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Pref. Araguaiana

“Altera a Lei Municipal nº 1074, de 21 de janeiro de 2025, para acrescer parágrafos ao Art. 3º, instituindo acréscimo em verba indenizatória por acúmulo de funções vinculadas ao RPPS, revoga expressamente as Leis Municipais nº 926 de 2022 e nº 1098 de 2025, e dá outras providências.”

O Prefeito Municipal de Araguaiana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O Art. 3º da Lei Municipal nº 1074, de 21 de janeiro de 2025, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

"Art. 3º [...]

§ 1º O Secretário Municipal de Administração e Planejamento fará jus a um acréscimo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) no valor de sua verba indenizatória, condicionado exclusivamente ao efetivo exercício da função de Gestor da Previdência junto ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), cessando o respectivo pagamento, de forma automática e imediata, no momento em que deixar de exercer o referido encargo.

§ 2º A Secretária Municipal de Políticas Públicas para Mulheres fará jus a um acréscimo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) no valor de sua verba indenizatória, condicionado exclusivamente ao efetivo exercício da função de Presidente do Conselho Previdenciário junto ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), cessando o respectivo pagamento, de forma automática e imediata, no momento em que deixar de exercer o referido encargo."

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Ficam expressamente revogadas a Lei Municipal nº 9262 de 2022, e a Lei Municipal nº 1098, de 2025.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araguaiana – MT, 30 de setembro de 2026.

JOSÉ MARRA NERY

Prefeito Municipal