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Pref. Curvelândia

“Dispõe sobre a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher no âmbito do Município de Curvelândia/MT, em consonância com a Lei Federal nº 14.164, de 10 de junho de 2021, e dá outras providências.”

JADILSON ALVES DE SOUZA, Prefeito do Município de Curvelândia/MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º A Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher será realizada anualmente, no mês de março, nas instituições públicas e privadas de ensino da educação básica situadas no Município de Curvelândia/MT, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 14.164, de 10 de junho de 2021.

Parágrafo único. A Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher integrará o calendário escolar da rede pública municipal de ensino, sem prejuízo de sua realização pelas demais instituições de educação básica, nos termos da legislação federal.

Art. 2º A Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher terá os seguintes objetivos:

I – contribuir para o conhecimento das disposições da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha;

II – impulsionar a reflexão crítica entre estudantes, profissionais da educação e comunidade escolar sobre a prevenção e o combate à violência contra a mulher;

III – integrar a comunidade escolar no desenvolvimento de estratégias para o enfrentamento das diversas formas de violência, notadamente contra a mulher;

IV – abordar os mecanismos de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, seus instrumentos protetivos e os meios para o registro de denúncias;

V – capacitar educadores e conscientizar a comunidade sobre a violência nas relações afetivas;

VI – promover a igualdade entre homens e mulheres, de modo a prevenir e a coibir a violência contra a mulher; e

VII – promover a produção e a distribuição de materiais educativos relativos ao combate à violência contra a mulher nas instituições de ensino.

Art. 3º As atividades desenvolvidas durante a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher observarão as diretrizes educacionais aplicáveis e poderão ser adequadas ao Projeto Político-Pedagógico de cada unidade escolar, podendo compreender, entre outras:

I – produção literária, artística ou cultural relacionada à temática;

II – seminários, palestras e atividades educativas;

III – estudos e debates;

IV – trabalhos e projetos pedagógicos;

V – atividades destinadas ao conhecimento dos órgãos e serviços integrantes da rede de proteção à mulher; e

VI – outras atividades pedagógicas relacionadas aos objetivos desta Lei.

Parágrafo único. As atividades previstas neste artigo poderão ser desenvolvidas em conjunto com aquelas realizadas em alusão ao Dia Internacional da Mulher, sem prejuízo do cumprimento dos objetivos da Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.

Art. 4º Para o desenvolvimento das atividades previstas nesta Lei, poderão ser promovidas ações articuladas, observadas as competências de cada órgão e a legislação aplicável, com:

I – órgãos e serviços municipais de assistência social;

II – órgãos integrantes da segurança pública;

III – órgãos e entidades integrantes da rede de proteção e atendimento à mulher; e

IV – pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organizações da sociedade civil que desenvolvam atividades relacionadas à prevenção e ao enfrentamento da violência contra a mulher.

Art. 5º A execução desta Lei, no âmbito da rede pública municipal de ensino, observará a autonomia pedagógica das unidades escolares, as diretrizes da política educacional e a disponibilidade dos recursos humanos, materiais e orçamentários existentes.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Curvelândia, 30 de setembro de 2026.

JADILSON ALVES DE SOUZA

Prefeito Municipal