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Pref. Chapada dos Guimarães

DESPACHO DE ABERTURA DE DILIGÊNCIA

CONCORRÊNCIA PÚBLICA PRESENCIAL Nº 008/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 9.823/2026

DESPACHO

Considerando os recursos administrativos interpostos pelas empresas SCOTI ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA e TERRANORTE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, os quais apontam possível descumprimento do item 14.1.4.1, alínea "a", do Edital pela empresa MANDUCA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, consistente na ausência de apresentação do Balanço Patrimonial do exercício social de 2025, exigido para comprovação da qualificação econômico-financeira;

Considerando que, em análise preliminar da documentação constante dos autos, foi identificada a apresentação de balancete referente ao exercício de 2025, circunstância que demanda esclarecimento complementar quanto à existência do efetivo Balanço Patrimonial exigido pelo instrumento convocatório;

Considerando que o art. 64 da Lei Federal nº 14.133/2021 autoriza a Administração Pública a promover diligências destinadas ao esclarecimento ou à complementação da instrução processual, desde que não impliquem a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da documentação de habilitação;

Considerando os princípios da legalidade, da busca da verdade material, da razoabilidade, da proporcionalidade, do formalismo moderado, da ampla competitividade e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública;

DETERMINO A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA, nos termos do art. 64 da Lei Federal nº 14.133/2021, junto à empresa MANDUCA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, para que apresente, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da presente notificação, documentação apta a comprovar que o Balanço Patrimonial do exercício social de 2025 já existia e encontrava-se regularmente elaborado, formalizado e passível de apresentação na data da sessão pública de habilitação realizada em 14 de setembro de 2026.

Para fins de atendimento da presente diligência, poderão ser apresentados os documentos comprobatórios pertinentes, tais como:

· Escrituração Contábil Digital (ECD);

· Termo de autenticação emitido pelos órgãos competentes;

· Recibo de transmissão da ECD;

· Livros contábeis autenticados;

· Balanço Patrimonial do exercício de 2025 acompanhado dos respectivos elementos comprobatórios de sua existência à época da sessão;

· Outros documentos idôneos capazes de demonstrar a constituição regular do balanço em momento anterior ou contemporâneo à data da sessão de habilitação.

Fica expressamente consignado que a presente diligência não autoriza a elaboração, autenticação, registro ou apresentação de documento novo constituído após a sessão pública, destinando-se exclusivamente à verificação da existência de documentação preexistente à data da habilitação.

Decorrido o prazo acima assinalado sem manifestação da empresa diligenciada, ou não sendo comprovada a existência do Balanço Patrimonial do exercício de 2025 na data da sessão pública, esta Comissão procederá ao julgamento do recurso com base nos elementos constantes dos autos e nas disposições editalícias pertinentes.

Publique-se. Intime-se a empresa interessada.

Chapada dos Guimarães/MT, 30 de Setembro de 2026.

Mariana Carolline Soares Cardoso Agente de Contratação / Presidente da Comissão Permanente de Licitação