Lei Municipal nº 1166/2026 Araguaiana, 30 de setembro de 2026.
1 de Outubro de 2026
“Reconhece a Folia de Reis, com a Dança do Lundum, como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Município de Araguaiana, estabelece diretrizes para seu registro e salvaguarda e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAIANA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica reconhecida como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Município de Araguaiana a Folia de Reis realizada pela tradição da família Ramalho Laranjeira, compreendendo a Dança do Lundum incorporada à celebração local.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, a manifestação cultural compreende o conjunto de práticas, conhecimentos, expressões, músicas, cantorias, versos, instrumentos, ritos de visitação, formas de organização, memórias, relações comunitárias e modos de transmissão associados à Folia de Reis e à Dança do Lundum em Araguaiana.
Art. 3º. O reconhecimento municipal tem como fundamentos:
I - a continuidade histórica da manifestação no Município;
II - sua relevância para a memória, a identidade e a formação cultural da comunidade araguaianense;
III - a transmissão intergeracional dos conhecimentos e das práticas mantidas pelos detentores da tradição;
IV - sua contribuição para a valorização da cultura popular, da religiosidade, da convivência comunitária e das matrizes culturais afro-brasileiras;
V - o reconhecimento da Folia de Reis e da Dança do Lundum como referências culturais vivas e dinâmicas.
Art. 4º. O Poder Executivo, por meio do órgão municipal competente, poderá promover o registro administrativo da manifestação em livro, cadastro, inventário ou instrumento municipal equivalente destinado à proteção de celebrações e formas de expressão de natureza imaterial, com identificação de seus detentores, trajetória histórica e elementos culturais constitutivos.
Art. 5º. A proteção e a salvaguarda serão desenvolvidas com a participação dos detentores da manifestação e da comunidade, respeitando-se:
I - a autonomia dos foliões, dançadores, músicos, mestres, organizadores e famílias responsáveis pela continuidade da tradição;
II - os sentidos religiosos, culturais, familiares e comunitários atribuídos à manifestação;
III - as regras tradicionais de realização da Folia de Reis e da Dança do Lundum;
IV - a liberdade de criação, adaptação e transformação próprias dos bens culturais de natureza imaterial;
V - a liberdade religiosa, a diversidade cultural e a laicidade do Estado.
Art. 6º. Constituem diretrizes de salvaguarda da manifestação:
I - realizar levantamento histórico, documental, fotográfico e audiovisual, mediante autorização dos participantes;
II - incentivar a transmissão dos saberes, cantos, versos, ritmos, danças e modos de organização às novas gerações;
III - apoiar ações de educação patrimonial nas escolas e nos espaços culturais do Município;
IV - promover exposições, rodas de conversa, apresentações, oficinas, publicações e outras ações de difusão cultural;
V - preservar registros orais, documentos, fotografias, instrumentos e demais referências vinculadas à manifestação;
VI - estimular estudos, pesquisas e parcerias com instituições de ensino, cultura e memória;
VII - assegurar que as ações públicas de apoio não descaracterizem nem substituam as decisões dos detentores da tradição;
VIII - reconhecer e valorizar os mestres, foliões, músicos, dançadores, anfitriões e demais participantes responsáveis pela continuidade do bem cultural.
Art. 7º. A Dança do Lundum, no contexto desta Lei, é reconhecida como expressão cultural vinculada à Folia de Reis de Araguaiana, observadas suas regras tradicionais, especialmente sua realização mediante solicitação ou autorização do anfitrião da residência visitada.
Art. 8º. O reconhecimento instituído por esta Lei não autoriza a utilização comercial do nome, da imagem, dos registros, das músicas, dos versos ou dos conhecimentos tradicionais dos detentores sem a respectiva anuência, quando juridicamente exigível, observada a legislação aplicável.
Art. 9º. O Poder Executivo poderá celebrar parcerias, convênios e outros instrumentos de cooperação com órgãos públicos, universidades, instituições culturais, associações e entidades sem fins lucrativos para a execução das ações de identificação, documentação, valorização e salvaguarda.
Art. 10. As ações decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, observada a disponibilidade financeira e orçamentária do Município.
Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araguaiana – MT, 30 de setembro de 2026.
JOSÉ MARRA NERY Prefeito Municipal