DECRETO N.º 1.993 DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
1 de Outubro de 2026
“Estabelece Limitação de Empenhos no âmbito das Secretarias Municipais e dos demais Órgãos Autônomos e Independentes, e outras medidas visando à Contenção de Despesas, para fins de manter o equilíbrio financeiro do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, MOISÉS FERREIRA DE JESUS, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 81, inciso III, da Lei Orgânica do Município; e em obediência às disposições da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, em especial ao contido no seu art. 42; e,
CONSIDERANDO a necessidade de evitar um resultado primário negativo durante o exercício financeiro de 2026;
CONSIDERANDO a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira, com o objetivo de manter, na execução orçamentária, o equilíbrio das contas públicas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 9.º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, que permite à Administração Pública promover, por ato próprio, limitação de empenho e movimentação financeira;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade do cumprimento dos dispositivos relacionados ao equilíbrio entre receita e despesa, adequando-se aos preceitos contidos no § 1.º do art. 1.º da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e considerando que os gastos estão sendo realizados acima da receita arrecadada;
CONSIDERANDO a necessidade do cumprimento das metas fiscais estabelecidas para o exercício financeiro de 2026; e,
CONSIDERANDO, enfim, a necessidade da limitação de empenhos no âmbito das Secretarias Municipais e dos demais Órgãos Autônomos e Independentes, bem como da adoção de outras medidas visando à contenção de despesas, para fins de manter o equilíbrio financeiro do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso;
DECRETA:
Art. 1.º Este Decreto estabelece limitação de empenhos no âmbito das Secretarias Municipais e dos demais Órgãos Autônomos e Independentes, bem como outras medidas visando à contenção de despesas, para fins de manter o equilíbrio financeiro do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, no exercício financeiro de 2026.
Art. 2.º Fica determinada a cada Secretário Municipal ou detentor de cargo equivalente a adoção de medidas internas eficazes para a redução e controle das despesas de custeio, como material de expediente, material de consumo, material de informática, gastos com manutenção e conservação, telefonia, energia elétrica, locações de móveis e imóveis e outras, de modo a racionalizar ao máximo a despesa pública.
Art. 3.º Os Secretários Municipais e dirigentes superiores de autarquias e fundações públicas deverão reunir-se periodicamente com suas equipes de trabalho para fixarem metas de redução e também para buscar soluções que propiciem maior eficiência dos serviços, aumento da receita e a consequente redução de custos.
Art. 4.º Ficam limitadas as movimentações de empenho de dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual dos órgãos da Administração Direta e Indireta – Fundação e Autarquias do Poder Executivo Municipal de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, atendidas com recursos próprios, a partir da publicação do presente Decreto.
§ 1.º Os gastos classificáveis como Material de Consumo e Outros Serviços e Encargos de todas as Secretarias Municipais e dos demais Órgãos Autônomos e Independentes do Poder Executivo Municipal, a partir da publicação do presente Decreto, ficam limitados em 30% (trinta por cento) dos seus saldos apurados na mencionada data.
§ 2.º Excluem-se do disposto no caput deste artigo as seguintes dotações, relativas aos grupos de despesa:
I – Pessoal e Encargos Sociais;
II – Juros e Encargos da Dívida; e,
III – Amortização da Dívida.
Art. 5.º São responsáveis pela implementação das ações necessárias ao cumprimento deste Decreto todos os Secretários Municipais, bem como os demais Chefes dos Órgãos Autônomos e Independentes da Municipalidade.
Parágrafo único. As Unidades Orçamentárias e Administrativas competentes adotarão as medidas e procedimentos, inclusive com relação aos contratos e às licitações, necessários à redução das despesas e à sua adequação aos limites fixados no presente Decreto.
Art. 6.º Os órgãos da Administração Direta e Indireta deverão adotar medidas e buscar alternativas destinadas à redução de despesas e à otimização dos recursos públicos, observadas, entre outras, as seguintes ações:
I – a renegociação das condições de preços e quantidades vigentes nos contratos firmados, mediante acordo entre as partes;
II – a redução da celebração de aditivos em contratos, convênios, ajustes e acordos administrativos que representem aumento de quantitativo anteriormente pactuado e que impliquem acréscimo no valor firmado;
III – a reavaliação das licitações em curso que ainda não tenham sido homologadas ou adjudicadas, bem como aquelas ainda a serem instauradas;
IV – a análise sobre celebração de novos convênios, Termos de Parceria, Cooperação ou Fomento que impliquem despesas para o Município;
V – a análise sobre gastos com pessoal;
VI – a reavaliação do espaço físico utilizado para as atividades de cada órgão e entidade, em especial os espaços físicos locados, visando à redução de despesas com locação de imóveis;
VII – a identificação e busca por novas fontes de receita;
VIII – a análise sobre gastos com material de consumo, de expediente e de informática.
§ 1.º A renegociação de contratos e a reavaliação de licitações deverão ser ajustadas às estritas necessidades da demanda e da disponibilidade orçamentária e financeira do exercício.
§ 2.º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta que disponham de áreas ociosas deverão adotar medidas e buscar alternativas destinadas à redução de despesas e à otimização dos recursos públicos, mediante a análise da viabilidade de ocupação desses espaços por outros órgãos ou entidades municipais.
Art. 7.º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta deverão adotar medidas e buscar alternativas destinadas à redução das despesas de custeio e à otimização dos recursos públicos, especialmente quanto a alimentação, combustível, locação, água, energia elétrica, telefone, material de consumo e serviços contratados, bem como, quando de sua competência, adotar medidas destinadas à ampliação de receitas.
Parágrafo único. As medidas adotadas deverão, sempre que possível, estabelecer prazo para sua implementação e indicar os resultados esperados, especialmente quanto à redução de despesas ou à ampliação de receitas
Art. 8.º O Executivo Municipal poderá expedir instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do presente Decreto.
Art. 9.º Ficam ainda estabelecidas as seguintes medidas administrativas e restrições orçamentárias para o efetivo controle da despesa pública, sem prejuízo de outras congêneres e análogas:
I – vedação do uso da frota de veículos municipais nos finais de semana e dias considerados feriados nacionais, estaduais ou municipais, bem como sua utilização após o horário de expediente das Secretarias Municipais e dos demais Órgãos Autônomos e Independentes, ressalvados os casos emergenciais e aqueles expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal;
II – fica vedada a realização de horas extras a todo o quadro de servidores municipais, ressalvados os casos previamente comunicados e expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal;
III – ficam suspensos, de forma temporária:
a) novos investimentos no Município com recursos próprios, com exceção dos necessários para o cumprimento dos percentuais mínimos estabelecidos pela Constituição Federal nas áreas de Educação e Saúde e de obras prévia e expressamente autorizadas pelo Prefeito Municipal;
b) novas nomeações de servidores efetivos e em comissão, contratações, convocações para regime especial e contratações de estagiários, ressalvadas as situações de realocação de pessoal e de necessidade excepcional prévia e devidamente justificada, e a nomeação de servidores em cargo em comissão quando ocorrerem exonerações, caso em que as nomeações deverão ser diretamente acompanhadas pelo responsável pelo Departamento de Recursos Humanos;
c) novos afastamentos, licenças ou cedências de servidores, com ônus para o Município, para órgãos federais, estaduais ou municipais, exceto os afastamentos e licenças que não resultem em substituição de servidores ou quando se tratar de licença médica do servidor;
d) concessão de diárias e ajuda de custo, salvo quando expressamente autorizadas pelo Prefeito Municipal;
e) concessão de novas gratificações;
f) concessão de licenças para tratar de interesses particulares, quando implicarem nomeações para substituição, as quais, se excepcionalmente concedidas, deverão decorrer de ato privativo do Prefeito Municipal, devidamente motivado e fundamentado;
g) conversão de férias em espécie aos servidores municipais;
IV – reduzir em 50% (cinquenta por cento) o uso de toda a frota oficial de veículos, de modo a racionalizar a utilização de todo e qualquer veículo dentro da estrita e real necessidade;
V – suspensão, por tempo indeterminado, de novos eventos que importem na realização de qualquer tipo de despesa para o erário municipal, exceto os tradicionais que já façam parte do calendário municipal;
VI – suspensão de novos auxílios para realização de eventos promovidos por quaisquer instituições;
VII – suspensão da realização de cursos de capacitação dos servidores que gerem custos ao erário;
VIII – redução da utilização de serviços terceirizados; e,
IX – redução drástica da realização de plantões e sobreavisos por servidores públicos do Município.
Art. 10. Fica expressamente determinado aos Secretários Municipais e demais Chefes de Órgãos Autônomos e Independentes da Municipalidade a estrita observância e cumprimento das disposições contidas no presente Decreto, os quais serão diretamente responsabilizados pelo seu descumprimento, ficando ao encargo dos mesmos a adoção das medidas necessárias à sua implementação.
Parágrafo único. Ficará sob a responsabilidade pessoal dos Secretários Municipais e demais Chefes de Órgãos Autônomos e Independentes da Municipalidade a prática ou autorização de ato ou despesa em desacordo com o estabelecido no presente Decreto.
Art. 11. É proibido o tráfego de veículos oficiais para transporte de servidores e agentes políticos entre sua residência e o local de trabalho e vice-versa.
Art. 12. É proibido o transporte de pessoas estranhas ao serviço público em veículos oficiais.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo o transporte de pessoas enfermas quando seu deslocamento para tratamento em outro centro ou fora do domicílio se fizer necessário e imprescindível à sua saúde e à sua vida, bem como em cumprimento de determinação judicial.
Art. 13. Compete ao Executivo Municipal, no âmbito da Administração Direta e Indireta, entre outras atribuições:
I – avaliar, acompanhar e orientar a adoção das medidas e alternativas destinadas à contenção e à redução de despesas, à otimização dos recursos públicos e, quando cabível, à ampliação de receitas pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, observadas as disposições deste Decreto;
II – acompanhar a implantação das medidas previstas neste Decreto;
III – avaliar e propor outras ações adequadas para melhorar o controle dos gastos públicos e a ampliação das receitas;
V – acompanhar o comportamento da receita e da despesa, podendo sugerir novas medidas de adequação visando ao equilíbrio fiscal do exercício;
VI – acompanhar e avaliar a evolução na redução dos gastos públicos em decorrência das medidas veiculadas neste Decreto.
Art. 14. Questões emergenciais, devidamente justificadas, e pleitos que digam respeito a serviços públicos essenciais terão tratamento especial e prioritário por parte do Comitê de Governança.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento deverá dar ciência do inteiro teor do presente Decreto, mediante cópia, a todos os Secretários Municipais.
Art. 16. Os casos omissos e que mereçam melhor entendimento, bem como as dúvidas a respeito da interpretação deste Decreto, serão dirimidos pelo Executivo Municipal.
Art. 17. Este Decreto entrará em vigor em 1.º de outubro de 2026, revogadas as disposições em contrário.
MOISÉS FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal
REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume.