JULGAMENTO DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
1 de Outubro de 2026
MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES – MT
CONCORRÊNCIA PÚBLICA PRESENCIAL Nº 008/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 9.823/2026
JULGAMENTO DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
I – RELATÓRIO
Trata-se de recursos administrativos interpostos pelas empresas SCOTI ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, TERRANORTE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA e POTENGI CONSTRUÇÕES LTDA, em face da decisão proferida na fase de habilitação da Concorrência Pública Presencial nº 008/2026, destinada à contratação de empresa para execução das obras de construção do Centro de Convivência dos Idosos do Município de Chapada dos Guimarães/MT.
Os recursos foram apresentados tempestivamente, razão pela qual são conhecidos.
II – DO LOCAL, DATA, HORÁRIO E FORMA DE REALIZAÇÃO DO CERTAME
Conforme estabelecido no Edital, o certame foi realizado em 14 de setembro de 2026, às 09h00min, nas dependências da Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães/MT, localizada na Rua Tiradentes nº 166, Centro, Chapada dos Guimarães/MT.
A licitação ocorreu sob a forma presencial, com participação dos representantes das empresas licitantes, assegurando a publicidade dos atos, a fiscalização recíproca e o exercício imediato das prerrogativas dos participantes.
Importa destacar que o procedimento foi conduzido mediante inversão das fases, tendo sido analisada inicialmente a documentação de habilitação, permanecendo as propostas de preços devidamente acauteladas e sem qualquer acesso ao seu conteúdo até o encerramento da fase recursal.
III – DOS FATOS RELEVANTES VERIFICADOS DURANTE A REABERTURA DA SESSÃO
Conforme registrado na Ata de Reabertura da Sessão Pública realizada em 17 de setembro de 2026, os trabalhos tiveram início mediante abertura de caixa lacrada contendo toda a documentação relacionada ao certame, evidenciando a adequada guarda dos documentos recebidos pela Administração.
A documentação de qualificação técnica foi submetida à análise da equipe de engenharia municipal, oportunidade em que foi consignado o atendimento das exigências técnicas pelas empresas participantes.
Após a análise técnica, toda a documentação de habilitação foi disponibilizada aos representantes das empresas presentes para conferência, rubrica e manifestação.
Não há qualquer registro de adulteração documental, substituição de documentos, supressão de páginas ou comprometimento da integridade do conteúdo apresentado pelas licitantes.
Também restou consignado que os envelopes contendo as propostas comerciais permaneceram devidamente acautelados e sem abertura.
IV – DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA TRANSPARÊNCIA
A condução do procedimento observou os princípios do contraditório, ampla defesa, publicidade, transparência e devido processo administrativo.
Todos os licitantes participaram presencialmente das sessões públicas e tiveram acesso à documentação apresentada pelas concorrentes.
As manifestações foram registradas em ata e posteriormente assegurado às empresas o exercício do direito recursal, oportunidade efetivamente utilizada pelas recorrentes.
Desse modo, não se verifica qualquer prejuízo ao contraditório, à ampla defesa ou à regularidade procedimental do certame.
V – SÍNTESE DAS RAZÕES RECURSAIS
5.1 Recurso da SCOTI ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
A recorrente suscita os seguintes apontamentos em face da habilitação da empresa MANDUCA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA:
a) ausência do Balanço Patrimonial do exercício social de 2025;
b) declaração de abstenção de visita técnica assinada por pessoa diversa do responsável técnico;
c) Certidão Simplificada da Junta Comercial emitida fora do prazo previsto no Edital.
5.2 Recurso da TERRANORTE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA
A recorrente apresenta insurgências em relação às empresas MANDUCA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, POTENGI CONSTRUÇÕES LTDA e SCOTI ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, impugnando documentação econômico-financeira, societária, técnica e aspectos relacionados à apresentação dos envelopes de habilitação.
5.3 Recurso da POTENGI CONSTRUÇÕES LTDA
A recorrente limita sua insurgência à habilitação da empresa SCOTI ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, sustentando irregularidade na forma de apresentação do envelope de habilitação.
VI – DA ANÁLISE DOS RECURSOS
6.1 DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA SCOTI ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
a) Da ausência do Balanço Patrimonial do exercício de 2025
A recorrente sustenta que a empresa MANDUCA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA deixou de apresentar o Balanço Patrimonial do exercício social de 2025, exigido pelo item 14.1.4.1, alínea “a”, do Edital, apresentando apenas balancete referente ao exercício.
Da análise preliminar dos autos, verifica-se plausibilidade na alegação apresentada.
Contudo, considerando o disposto no art. 64 da Lei Federal nº 14.133/2021 e os princípios da busca da verdade material, do formalismo moderado e da razoabilidade, entende esta Comissão ser cabível a realização de diligência destinada exclusivamente à comprovação de que o referido Balanço Patrimonial já existia e encontrava-se regularmente elaborado na data da sessão pública de habilitação.
b) Da declaração de abstenção de visita técnica
A recorrente sustenta que a declaração de abstenção de visita técnica apresentada pela empresa MANDUCA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA foi assinada por pessoa diversa do responsável técnico indicado para o certame.
Da análise documental, verifica-se a procedência da alegação quanto à divergência da assinatura aposta no documento.
Todavia, constata-se que o documento foi efetivamente apresentado dentro da documentação de habilitação, tratando-se de irregularidade de natureza formal, passível de saneamento mediante diligência, nos termos dos arts. 12, inciso III, e 64 da Lei Federal nº 14.133/2021.
c) Da Certidão Simplificada da Junta Comercial
A recorrente sustenta que a Certidão Simplificada apresentada pela empresa MANDUCA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA teria sido emitida fora do prazo previsto no item 15.5 do Edital.
Embora emitida em data superior ao prazo mencionado, verifica-se que o documento cumpriu sua finalidade de demonstrar as informações societárias e o porte empresarial da licitante.
Inexistindo demonstração de alteração societária ou prejuízo à análise da habilitação, e observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e formalismo moderado previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, a alegação não merece acolhimento.
6.2 DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA TERRANORTE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA
No que se refere às alegações dirigidas à empresa MANDUCA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, esta Comissão adota integralmente a fundamentação exposta no item 6.1 desta decisão, especialmente quanto à instauração de diligência relativa ao Balanço Patrimonial do exercício de 2025 e à declaração substitutiva de visita técnica.
Em relação à empresa POTENGI CONSTRUÇÕES LTDA, verifica-se que a própria recorrente reconhece a existência de parte da documentação técnica inicialmente questionada.
A recorrente sustenta ainda que a Certidão Negativa de Falência e Concordata apresentada pela empresa POTENGI CONSTRUÇÕES LTDA consignaria pesquisa limitada aos últimos dois anos, circunstância que, segundo entende, seria insuficiente para demonstrar a regularidade da licitante
A alegação não merece prosperar.
O Edital não estabeleceu exigência relativa à abrangência temporal mínima da Certidão Negativa de Falência e Recuperação Judicial, sendo vedado à Administração criar requisito de habilitação não previsto no instrumento convocatório, em observância aos princípios da legalidade, vinculação ao edital e julgamento objetivo.
Por fim, no que se refere à empresa SCOTI ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, a recorrente sustenta que o envelope de habilitação foi apresentado em desacordo com os itens 12.2 e 12.5 do Edital, os quais disciplinam a forma de apresentação, identificação, acondicionamento e fechamento dos invólucros apresentados pelas licitantes.
Contudo, os autos demonstram que a documentação permaneceu sob guarda da Administração, em caixa lacrada, que houve conferência pelos licitantes presentes e que não existe qualquer registro de adulteração documental ou comprometimento da integridade do conteúdo apresentado.
Dessa forma, tratando-se de alegação relacionada exclusivamente à forma externa do invólucro, sem demonstração de prejuízo efetivo ao procedimento licitatório, não há fundamento apto a justificar a inabilitação da empresa.
6.3 DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA POTENGI CONSTRUÇÕES LTDA
A recorrente limita sua insurgência à habilitação da empresa SCOTI ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, sustentando irregularidade na apresentação do envelope de habilitação.
Todavia, pelos mesmos fundamentos já expostos, não há demonstração de adulteração documental, prejuízo ao procedimento ou afronta à isonomia entre os licitantes, razão pela qual a alegação deve ser julgada improcedente.
VII – DISPOSITIVO
Diante do exposto, esta Comissão Permanente de Licitação:
a) CONHECE dos recursos administrativos interpostos pelas empresas SCOTI ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, TERRANORTE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA e POTENGI CONSTRUÇÕES LTDA, por serem tempestivos;
b) JULGA IMPROCEDENTES as alegações formuladas pelas empresas TERRANORTE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA e POTENGI CONSTRUÇÕES LTDA relativas à suposta irregularidade do envelope de habilitação apresentado pela empresa SCOTI ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA;
c) JULGA IMPROCEDENTE a alegação formulada pela empresa TERRANORTE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA referente à Certidão Negativa de Falência e Concordata apresentada pela empresa POTENGI CONSTRUÇÕES LTDA;
Da diligência relativa ao Balanço Patrimonial
d) CONVERTE EM DILIGÊNCIA a análise da alegação relativa à ausência do Balanço Patrimonial do exercício social de 2025 da empresa MANDUCA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, nos termos do art. 64 da Lei Federal nº 14.133/2021;
e) DETERMINA a abertura de diligência específica junto à empresa MANDUCA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, concedendo-lhe o prazo de 03 (três) dias úteis para comprovar, mediante documentação idônea, que o Balanço Patrimonial do exercício social de 2025 já existia e encontrava-se regularmente elaborado e formalizado na data da sessão pública de habilitação realizada em 14 de setembro de 2026;
Da diligência relativa à declaração de visita técnica
f) RECONHECE a procedência parcial da alegação relativa à divergência de assinatura constante da declaração substitutiva de visita técnica apresentada pela empresa MANDUCA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA;
g) RECONHECE que a irregularidade possui natureza formal e sanável, nos termos dos arts. 12, inciso III, e 64 da Lei Federal nº 14.133/2021;
h) DETERMINA a abertura de diligência específica junto à empresa MANDUCA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, concedendo-lhe o prazo de 03 (três) dias úteis para comprovar a vinculação da declaração ao responsável técnico indicado para o certame;
Da Certidão Simplificada
i) JULGA IMPROCEDENTE a alegação recursal referente à Certidão Simplificada da Junta Comercial apresentada pela empresa MANDUCA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA;
Das providências finais
j) SUSPENDE o julgamento definitivo dos recursos exclusivamente quanto aos fundamentos submetidos às diligências previstas nos itens “e” e “h” deste dispositivo;
k) DETERMINA a intimação da empresa MANDUCA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA para cumprimento das diligências ora determinadas;
l) Após o decurso do prazo das diligências e juntada da documentação eventualmente apresentada, retornem os autos conclusos para julgamento complementar dos recursos, ocasião em que serão apreciadas as manifestações produzidas em sede de diligência, bem como as contrarrazões recursais apresentadas pelas licitantes, para fins de decisão definitiva acerca da habilitação da empresa MANDUCA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e eventual exercício do juízo de retratação previsto no item 9.2.2.1 do Edital
Chapada dos Guimarães/MT, 30 de Setembro de 2026.
Mariana Carolline Soares Cardoso Agente de Contratação / Presidente da Comissão Permanente de Licitação
Assinam:
Dayane de Souza Pereira Membro da Comissão Permanente de Licitação
Cynthia Marina Freitas de Siqueira Membro da Comissão Permanente de Licitação
OSMAR FRONER DE MELLO
PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES/MT Autoridade Superior