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Pref. Rio Branco

DECISÃO ADMINISTRATIVA SANEADORA E ANULATÓRIA DE ATOS PROCESSUAIS

Processo Licitatório nº 079/2026

Pregão Eletrônico nº 002/2026

Objeto: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de veículos para atender as demandas da Secretaria Municipal de Saúde.

1. RELATÓRIO

Trata-se de análise da sessão pública do Pregão Eletrônico nº 002/2026, realizada em 24 de julho de 2026, destinada ao Registro de Preços para aquisição de veículos.

Durante o processamento da sessão na plataforma BLL Compras, constatou-se a ocorrência de instabilidade técnica no sistema eletrônico de disputa, associada ao recebimento de documentação de participante por e-mail no decorrer da sessão.

Vem os autos conclusos para deliberação no âmbito do poder dever de autotutela administrativa.

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

O Edital do Pregão Eletrônico nº 002/2026 expressa, em seu Item 7.16, que "Nenhuma proposta ou documentação de habilitação poderá ser encaminhada ao Pregoeiro por e-mail ou outro meio de comunicação antes do encerramento da etapa competitiva, sob pena de quebra do anonimato da competição e, consequentemente, desclassificação/inabilitação".

A aceitação ou recebimento de documentos por e-mail durante o transcurso da sessão viola a regra do item 7.16 e compromete os princípios da isonomia, do anonimato das propostas e da vinculação ao instrumento convocatório.

Ademais, a instabilidade operacional verificada na plataforma obstou a plena competitividade entre os participantes.

Nos termos do art. 71, inciso III e § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como do entendimento consagrado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal (STF), a Administração Pública deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais.

Em atenção ao Princípio da Conservação dos Atos Administrativos e do Formalismo Moderado (art. 12, III, da Lei nº 14.133/2021), a declaração de nulidade atinge tão somente a sessão pública e os atos dela decorrentes, permanecendo hígida toda a fase interna do procedimento (DFD, ETP, Termo de Referência e o Edital).

3. DISPOSITIVO DECISÓRIO

Diante do exposto, no uso das atribuições legais e com fulcro no art. 71, III, da Lei nº 14.133/2021 e na Súmula 473 do STF, DECIDO:

I – DECLARAR A ANULAÇÃO PARCIAL do procedimento licitatório referente ao Pregão Eletrônico nº 002/2026, especificamente quanto aos atos praticados na sessão pública do dia 24 de julho de 2026, e todos os seus atos subsequentes, em razão do descumprimento do Item 7.16 do Edital e da instabilidade do sistema eletrônico;

II – PRESERVAR E MANTER VÁLIDOS todos os atos da fase preparatória (DFD, ETP, Pesquisa de Preços, Termo de Referência e a Minuta do Edital);

III – DETERMINAR à Agente de Contratação que proceda ao reagendamento da sessão pública na plataforma BLL Compras mantendo as exatas condições originalmente estabelecidas no Edital nº 002/2026, promovendo a devida publicação do aviso de reabertura nos meios oficiais com a reabertura dos prazos legais aplicáveis, nos termos do art. 55 da Lei nº 14.133/2021;

IV – DETERMINAR a notificação de todos os licitantes credenciados e a publicação desta decisão no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no Portal de Transparência do Município e no Diário Oficial da AMM/MT.

Rio Branco, 30 de setembro de 2026.

PABOLLO VICTOR BATISTA SIMAN

Prefeito Municipal