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Pref. Nova Bandeirantes

RESOLUÇÃO Nº 09/2026/CMDCA

Institui o Comitê de Participação de Adolescentes (CPA) no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Nova Bandeirantes/MT (CMDCA).

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE do município de Nova Bandeirantes – CMDCA, representado neste ato por seu Presidente, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Municipal nº 1.670 de 17 de junho de 2025, e nos termos do seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO o Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, especialmente o Objetivo Estratégico 6.1, da Diretriz 6, do Eixo 03, que dispõe sobre “promover o protagonismo e a participação de crianças e adolescentes nos espaços de convivência e de construção da cidadania, inclusive nos processos de formulação, deliberação, monitoramento e avaliação das políticas públicas”;

CONSIDERANDO a Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas – ONU, em especial o art. 12, que estabelece o direito de crianças e adolescentes de serem ouvidos e participarem das decisões que lhes digam respeito;

CONSIDERANDO a Resolução nº 159 do CONANDA, que orienta sobre a elaboração de normas de participação de crianças e adolescentes nos espaços de discussão de seus direitos;

CONSIDERANDO a Resolução nº 191 do CONANDA que orienta acerca da criação do Comitê de Participação de Adolescentes – CPA e seu artigo 14 da Resolução nº 191 do CONANDA que possibilita a criação de espaços de participação de adolescentes no âmbito dos municípios.

CONSIDERANDO a Resolução nº 273/2022/CEDCA/MT que institui e regulamenta o Comitê de Participação de Adolescentes no âmbito estadual;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Comitê de Participação de Adolescentes de Nova Bandeirantes (CPA), como espaço permanente de participação de adolescentes no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Nova Bandeirantes – MT (CMDCA)

Art. 2º O Comitê de Participação de Adolescentes tem por finalidade promover a participação efetiva de adolescentes na discussão, proposição, acompanhamento e avaliação das políticas públicas voltadas à infância e à adolescência no Município.

Art. 3º São objetivos do CPA:

I – fortalecer o protagonismo e a participação cidadã dos adolescentes;

II – promover espaços permanentes de escuta, diálogo e participação;

III – contribuir para a formulação, monitoramento e avaliação das políticas públicas voltadas à infância e à adolescência;

IV – incentivar a disseminação dos direitos de crianças e adolescentes no Município.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CPA

Art. 4º A escolha dos(as) adolescentes que comporão o CPA será realizada mediante edital público, amplamente divulgado pelos meios oficiais e demais canais disponíveis.

Art. 5º O CPA será composto por 02 (dois) adolescentes titulares e seus respectivos suplentes.

§ 1º A participação dos(as) adolescentes exige autorização do(a) responsável legal, bem como autorização para uso de imagem, mediante assinatura de termo próprio apresentado no edital e entregue no ato da inscrição.

Art. 6º São requisitos para participar do CPA:

I – ter entre 12 (doze) e 17 (dezessete) anos de idade na data de publicação do edital;

II – residir, comprovadamente, no Município de Nova Bandeirantes/MT.

§ 1º Ao completar 18 (dezoito) anos, o(a) integrante será substituído(a) pelo respectivo suplente.

§ 2º Para comprovação de residência serão aceitos documentos em nome do(a) adolescente, da mãe, do pai ou do responsável legal, acompanhados da devida comprovação do vínculo familiar, tais como:

I – contas de água, energia elétrica, telefone fixo ou móvel;

II – correspondências;

III – documentos expedidos por órgãos públicos municipais, estaduais ou federais.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO, MANDATO E VACÂNCIA

Art. 7º O CPA atuará das seguintes formas:

I – em reuniões mensais, presenciais ou remotas, respeitado o contraturno escolar;

II – nas assembleias do CMDCA, por meio de representantes escolhidos pelo próprio CPA, com revezamento e garantia do direito à voz, observadas as disposições do Regimento Interno do CMDCA;

III – em reuniões, seminários, grupos de trabalho e demais eventos para os quais forem convidados;

IV – na composição de mesas de honra em eventos relacionados à adolescência, quando convidados.

§ 1º O calendário anual de reuniões será definido pelos membros na primeira reunião ordinária do CPA.

§ 2º O calendário de reuniões do CMDCA e do CPA será encaminhado às escolas e aos equipamentos públicos pertinentes para ciência e justificativa de frequência.

§ 3º Cada reunião do CPA será registrada em ata e encaminhada ao CMDCA.

Art. 8º O mandato dos membros do CPA será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução mediante novo processo de seleção.

Art. 9º O(a) adolescente deixará de compor o CPA antes do término do mandato nos seguintes casos:

I – falecimento;

II – renúncia;

III – ausência injustificada em mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas;

IV – mudança de residência para outro município;

V – descumprimento das normas desta Resolução.

§ 1º Em caso de vacância, o respectivo suplente assumirá a titularidade. Na ausência de suplentes, o funcionamento do CPA não será prejudicado.

§ 2º A renúncia deverá ser formalizada por escrito, assinada pelo(a) adolescente e por seu responsável legal, e protocolada junto ao CMDCA.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS, ATRIBUIÇÕES E VEDAÇÕES

Art. 10. Compete ao CPA:

I – acompanhar o CMDCA na elaboração, monitoramento e implementação de políticas voltadas aos direitos da criança e do adolescente;

II – apresentar propostas de pautas, resoluções e campanhas;

III – participar das assembleias do CMDCA com direito à voz;

IV – opinar sobre o Plano de Aplicação do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente;

V – acompanhar ações do CMDCA voltadas ao protagonismo juvenil;

VI – acompanhar a seleção dos membros do mandato subsequente do CPA;

VII – participar de eventos relacionados aos direitos da criança e do adolescente;

VIII – participar da organização da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IX – atuar como delegado nato nas Conferências Municipais, quando previsto em regulamento específico.

Art. 11. É vedado aos membros do CPA:

I – receber remuneração ou vantagem financeira pelo exercício de suas atividades;

II – praticar atos que comprometam o bom funcionamento do CPA;

III – desrespeitar os direitos humanos, a diversidade ou a inclusão;

IV – descumprir as normas internas ou as orientações do CMDCA.

Parágrafo único. O participante que descumprir suas obrigações sem justificativa ficará impedido de se inscrever no CPA pelo período mínimo de 1 (um) ano, sendo assegurado procedimento simplificado que garanta ao(à) adolescente e ao seu responsável legal o direito à notificação, manifestação e apresentação de justificativa no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO DE SELEÇÃO

Art. 12. As inscrições serão realizadas individualmente pelos adolescentes, mediante autorização do responsável legal.

Art. 13. O edital de seleção para composição do CPA deverá conter:

I – cronograma com datas, formas e prazos para impugnação do edital, inscrições, recursos e publicação das inscrições deferidas;

II – documentação exigida para inscrição dos(as) adolescentes;

III – criação e composição da comissão responsável pelo processo seletivo;

IV – requisitos dos(as) adolescentes e composição do CPA, indicando o quantitativo de titulares e suplentes;

V – publicação do resultado final em órgão oficial e data de posse dos participantes;

VI – informações sobre as competências do CPA.

Art. 14. O(A) adolescente deverá possuir disponibilidade para participar das reuniões e atividades do CPA, conforme cronograma anual.

Art. 15. A documentação comprobatória deverá ser apresentada no ato da inscrição.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DO CMDCA

Art. 16. Compete ao CMDCA:

I – garantir que os adolescentes disponham de espaços e meios adequados para se expressarem e participarem ativamente das decisões no âmbito do Conselho;

II – conduzir o processo de seleção do CPA de maneira transparente, democrática e acessível;

III – assegurar ampla divulgação do processo seletivo por diferentes canais de comunicação;

IV – promover as ações necessárias para garantir a proteção dos adolescentes durante os processos de participação previstos nesta Resolução;

V – acompanhar e apoiar o funcionamento regular do CPA.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. A participação no CPA é considerada atividade de relevante interesse público, não gerando vínculo empregatício nem qualquer espécie de remuneração.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo CMDCA.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Nova Bandeirantes/MT, 30 de setembro de 2026.

Geraldo Ceregato Gonçalves

Presidente do CMDCA.