Lei Municipal nº 1167/2026 Araguaiana, 30 de setembro de 2026.
1 de Outubro de 2026
“Institui o Plano Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas - PMLLLB de Araguaiana-MT, para o período de 2026 a 2035, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAIANA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Plano Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas - PMLLLB de Araguaiana-MT, com vigência no período de 2026 a 2035, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º. O PMLLLB constitui instrumento de planejamento, articulação, execução, monitoramento e avaliação das políticas municipais destinadas à democratização do acesso ao livro e à leitura, à formação de leitores, à valorização da literatura e ao fortalecimento das bibliotecas e espaços de leitura.
Art. 3º. São objetivos gerais do PMLLLB:
I - ampliar e democratizar o acesso ao livro, à leitura, à literatura e às bibliotecas;
II - fortalecer a Biblioteca Pública Municipal Antídia Coutinho e articular ações com bibliotecas escolares, pontos de leitura e espaços comunitários;
III - promover a formação de leitores, mediadores, educadores, agentes culturais e demais colaboradores;
IV - valorizar a produção literária, a memória local, a diversidade cultural e as formas de expressão da comunidade;
V - assegurar mecanismos de participação social, monitoramento, avaliação e continuidade administrativa das políticas de leitura;
VI - integrar as ações do Plano aos instrumentos municipais de planejamento e orçamento, observada a legislação aplicável e a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 4º. A coordenação geral do PMLLLB caberá à Secretaria Municipal de Cultura, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação e com os demais órgãos, entidades e instituições envolvidos em sua execução.
Art. 5º. O Poder Executivo poderá instituir, por ato próprio, Comissão Municipal de Acompanhamento do PMLLLB, com participação do Poder Público e da sociedade civil, para auxiliar no monitoramento, avaliação e revisão do Plano.
Parágrafo único. A composição, as atribuições e o funcionamento da Comissão serão definidos em regulamento ou ato específico do Poder Executivo.
Art. 6º. As metas e ações constantes do PMLLLB serão implementadas de forma gradual, mediante planejamento anual, observadas as competências administrativas, a disponibilidade orçamentária e financeira, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e as demais normas aplicáveis.
Art. 7º. A aprovação do PMLLLB não implica, por si só, criação de cargos, empregos ou funções públicas, autorização automática para contratação de pessoal, concessão de vantagem remuneratória ou geração de despesa obrigatória de caráter continuado.
Parágrafo único. Eventual necessidade de pessoal, contratação, aquisição, obra, serviço ou outra despesa deverá observar procedimento próprio, legislação específica, disponibilidade orçamentária e, quando cabível, estimativa de impacto e demais requisitos fiscais.
Art. 8º. O Poder Executivo poderá celebrar convênios, termos de cooperação, parcerias e outros instrumentos juridicamente admitidos com órgãos e entidades públicas, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e iniciativa privada, para a execução das ações previstas no Plano, observada a legislação aplicável.
Art. 9º. O PMLLLB será objeto de monitoramento contínuo, com relatório anual de execução, atualização periódica do diagnóstico e revisão intermediária preferencialmente no ano de 2030, sem prejuízo de outras avaliações necessárias.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos orçamentos vigentes e futuros, observada a disponibilidade financeira e orçamentária do Município.
Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araguaiana – MT, 30 de setembro de 2026.
JOSÉ MARRA NERY
Prefeito Municipal