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Pref. Araguaiana

Reconhece especificamente a Procissão Fluvial com balsinhas e a Festa de Nossa Senhora da Piedade como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Município de Araguaiana, estabelece medidas complementares de salvaguarda à Lei Municipal nº 1.120/2025 e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAIANA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam reconhecidas, de forma específica, como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Município de Araguaiana a Procissão Fluvial com balsinhas ornamentadas e a Festa de Nossa Senhora da Piedade, sem prejuízo do reconhecimento já instituído pela Lei Municipal nº 1.120, de 4 de setembro de 2025.

Art. 2º. Para os fins desta Lei, o bem cultural compreende o conjunto de práticas, celebrações, saberes, memórias e formas de expressão relacionadas:

I - às novenas, missas, orações, procissões terrestres, promessas, homenagens e festividades comunitárias em honra a Nossa Senhora da Piedade;

II - à procissão fluvial realizada no rio Araguaia;

III - à confecção artesanal, ornamentação, iluminação e lançamento das balsinhas ou barquinhos;

IV - aos conhecimentos transmitidos entre gerações sobre materiais, equilíbrio, flutuação, segurança e ornamentação das pequenas embarcações;

V - à participação das famílias, da Paróquia Nossa Senhora da Piedade, dos grupos pastorais, dos devotos e das instituições educacionais, culturais e comunitárias;

VI - às memórias associadas à antiga Prelazia de Registro do Araguaia, aos Salesianos, ao Colégio Dom Bosco, às Irmãs Salesianas, ao porto, ao Centro Antigo, à Praça da Matriz e ao rio Araguaia.

Art. 3º. O reconhecimento municipal tem como fundamentos:

I - a continuidade histórica da devoção a Nossa Senhora da Piedade e da festividade no Município;

II - a realização da procissão fluvial com balsinhas desde 1964, conforme a memória local;

III - a relevância da manifestação para a memória, a identidade religiosa, cultural e comunitária de Araguaiana;

IV - a relação singular entre a celebração, o rio Araguaia e a formação histórica do Município;

V - a transmissão intergeracional dos saberes de confecção e ornamentação das balsinhas;

VI - a mobilização coletiva de moradores, devotos, famílias e instituições;

VII - o caráter vivo e dinâmico da manifestação cultural.

Art. 4º. O Poder Executivo poderá promover a inscrição do bem cultural em livro, cadastro, inventário ou instrumento municipal equivalente destinado ao registro de celebrações e formas de expressão de natureza imaterial, mediante identificação de seus detentores, referências históricas, lugares associados e elementos culturais constitutivos.

Art. 5º. A salvaguarda do bem cultural será desenvolvida com participação da comunidade e observará:

I - a autonomia da Paróquia Nossa Senhora da Piedade, dos devotos, das famílias e dos demais detentores da tradição;

II - o respeito aos sentidos religiosos, históricos, familiares e comunitários atribuídos à celebração;

III - a liberdade religiosa, a diversidade cultural e a laicidade do Estado;

IV - a preservação do caráter comunitário da festa e da procissão;

V - a participação intergeracional na transmissão dos conhecimentos;

VI - a proteção ambiental do rio Araguaia e de sua fauna e flora;

VII - a prevenção da descaracterização, da exploração indevida e da apropriação não autorizada dos elementos da manifestação, quando juridicamente cabível.

Art. 6º. Constituem diretrizes de salvaguarda:

I - realizar inventário participativo da Festa de Nossa Senhora da Piedade e da Procissão Fluvial;

II - registrar, por meios escritos, fotográficos, sonoros e audiovisuais, as diferentes etapas da celebração;

III - documentar as técnicas tradicionais de confecção e ornamentação das balsinhas;

IV - reunir fotografias, documentos, relatos, vídeos, objetos e demais registros históricos;

V - promover entrevistas com antigos participantes, organizadores, religiosos, educadores e membros da comunidade;

VI - incentivar oficinas intergeracionais de confecção de balsinhas;

VII - apoiar ações de educação patrimonial e ambiental nas escolas e espaços culturais;

VIII - promover exposições, publicações, rodas de conversa, documentários e atividades de difusão;

IX - reconhecer as pessoas e instituições que contribuíram para a continuidade da tradição;

X - estimular estudos e parcerias com universidades, arquivos, museus, instituições religiosas e entidades culturais;

XI - adotar, em articulação com os órgãos competentes e a organização da festividade, medidas de limpeza e retirada de materiais lançados no rio, quando tecnicamente cabíveis;

XII - incentivar o uso de materiais biodegradáveis, reutilizáveis ou de reduzido impacto ambiental.

Art. 7º. As ações de preservação ambiental vinculadas à procissão fluvial deverão ser definidas em articulação com os órgãos públicos competentes, a organização da festividade e representantes da comunidade, de modo a conciliar a continuidade da tradição com a proteção das águas, da fauna e da flora do rio Araguaia.

Art. 8º. A utilização institucional ou comercial do nome, da imagem, dos registros, das técnicas, dos símbolos e dos demais elementos culturais da manifestação deverá respeitar a legislação aplicável e, quando envolver detentores identificáveis ou conteúdos de autoria determinada, a anuência dos respectivos titulares, quando juridicamente exigível.

Art. 9º. O Poder Executivo poderá celebrar parcerias, convênios e outros instrumentos de cooperação com a Paróquia Nossa Senhora da Piedade, órgãos públicos, universidades, instituições de ensino, entidades culturais, associações e organizações sem fins lucrativos para a execução das ações de identificação, documentação, valorização e salvaguarda.

Art. 10. A promoção pública da festividade e da procissão deverá possuir caráter cultural, histórico, educativo, turístico ou ambiental, observados os princípios da impessoalidade e da publicidade institucional.

Art. 11. As ações decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, observada a disponibilidade financeira e orçamentária do Município.

Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araguaiana – MT, 30 de setembro de 2026.

JOSÉ MARRA NERY Prefeito Municipal