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Pref. Várzea Grande

DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE DO TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE/MT NOS DIAS DE VOTAÇÃO DAS ELEIÇÕES GERAIS DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS E MOBILIDADE URBANA DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela legislação municipal,

CONSIDERANDO o disposto no art. 23 da Resolução-TSE nº 23.751, de 26 de fevereiro de 2026, que dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral das Eleições 2026;

CONSIDERANDO que o art. 23 da Resolução-TSE nº 23.751/2026 determina que o Poder Público adote as providências necessárias para assegurar, nos dias de votação, a oferta gratuita de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal, inclusive metropolitano, com frequência compatível com aquela dos dias úteis;

CONSIDERANDO o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1.013/DF, que fundamenta a oferta gratuita de transporte coletivo público nos dias de votação, como medida destinada a assegurar o livre exercício do direito fundamental ao voto;

CONSIDERANDO que a gratuidade do transporte coletivo nos dias de votação deve ser assegurada de forma universal e indistinta, sem discriminação entre eleitoras, eleitores e demais usuários do sistema;

CONSIDERANDO que o § 3º do art. 23 da Resolução-TSE nº 23.751/2026 estabelece que a oferta gratuita de transporte deverá ocorrer sem distinção de qualquer natureza entre eleitoras e eleitores, vedada a veiculação de propaganda partidária ou eleitoral e a promoção pessoal do gestor público responsável;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar condições adequadas de deslocamento da população aos locais de votação, bem como a continuidade da mobilidade urbana municipal durante o processo eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a prestação do serviço público de transporte coletivo municipal durante os dias de votação, observados os itinerários, horários e escalas operacionais previamente estabelecidos;

RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituída a gratuidade do transporte coletivo público municipal de passageiros no Município de Várzea Grande/MT, nos dias de votação das Eleições Gerais de 2026, abrangendo:

I – o dia 04 de outubro de 2026, correspondente ao primeiro turno das eleições;

II – o dia 25 de outubro de 2026, correspondente ao eventual segundo turno das eleições.

Parágrafo único. A gratuidade prevista no inciso II será aplicada exclusivamente na hipótese de realização de segundo turno das eleições no Estado de Mato Grosso e/ou para o cargo de Presidente da República, observados o calendário eleitoral e as normas estabelecidas pela Justiça Eleitoral.

Art. 2º A gratuidade de que trata esta Portaria será aplicada no período compreendido entre as 06h00min e as 18h30min dos respectivos dias de votação.

§ 1º - Durante o período estabelecido no caput, não será cobrada tarifa dos usuários do sistema de transporte coletivo público municipal.

§ 2º - A gratuidade será concedida indistintamente a todos os usuários do transporte coletivo municipal, independentemente de serem ou não eleitores, de sua condição socioeconômica, local de votação, domicílio eleitoral ou qualquer outra circunstância pessoal.

§ 3º - Para a utilização gratuita do transporte coletivo durante o período estabelecido nesta Portaria, não será exigida a apresentação de título de eleitor, comprovante de votação, comprovante de endereço ou qualquer outro documento para comprovação da condição de eleitor, sendo necessário, contudo, o uso do cartão de transporte para acesso ao benefício da gratuidade.

Art. 3º - A gratuidade será aplicada a todas as linhas municipais regulares de transporte coletivo urbano em operação no Município de Várzea Grande/MT, abrangendo os respectivos itinerários e veículos vinculados à operação municipal.

Art. 4º - Nos dias de votação, as linhas municipais operarão de acordo com os horários e escalas semanais previamente estabelecidos para cada linha, observada a necessidade de assegurar frequência compatível com a demanda e com a oferta de transporte dos dias úteis, conforme determina o art. 23 da Resolução-TSE nº 23.751/2026.

§ 1º - A operação deverá observar os itinerários regularmente autorizados, podendo a Administração determinar ajustes operacionais, reforço de frota ou adequações de horários sempre que identificada necessidade para assegurar a continuidade e a adequada prestação do serviço.

§ 2º - A empresa responsável pela operação do transporte coletivo municipal deverá manter em circulação a frota necessária ao cumprimento das escalas determinadas pela Administração Municipal.

§ 3º - Eventuais ocorrências que comprometam a regularidade, frequência ou continuidade do serviço deverão ser comunicadas imediatamente à Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Mobilidade Urbana.

Art. 5º - A gratuidade instituída por esta Portaria observará os seguintes critérios:

I – universalidade: o benefício será disponibilizado a qualquer usuário do transporte coletivo municipal, sem distinção;

II – gratuidade integral: não será cobrada tarifa durante o período definido nesta Portaria;

III – continuidade do serviço: deverão ser mantidos os itinerários e a operação das linhas municipais, evitando-se redução ou interrupção injustificada do serviço;

IV – regularidade: os veículos deverão observar os horários e escalas operacionais estabelecidos pela Administração Municipal;

V – acessibilidade: deverão ser observadas as normas de acessibilidade e de atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

VI – impessoalidade: não poderá haver utilização da gratuidade para promoção pessoal de agentes públicos ou autoridades;

VII – neutralidade político-eleitoral: fica vedada a utilização dos veículos, da gratuidade, de materiais de divulgação ou da operação do sistema para propaganda eleitoral, partidária ou promoção de candidatura;

VIII – igualdade de tratamento: os operadores do sistema deverão assegurar atendimento igualitário aos usuários;

IX – segurança e continuidade operacional: deverão ser adotadas as providências necessárias para garantir a adequada prestação do serviço durante todo o período de gratuidade.

Art. 6º - É expressamente vedada, nos veículos, instalações, pontos de parada, terminais e demais equipamentos vinculados ao sistema de transporte coletivo municipal, a utilização da gratuidade instituída por esta Portaria para:

I – divulgação de nomes, imagens, símbolos, slogans ou mensagens que caracterizem promoção pessoal de agente público;

II – propaganda eleitoral ou partidária;

III – divulgação de candidato, partido político, federação ou coligação;

IV – pedido de voto ou qualquer manifestação destinada a influenciar a escolha do eleitor;

V – distribuição de material de campanha eleitoral.

Art. 7º - A gratuidade prevista nesta Portaria constitui medida de caráter público destinada a garantir a mobilidade da população nos dias de votação e não poderá ser condicionada à comprovação de que o usuário se desloca para votar.

Art. 8º - As empresas responsáveis pela operação do transporte coletivo municipal deverão assegurar que motoristas, operadores, fiscais e demais empregados envolvidos na prestação do serviço sejam previamente orientados quanto:

I – à gratuidade integral durante o período determinado;

II – à proibição de cobrança de tarifa;

III – à inexistência de necessidade de apresentação de título de eleitor ou comprovante de votação;

IV – à obrigatoriedade de atendimento indistinto aos usuários;

V – à vedação de propaganda eleitoral ou partidária nos veículos e demais equipamentos do sistema;

VI – ao tratamento adequado e prioritário às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nos termos da legislação vigente.

Art. 9º - A Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Mobilidade Urbana poderá realizar fiscalização durante os dias de votação para verificar o cumprimento da presente Portaria, especialmente quanto à operação das linhas, cumprimento dos horários, disponibilidade da frota e observância da gratuidade.

Art. 10 - A redução injustificada da oferta de transporte coletivo habitualmente disponibilizada, bem como a interrupção indevida do serviço em desacordo com as determinações da Administração Pública e da Justiça Eleitoral, deverá ser imediatamente comunicada à autoridade competente para adoção das providências administrativas e legais cabíveis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo observa o § 5º do art. 23 da Resolução-TSE nº 23.751/2026, segundo o qual a redução do serviço público de transporte habitualmente ofertado no dia das eleições poderá configurar os crimes eleitorais previstos nos art. 297 e 304 do Código Eleitoral.

Art. 11 - A operação gratuita prevista nesta Portaria deverá ser realizada em conformidade com as informações, itinerários, modalidades e horários comunicados à Justiça Eleitoral, nos termos do § 4º do art. 23 da Resolução-TSE nº 23.751/2026.

Art. 12 - As despesas decorrentes da execução da presente Portaria correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observada a legislação aplicável.

Art. 13 - A empresa operadora do transporte coletivo municipal deverá afixar, em local visível dos veículos, informação acerca da gratuidade durante o período estabelecido nesta Portaria.

Art. 14 - O descumprimento das disposições desta Portaria sujeitará os responsáveis às medidas administrativas e contratuais cabíveis, sem prejuízo de eventual responsabilização civil, penal e eleitoral, quando aplicável.

Art. 15 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Mobilidade Urbana, observadas as determinações da Justiça Eleitoral, a legislação vigente e as normas aplicáveis ao serviço público de transporte coletivo.

Art. 16 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Várzea Grande - MT, 30 de setembro de 2026.

CIDOMAR DE ARRUDA VELO

Gestor de Mobilidade Urbana

GERSON RONEI SCARTON JÚNIOR Secretário Municipal de Serviços Públicos e Mobilidade Urbana