DECRETO Nº77/2026
1 de Outubro de 2026
DECRETO Nº77, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026
“Institui o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Ponte Branca-MT, em execução ao Decreto nº 69, de 1º de setembro de 2026, e dá outras providências.”
CLAYTON PARREIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 23, inciso V, 205, 206, 211 e 214 da Constituição Federal, que asseguram a educação como direito de todos e dever do Estado, da família e da sociedade;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e dispõe sobre a governança territorial da política de alfabetização;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 11.485, de 28 de julho de 2021, que institui o Programa Alfabetiza MT;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 69, de 1º de setembro de 2026, que instituiu a Política Municipal de Alfabetização “Ponte Branca Alfabetiza”, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Ponte Branca;
CONSIDERANDO o Edital MEC nº 7/2026, que rege a 3ª Edição do Selo Nacional Compromisso com a Alfabetização, o qual estabelece, como critério do eixo de governança e gestão, a instituição de Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização;
CONSIDERANDO a necessidade de instância formal de governança sistêmica, com participação plural dos segmentos da comunidade escolar, para o acompanhamento, o monitoramento e o fortalecimento contínuo da Política Municipal de Alfabetização;
DECRETA:
CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade de coordenar, acompanhar, monitorar, avaliar e fortalecer a implementação da Política Municipal de Alfabetização “Ponte Branca Alfabetiza”, instituída pelo Decreto nº 69, de 1º de setembro de 2026.
Art. 2º O Comitê Estratégico atuará como instância de governança sistêmica da Política Municipal de Alfabetização, assegurando a participação articulada da Secretaria Municipal de Educação, das unidades escolares, dos órgãos colegiados de educação e da comunidade escolar.
CAPÍTULO II — DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos do Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização:
I – acompanhar a implementação da Política Municipal de Alfabetização;
II – monitorar o cumprimento das metas, estratégias e ações previstas na Política;
III – acompanhar os indicadores de aprendizagem da Rede Municipal de Ensino, inclusive os relacionados ao Indicador Criança Alfabetizada – ICA;
IV – analisar os resultados das avaliações diagnósticas, internas e externas;
V – propor ações voltadas à melhoria da alfabetização, da recomposição das aprendizagens e do apoio pedagógico;
VI – fortalecer a formação continuada dos profissionais da educação;
VII – acompanhar os indicadores do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, do Programa Alfabetiza MT e de demais programas correlatos, inclusive para fins de participação no Selo Nacional Compromisso com a Alfabetização;
VIII – incentivar a participação das famílias e da comunidade escolar;
IX – elaborar relatórios periódicos de monitoramento;
X – propor medidas para o aperfeiçoamento da Política Municipal de Alfabetização.
CAPÍTULO III — DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete ao Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização:
I – acompanhar a execução das metas da Política Municipal de Alfabetização;
II – analisar periodicamente os indicadores educacionais;
III – acompanhar a execução das avaliações diagnósticas e formativas;
IV – monitorar os resultados do SAEB, do Avalia MT, do Indicador Criança Alfabetizada – ICA e demais avaliações oficiais;
V – acompanhar as ações de apoio pedagógico e de recomposição das aprendizagens;
VI – acompanhar as ações de formação continuada;
VII – emitir recomendações técnicas para o aperfeiçoamento das práticas pedagógicas;
VIII – elaborar relatório anual de acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização;
IX – sugerir revisões da Política Municipal de Alfabetização sempre que necessário;
X – deliberar sobre casos omissos relacionados ao seu próprio funcionamento.
CAPÍTULO IV — DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º O Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização será composto pelos seguintes membros:
I – Secretaria Municipal de Educação:
a) Secretário(a) Municipal de Educação, que o presidirá;
b) Articulador(a) Municipal da Política de Alfabetização;
c) Técnico(a) Pedagógico(a) da Secretaria Municipal de Educação.
II – Unidade(s) Escolar(es):
a) Diretor(a) Escolar;
b) Coordenador(a) Pedagógico(a);
c) 01 (um) Professor representante da Educação Infantil;
d) 01 (um) Professor representante dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
e) 01 (um) profissional representante do Apoio Pedagógico ou do Atendimento Educacional Especializado – AEE.
III – Órgãos Colegiados:
a) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
b) 01 (um) representante do CACS/FUNDEB.
IV – Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante dos pais ou responsáveis.
§ 1º O Comitê poderá contar, em caráter de assessoria técnica e sem direito a voto, com profissional especializado contratado pelo Município para atuação na área de aprendizagem e desenvolvimento, quando houver.
§ 2º Os membros de que trata este artigo serão designados por Portaria do Chefe do Poder Executivo, mediante prévia indicação formal dos respectivos órgãos, segmentos e entidades representados.
§ 3º A cada membro titular corresponderá 01 (um) suplente, indicado na mesma forma prevista no § 2º deste artigo.
§ 4º A participação no Comitê será considerada serviço público relevante, não remunerado.
CAPÍTULO V — DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O Comitê reunir-se-á:
I – ordinariamente, bimestralmente;
II – extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.
Parágrafo único. Todas as reuniões deverão ser registradas em ata.
Art. 7º Constituem instrumentos de monitoramento do Comitê:
I – avaliações diagnósticas;
II – avaliações de fluência leitora;
III – resultados do SAEB;
IV – resultados do Avalia MT;
V – resultados do Indicador Criança Alfabetizada – ICA;
VI – indicadores da Política Municipal de Alfabetização;
VII – relatórios pedagógicos;
VIII – registros das ações de apoio pedagógico e de recomposição das aprendizagens.
Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Educação prestar apoio técnico e administrativo ao Comitê, disponibilizando os recursos necessários ao seu funcionamento.
Art. 9º Ao final de cada ano letivo, o Comitê deverá apresentar à Secretaria Municipal de Educação relatório circunstanciado contendo:
I – avaliação do cumprimento das metas;
II – análise dos indicadores de aprendizagem;
III – resultados das avaliações internas e externas;
IV – avaliação das ações de formação continuada;
V – avaliação das ações de apoio pedagógico e de recomposição das aprendizagens;
VI – recomendações para o aperfeiçoamento da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 10. O Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos públicos, instituições de ensino, universidades, conselhos, profissionais especializados e demais parceiros para participar de suas reuniões, sempre que a matéria assim o exigir, sem direito a voto.
CAPÍTULO VI — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, observada a legislação vigente.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, aos vinte e oito dias do mês de Setembro de 2026.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
CLAYTON PARREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal