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Pref. Araguaiana

“Declara as Balsinhas representativas da Procissão Fluvial da Festa de Nossa Senhora da Piedade como Patrimônio Cultural Material de Interesse Municipal, estabelece diretrizes para inventário, preservação e eventual tombamento individualizado e da outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAIANA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam declaradas de interesse cultural municipal, para fins de identificação, inventário, preservação e proteção patrimonial, as Balsinhas representativas da Procissão Fluvial da Festa de Nossa Senhora da Piedade, compreendendo exemplares, modelos, peças preservadas, reconstituições museológicas e demais objetos materiais vinculados à tradição.

Art. 2º. A proteção prevista nesta Lei poderá abranger, mediante identificação em inventário ou procedimento próprio:

I - balsinhas confeccionadas em buriti ou em outros materiais tradicionalmente empregados pela comunidade;

II - modelos, protótipos e exemplares históricos ou contemporâneos preservados para fins de memória, exposição e educação patrimonial;

III - peças, suportes, ornamentos, registros materiais, fotografias impressas, instrumentos e objetos associados à confecção, ornamentação e apresentação das balsinhas;

IV - acervos físicos relacionados à Procissão Fluvial da Festa de Nossa Senhora da Piedade;

V - exemplares confeccionados para preservação permanente, doados, cedidos ou incorporados a acervo municipal, paroquial, escolar ou comunitário.

Art. 3º. A declaração de interesse cultural prevista nesta Lei não impede a confecção anual de novas balsinhas pela comunidade nem interfere no lançamento das pequenas embarcações durante a Procissão Fluvial, conforme a tradição local e as normas ambientais e de segurança aplicáveis.

Art. 4º. Constituem fundamentos da proteção patrimonial:

I - a vinculação histórica das balsinhas com as celebrações religiosas e culturais de Araguaiana;

II - seu uso como homenagem e expressão pública de fé, memória e pertencimento comunitário;

III - sua associação à Procissão Fluvial de Nossa Senhora da Piedade, consolidada localmente a partir de 1964, conforme a memória comunitária;

IV - sua relação simbólica com o rio Araguaia, com a Festa da Padroeira e com a história religiosa do Município;

V - seu valor artístico, artesanal, histórico, paisagístico, educativo e cultural;

VI - sua capacidade de representar materialmente tradição transmitida entre gerações.

Art. 5º. O Poder Executivo promoverá, por meio do órgão municipal competente, inventário dos bens materiais representativos da tradição, com identificação, descrição, registro fotográfico e indicação de sua titularidade e local de guarda.

Art. 6º. O tombamento individual de bem móvel pertencente ao Município ou a terceiros dependerá de procedimento administrativo próprio, com individualização do bem, motivação técnica e observância da legislação aplicável, assegurados, quando couber, o contraditório, a ciência e os direitos do proprietário ou detentor.

Parágrafo único. A presente Lei não produz, por si só, tombamento automático de bens particulares não individualizados.

Art. 7º. O inventário deverá conter, sempre que possível:

I - identificação e descrição do exemplar ou conjunto de exemplares;

II - dimensões, materiais, técnicas de confecção e estado de conservação;

III - autoria, procedência ou família responsável, quando houver informação disponível;

IV - data aproximada de produção ou período de referência;

V - vínculo com a Procissão Fluvial e com a Festa de Nossa Senhora da Piedade;

VI - local de guarda, exposição ou preservação;

VII - registros fotográficos, audiovisuais e documentais;

VIII - termo de doação, cessão, comodato, guarda compartilhada ou autorização de uso, quando aplicável.

Art. 8º. Os bens inventariados ou tombados deverão ser preservados de modo compatível com sua natureza, fragilidade, materialidade, titularidade e valor simbólico, podendo permanecer sob guarda do Município, da Paróquia Nossa Senhora da Piedade, de instituições escolares e culturais ou de famílias detentoras da tradição, conforme instrumento próprio e anuência dos responsáveis.

Art. 9º. A guarda, conservação, exposição e eventual deslocamento de bem efetivamente tombado ou incorporado a acervo público deverão respeitar medidas de preservação adequadas, evitando perda, descaracterização, deterioração, descarte indevido ou utilização incompatível com sua condição patrimonial.

Art. 10. Constituem diretrizes de preservação e valorização:

I - realizar inventário material dos exemplares existentes e objetos associados à tradição;

II - produzir registros fotográficos, audiovisuais e descritivos;

III - estimular a criação de acervo físico e digital sobre as balsinhas e a Procissão Fluvial;

IV - promover exposições permanentes ou temporárias em espaços públicos, escolares, culturais ou paroquiais;

V - desenvolver ações de educação patrimonial e ambiental nas escolas municipais;

VI - incentivar oficinas de confecção de balsinhas, preservando os saberes artesanais relacionados ao bem;

VII - reconhecer as famílias, artesãos, estudantes, religiosos e demais participantes que contribuíram para a continuidade da tradição;

VIII - promover estudos, pesquisas e parcerias com instituições de ensino, cultura, memória e meio ambiente.

Art. 11. A proteção material das Balsinhas deverá ser articulada às políticas de salvaguarda da Procissão Fluvial e da Festa de Nossa Senhora da Piedade como patrimônio cultural de natureza imaterial, preservando-se a distinção entre os objetos materiais e a celebração viva realizada pela comunidade.

Art. 12. A utilização institucional ou comercial da imagem, reprodução, nome, desenho, técnica ou registro de bens protegidos deverá respeitar a legislação aplicável e os direitos de autoria, imagem e propriedade eventualmente incidentes.

Art. 13. As ações de preservação deverão ser compatibilizadas com a proteção ambiental do rio Araguaia, incentivando-se materiais de menor impacto, educação ambiental e manejo responsável de resíduos.

Art. 14. O Poder Executivo poderá celebrar parcerias, convênios e instrumentos de cooperação com a Paróquia Nossa Senhora da Piedade, instituições de ensino, entidades culturais, órgãos ambientais, universidades, associações e organizações sem fins lucrativos para execução das ações previstas nesta Lei.

Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, observada a disponibilidade financeira e orçamentária do Município.

Art. 16. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araguaiana – MT, 30 de setembro de 2026.

JOSÉ MARRA NERY Prefeito Municipal