LEI MUNICIPAL Nº 149, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026.
1 de Outubro de 2026
Institui o Programa Municipal de Regularização de Edificações Consolidadas no Município de Boa Esperança do Norte/MT, estabelece critérios para regularização excepcional, concede anistia de penalidades e benefício fiscal relativo ao ISSQN, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA DO NORTE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal de Boa Esperança do Norte - MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Regularização de Edificações Consolidadas, destinado à regularização excepcional e temporária de edificações concluídas até 31 de dezembro de 2024, executadas sem licença, sem projeto aprovado ou em desacordo com a legislação urbanística e edilícia municipal.
§ 1º O Programa aplica-se às edificações residenciais, comerciais, de prestação de serviços, industriais, institucionais ou de uso misto, situadas em imóvel privado e em área urbana ou urbanizável, desde que o uso seja admitido pela legislação municipal.
§ 2º A regularização prevista nesta Lei não se confunde com a Regularização Fundiária Urbana - Reurb e não regulariza parcelamento do solo, domínio, posse, atividade econômica ou uso incompatível com o zoneamento.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - edificação consolidada: aquela concluída até a data-limite estabelecida no art. 1º e apta ao uso a que se destina, ainda que dependa de adequações para sua regularização;
II - edificação irregular: aquela licenciada ou objeto de projeto aprovado, mas executada total ou parcialmente em desacordo com a autorização municipal;
III - edificação clandestina: aquela executada sem prévia aprovação de projeto e sem a correspondente licença municipal;
IV - edificação clandestina parcial: a ampliação, reforma ou alteração executada sem licença em edificação originalmente regular; e
V - profissional habilitado: o arquiteto ou engenheiro legalmente habilitado e com registro regular no respectivo conselho profissional.
Art. 3º São objetivos do Programa:
I - promover segurança jurídica e urbanística aos ocupantes e proprietários;
II - integrar as edificações ao cadastro técnico e imobiliário municipal;
III - possibilitar a emissão do Habite-se, quando atendidos os requisitos legais;
IV - favorecer a averbação e a escrituração imobiliária;
V - aprimorar o planejamento urbano e a fiscalização municipal;
VI - atualizar a base cadastral e tributária do Município; e
VII - assegurar tratamento administrativo uniforme às situações consolidadas, sem prejuízo da segurança, da acessibilidade, da salubridade, do meio ambiente e do interesse público.
CAPÍTULO II DAS EDIFICAÇÕES REGULARIZÁVEIS
Art. 4º Poderão ser regularizadas as edificações que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - tenham sido comprovadamente concluídas até 31 de dezembro de 2024;
II - estejam implantadas em imóvel privado, situado em área urbana ou urbanizável;
III - abriguem uso permitido ou permissível pela legislação municipal;
IV - apresentem condições mínimas de segurança, estabilidade, higiene, salubridade, ventilação e habitabilidade;
V - atendam às exigências de acessibilidade, prevenção contra incêndio, meio ambiente e vigilância sanitária aplicáveis à natureza e ao uso da edificação;
VI - possuam responsável técnico pela regularização, quando exigido; e
VII - não estejam enquadradas nas vedações previstas nesta Lei.
Art. 5º A comprovação da conclusão da edificação até a data-limite poderá ser realizada por imagens aéreas, fotografias datadas, cadastro imobiliário, projetos, levantamentos, documentos fiscais, contas de consumo não provisórias, laudo técnico, vistoria municipal ou outros meios idôneos admitidos pela Administração Pública.
Parágrafo único. A declaração do interessado, isoladamente, não constitui prova suficiente quando houver dúvida fundada sobre a data de conclusão da edificação.
Art. 6º A regularização poderá abranger, conforme análise técnica motivada, desconformidades relativas a:
I - recuos e afastamentos frontais, laterais e de fundos;
II - taxa de ocupação e taxa de permeabilidade;
III - coeficiente de aproveitamento;
IV - altura da edificação;
V - área construída divergente do projeto aprovado;
VI - ampliações, reformas e alterações não licenciadas;
VII - dimensões, iluminação e ventilação dos compartimentos, desde que solução técnica compensatória assegure condições adequadas de salubridade; e
VIII - quantidade de vagas de estacionamento, quando tecnicamente justificável e sem prejuízo à mobilidade, à acessibilidade e à segurança viária.
§ 1º O órgão municipal competente poderá exigir medidas de adequação, mitigação ou compensação necessárias à segurança, à drenagem, à salubridade, à acessibilidade, à prevenção contra incêndio, à mobilidade e à proteção ambiental.
§ 2º Nas edificações públicas ou privadas de uso coletivo, as exigências de acessibilidade não poderão ser afastadas, devendo ser observadas a legislação e as normas técnicas vigentes.
§ 3º A regularização não autoriza novas obras, ampliações ou alterações em desacordo com a legislação vigente após a publicação desta Lei.
Art. 7º As edificações situadas em loteamento, desmembramento ou via não oficializados somente poderão ser regularizadas após a regularização do parcelamento do solo, observada a legislação aplicável.
Parágrafo único. A regularização da edificação não implica reconhecimento, pelo Município, do direito de propriedade, da regularidade das divisas ou das dimensões do lote.
Art. 8º A regularização não prejudica os direitos de vizinhança e não autoriza invasão de divisas, abertura irregular de vãos, escoamento de águas, supressão de ventilação ou iluminação, nem qualquer intervenção em imóvel de terceiro.
Parágrafo único. A anuência de vizinho ou de condomínio, quando apresentada, não substitui o cumprimento das normas de ordem pública nem transfere ao Município responsabilidade por controvérsia de natureza civil.
CAPÍTULO III DAS VEDAÇÕES E SALVAGUARDAS
Art. 9º Não serão passíveis de regularização as edificações ou partes de edificações:
I - implantadas em logradouro, via, praça, área verde, equipamento comunitário ou outro bem público, ou que avancem sobre esses espaços;
II - situadas em área de risco geológico, hidrológico, estrutural ou tecnológico não passível de eliminação ou mitigação;
III - localizadas em Área de Preservação Permanente - APP, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas e previamente autorizadas pelo órgão ambiental competente;
IV - implantadas em faixa não edificável, faixa de domínio de rodovia, ferrovia, duto, linha de transmissão, galeria, canalização, curso d'água ou servidão administrativa;
V - que comprometam a estabilidade da própria construção ou de edificações vizinhas;
VI - que impeçam ou comprometam gravemente o acesso, a ventilação, a iluminação, a drenagem ou a segurança de imóveis vizinhos;
VII - que causem dano ambiental, sanitário ou urbanístico não passível de reparação ou mitigação;
VIII - concluídas após 31 de dezembro de 2024;
IX - destinadas a uso vedado pelo zoneamento municipal;
X - situadas em parcelamento irregular, enquanto não cumprida a condição prevista no art. 7º; e
XI - tombadas, inventariadas ou inseridas em área de proteção cultural, sem prévia manifestação favorável do órgão competente.
§ 1º Construções precárias, provisórias ou executadas com sistema construtivo que apresente risco ou comprometimento técnico somente poderão ser regularizadas após a execução das adequações determinadas pelo órgão competente.
§ 2º A existência de situação de risco autoriza a adoção imediata de medidas de interdição, embargo, evacuação ou demolição, na forma da legislação aplicável.
Art. 10. A regularização prevista nesta Lei:
I - não substitui licenças ambientais, sanitárias, de funcionamento ou de prevenção contra incêndio;
II - não autoriza atividade incompatível com o uso e a ocupação do solo;
III - não afasta obrigações civis, ambientais, tributárias, trabalhistas ou profissionais; e
IV - não impede a fiscalização posterior nem a cassação do ato quando constatada fraude, falsidade, erro essencial ou descumprimento de condição.
CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 11. O pedido de regularização será protocolado perante o Departamento de Engenharia da Secretaria Municipal de Obras, Transportes, Serviços Urbanos e Saneamento, ou unidade que vier a sucedê-lo.
Art. 12. O requerimento será apresentado pelo proprietário, compromissário comprador, cessionário ou possuidor legítimo do imóvel e deverá ser instruído, conforme o caso, com:
I - requerimento contendo a identificação do interessado, do imóvel, da edificação e das desconformidades cuja regularização é pretendida;
II - documento de identificação e CPF ou CNPJ do requerente;
III - matrícula imobiliária atualizada ou documento idôneo que demonstre a posse ou a ocupação legítima;
IV - levantamento arquitetônico da situação existente, com planta de situação e localização, plantas baixas, cortes, fachadas e quadro de áreas;
V - laudo técnico que ateste as condições de segurança, estabilidade, salubridade e habitabilidade e indique as adequações necessárias;
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT referente ao levantamento, ao laudo e à regularização;
VII - documentos comprobatórios da data de conclusão da edificação;
VIII - Certidão de Uso e Ocupação do Solo, quando exigível;
IX - licenças, autorizações, laudos ou certificados dos órgãos ambiental, sanitário e de prevenção contra incêndio, quando aplicáveis;
X - anuência do condomínio, quando a intervenção alcançar área comum ou depender de deliberação condominial;
XI - declaração do interessado quanto à veracidade das informações prestadas; e
XII - outros documentos ou elementos técnicos indispensáveis à análise do caso concreto, mediante solicitação fundamentada.
§ 1º Fica dispensada a apresentação do projeto original aprovado quando inexistente ou comprovadamente indisponível, sem prejuízo do levantamento completo da situação atual.
§ 2º O órgão municipal poderá admitir documentos em meio eletrônico e padronizar modelos, formulários e listas de verificação.
§ 3º As pranchas do projeto deverão conter a expressão: "REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÃO NOS TERMOS DESTA LEI".
Art. 13. O responsável técnico e o requerente respondem, nas respectivas esferas, pela exatidão dos levantamentos, pela segurança da edificação e pela autenticidade das informações e documentos apresentados.
Parágrafo único. A aprovação municipal não transfere ao Município responsabilidade técnica, civil ou penal por vícios construtivos, informações falsas ou danos decorrentes da edificação.
Art. 14. O procedimento administrativo compreenderá, no mínimo:
I - análise documental e urbanística;
II - vistoria técnica municipal;
III - indicação das exigências e adequações necessárias;
IV - manifestação dos setores tributário, ambiental, sanitário ou de fiscalização, quando pertinente;
V - parecer técnico conclusivo; e
VI - decisão administrativa motivada.
Art. 15. Constatada insuficiência documental ou pendência técnica sanável, o interessado será intimado para complementar o processo ou promover as adequações necessárias no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º O prazo poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante pedido justificado apresentado antes de seu término.
§ 2º O não atendimento da intimação acarretará o indeferimento e o arquivamento do pedido, sem prejuízo de novo requerimento dentro do prazo de vigência do Programa.
Art. 16. Quando a regularização depender de obra corretiva, o órgão competente poderá expedir autorização específica e fixar prazo de até 90 (noventa) dias para sua execução, prorrogável mediante justificativa técnica.
Parágrafo único. O descumprimento injustificado das medidas corretivas impedirá a emissão do Habite-se e ensejará o indeferimento do pedido.
Art. 17. A análise do pedido deverá ser concluída, sempre que possível, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da apresentação da documentação completa.
§ 1º O prazo ficará suspenso durante o período concedido ao interessado para cumprimento de intimação, execução de adequação ou obtenção de manifestação de outro órgão.
§ 2º O decurso do prazo não implica aprovação tácita nem dispensa o atendimento dos requisitos desta Lei.
Art. 18. O deferimento ou o indeferimento do pedido será motivado, com indicação dos fundamentos técnicos e jurídicos aplicáveis.
§ 1º Da decisão de indeferimento caberá recurso administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, dirigido ao titular da Secretaria Municipal de Obras, Transportes, Serviços Urbanos e Saneamento.
§ 2º O recurso será decidido mediante parecer técnico e, quando necessário, jurídico, assegurada ao interessado ciência da decisão.
Art. 19. Após o deferimento técnico, o cumprimento das exigências dos órgãos competentes e a quitação das obrigações previstas nesta Lei, será emitido o Habite-se da edificação regularizada.
§ 1º A emissão do Habite-se fica condicionada à apresentação da Certidão Negativa de Tributos Municipais relativa ao imóvel e à comprovação do recolhimento das taxas e do ISSQN devidos, observados os benefícios desta Lei.
§ 2º O Habite-se deverá identificar a regularização realizada com fundamento nesta Lei e as eventuais condições ou restrições técnicas que devam constar do cadastro municipal.
§ 3º Concluído o procedimento, o Município promoverá a atualização do cadastro técnico, imobiliário e tributário da edificação.
Art. 20. Os processos de regularização e as notificações em andamento na data de publicação desta Lei poderão ser analisados segundo suas disposições, mediante manifestação expressa do interessado e complementação da documentação necessária.
Parágrafo único. A opção pelo Programa não gera direito à restituição ou compensação de valores anteriormente pagos.
CAPÍTULO V DAS TAXAS E DA ANISTIA DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 21. A regularização ficará sujeita ao pagamento integral das taxas administrativas previstas na legislação municipal, sem prejuízo dos demais preços públicos e encargos legalmente devidos.
Art. 22. Ficam anistiadas, após o deferimento definitivo do pedido, as multas administrativas diretamente decorrentes da ausência de licença, de projeto aprovado, de alvará de construção ou de Habite-se, relativas à edificação objeto da regularização.
§ 1º A anistia não alcança:
I - infrações não relacionadas diretamente à edificação regularizada;
II - infrações praticadas após 31 de dezembro de 2024;
III - penalidades ambientais, sanitárias ou de prevenção contra incêndio impostas por risco, dano ou descumprimento de obrigação autônoma;
IV - obrigações de reparar danos, desfazer ocupação de área pública ou eliminar situação de risco;
V - atos praticados com fraude, dolo, simulação ou falsidade documental; e
VI - responsabilidades civis, penais, profissionais ou decorrentes de direito de vizinhança.
§ 2º O protocolo do pedido devidamente instruído suspende, até a decisão final, a aplicação de novas penalidades administrativas referentes às mesmas irregularidades passíveis de regularização, sem impedir medidas cautelares de embargo, interdição, evacuação, demolição ou proteção ambiental.
§ 3º O indeferimento definitivo ou a constatação de fraude faz cessar a suspensão prevista no § 2º, prosseguindo-se a fiscalização e a aplicação das medidas cabíveis.
Art. 23. Os benefícios deste Capítulo vinculam-se exclusivamente à edificação e às irregularidades expressamente reconhecidas no processo administrativo, não alcançando obras ou áreas omitidas no requerimento.
CAPÍTULO VI DO BENEFÍCIO FISCAL E DA ANISTIA TRIBUTÁRIA RELATIVOS AO ISSQN
Art. 24. Fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre os serviços de execução de obra vinculados à área da edificação objeto da regularização, enquadrados, quando aplicável, nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.
§ 1º A redução será aplicada sobre a base de cálculo apurada conforme a legislação tributária municipal, após as deduções legalmente admitidas, e somente quanto aos fatos geradores relacionados à área efetivamente regularizada.
§ 2º O benefício não alcança taxas, preços públicos, juros, correção monetária, serviços técnicos de elaboração de projetos, plantas, memoriais, laudos, pareceres, ART, RRT ou documentos congêneres.
Art. 25. O benefício previsto no art. 24 não será cumulativo com outro incentivo, isenção, redução de base de cálculo, desconto ou regime especial incidente sobre os mesmos serviços.
§ 1º Quando houver benefício preexistente inferior a 50% (cinquenta por cento), a redução prevista nesta Lei ficará limitada ao percentual necessário para que o benefício total não ultrapasse esse limite.
§ 2º Não será concedida a redução quando outro benefício já assegurar redução igual ou superior a 50% (cinquenta por cento).
§ 3º A redução não gera direito à restituição ou compensação de ISSQN anteriormente recolhido.
Art. 26. Ficam anistiadas, após o deferimento definitivo da regularização e o pagamento do tributo principal devido, as multas tributárias relativas à falta de recolhimento ou ao recolhimento intempestivo do ISSQN incidente sobre os serviços de execução da edificação, desde que as infrações tenham ocorrido antes da publicação desta Lei.
§ 1º A anistia não alcança o valor principal do tributo, a atualização monetária e os juros legalmente exigíveis.
§ 2º A anistia não se aplica:
I - aos atos qualificados em lei como crime ou contravenção e aos praticados com dolo, fraude ou simulação;
II - às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas;
III - às infrações ocorridas após a publicação desta Lei; e
IV - a multas relativas a outros tributos, obrigações acessórias ou fatos não vinculados à edificação regularizada.
Art. 27. Os benefícios fiscais serão reconhecidos pela autoridade tributária competente, em processo individual, após a comprovação dos requisitos desta Lei.
§ 1º O reconhecimento não gera direito adquirido e será revogado de ofício quando constatado que o beneficiário não atendia ou deixou de atender às condições estabelecidas, cobrando-se o crédito tributário com os acréscimos legais.
§ 2º A revogação será precedida de notificação e assegurará contraditório e ampla defesa no processo administrativo tributário.
Art. 28. Os benefícios de natureza tributária previstos neste Capítulo somente produzirão efeitos após o atendimento ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ao art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo a proposição ser acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos 2 (dois) seguintes.
§ 1º Além da estimativa prevista no caput, deverá ser demonstrado que a renúncia:
I - foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e não afetará as metas de resultados fiscais; ou
II - será compensada por medida de aumento de receita, na forma da legislação de responsabilidade fiscal.
§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º, os benefícios somente produzirão efeitos após a implementação das medidas de compensação.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. A execução desta Lei será realizada pelos órgãos municipais competentes com a estrutura administrativa e os recursos humanos já existentes, sem criação automática de cargo, emprego, função gratificada ou remuneração.
Art. 30. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para disciplinar formulários, fluxo de análise, documentos complementares, critérios de vistoria, medidas corretivas, forma de apuração fiscal e demais procedimentos necessários à sua execução.
Parágrafo único. A regulamentação não poderá ampliar as hipóteses de regularização, anistia ou benefício fiscal previstas nesta Lei.
Art. 31. O Programa permanecerá vigente até 31 de dezembro de 2027, data-limite para o protocolo do requerimento devidamente instruído.
Parágrafo único. Os pedidos protocolados no prazo poderão ser analisados e concluídos após o término da vigência do Programa, permanecendo submetidos às disposições desta Lei.
Art. 32. As despesas administrativas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observada, quanto aos benefícios tributários, a condição prevista no art. 28.
Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, em 30 de setembro de 2026.
(Assinado digitalmente)
CALEBE FRANCESCO FRANCIO
Prefeito Municipal