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Pref. Ponte Branca

DECRETO Nº77, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026

“Institui o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Ponte Branca-MT, em execução ao Decreto nº 69, de 1º de setembro de 2026, e dá outras providências.”

CLAYTON PARREIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 23, inciso V, 205, 206, 211 e 214 da Constituição Federal, que asseguram a educação como direito de todos e dever do Estado, da família e da sociedade;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e dispõe sobre a governança territorial da política de alfabetização;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 11.485, de 28 de julho de 2021, que institui o Programa Alfabetiza MT;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 69, de 1º de setembro de 2026, que instituiu a Política Municipal de Alfabetização “Ponte Branca Alfabetiza”, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Ponte Branca;

CONSIDERANDO o Edital MEC nº 7/2026, que rege a 3ª Edição do Selo Nacional Compromisso com a Alfabetização, o qual estabelece, como critério do eixo de governança e gestão, a instituição de Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização;

CONSIDERANDO a necessidade de instância formal de governança sistêmica, com participação plural dos segmentos da comunidade escolar, para o acompanhamento, o monitoramento e o fortalecimento contínuo da Política Municipal de Alfabetização;

DECRETA:

CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade de coordenar, acompanhar, monitorar, avaliar e fortalecer a implementação da Política Municipal de Alfabetização “Ponte Branca Alfabetiza”, instituída pelo Decreto nº 69, de 1º de setembro de 2026.

Art. 2º O Comitê Estratégico atuará como instância de governança sistêmica da Política Municipal de Alfabetização, assegurando a participação articulada da Secretaria Municipal de Educação, das unidades escolares, dos órgãos colegiados de educação e da comunidade escolar.

CAPÍTULO II — DOS OBJETIVOS

Art. 3º São objetivos do Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização:

I – acompanhar a implementação da Política Municipal de Alfabetização;

II – monitorar o cumprimento das metas, estratégias e ações previstas na Política;

III – acompanhar os indicadores de aprendizagem da Rede Municipal de Ensino, inclusive os relacionados ao Indicador Criança Alfabetizada – ICA;

IV – analisar os resultados das avaliações diagnósticas, internas e externas;

V – propor ações voltadas à melhoria da alfabetização, da recomposição das aprendizagens e do apoio pedagógico;

VI – fortalecer a formação continuada dos profissionais da educação;

VII – acompanhar os indicadores do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, do Programa Alfabetiza MT e de demais programas correlatos, inclusive para fins de participação no Selo Nacional Compromisso com a Alfabetização;

VIII – incentivar a participação das famílias e da comunidade escolar;

IX – elaborar relatórios periódicos de monitoramento;

X – propor medidas para o aperfeiçoamento da Política Municipal de Alfabetização.

CAPÍTULO III — DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Compete ao Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização:

I – acompanhar a execução das metas da Política Municipal de Alfabetização;

II – analisar periodicamente os indicadores educacionais;

III – acompanhar a execução das avaliações diagnósticas e formativas;

IV – monitorar os resultados do SAEB, do Avalia MT, do Indicador Criança Alfabetizada – ICA e demais avaliações oficiais;

V – acompanhar as ações de apoio pedagógico e de recomposição das aprendizagens;

VI – acompanhar as ações de formação continuada;

VII – emitir recomendações técnicas para o aperfeiçoamento das práticas pedagógicas;

VIII – elaborar relatório anual de acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização;

IX – sugerir revisões da Política Municipal de Alfabetização sempre que necessário;

X – deliberar sobre casos omissos relacionados ao seu próprio funcionamento.

CAPÍTULO IV — DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º O Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização será composto pelos seguintes membros:

I – Secretaria Municipal de Educação:

a) Secretário(a) Municipal de Educação, que o presidirá;

b) Articulador(a) Municipal da Política de Alfabetização;

c) Técnico(a) Pedagógico(a) da Secretaria Municipal de Educação.

II – Unidade(s) Escolar(es):

a) Diretor(a) Escolar;

b) Coordenador(a) Pedagógico(a);

c) 01 (um) Professor representante da Educação Infantil;

d) 01 (um) Professor representante dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;

e) 01 (um) profissional representante do Apoio Pedagógico ou do Atendimento Educacional Especializado – AEE.

III – Órgãos Colegiados:

a) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;

b) 01 (um) representante do CACS/FUNDEB.

IV – Sociedade Civil:

a) 01 (um) representante dos pais ou responsáveis.

§ 1º O Comitê poderá contar, em caráter de assessoria técnica e sem direito a voto, com profissional especializado contratado pelo Município para atuação na área de aprendizagem e desenvolvimento, quando houver.

§ 2º Os membros de que trata este artigo serão designados por Portaria do Chefe do Poder Executivo, mediante prévia indicação formal dos respectivos órgãos, segmentos e entidades representados.

§ 3º A cada membro titular corresponderá 01 (um) suplente, indicado na mesma forma prevista no § 2º deste artigo.

§ 4º A participação no Comitê será considerada serviço público relevante, não remunerado.

CAPÍTULO V — DO FUNCIONAMENTO

Art. 6º O Comitê reunir-se-á:

I – ordinariamente, bimestralmente;

II – extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.

Parágrafo único. Todas as reuniões deverão ser registradas em ata.

Art. 7º Constituem instrumentos de monitoramento do Comitê:

I – avaliações diagnósticas;

II – avaliações de fluência leitora;

III – resultados do SAEB;

IV – resultados do Avalia MT;

V – resultados do Indicador Criança Alfabetizada – ICA;

VI – indicadores da Política Municipal de Alfabetização;

VII – relatórios pedagógicos;

VIII – registros das ações de apoio pedagógico e de recomposição das aprendizagens.

Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Educação prestar apoio técnico e administrativo ao Comitê, disponibilizando os recursos necessários ao seu funcionamento.

Art. 9º Ao final de cada ano letivo, o Comitê deverá apresentar à Secretaria Municipal de Educação relatório circunstanciado contendo:

I – avaliação do cumprimento das metas;

II – análise dos indicadores de aprendizagem;

III – resultados das avaliações internas e externas;

IV – avaliação das ações de formação continuada;

V – avaliação das ações de apoio pedagógico e de recomposição das aprendizagens;

VI – recomendações para o aperfeiçoamento da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 10. O Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos públicos, instituições de ensino, universidades, conselhos, profissionais especializados e demais parceiros para participar de suas reuniões, sempre que a matéria assim o exigir, sem direito a voto.

CAPÍTULO VI — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, observada a legislação vigente.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, aos vinte e oito dias do mês de Setembro de 2026.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

CLAYTON PARREIRA DA SILVA

Prefeito Municipal