamento voltados para os servidores públicos e no que se refere à elaboração do Plano Diretor Participativo, Plano Plurianual de Metas, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual, Previdência Municipal e modernização da gestão, treinamento de servidores públicos sobre a dinâmica, exigências e institutos da Lei da Responsabilidade Fiscal e Lei de Licitações;

X- A promoção do voluntariado para o implemento de ações sociais e treinamento e capacitação de populações carentes nas áreas da saúde, tecnologia, higiene, educação e direitos públicos, elaboração de projetos, estudo e ações praticas voltadas para a criação de tele centros, visando atingir as populações menos favorecidas através da inclusão digital;

XI- A promoção da cultura, através da elaboração de projetos culturais com a participação da iniciativa privada voltados para a as áreas de artesanatos, folclore, artes plásticas, teatro, dança e música, desenvolvimento de projetos, estudos e ações práticas voltadas para a defesa e conservação de patrimônio histórico e artístico;

XII- A elaboração de estudos, projetos, programas e pareceres sobre urbanização, turismo, meio ambiente, saneamento, coleta, seleção e tratamento de lixo e estações de tratamento de esgoto e a gestão dos resíduos sólidos dos municípios integrantes do consorcio;

XIII- A promoção da cultura, através da elaboração de projetos culturais com a participação da iniciativa privada voltado para a as áreas de artesanatos, folclore, artes plásticas, teatro, dança e música, desenvolvimento de projetos, estudo e ações práticas voltadas para a defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico dos municípios integrantes do consorcio;

XIV- Ações voltadas para a preservação da democracia e dos direitos humanos através de cooperação com agentes internacionais e nacionais, transferência de tecnologia e conhecimento cientifico através de cooperação cientifica e tecnológica com agentes internacionais e nacionais, elaboração de projetos e ações especificas para o desenvolvimento rural e urbano, elaboração de projetos visando única e exclusivamente a preservação do Ecossistema brasileiro atingindo a floresta amazônica dos municípios integrantes do consorcio.

CAPÍTULO III

DO CONTRATO DE PROGRAMA

CLÁUSULA SÉTIMA. Ao CDIVAT somente é permitido comparecer a contrato de programa para prestar serviços por meios próprios ou sob sua gestão administrativa ou contratual, sendo-lhe vedado:

I – sub-rogar ou transferir direitos ou obrigações;

§ 1º. O disposto no caput desta cláusula não prejudica que, nos contratos de programa celebrados pelo Consórcio, se estabeleça transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.

§ 2º. São Cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo CDIVAT as que estabeleçam:

I – o objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços;

II - o modo, forma e condições de prestação de serviços;

III – os direitos, garantias e obrigações do titular e do Consórcio, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;

IV – a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las;

V – os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços;

VI – as penalidades e sua aplicação;

VII – os casos de extinção;

VIII – os bens reversíveis;

IX – os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao Consórcio relativas aos investimentos que não foram amortizados;

X – a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do Consórcio ao titular dos serviços;

XI – o foro e o modo amigável de solução de controvérsias contratuais.

§ 3º. No caso de a prestação de serviços ser operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, também são necessárias as cláusulas que estabeleçam:

I – os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;

II – as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;

III – o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos a sua continuidade;

IV – a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;

V – a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão administrativa transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;

VI – o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis;

§ 4º. Os bens vinculados aos serviços públicos serão de prioridade da administração direta do município contratante, sendo onerados por direitos de exploração que serão exercidos pelo Consórcio pelo período em que viger o contrato de programa.

§ 5º. Nas operações de crédito contratadas pelo Consórcio para investimentos nos serviços públicos deverá se indicar o quanto corresponde aos serviços de cada titular, para fins de contabilização e controle.

§ 6º. A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento de indenizações eventualmente devidas, especialmente das referentes à economicidade e viabilidade da prestação dos serviços pelo Consórcio, por razões de economia de escala ou de escopo.

§ 7º. O contrato de programa continuará vigente nos casos de:

I – o titular se retirar do Consórcio ou da gestão associada, e

II – extinção do consórcio.

§ 8º. Os contratos de programa serão celebrados mediante Dispensa de Licitação específico, incumbindo ao Município contratante obedecer fielmente às condições e procedimentos previstos na legislação.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA OITAVA. O Consórcio será organizado por Estatuto cujas disposições deverão atender a todas as cláusulas do Contrato de Consórcio decorrente da homologação, por lei, do Protocolo de Intenções.

§ 1º. O estatuto poderá dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, procedimento administrativo e outros temas referentes ao funcionamento e organização do Consórcio.

§ 2º. Os entes federativos consorciados autorizam o Consórcio a representá-los perante outras esferas de governo nos seguintes assuntos de interesse comum:

I – nos casos de ações delegadas por convênios com instituições federais, na execução de projetos e programas vinculados aos serviços públicos contidos na Cláusula Sétima;

II – nos casos de execução total ou parcial de projetos com financiamento de instituições de crédito vinculados aos serviços supra citados;

III – nos demais casos previstos em Contrato de Consórcio e seu estatuto.

§ 3º. O Estatuto somente poderá ser alterado pelo voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus membros, em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para tal finalidade.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS

CLÁUSULA NONA. O Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Teles Pires terá a seguinte estrutura básica:

I – Conselho Deliberativo

II – Conselho Fiscal

III – Diretoria Executiva

IV – Secretaria Executiva

V – Grupo de Apoio Administrativo

§ 1º. O Conselho Deliberativo é constituído pelos Prefeitos dos Municípios Consorciados.

§ 2º. O Presidente do Conselho Deliberativo tem que ser um membro nato do Conselho, eleito pelos seus pares para um mandato de 02 (dois) anos.

§ 3º. O Presidente do Conselho Deliberativo poderá ser reeleito para mais uma gestão após a prestação e aprovação das contas da gestão anterior.

§ 4º. Na mesma ocasião e nas mesmas condições do parágrafo anterior, serão escolhidos os 1º Vice-presidente e 2º Vice-presidente.

§ 5º. O Presidente e os Vice-Presidentes do Conselho deverão ser referendados pela Assembleia Geral.

§ 6º. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização constituído por 03 (três) titulares, prefeitos, membros natos representantes dos Municípios consorciados.

§ 7º. Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 02 (dois) anos, eleitos após a apreciação das contas do mandato anterior, sendo permitido a reeleição por uma vez, em mandato consecutivo.

§ 8º. A Diretoria Executiva é órgão responsável pela gestão do Consórcio, sendo formada pelo Presidente, 1º Vice-Presidente e 2º Vice-Presidente, cuja competência encontra-se inserida no capitulo IV deste estatuto.

§ 9º. A Secretaria Executiva é o setor de articulação, integração das ações propostas pelo Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Teles Pires, constituída por 01(um) Secretário Executivo.

§ 10. O Secretário Executivo participará da assembleia geral, mas não terá direito a voto.

§ 11. O Grupo de Apoio Administrativo da Secretaria Executiva é o setor responsável pelo desenvolvimento das ações que venham garantir o funcionamento organizacional do Consórcio responsabilizando-se pelas tarefas diárias e rotineiras.

§ 12. Os Municípios Consorciados poderão ceder outros servidores administrativos, caso necessário para atender novas demandas, conforme o desenvolvimento dos trabalhos, sem ônus para o Consórcio.

CAPÍTULO III

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Seção I

DO FUNCIONAMENTO E DO PROCESSO ELEITORAL

CLÁUSULA DÉCIMA. A Assembleia Geral, instância máxima do Consórcio, é órgão colegiado composto pelos Chefes do Poder Executivo de todos os Municípios consorciados.

§ 1º. Os Vice-Prefeitos poderão participar de todas as reuniões da Assembleia Geral com direito a voz.

§ 2º. No caso de ausência do Prefeito, o Vice-Prefeito assumirá a representação do Município na Assembleia Geral, inclusive com direito a voto.

§ 3º. O disposto no § 2º desta cláusula não se aplica caso tenha sido enviado representante designado pelo Prefeito, o qual assumirá o direito de voz e voto.

§ 4º. Ninguém poderá representar mais de um consorciado na mesma reunião da Assembleia Geral.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado.

PARÁGRAFO ÚNICO. As formas de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias serão definidas nos estatutos.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. Cada Município consorciado terá direito a um voto na Assembleia Geral.

PARÁGRAFO ÚNICO. O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade a ente consorciado.

CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA. Os estatutos deliberarão sobre o número de presenças necessário para que sejam válidas as deliberações da Assembleia Geral e, ainda, o número de votos necessários a apreciação de determinadas matérias.

§ 1º. O Conselho Deliberativo – CD, será eleito em escrutínio aberto ou por aclamação, para o mandato de 2 (dois) anos, permitindo a reeleição para mais um período.

§ 2º. A eleição para os membros do Conselho Deliberativo será realizada no 5º (quinto) dia útil do mês de dezembro e a posse se dará no primeiro dia útil do mês seguinte.

§ 3º. No primeiro ano dos mandatos dos Prefeitos Municipais, a eleição será realizada na 1ª (primeira) quinzena do mês de janeiro, dando-se posse aos eleitos na mesma reunião.

§ 4º. As inscrições das chapas para o processo eleitoral ocorrerão até as 17 (dezessete) horas do 5º (quinto) dia útil que anteceder a eleição.

§ 5º. Havendo desistência de qualquer membro da chapa apresentada para registro, será o mesmo substituído por indicação da maioria dos membros remanescentes.

§ 6º. O Conselho Deliberativo – CD designará Grupo de Trabalho Eleitoral – GTE, que coordenará, obedecidas as normas estatutárias e as estabelecidas por este Regimento, os trabalhos do processo eleitoral, tendo as seguintes atribuições acessórias:

a) Receber os requerimentos de registros das chapas;

b) Fazer análise da documentação apresentada e sobre elas emitir parecer;

c) Emitir parecer final sobre os requerimentos de registros de chapas apresentados;

d) Coordenar os trabalhos eleitorais;

e) Proclamar o resultado.

§ 7º. O requerimento de inscrição das chapas, a ser protocolado na sede do CDIVAT, deverá conter:

a) Nome dos candidatos, por cargo;

b) Assinatura de todos os membros da chapa;

c) Identificação do município que o candidato representa.

§ 8º. No período compreendido entre 1º (primeiro) de janeiro e o dia da posse da diretoria do Conselho Deliberativo - CD, eleita para o 1º (primeiro) ano de mandato dos Prefeitos Municipais, a presidência do CDIVAT será exercida interinamente pelo Secretário Executivo.

§ 9º. O Secretário Executivo, ao final do exercício da interinidade prevista no caput deste artigo, fará a devida prestação de contas do período, lavando ao conhecimento dos associados no 1º dia útil, após transcorrido o serviço da presidência.

§ 10. Não havendo chapas inscritas, a assembleia do Conselho Deliberativo – CD, escolherá, em sessão específica, uma chapa de consenso.

§ 11. Havendo consenso entre os seus membros, as eleições e demais deliberações dos respectivos Conselhos poderão ser efetivadas por aclamação.

§ 12. A eleição para o Conselho Curador – CF se dará na forma do disposto no art. 12 do Estatuto Social, devendo ser aplicado, no que couber, o que dispõe o capítulo anterior e às normas que vierem a serem estabelecidas pelo Grupo de Trabalho Eleitoral – GTE, desde que não firam qualquer dispositivo do Estatuto Social e deste Regimento.

Seção II

Dos empregos

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. O CDIVAT observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal.

§ 1º. A estrutura administrativa do Consórcio, obedecido o disposto neste Protocolo de Intenções, será composta por cargos comissionados, conforme quadro a seguir transcrito:

SECRETÁRIO EXECUTIVO

R$ 5.000,00

ASSESSOR CONTÁBIL

R$ 5.000,00

CONTADOR

R$ 5.000,00

ASSESSOR JURÍDICO

R$ 5.000,00

COORDENADOR SIM

R$ 10.000,00

§ 2º. Para fins de execução de seus serviços o CDIVAT poderá contratar empregados através de contratos.

§ 3º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o CDIVAT poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos na Lei.

§ 4º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I - assistência a situações de calamidade pública e de situação de emergência;

II - combate a surtos endêmicos;

III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística;

VI – admissão de pessoal para desenvolver os serviços públicos constantes na Cláusula deste Protocolo de Intenções.

§ 5º. O recrutamento do pessoal a ser contratado quando de provimento permanente, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, prescindindo de concurso público.

§ 6º. A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública e de situação emergencial prescindirá de processo seletivo.

§ 7º. As contratações serão feitas por tempo determinado, observados o prazo máximo de 12 (doze) meses.

§ 8º. É proibida a contratação, nos termos deste Protocolo de intenções, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

I- Excetua-se do disposto no caput deste parágrafo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo ou emprego permanente em órgão ou entidade da administração pública.

II- Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

§ 9º. A remuneração do pessoal contratado nos termos deste Protocolo de Intenções será fixada, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.

I- Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

§ 10. O pessoal contratado nos termos deste Protocolo de Intenções não poderá:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

§ 11. O contrato firmado de acordo com este Protocolo de Intenções extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratado;

III - por iniciativa do contratante; (acrescentar)

IV - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante.

§ 12. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos deste Protocolo de Intenções será contado para todos os efeitos.

TÍTULO IV

DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA. A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.

PARÁGRAFO ÚNICO. Constituem receitas do Consórcio as provenientes de:

I – contratos de rateio;

II – remuneração pela prestação de serviços;

III – remuneração por atividades de regulação e fiscalização da prestação de serviços delegados;

IV – subvenções recebidas de entes públicos não consorciados;

V – doações;

VI – recursos oriundos de convênios, contratos e programas firmados com entidades públicas ou privadas;

VIII – recursos oriundos de financiamentos e patrocínios.;

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA. O Consórcio estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da Federação consorciados vierem a celebrar com o operador do serviço.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO ASSOCIADA

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA. Os Municípios consorciados autorizam a gestão associada dos serviços constantes nos incisos II a XIV, da Cláusula Sétima.

§ 1º. A gestão associada autorizada no caput refere-se ao planejamento, à execução, à manutenção e à fiscalização dos serviços supracitados.

§ 2º. A gestão associada abrangerá somente os serviços prestados nos territórios dos municípios que ratificarem o Protocolo de Intenções.

§ 3º. Exclui-se do caput o território do município a que a lei de ratificação tenha oposto reserva para o excluir da gestão associada de serviços públicos.

§ 4º. Para a consecução da gestão associada, os municípios consorciados transferem ao consórcio o exercício das competências de planejamento, execução, contratação, licitação, concessão, permissão, autorização, manutenção e fiscalização da prestação dos serviços públicos citados.

§ 5º. As competências cujo exercício se transferiu por meio do caput incluem, entre outras atividades:

I - O exercício do poder de polícia relativo aos serviços públicos, especialmente a aplicação de penalidades por descumprimento de preceitos administrativos ou contratuais;

II - A elaboração, a avaliação e o monitoramento de planos e projetos e os respectivos orçamentos e especificações técnicas para a execução dos serviços;

III - O acompanhamento e a avaliação das condições de prestação dos serviços públicos.

§ 6º. No que se refere à gestão associada, a contabilidade do Consórcio deverá permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.

§ 7º. Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:

I – o investido e o arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios cruzados;

II – a situação patrimonial, especialmente quais bens que cada Município adquiriu isoladamente ou em condomínio para a prestação dos serviços de sua titularidade e a parcela de valor destes bens que foi amortizada pelas receitas emergentes da prestação de serviços.

§ 8º. Todas as demonstrações financeiras serão publicados no sítio que o Consórcio mantiver na rede mundial de computadores – internet.

CAPÍTULO III

DOS CONVÊNIOS

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA. Com o objetivo de receber transferência de recursos, o Consórcio fica autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA. Fica o Consórcio autorizado a comparecer como interveniente em convênios celebrados por entes consorciados e terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA VIGÉSIMA. O Consórcio será regido pelo disposto na Lei nº. 11.107, de 6 de abril de 2005; por seu regulamento; pelo Contrato de Consórcio originado pela ratificação do Presente Protocolo de Intenções e pelas leis de ratificação, as quais se aplicam somente aos entes federativos que as emanaram.

CLÁUSULA VIGÉSIMA-PRIMEIRA. A interpretação do disposto neste Contrato deverá ser compatível com o exposto em seu Preâmbulo e, bem como, aos seguintes princípios:

I – respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do Consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedado que se lhe ofereça incentivos para o ingresso;

II – solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos do Consórcio;

III – eletividade de todos os órgãos dirigentes do Consórcio;

IV – transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de ente federativo consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou documento do Consórcio;

V – eficiência, o que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham explícita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade.

CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEGUNDA. Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste Contrato.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA. Motivada por incapacidade técnica e material, poderá a Assembleia Geral sobrestar por até cinco anos a aplicação de normas previstas neste Protocolo acerca da prestação de serviços públicos e correspondentes direitos dos usuários, por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros.

Parágrafo Único – Na data de ratificação desse Protocolo de Intenções o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Teles Pires não possuem bens móveis ou imóveis, sendo que os que forem adquiridos a partir de agora passarão a integrar o patrimônio do ente.

TÍTULO VII

DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA FINALIDADE ESPECÍFICA PARA INSPEÇÃO SANITÁRIA

Constitui finalidade específica do CIDVAT a execução, de forma consorciada, das atividades de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, por delegação dos Municípios consorciados, nos termos das respectivas leis municipais que instituem o Serviço de Inspeção Municipal – SIM.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DO SIM CONSORCIADO

Compete ao Consórcio Público Intermunicipal, no âmbito dos Municípios consorciados:

I – Executar as ações de inspeção e fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal;

II – Proceder ao registro, controle e fiscalização de estabelecimentos e produtos de origem animal;

III – Aplicar atos administrativos decorrentes do poder de polícia administrativa delegada, incluindo a lavratura de autos de infração, apreensão, inutilização de produtos, suspensão de atividades e interdição de estabelecimentos, observada a legislação vigente;

IV – Manter registros oficiais e sistemas de informação auditáveis;

V – Adotar e cumprir os procedimentos técnicos previstos no RIISPOA e nas normas complementares expedidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DA VINCULAÇÃO AO SISBI-POA

O Consórcio compromete-se a buscar, manter e cumprir os requisitos de equivalência técnica e procedimental com o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA, submetendo-se às auditorias, avaliações e exigências dos órgãos federais competentes.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DAS AUDITORIAS E DO CONTROLE

O Consórcio submeter-se-á às auditorias, fiscalizações e avaliações técnicas dos órgãos competentes, inclusive do Ministério da Agricultura, para fins de reconhecimento, manutenção e supervisão da equivalência ao SISBI-POA, comprometendo-se a atender às recomendações e exigências decorrentes de tais procedimentos.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DA ESTRUTURA TÉCNICA E RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

As atividades de inspeção industrial e sanitária executadas pelo Consórcio serão exercidas sob a responsabilidade técnica de Médico Veterinário legalmente habilitado e regularmente inscrito no respectivo Conselho Profissional, assegurada a autonomia técnica do serviço de inspeção.

Parágrafo único. O Consórcio poderá manter equipe técnica própria ou composta por servidores cedidos, contratados ou compartilhados entre os Municípios consorciados, observada a legislação aplicável.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DO CUSTEIO E DA SUSTENTABILIDADE DO SERVIÇO

As despesas decorrentes da execução das atividades do Serviço de Inspeção consorciado serão custeadas pelos Municípios consorciados, na forma definida em contrato de rateio específico, podendo incluir recursos próprios, transferências voluntárias, convênios e outras fontes de financiamento legalmente admitidas.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES E RASTREABILIDADE

O Consórcio manterá sistema oficial de informações e registros das atividades de inspeção industrial e sanitária, garantindo a rastreabilidade, a transparência e a auditabilidade dos procedimentos, bem como o acesso às informações pelos órgãos de controle interno e externo.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DA RELAÇÃO COM OS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS

Os atos praticados pelo Consórcio no exercício das atividades de inspeção sanitária produzirão efeitos em todos os Municípios consorciados, observadas as respectivas leis municipais que instituem o SIM.

Parágrafo único. A adesão dos Municípios ao Consórcio não afasta a titularidade municipal da competência para a inspeção sanitária, constituindo o Consórcio instrumento de execução administrativa compartilhada.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DA RATIFICAÇÃO E VIGÊNCIA

O presente Protocolo de Intenções será submetido à ratificação pelos Poderes Legislativos dos Municípios consorciados, na forma do art. 5º da Lei Federal nº 11.107/2005, passando a vigorar após a ratificação por lei de cada ente consorciado.

TÍTULO VIII

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo entre os entes consorciados, observada a legislação vigente e as normas internas do CIDVAT.

TÍTULO IX

DO FORO

CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUARTA. Para dirimir eventuais controvérsias deste Protocolo de Intenções, do Contrato de Consórcio que originar e dos Contratos de Programa por este último autorizados, fica eleito o foro de Alta Floresta, Estado de Mato Grosso.

Nova Monte Verde/MT, 11 de setembro de 2026.

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MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA/MT

ROBSON QUINTINO DE OLIVEIRA

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MUNICÍPIO DE APIACÁS/MT

JÚLIO CESAR DOS SANTOS

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MUNICÍPIO DE CARLINDA/MT

FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO

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MUNICÍPIO DE NOVA BANDEIRANTES/MT

JOÃO ROGÉRIO DE SOUZA

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MUNICÍPIO DE NOVA MONTE VERDE/MT

EDEMILSON MARINO DOS SANTOS