DECRETO Nº. 6.111, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026.
1 de Outubro de 2026
Ementa: “REGULAMENTA O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO (PAR) E O PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (PAS) APLICÁVEIS ÀS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL NO ÂMBITO DAS PARCERIAS E DE OUTROS INSTRUMENTOS CONGÊNERES, TAIS COMO OS TERMOS DE COLABORAÇÃO, OS TERMOS DE FOMENTO E OS ACORDOS DE COOPERAÇÃO, REGIDOS PELA LEI FEDERAL Nº. 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014, E PELO DECRETO MUNICIPAL Nº. 5.258, DE 9 DE JANEIRO DE 2025, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MATUPÁ, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
BRUNO SANTOS MENA, Prefeito Municipal de Matupá, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Matupá e pela legislação em vigor, e
Considerando a disciplina jurídica instituída pela Lei Federal nº. 13.019, de 31 de julho de 2014, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº. 13.204, de 14 de dezembro de 2015, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil;
Considerando o Decreto Municipal nº. 5.258, de 9 de janeiro de 2025, que dispõe sobre as orientações básicas para prestação de contas de parcerias e de outros instrumentos congêneres celebrados entre a Administração Pública Municipal e as organizações da sociedade civil, cujo art. 34 prevê o rol de sanções administrativas sem, contudo, disciplinar o rito procedimental para sua aplicação, lacuna que este Decreto vem suprir;
Considerando a necessidade de assegurar, em todas as fases do processo, a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da razoável duração do processo e da segurança jurídica;
Considerando, por fim, as técnicas de redação legislativa estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº. 95, de 26 de fevereiro de 1998, e pelo Decreto Federal nº. 12.002, de 22 de abril de 2024, aplicáveis, no que couber, à elaboração de atos normativos municipais;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Objeto e do Âmbito de Aplicação
Art. 1º. Este Decreto regulamenta, de forma passo a passo, o rito do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) e do Processo Administrativo Sancionador (PAS) aplicáveis exclusivamente às organizações da sociedade civil, em razão de infrações praticadas na celebração, na execução ou na prestação de contas de parcerias, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação e outros instrumentos congêneres celebrados com o Poder Executivo Municipal de Matupá, regidos pela Lei Federal nº. 13.019, de 2014, e pelo Decreto Municipal nº. 5.258, de 2025.
§ 1º. Não se submetem ao rito de que trata este Decreto os processos de responsabilização de licitantes, fornecedores e contratados no âmbito de licitações e contratos administrativos regidos pela Lei Federal nº. 14.133, de 2021, os quais permanecem disciplinados por regulamento próprio.
§ 2º. Este Decreto abrange todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta que figurem como Administração Pública concedente em parceria, termo de colaboração, termo de fomento, acordo de cooperação ou outro instrumento congênere celebrado nos termos da Lei Federal nº. 13.019, de 2014.
Art. 2º. Para os fins deste Decreto, sem prejuízo das definições constantes do art. 2º da Lei Federal nº. 13.019, de 2014, e do art. 2º do Decreto Municipal nº. 5.258, de 2025, considera-se:
I. Processo Administrativo Sancionador (PAS): rito processual comum, de natureza gênero, destinado a apurar qualquer infração cometida por organização da sociedade civil no âmbito de parceria regida pela Lei Federal nº. 13.019, de 2014, da qual possa resultar a aplicação das sanções de advertência ou de suspensão temporária, previstas nos incisos I e II do art. 34 do Decreto Municipal nº. 5.258, de 2025, além de reparação do dano, quando cabível;
II. Processo Administrativo de Responsabilização (PAR): rito processual qualificado, de natureza espécie em relação ao PAS, de instauração obrigatória nas hipóteses previstas neste Decreto, notadamente quando a infração apurada possa ensejar a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade, prevista no inciso III do art. 34 do Decreto Municipal nº. 5.258, de 2025, ou quando houver indício de dano ao erário, desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
III. Organização da sociedade civil: pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que não distribua entre sócios, associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, dividendos ou parcelas de seu patrimônio, aplicando-os integralmente na consecução do respectivo objeto social, compreendendo, nos termos do art. 2º, inciso I, da Lei Federal nº. 13.019, de 2014:
a) as associações civis e as fundações privadas constituídas para fins de interesse público e social;
b) as sociedades cooperativas previstas na Lei Federal nº. 9.867, de 10 de novembro de 1999, as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social, ou as voltadas a programas de habitação de interesse social ou à geração de trabalho e renda; e
c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintos dos destinados a fins exclusivamente religiosos;
IV. Autoridade competente: o Secretário Municipal de Planejamento, para o julgamento dos processos de que trata este Decreto, ressalvada a competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal para a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade;
V. Comissão processante: órgão colegiado temporário, composto por 3 (três) servidores públicos, sendo, no mínimo, 2 (dois) servidores efetivos e estáveis, designado por portaria para a condução do PAS ou do PAR;
VI. Notificante: o Secretário Municipal, o gestor da parceria ou o fiscal da parceria, designados na forma do Decreto Municipal nº. 5.258, de 2025, responsáveis pela identificação da infração e pelo encaminhamento da notificação prévia de que trata este Decreto;
VII. Sujeito passivo: a organização da sociedade civil parceira da Administração Pública Municipal, em face da qual se instaura o PAS ou o PAR.
Art. 3º. A instrução e o julgamento do PAS e do PAR observarão, em todas as suas fases, os seguintes princípios: legalidade, oficialidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, contraditório, ampla defesa, verdade material, proporcionalidade, razoabilidade e razoável duração do processo.
Art. 4º. A aplicação de sanção administrativa pressupõe motivação idônea e individualizada da conduta imputada à organização da sociedade civil, não sendo lícita a transposição automática de fundamentos genéricos de um processo para outro, sob pena de nulidade.
Seção II
Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. 5º. É impedido de atuar no PAS ou no PAR o servidor ou a autoridade que:
I. Tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II. Tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante da organização da sociedade civil interessada, ou se tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afim até o terceiro grau;
III. Esteja litigando judicial ou administrativamente com a organização da sociedade civil interessada ou com o respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 6º. O servidor ou a autoridade que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo Único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 7º. Pode ser arguida a suspeição de servidor ou autoridade que tenha amizade íntima ou inimizade notória com a organização da sociedade civil interessada ou com os respectivos representantes, cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 8º. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso administrativo, sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E DOS ÓRGÃOS ENVOLVIDOS
Art. 9º. A comissão processante será designada por portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município, e será composta por 3 (três) servidores públicos, sendo, no mínimo, 2 (dois) servidores efetivos e estáveis, cabendo-lhe:
I. Receber e autuar o requerimento de abertura do processo;
II. Lavrar o termo de instalação e abertura do processo, com a devida numeração de ordem;
III. Citar o sujeito passivo para apresentação de defesa;
IV. Apreciar, de forma fundamentada, os pedidos de produção de provas;
V. Conduzir a instrução processual, inclusive diligências e vistorias in loco, quando necessárias;
VI. Elaborar o relatório final e conclusivo, com sugestão fundamentada de sanção, quando cabível;
VII. Adotar as providências de publicação, intimação e arquivamento previstas neste Decreto.
Art. 10. Compete ao Secretário Municipal de Planejamento, e, na sua ausência ou impedimento, ao Secretário Municipal de Governo, o julgamento dos processos regulados por este Decreto, com emissão de decisão fundamentada.
§ 1º. A competência para a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade, prevista no inciso III do art. 34 do Decreto Municipal nº. 5.258, de 2025, é exclusiva e indelegável do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do §1º do referido artigo.
§ 2º. Nas hipóteses do parágrafo anterior, o processo somente será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal após a emissão do parecer jurídico de que trata este Decreto.
Art. 11. Sem prejuízo das hipóteses gerais de impedimento e suspeição previstas nos art. 5º a art. 8º deste Decreto, é especificamente impedido de atuar como membro da comissão processante, como gestor, como fiscal da parceria ou como autoridade julgadora aquele que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com a organização da sociedade civil sujeito passivo do processo, aplicando-se, no que couber, as hipóteses de impedimento e suspeição do art. 27, § 2º, e do art. 35, § 6º, da Lei Federal nº. 13.019, de 2014.
Parágrafo Único. Configurado o impedimento, a autoridade competente designará substituto com qualificação técnica equivalente, mediante ato publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 12. A comissão processante poderá ter assessoramento jurídico, na forma deste Decreto.
Parágrafo Único. O servidor da área de assessoramento jurídico não poderá integrar a comissão processante, na condição de membro, em observância à segregação de funções entre a instrução processual e o assessoramento jurídico, devendo o parecer jurídico de que trata este Decreto ser firmado por outro servidor da Procuradoria ou da assessoria jurídica do Município que não tenha atuado na comissão processante no mesmo processo.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (PAS)
Seção I
Do Cabimento
Art. 13. O PAS será instaurado sempre que houver indício de descumprimento, pela organização da sociedade civil, de obrigação prevista na Lei Federal nº. 13.019, de 2014, no Decreto Municipal nº. 5.258, de 2025, no plano de trabalho ou no instrumento de parceria, da qual possa resultar a aplicação da sanção de advertência ou de suspensão temporária de participação em chamamento público e de impedimento de celebrar parceria ou contrato, nos termos dos incisos I e II do art. 34 do Decreto Municipal nº. 5.258, de 2025, ou quando houver indício de dano ao erário, desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Parágrafo Único. Constatada, já na fase preliminar ou no curso do PAS, a extensão do dano ao erário ou a presença de qualquer das demais hipóteses que atraiam a competência do PAR, nos termos deste Decreto, a comissão processante comunicará o fato à autoridade competente, que determinará a conversão do rito e o aproveitamento dos atos processuais já praticados, desde que não haja prejuízo à defesa do sujeito passivo.
Seção II
Do Rito e dos Prazos
Art. 14. O PAS observará, em ordem crescente e sem supressão de qualquer fase, sob pena de nulidade, as seguintes fases e prazos, não podendo a sua duração total, contada da notificação prévia até a intimação da decisão final, exceder 120 (cento e vinte) dias ininterruptos, prorrogável uma única vez, por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade competente:
I. Notificação prévia, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis para a organização da sociedade civil sanar a pendência, apresentar esclarecimentos ou adotar as providências necessárias à resolução da irregularidade apontada;
II. Requerimento de abertura, a ser formulado pelo notificante à comissão processante no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do decurso do prazo do inciso anterior sem regularização;
III. Portaria de instauração, a ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do requerimento de abertura;
IV. Termo de instalação e abertura do processo, lavrado pela comissão processante na sessão de instalação dos trabalhos;
V. Citação e defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da citação;
VI. Produção de provas, quando deferida, no prazo fixado pela comissão processante, não superior a 5 (cinco) dias úteis;
VII. Alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias úteis, quando deferida a produção de nova prova;
VIII. Relatório final, elaborado pela comissão processante no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do encerramento da instrução;
IX. Julgamento, pela autoridade competente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado do recebimento do relatório final, prorrogável motivadamente por igual período, nos termos do art. 49 da Lei Federal nº 9.784, de 1999, aplicado subsidiariamente;
X. Intimação da decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado de sua prolação;
XI. Recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da intimação.
Art. 15. Serão indeferidas pela comissão processante, mediante decisão fundamentada, as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
Art. 16. O relatório final conterá:
I. A descrição pormenorizada dos fatos apurados;
II. A indicação das normas legais, regulamentares ou cláusulas do instrumento de parceria infringidas;
III. A análise da defesa e das provas produzidas;
IV. A sugestão fundamentada de sanção, quando cabível, com indicação dos critérios de dosimetria previstos neste Decreto, ou a sugestão de arquivamento.
Art. 17. O recurso administrativo será dirigido à autoridade que houver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o encaminhará, com sua motivação, à autoridade superior, a qual deverá proferir decisão no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado do recebimento dos autos, em observância ao princípio do duplo grau de decisão administrativa.
Parágrafo Único. O recurso administrativo terá efeito suspensivo em relação ao ato ou à decisão recorrida, até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Seção III
Da Apuração de Dano ao Erário e do Ressarcimento no PAS
Art. 18. Constatado, no curso do PAS, dano ao erário decorrente de inexecução total ou parcial da parceria que não se enquadre nas hipóteses de instauração obrigatória do PAR, a decisão final determinará, sem prejuízo da sanção de advertência ou de suspensão eventualmente aplicável, a notificação da organização da sociedade civil para ressarcimento do valor correspondente ao erário municipal.
Parágrafo Único. O ressarcimento de que trata o caput observará o prazo de recolhimento e as consequências do inadimplemento previstos neste Decreto para a Guia de Arrecadação Municipal (DAM).
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO (PAR)
Seção I
Do Cabimento
Art. 19. O PAR será obrigatoriamente instaurado, em substituição ao PAS, quando se verificar, desde a fase preliminar ou no curso do processo, qualquer das seguintes hipóteses:
I. A infração apurada puder ensejar a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade prevista no inciso III do art. 34 do Decreto Municipal nº. 5.258, de 2025;
II. Houver indício de dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, ou de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, nos termos do art. 72, III, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal nº. 13.019, de 2014;
III. A prestação de contas for avaliada como irregular, nos termos do art. 30, §4º, inciso III, do Decreto Municipal nº. 5.258, de 2025, e do art. 69, §5º, inciso III, da Lei Federal nº. 13.019, de 2014.
Seção II
Do Rito e dos Prazos
Art. 20. O PAR observará, em ordem crescente e sem supressão de qualquer fase, sob pena de nulidade, as seguintes fases e prazos, não podendo a sua duração total, contada da notificação prévia até a intimação da decisão final, exceder 120 (cento e vinte) dias ininterruptos, prorrogável uma única vez, por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade competente:
I. Notificação prévia, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis para a organização da sociedade civil sanar a pendência, apresentar esclarecimentos ou adotar as providências necessárias à resolução da irregularidade apontada;
II. Requerimento de abertura, a ser formulado pelo notificante à comissão processante no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do decurso do prazo do inciso anterior sem regularização;
III. Portaria de instauração, a ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do requerimento de abertura;
IV. Termo de instalação e abertura do processo, lavrado pela comissão processante na sessão de instalação dos trabalhos;
V. Citação e defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da citação;
VI. Produção de provas, quando deferida, no prazo fixado pela comissão processante, não superior a 5 (cinco) dias úteis;
VII. Alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias úteis, quando deferida a produção de nova prova;
VIII. Relatório final, elaborado pela comissão processante no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do encerramento da instrução;
IX. Parecer jurídico, quando cogitada a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade, emitido pela Procuradoria-Geral do Município ou pelo órgão de assessoramento jurídico competente no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos;
X. Julgamento, pela autoridade competente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado do recebimento do relatório final e, quando cabível, do parecer jurídico, prorrogável motivadamente por igual período, nos termos do art. 49 da Lei Federal nº 9.784, de 1999, aplicado subsidiariamente;
XI. Intimação da decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado de sua prolação;
XII. Recurso administrativo ou pedido de reconsideração, conforme a sanção aplicada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da intimação, na forma dos artigos seguintes.
Art. 21. O parecer jurídico de que trata o inciso IX do artigo anterior manifestar-se-á, de forma expressa e fundamentada, sobre a regularidade formal do processo, a suficiência das provas, a tipicidade da conduta e a proporcionalidade da sanção sugerida.
Parágrafo Único. Caso o parecer jurídico conclua pela existência de vício sanável, os autos retornarão à comissão processante para saneamento, antes da remessa para julgamento.
Art. 22. Da decisão que aplicar a sanção de advertência ou a sanção de suspensão temporária cabe recurso administrativo, observado o mesmo rito e os mesmos prazos previstos no art. 17 deste Decreto.
Art. 23. Da decisão que aplicar a sanção de declaração de inidoneidade caberá, exclusivamente, pedido de reconsideração, dirigido à própria autoridade que a houver proferido, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da intimação, a ser decidido no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado de seu recebimento, sem remessa a autoridade superior, em razão de o Chefe do Poder Executivo Municipal ser a autoridade máxima no âmbito da Administração Pública Municipal.
§ 1º O pedido de reconsideração terá efeito suspensivo em relação à decisão recorrida, até que sobrevenha decisão final.
§ 2º Somente da decisão que aplicar a sanção de declaração de inidoneidade caberá pedido de reconsideração; de toda e qualquer outra decisão proferida em sede de PAS ou de PAR caberá recurso administrativo, na forma do art. 17 deste Decreto.
Seção III
Da Apuração de Dano ao Erário e do Ressarcimento no PAR
Art. 24. Constatado indício de dano ao erário no curso do PAR, a comissão processante comunicará imediatamente o fato à unidade de controle interno do Município e à Procuradoria-Geral do Município, para conhecimento e as providências que julgarem cabíveis relativas à apuração de responsabilidade e ao ressarcimento ao erário, sem prejuízo do regular prosseguimento do PAR quanto aos demais aspectos da responsabilização administrativa.
Art. 25. A Guia de Arrecadação Municipal (DAM) referente a multa ou a valores a ressarcir apurados em PAS ou em PAR será emitida pela comissão processante após o trânsito em julgado administrativo da decisão, observado o prazo de recolhimento previsto neste Decreto.
Parágrafo Único. O não recolhimento da DAM no prazo fixado no caput ensejará a inscrição do débito em dívida ativa não tributária do Município e a adoção das demais medidas de cobrança cabíveis.
Art. 26. Nos termos do art. 72, §2º, da Lei Federal nº. 13.019, de 2014, quando a prestação de contas for avaliada como irregular e mantida a decisão após esgotada a fase recursal, a organização da sociedade civil poderá requerer autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante novo plano de trabalho, desde que não comprovados dolo ou fraude e não se trate de hipótese de restituição integral dos recursos.
§ 1º. As DAMs referentes a multas, glosas e valores a ressarcir apurados no PAR observarão o prazo de recolhimento previsto neste Decreto.
§ 2º. O não recolhimento no prazo do parágrafo anterior ensejará a inscrição do débito em dívida ativa e a adoção das demais medidas de cobrança cabíveis, sem prejuízo da persistência do impedimento de celebrar nova parceria enquanto não ressarcido o erário, nos termos do art. 39, §2º, da Lei Federal nº. 13.019, de 2014.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES E DOS SEUS EFEITOS
Art. 27. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho, com a Lei Federal nº 13.019, de 2014, e com o Decreto Municipal nº 5.258, de 2025, a Administração Pública Municipal poderá, garantida a prévia defesa em PAS ou em PAR, conforme o caso, aplicar à organização da sociedade civil as sanções previstas no art. 34 do Decreto Municipal nº 5.258, de 2025, quais sejam: advertência, suspensão temporária de participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato, por prazo não superior a 2 (dois) anos, e declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, sem prejuízo da restituição ao erário e do pagamento de multa, quando for o caso.
§ 1º. A sanção de declaração de inidoneidade será aplicada pelo prazo mínimo de 3 (três) e máximo de 6 (seis) anos, observados os critérios de dosimetria previstos neste Decreto, findo o qual a organização da sociedade civil poderá requerer sua reabilitação na forma deste Decreto.
§ 2º. Quando o instrumento de parceria ou o plano de trabalho estipular multa para o descumprimento de obrigações, sua aplicação, apurada em PAS ou em PAR, observará exclusivamente os valores, percentuais e critérios nele pactuados, sem prejuízo da sanção administrativa cabível prevista no art. 34 do Decreto Municipal nº. 5.258, de 2025.
Art. 28. Transitada em julgado a decisão administrativa proferida em PAS ou em PAR, o processo retornará à comissão processante, que providenciará:
I. A intimação do sujeito passivo, em caso de arquivamento sem aplicação de sanção, para simples conhecimento;
II. Em caso de aplicação de sanção: a publicação da decisão no Diário Oficial do Município; a atualização, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, dos dados relativos à penalidade na plataforma eletrônica referida no art. 6º do Decreto Municipal nº. 5.258, de 2025; quando aplicável multa ou determinado ressarcimento, a geração da guia de recolhimento (DAM); e a intimação do sujeito passivo da decisão final e das providências deste inciso.
Art. 29. Encerrado o processo, os autos serão remetidos ao arquivo, sem prejuízo do registro da sanção nos assentamentos da organização da sociedade civil para os fins do art. 39, incisos IV, V e VI, da Lei Federal nº. 13.019, de 2014.
Art. 30. Para a sugestão de sanção e para o julgamento, a comissão processante e a autoridade competente considerarão, fundamentadamente:
I. A natureza e a gravidade da infração cometida;
II. As peculiaridades do caso concreto;
III. As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV. Os danos que dela provierem para a Administração Pública Municipal;
V. A existência de medidas de saneamento adotadas espontaneamente pela organização da sociedade civil antes da instauração do processo.
Art. 31. Para os fins do inciso III do art. 30 deste Decreto, considera-se:
I. Circunstância agravante, entre outras, a reincidência, assim entendida a repetição, pela mesma organização da sociedade civil, de infração de igual natureza nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato apurado, hipótese em que a sanção-base poderá ser agravada em até 50% (cinquenta por cento), respeitado o limite máximo legalmente cominado;
II. Circunstância atenuante, entre outras, a adoção espontânea de medida de saneamento antes da instauração do processo ou a comprovação de falha escusável não geradora de dano ao erário, hipótese em que a sanção-base poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta por cento), uma única vez.
Parágrafo Único. As circunstâncias agravantes e atenuantes serão sempre motivadas de forma explícita na decisão, sendo vedada a sua presunção.
Art. 32. A reabilitação da organização da sociedade civil apenada com declaração de inidoneidade poderá ser requerida perante a própria autoridade que aplicou a penalidade após decorrido o prazo mínimo de 3 (três) anos, fixado no §1º do art. 27 deste Decreto, sendo sempre concedida quando ressarcidos os prejuízos e decorrido o prazo da sanção fixado na decisão condenatória, nos termos do inciso III do art. 34 do Decreto Municipal nº. 5.258, de 2025.
Art. 33. Prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da apresentação da prestação de contas, a pretensão de aplicação de sanção decorrente de infração relacionada à execução da parceria, interrompendo-se a prescrição com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração, tal como a notificação prévia ou a portaria de instauração do PAS ou do PAR.
Art. 34. A instauração do PAS ou do PAR não impede, por si só, a liberação de parcelas de recursos já pactuadas, ressalvadas as hipóteses de retenção previstas no art. 9º do Decreto Municipal nº. 5.258, de 2025, sendo vedada a transferência de novos recursos no âmbito de parcerias em execução com a organização da sociedade civil processada, excetuados os serviços essenciais que não possam ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou à população, mediante autorização expressa e fundamentada do Chefe do Poder Executivo Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Da Contagem de Prazos
Art. 35. Todos os prazos processuais previstos neste Decreto serão contados em dias úteis, na forma do art. 231 da Lei Federal nº. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), aplicado subsidiariamente, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, e suspendendo-se a contagem nos sábados, domingos, feriados municipais, estaduais e nacionais e nos dias em que não houver expediente na repartição competente, ressalvados:
I. Os prazos de duração máxima do PAS e do PAR, fixados em dias ininterruptos nos termos deste Decreto;
II. O prazo de recolhimento da Guia de Arrecadação Municipal (DAM), fixado em dias corridos nos termos do § 1º deste artigo.
§ 1º. O prazo para recolhimento da Guia de Arrecadação Municipal (DAM) referida neste Decreto será de 30 (trinta) dias corridos, contado da intimação da decisão final ou da notificação para recolhimento, conforme o caso.
§ 2º. Considera-se prorrogado até o primeiro dia útil subsequente o prazo processual referido no caput cujo termo final recaia em dia sem expediente na repartição em que tramita o processo.
Seção II
Das Comunicações Processuais
Art. 36. As notificações, citações e intimações previstas neste Decreto serão realizadas, preferencialmente, por mensagem eletrônica dirigida ao endereço informado pela organização da sociedade civil no instrumento de parceria, com confirmação de recebimento, admitindo-se subsidiariamente:
I. Correspondência com aviso de recebimento (AR);
II. Entrega pessoal mediante recibo;
III. Publicação no Diário Oficial do Município, quando esgotadas ou inviáveis as formas anteriores, hipótese em que o prazo iniciar-se-á a partir da data da publicação.
Parágrafo Único. É ônus da organização da sociedade civil manter atualizado, perante a Administração Pública Municipal, o endereço eletrônico e o endereço físico para recebimento de comunicações, presumindo-se válida e eficaz a comunicação enviada ao endereço por último informado, na ausência de atualização.
Seção III
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 37. Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade competente, com aplicação subsidiária:
I. Da Lei Federal nº. 13.019, de 2014, e do Decreto Municipal nº. 5.258, de 2025;
II. Da Lei Federal nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública, aplicada por analogia aos Municípios que carecem de lei própria disciplinando a matéria;
III. Do Código de Processo Civil, no que concerne à contagem de prazos.
Art. 38. Ficam aprovados, na forma dos Anexos I a XV deste Decreto, os modelos sugestivos dos atos processuais de cada fase do PAS e do PAR, dispostos em ordem crescente das fases processuais, os quais têm caráter meramente orientativo, podendo ser adaptados pela comissão processante e pela autoridade competente às peculiaridades do caso concreto, sem prejuízo da observância obrigatória do conteúdo mínimo e dos prazos fixados neste Decreto.
Art. 39. Transitada em julgado a decisão que aplicar sanção em sede de PAS ou de PAR, a Administração Pública Municipal promoverá, sempre que tecnicamente viável, o registro da penalidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) e, quando cabível, no Cadastro de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Impedidas (CEPIM), todos mantidos pela Controladoria-Geral da União, sem prejuízo e como medida complementar ao registro obrigatório na plataforma eletrônica municipal de que trata o art. 6º do Decreto Municipal nº. 5.258, de 2025, que constitui a base vinculante para fins de aplicação do art. 39 da Lei Federal nº. 13.019, de 2014, no âmbito do Município de Matupá.
Art. 40. Os processos administrativos de responsabilização e sancionadores instaurados antes da vigência deste Decreto prosseguirão observando a disciplina vigente ao tempo de sua instauração, admitindo-se a aplicação subsidiária deste Decreto, naquilo em que for cabível, desde que em benefício da regularidade processual e da ampla defesa do sujeito passivo.
Art. 41. A inobservância do disposto neste Decreto por agente público constitui omissão de dever funcional, sujeita à apuração e à responsabilização na forma da legislação aplicável.
Art. 42. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Matupá, Estado de Mato Grosso, aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis.
Registre-se.
Publique-se.
Bruno Santos Mena
Prefeito Municipal
ANEXOS
MODELOS SUGESTIVOS DOS ATOS PROCESSUAIS DO PAS E DO PAR, EM ORDEM CRESCENTE DAS FASES PROCESSUAIS
(caráter orientativo, nos termos do art. 38 deste Decreto)
ANEXO I
Modelo de Notificação Prévia (Fase Preliminar, art. 14 e art. 20)
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA Nº. ____/2026
À Organização da Sociedade Civil: [razão social, CNPJ]
Instrumento de parceria: [termo de colaboração/fomento/acordo de cooperação nº. ____/____]
Prezado(a) Dirigente,
No exercício da fiscalização da execução do instrumento de parceria em epígrafe, verificou-se a seguinte pendência/irregularidade: [descrição objetiva dos fatos, com indicação da cláusula do instrumento ou do dispositivo legal supostamente descumprido].
Nos termos desta NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, fica Vossa Senhoria NOTIFICADA para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento desta, sanar a pendência apontada, apresentar esclarecimentos ou adotar as providências necessárias à resolução da irregularidade, sob pena de instauração de processo administrativo sancionador ou de responsabilização, conforme o caso.
Matupá/MT, ____ de __________ de 2026.
[nome do notificante]
[cargo (Secretário Municipal, Gestor da Parceria ou Fiscal da Parceria)]
ANEXO II
Modelo de Requerimento de Abertura do PAS/PAR
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
(___) SANCIONADOR (PAS) (___) DE RESPONSABILIZAÇÃO (PAR)
1. Organização da sociedade civil: [razão social, CNPJ, endereço]
2. Instrumento de parceria: [espécie e número]
3. Descrição dos fatos: [relato completo, com indicação de datas, documentos e circunstâncias]
4. Normas ou cláusulas inadimplidas: [dispositivos da Lei nº. 13.019/2014, do Decreto nº. 5.258/2025 ou do instrumento de parceria]
5. Sanção(ões) cabível(is): [advertência / suspensão / declaração de inidoneidade]
6. Rito sugerido: [PAS ou PAR, com fundamento neste Decreto]
7. Documentos anexos: [relação dos documentos comprobatórios]
Matupá/MT, ____ de __________ de 2026.
[nome e cargo do notificante]
ANEXO III
Modelo de Portaria de Instauração
PORTARIA Nº. ____/2026
“INSTAURA PROCESSO ADMINISTRATIVO [SANCIONADOR/DE RESPONSABILIZAÇÃO] EM FACE DE [organização da sociedade civil], E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATUPÁ, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e considerando o requerimento de abertura constante do processo nº. ____/2026,
RESOLVE:
Art. 1º. Instaurar Processo Administrativo [Sancionador/de Responsabilização] em face de [razão social/CNPJ], em razão dos fatos descritos no requerimento de abertura constante dos autos.
Art. 2º. Designar os servidores [nome, matrícula], [nome, matrícula] e [nome, matrícula] para, sob a presidência do primeiro, comporem a comissão processante, observado o mínimo de 2 (dois) integrantes efetivos e estáveis, nos termos deste Decreto.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Matupá/MT, ____ de __________ de 2026.
Bruno Santos Mena
Prefeito Municipal
ANEXO IV
Modelo de Termo de Instalação e Abertura
TERMO DE INSTALAÇÃO E ABERTURA / PROCESSO Nº. ____/2026
Aos ____ dias do mês de __________ de 2026, a comissão processante designada pela Portaria nº. ____/2026 reuniu-se para dar início aos trabalhos de apuração dos fatos narrados no requerimento de abertura, determinando a autuação e a numeração de ordem dos documentos, bem como a juntada da Portaria de instauração, do requerimento de abertura e dos demais documentos da fase preliminar. Nada mais havendo, lavrou-se o presente termo, que segue assinado pelos membros da comissão.
[assinaturas dos membros da comissão]
ANEXO V
Modelo de Citação para Apresentação de Defesa
CITAÇÃO Nº. ____/2026 / PROCESSO Nº. ____/2026
À Organização da Sociedade Civil: [razão social, CNPJ]
Fica Vossa Senhoria CITADA para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado do recebimento desta, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, nos autos do processo em epígrafe, instaurado em razão de [síntese dos fatos e indicação do rito, PAS ou PAR].
Fica cientificada, ainda, de que a ausência de manifestação no prazo assinalado importará em revelia, prosseguindo o feito com julgamento à luz dos elementos constantes dos autos.
Matupá/MT, ____ de __________ de 2026.
[assinatura da comissão processante]
ANEXO VI
Modelo de Decisão sobre Produção de Provas (art. 15)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / PROCESSO Nº. ____/2026
A comissão processante, apreciando o pedido de produção de provas formulado na defesa apresentada pela organização da sociedade civil, DEFERE/INDEFERE, total ou parcialmente, a produção da(s) prova(s) [especificar], pelos seguintes fundamentos: [motivação, com enquadramento nas hipóteses de prova ilícita, impertinente, desnecessária, protelatória ou intempestiva, quando for o caso de indeferimento].
Deferida a produção de nova prova, fica assegurado ao sujeito passivo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de alegações finais, na forma deste Decreto.
Matupá/MT, ____ de __________ de 2026.
[assinatura da comissão processante]
ANEXO VII
Modelo de Relatório Final da Comissão Processante (art. 16)
RELATÓRIO FINAL / PROCESSO Nº. ____/2026
1. DA SÍNTESE DOS FATOS: [descrição pormenorizada dos fatos apurados]
2. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL: [síntese da citação, da defesa, das provas produzidas e das alegações finais, quando houver]
3. DO ENQUADRAMENTO LEGAL: [normas legais, regulamentares e cláusulas do instrumento de parceria infringidas]
4. DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO: [exame motivado dos argumentos de defesa e das provas]
5. DA DOSIMETRIA: [natureza e gravidade da infração; peculiaridades do caso; circunstâncias agravantes/atenuantes; danos ao erário ou à execução da parceria; medidas de saneamento eventualmente adotadas]
6. DA CONCLUSÃO: sugere-se [arquivamento / aplicação da sanção de advertência / suspensão pelo prazo de ____ / declaração de inidoneidade], com remessa, neste último caso, à Procuradoria-Geral do Município para o parecer jurídico previsto neste Decreto.
Matupá/MT, ____ de __________ de 2026.
[assinaturas dos membros da comissão processante]
ANEXO VIII
Modelo de Encaminhamento para Parecer Jurídico no Rito do PAR (art. 21)
OFÍCIO Nº. ____/2026 / ENCAMINHAMENTO PARA PARECER JURÍDICO
À Procuradoria-Geral do Município de Matupá/MT,
Encaminho os autos do Processo Administrativo de Responsabilização nº. ____/2026, instaurado em face de [organização da sociedade civil], para emissão de parecer jurídico sobre a regularidade formal do processo, a suficiência das provas, a tipicidade da conduta e a proporcionalidade da sanção de declaração de inidoneidade sugerida no Relatório Final, nos termos do art. 21 do Decreto Municipal nº. ____/2026.
Matupá/MT, ____ de __________ de 2026.
[assinatura da comissão processante]
ANEXO IX
Modelo de Decisão/Julgamento
DECISÃO / PROCESSO Nº. ____/2026
Vistos os autos do Processo Administrativo [Sancionador/de Responsabilização] instaurado em face de [organização da sociedade civil], e considerando o Relatório Final da comissão processante [e o parecer jurídico de fls. ____, quando cabível],
DECIDO:
[___] Pelo ARQUIVAMENTO do processo, por [motivação];
[___] Pela aplicação da sanção de ADVERTÊNCIA;
[___] Pela aplicação da sanção de SUSPENSÃO temporária de participação em chamamento público e de impedimento de celebrar parceria ou contrato, pelo prazo de ____;
[___] Pela aplicação da sanção de DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE.
Fundamentação: [motivação fática e jurídica da decisão, com enfrentamento dos argumentos de defesa].
Intime-se o sujeito passivo, cientificando-o de que, ressalvada a hipótese de declaração de inidoneidade, cabe recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias úteis; tratando-se de declaração de inidoneidade, cabe exclusivamente pedido de reconsideração, no mesmo prazo.
Matupá/MT, ____ de __________ de 2026.
[Secretário Municipal de Planejamento / Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme a sanção aplicada]
ANEXO X
Modelo de Intimação da Decisão com Prazo Recursal
INTIMAÇÃO Nº. ____/2026 / PROCESSO Nº. ____/2026
À Organização da Sociedade Civil: [razão social, CNPJ]
Fica Vossa Senhoria INTIMADA da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe, que [síntese do dispositivo decisório], ficando cientificada de que poderá interpor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado do recebimento desta, dirigido à autoridade prolatora da decisão: (a) recurso administrativo, caso a sanção aplicada seja advertência ou suspensão; ou (b) pedido de reconsideração, exclusivamente na hipótese de aplicação da sanção de declaração de inidoneidade.
Matupá/MT, ____ de __________ de 2026.
[assinatura da comissão processante]
ANEXO XI
Modelo de Decisão de Recurso Administrativo ou de Pedido de Reconsideração (art. 17 e art. 23)
DECISÃO RECURSAL / PROCESSO Nº. ____/2026
Vistos o [recurso administrativo/pedido de reconsideração] interposto por [organização da sociedade civil] contra a decisão de fls. ____,
DECIDO:
[___] Pela RECONSIDERAÇÃO da decisão recorrida, para [novo dispositivo];
[___] Pela MANUTENÇÃO da decisão recorrida [, com remessa dos autos à autoridade superior, quando se tratar de recurso administrativo, para decisão em até 15 (quinze) dias úteis, não cabendo remessa na hipótese de pedido de reconsideração de sanção de declaração de inidoneidade].
Fundamentação: [motivação].
Matupá/MT, ____ de __________ de 2026.
[autoridade prolatora]
ANEXO XII
Modelo de Notificação para Recolhimento de DAM (art. 35, § 1º)
NOTIFICAÇÃO PARA RECOLHIMENTO / DAM Nº. ____/2026
À Organização da Sociedade Civil: [razão social, CNPJ]
Em cumprimento à decisão proferida nos autos do Processo nº. ____/2026, fica Vossa Senhoria NOTIFICADA a recolher, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contado do recebimento desta, o valor de R$ ____ (____), correspondente a [multa/ressarcimento ao erário], mediante Guia de Arrecadação Municipal (DAM), anexa, sob pena de inscrição em dívida ativa e demais consequências legais.
Matupá/MT, ____ de __________ de 2026.
[assinatura da comissão processante]
ANEXO XIII
Modelo de Comunicação de Indício de Dano ao Erário (art. 24)
OFÍCIO Nº. ____/2026 / COMUNICAÇÃO DE INDÍCIO DE DANO AO ERÁRIO
À Unidade de Controle Interno do Município de Matupá/MT
À Procuradoria-Geral do Município de Matupá/MT
Comunico, para as providências cabíveis, a existência de indício de dano ao erário apurado no curso do Processo Administrativo de Responsabilização nº. ____/2026, instaurado em face de [organização da sociedade civil, CNPJ], relacionado à parceria [espécie e número], nos seguintes termos: [descrição sucinta dos fatos, valores envolvidos e documentos que evidenciam o indício de dano].
O presente processo prosseguirá regularmente quanto aos demais aspectos da responsabilização administrativa, nos termos do art. 24 do Decreto Municipal nº. ____/2026.
Matupá/MT, ____ de __________ de 2026.
[assinatura da comissão processante]
ANEXO XIV
Modelo de Termo de Encerramento e Arquivamento (art. 29)
TERMO DE ENCERRAMENTO E ARQUIVAMENTO / PROCESSO Nº. ____/2026
Cumpridas todas as providências decorrentes da decisão final proferida nos autos do processo em epígrafe, certifico que [houve/não houve] interposição de recurso administrativo ou de pedido de reconsideração, que a decisão transitou em julgado administrativamente em ____/____/2026, e que foram adotadas as seguintes providências: [publicação no Diário Oficial; atualização da plataforma eletrônica; geração de DAM; intimação do sujeito passivo, conforme o caso]. Nada mais havendo, determino a remessa dos autos ao arquivo.
Matupá/MT, ____ de __________ de 2026.
[assinatura da comissão processante]
ANEXO XV
Modelo de Termo de Não Apresentação de Defesa ou de Recurso (Revelia)
TERMO DE NÃO APRESENTAÇÃO DE DEFESA/RECURSO / PROCESSO Nº. ____/2026
Certifico, para os devidos fins, que a organização da sociedade civil [razão social, CNPJ], regularmente [citada/intimada] em ____/____/2026, conforme comprovante de recebimento anexo às fls. ____, deixou transcorrer in albis o prazo de 15 (quinze) dias úteis fixado neste Decreto, sem apresentar [defesa escrita/recurso administrativo/pedido de reconsideração].
Nos termos do art. 27, parágrafo único, da Lei Federal nº. 9.784, de 1999, o desatendimento da intimação não importa reconhecimento da verdade dos fatos, nem renúncia a direito pelo administrado, prosseguindo o feito com julgamento à luz dos elementos constantes dos autos.
Matupá/MT, ____ de __________ de 2026.
[assinatura da comissão processante]