LEI MUNICIPAL Nº 150, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
1 de Outubro de 2026
Cria o Conselho Municipal do Meio Ambiente - CONDEMA, institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, dispõe sobre sua organização, competências e funcionamento, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA DO NORTE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal de Boa Esperança do Norte - MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam criados, no âmbito do Município de Boa Esperança do Norte, o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONDEMA e o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, como instrumentos da gestão ambiental municipal e da participação social na formulação, no acompanhamento e no controle da Política Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º O CONDEMA e o FMMA integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente e articulam-se com os órgãos e entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, respeitadas as competências da União, do Estado e do Município.
§ 2º A criação do CONDEMA e do FMMA não substitui a obrigação de o Município instituir e manter os demais instrumentos, normas, estrutura administrativa e equipe técnica exigidos para o exercício da gestão ambiental local.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - órgão ambiental municipal: a unidade administrativa do Poder Executivo responsável pela execução da Política Municipal de Meio Ambiente;
II - gestão ambiental municipal: o conjunto de ações de planejamento, educação ambiental, licenciamento, monitoramento, fiscalização, controle, recuperação e proteção ambiental, exercidas nos limites da competência municipal;
III - segmento governamental: os órgãos e entidades do Poder Público representados no CONDEMA;
IV - segmento da sociedade civil: as entidades, movimentos, coletivos e organizações sociais, profissionais, comunitárias, produtivas, acadêmicas ou ambientais com atuação no Município;
V - impacto ambiental de âmbito local: aquele definido pela legislação federal e pelas normas do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA aplicáveis ao Município.
Art. 3º A atuação do CONDEMA e a gestão do FMMA observarão os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, prevenção, precaução, participação social, desenvolvimento sustentável, transparência, controle social, motivação das decisões, cooperação federativa e proteção do meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - CONDEMA
Seção I Da Natureza, da Finalidade e das Competências
Art. 4º O CONDEMA é órgão colegiado permanente, de composição paritária, com caráter consultivo, deliberativo, normativo no âmbito de suas competências, recursal, fiscalizador, propositivo e de assessoramento, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Turismo e Desenvolvimento Econômico - SAMATUDE.
§ 1º A vinculação administrativa prevista no caput não reduz a autonomia do CONDEMA para deliberar sobre matérias de sua competência.
§ 2º O suporte técnico, administrativo, material e operacional necessário ao funcionamento do CONDEMA será prestado pela SAMATUDE, mediante utilização da estrutura administrativa, dos recursos humanos, materiais e tecnológicos já disponíveis no Município, sem criação de cargos, funções, gratificações ou vantagens e sem aumento de despesa pública.
Art. 5º O CONDEMA tem por finalidade assegurar a participação do Poder Público e da sociedade civil na formulação, no acompanhamento, na avaliação e no controle da Política Municipal de Meio Ambiente, contribuindo para a preservação, a conservação, a recuperação e a melhoria da qualidade ambiental no território municipal.
Art. 6º Compete ao CONDEMA:
I - propor, acompanhar, avaliar e revisar as diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente, bem como os planos, programas e projetos dela decorrentes;
II - manifestar-se sobre propostas de leis, regulamentos, planos e programas municipais que tenham repercussão ambiental relevante;
III - expedir resoluções e recomendações, dentro de sua competência, observada a legislação federal, estadual e municipal;
IV - acompanhar os indicadores ambientais do Município e solicitar ao órgão ambiental municipal relatórios, informações e esclarecimentos necessários ao exercício do controle social;
V - manifestar-se em processos de licenciamento ambiental somente nas hipóteses em que a legislação exija deliberação colegiada, sem substituir a análise técnica nem a decisão da autoridade ambiental competente;
VI - julgar, em última instância administrativa municipal, os recursos interpostos contra decisões definitivas do órgão ambiental municipal relativas a infrações, sanções, autorizações e licenças ambientais, na forma do Código Ambiental Municipal e do regulamento;
VII - aprovar as diretrizes e o Plano Anual de Aplicação dos recursos do FMMA, bem como acompanhar e fiscalizar sua execução;
VIII - apreciar o Relatório Anual de Gestão e a prestação de contas do FMMA, emitindo parecer e recomendações;
IX - propor critérios e prioridades para a seleção de programas, projetos e ações a serem financiados pelo FMMA;
X - acompanhar a execução das ações municipais de fiscalização, monitoramento, educação ambiental e licenciamento, sem interferir na independência técnica dos agentes e analistas responsáveis;
XI - receber representações, denúncias e sugestões de interesse ambiental, encaminhando-as aos órgãos competentes e acompanhando as providências adotadas;
XII - promover audiências, consultas públicas, conferências, campanhas e outras formas de participação e educação ambiental;
XIII - propor a celebração de convênios, acordos de cooperação, consórcios e parcerias voltados ao fortalecimento da gestão ambiental municipal;
XIV - criar câmaras técnicas, comissões e grupos de trabalho para estudo e instrução de matérias específicas;
XV - convidar pessoas, órgãos e instituições com conhecimento técnico para colaborar em matérias específicas, sem direito a voto;
XVI - aprovar e alterar seu Regimento Interno;
XVII - exercer outras competências que lhe forem atribuídas por lei ou regulamento, desde que compatíveis com sua natureza colegiada.
§ 1º As resoluções do CONDEMA não poderão dispensar licenciamento, autorização, estudo, condicionante ou obrigação ambiental exigida em lei ou norma superior.
§ 2º O CONDEMA não expedirá licenças individuais, não realizará análise técnica substitutiva e não atuará como ordenador de despesas do FMMA.
§ 3º O julgamento recursal previsto no inciso VI deverá assegurar contraditório, ampla defesa, motivação, impedimento e suspeição, na forma do Regimento Interno e da legislação municipal aplicável.
Seção II Da Composição e da Escolha dos Representantes
Art. 7º O CONDEMA será composto por 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, assegurada a paridade entre o Poder Público e a sociedade civil, na seguinte forma:
I - 03 (três) representantes do Poder Público Municipal:
a) 01 (um) representante da SAMATUDE, indicado pelo titular da Secretaria;
b) 01 (um) representante do órgão municipal responsável por obras, transportes, serviços públicos urbanos e saneamento, indicado por seu titular;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado por seu titular;
II - 03 (três) representantes da sociedade civil:
a) 01 (um) representante de produtores rurais, cooperativas, associações ou entidades do setor agropecuário com atuação local;
b) 01 (um) representante de agricultores familiares, trabalhadores rurais, assentamentos, associações comunitárias ou movimentos sociais com atuação no Município;
c) 01 (um) representante de entidades comerciais ou empresariais, conselhos profissionais, instituições de ensino ou pesquisa, organizações socioambientais ou outros segmentos organizados da sociedade civil.
§ 1º Cada membro titular terá um suplente do mesmo órgão, entidade ou segmento, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º A mesma entidade ou grupo de entidades sob direção comum não poderá ocupar mais de uma vaga titular da sociedade civil no mesmo mandato.
§ 3º Órgãos estaduais e federais, consórcios públicos, instituições de pesquisa, entidades técnicas e representantes de comunidades ou distritos poderão participar como convidados permanentes ou eventuais, com direito a voz e sem direito a voto.
Art. 8º Os representantes do Poder Público deverão ser servidores ou agentes públicos com atuação relacionada às atribuições do respectivo órgão, preferencialmente com conhecimento ou experiência em matéria ambiental, planejamento, infraestrutura, saneamento ou educação ambiental.
Parágrafo único. A substituição de representante governamental poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante comunicação formal do titular do órgão ao Presidente do CONDEMA e posterior atualização do ato de nomeação.
Art. 9º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos mediante processo público, transparente e amplamente divulgado, conduzido pela SAMATUDE, observadas as seguintes etapas:
I - publicação de Edital de Chamamento Público com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos, contendo as vagas, os requisitos, os documentos, os prazos, os critérios de habilitação e a forma de escolha;
II - habilitação das entidades, movimentos e coletivos que comprovem atuação ou representação no Município e compatibilidade com o segmento da vaga;
III - realização de assembleia setorial quando houver mais de um interessado habilitado para a mesma vaga, com eleição do titular e do suplente pelos participantes do respectivo segmento;
IV - proclamação do resultado em ata, com publicação no Portal da Transparência e no veículo oficial de divulgação do Município;
V - abertura de prazo recursal não inferior a 03 (três) dias úteis antes da homologação do resultado.
§ 1º Havendo apenas uma entidade habilitada para determinado segmento, a representação poderá ser definida por aclamação, registrada em ata.
§ 2º Na hipótese de edital deserto ou de inexistência de entidade formalmente constituída, a SAMATUDE convocará Assembleia Setorial aberta aos integrantes do segmento, inclusive movimentos e coletivos não formalizados, para eleição direta de titular e suplente, mediante comprovação de atuação local.
§ 3º Persistindo a vacância, será publicado novo chamamento em até 60 (sessenta) dias, podendo o Conselho funcionar provisoriamente desde que, nas reuniões deliberativas, seja mantido igual número de representantes do Poder Público e da sociedade civil.
Art. 10. Os membros do CONDEMA serão nomeados por decreto do Prefeito Municipal para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva.
§ 1º O mandato pertencerá ao órgão, entidade ou segmento representado, e não à pessoa física indicada.
§ 2º Os membros permanecerão no exercício de suas funções até a nomeação dos sucessores, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias após o término do mandato, para evitar descontinuidade administrativa.
Seção III Dos Direitos, Deveres, Impedimentos e Vacâncias
Art. 11. O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado, vedada a concessão de gratificação, jeton ou vantagem de qualquer natureza pela participação nas reuniões.
Parágrafo único. A participação dos membros do CONDEMA em atividades externas dependerá de autorização do órgão competente e da utilização de recursos orçamentários já existentes, não constituindo esta Lei autorização para criação ou aumento de despesa.
Art. 12. São deveres dos membros do CONDEMA:
I - comparecer às reuniões, participar das discussões e votar as matérias submetidas ao Plenário;
II - examinar previamente os processos e documentos disponibilizados;
III - atuar com imparcialidade, urbanidade, boa-fé, responsabilidade e respeito à finalidade pública;
IV - declarar impedimento ou suspeição quando houver interesse pessoal, profissional, econômico ou institucional específico capaz de comprometer a imparcialidade;
V - preservar as informações legalmente protegidas, sem prejuízo do dever de transparência dos atos do Conselho;
VI - comunicar ao órgão ou entidade representada as deliberações de interesse do respectivo segmento.
Art. 13. O membro impedido ou suspeito não participará da discussão nem da votação da matéria, devendo o fato constar da ata e não sendo sua presença computada para o quórum específico daquela deliberação.
Parágrafo único. A omissão do dever de declarar impedimento poderá sujeitar o membro à perda do mandato, sem prejuízo das demais responsabilidades cabíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 14. Perderá o mandato o conselheiro que:
I - renunciar expressamente;
II - deixar de integrar ou representar o órgão, a entidade ou o segmento que motivou sua indicação;
III - faltar, sem justificativa aceita, a 02 (duas) reuniões consecutivas ou a 03 (três) reuniões alternadas no período de 12 (doze) meses;
IV - praticar conduta incompatível com a função, violar dever legal ou utilizar o mandato para obter vantagem indevida;
V - deixar de declarar impedimento relevante, nos termos do art. 13 desta Lei.
§ 1º A perda do mandato será decidida pelo Plenário, após notificação do interessado e do órgão ou entidade representada, assegurados prazo de defesa e decisão motivada.
§ 2º Declarada a vacância, o suplente assumirá a titularidade, e o órgão, entidade ou segmento indicará novo suplente no prazo de 30 (trinta) dias, observada a forma de escolha prevista nesta Lei.
Seção IV Da Organização e do Funcionamento
Art. 15. O CONDEMA terá a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Mesa Diretora;
III - Câmaras Técnicas, Comissões e Grupos de Trabalho;
IV - Secretaria Executiva.
Art. 16. A Mesa Diretora será composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral, eleitos pelo Plenário na reunião de instalação, dentre os membros titulares, para mandato coincidente com o do Conselho.
§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente deverão pertencer a segmentos distintos, assegurando-se alternância entre Poder Público e sociedade civil na Presidência a cada novo mandato, salvo impossibilidade devidamente justificada e aprovada por 2/3 (dois terços) do Plenário.
§ 2º Compete ao Presidente representar o Conselho, convocar e dirigir as reuniões, organizar a pauta, cumprir e fazer cumprir as deliberações e exercer voto de qualidade apenas em caso de empate.
§ 3º Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente e colaborar na coordenação das atividades.
§ 4º Compete ao Secretário-Geral acompanhar a elaboração das atas, controlar expedientes e apoiar a organização documental, sem prejuízo das atribuições da Secretaria Executiva.
Art. 17. O CONDEMA reunir-se-á ordinariamente a cada 02 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente, por requerimento de ao menos 1/3 (um terço) dos membros ou pelo gestor do FMMA quando houver matéria urgente relacionada ao Fundo.
§ 2º A convocação ordinária será realizada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, e a extraordinária com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo emergência ambiental devidamente justificada.
§ 3º A pauta e os documentos necessários à deliberação serão disponibilizados aos membros com a convocação, ressalvadas informações protegidas por sigilo legal.
Art. 18. As reuniões poderão ser presenciais, virtuais ou híbridas, desde que sejam asseguradas a identificação dos participantes, a manifestação, o voto, o registro em ata e, quando cabível, o acesso do público.~
Art. 19. O Plenário instalar-se-á com a presença da maioria absoluta dos membros em exercício e de igual número de representantes do Poder Público e da sociedade civil, admitidas as composições de 02 (dois) membros de cada segmento ou de 03 (três) membros de cada segmento.
§ 1º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, salvo quando esta Lei ou o Regimento Interno exigir quórum qualificado.
§ 2º Exigirá aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros em exercício a aprovação ou alteração do Regimento Interno e a destituição de integrante da Mesa Diretora.
§ 3º Não alcançado o quórum, a reunião poderá prosseguir apenas para informes, debates e encaminhamentos sem caráter deliberativo.
Art. 20. As reuniões do CONDEMA serão públicas, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei, e poderão contar com participação de convidados, especialistas e interessados, com direito a voz quando autorizado pela Presidência e sem direito a voto.
§ 1º As convocações, pautas, atas, resoluções, recomendações e relatórios serão publicados no Portal da Transparência e no veículo oficial de divulgação do Município, em formato acessível, no prazo definido no Regimento Interno.
§ 2º Dados pessoais, segredos industriais, informações fiscais e demais conteúdos protegidos deverão ser tratados conforme a legislação, sem prejuízo da publicidade do resultado e da fundamentação das decisões.
Art. 21. O CONDEMA poderá criar Câmaras Técnicas, Comissões e Grupos de Trabalho temporários ou permanentes, definindo objeto, composição, prazo e produto esperado.
Parágrafo único. Os pareceres e estudos produzidos terão caráter instrutório e serão submetidos ao Plenário quando dependerem de deliberação colegiada.
Art. 22. A Secretaria Executiva do CONDEMA será exercida por servidor integrante do quadro da Administração Pública Municipal, designado pela SAMATUDE, competindo-lhe, no âmbito das atribuições administrativas do Conselho:
I – organizar as convocações, pautas, atas, processos e arquivos do Conselho;
II – manter cadastro atualizado dos membros e controlar frequência e mandatos;
III – dar publicidade aos atos do Conselho;
IV – prestar apoio às Câmaras Técnicas, Comissões e Grupos de Trabalho;
V – acompanhar o cumprimento das deliberações e solicitar informações aos órgãos responsáveis;
VI – executar outras tarefas administrativas definidas pelo Plenário ou pelo Regimento Interno.
§ 1º As atribuições da Secretaria Executiva serão exercidas com utilização da estrutura administrativa, dos recursos humanos, materiais e tecnológicos já disponíveis no Município.
§ 2º A designação prevista no caput não implicará criação de cargo, emprego ou função, nem instituição ou pagamento de gratificação, adicional ou qualquer outra vantagem remuneratória em decorrência desta Lei.
Art. 23. O CONDEMA aprovará seu Regimento Interno no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da reunião de instalação, por resolução publicada no veículo oficial do Município.
Parágrafo único. O Regimento Interno disciplinará, no mínimo, a tramitação de matérias, os procedimentos recursais, os prazos, a ordem dos trabalhos, as atribuições da Mesa Diretora, a participação pública, os impedimentos, as justificativas de ausência e o funcionamento das Câmaras Técnicas.
CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FMMA
Seção I Da Natureza, da Vinculação e das Receitas
Art. 24. Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, fundo público de natureza contábil e financeira, sem personalidade jurídica, com duração indeterminada, vinculado orçamentária e administrativamente à SAMATUDE.
§ 1º O FMMA terá escrituração contábil, identificação orçamentária e conta bancária específicas, observadas as normas de direito financeiro, contabilidade pública, transparência e controle.
§ 2º Os recursos do FMMA serão destinados exclusivamente ao financiamento de programas, projetos, serviços, estudos, equipamentos e ações de interesse ambiental municipal.
Art. 25. São objetivos do FMMA:
I - fortalecer a capacidade institucional do Município para executar a Política Municipal de Meio Ambiente;
II - financiar ações de preservação, conservação, recuperação, fiscalização, monitoramento, licenciamento, educação ambiental e melhoria da qualidade ambiental;
III - apoiar soluções ambientais adequadas à realidade urbana, rural, distrital e comunitária de Boa Esperança do Norte;
IV - viabilizar projetos de prevenção e resposta a queimadas, proteção de recursos hídricos, recuperação de áreas degradadas, arborização e gestão sustentável de resíduos;
V - estimular a cooperação entre Poder Público, sociedade civil, setor produtivo, instituições de ensino, consórcios e demais parceiros.
Art. 26. Constituem receitas do FMMA:
I - dotações consignadas no orçamento municipal e créditos adicionais que lhe forem destinados;
II - receitas provenientes de taxas, preços públicos e serviços ambientais, desde que instituídos por lei e destinados ao Fundo;
III - valores arrecadados com multas administrativas ambientais aplicadas pelo Município, após decisão definitiva, observada a legislação aplicável;
IV - transferências da União, do Estado, de outros Municípios, de consórcios públicos, de fundos e de entidades nacionais ou internacionais;
V - recursos decorrentes de convênios, contratos, acordos, termos de cooperação, financiamentos, auxílios, subvenções e instrumentos congêneres;
VI - valores de compensações, indenizações, reparações ambientais, termos de ajustamento de conduta, acordos judiciais ou extrajudiciais e decisões judiciais ou administrativas, quando houver destinação expressa ao FMMA;
VII - doações, legados, contribuições e patrocínios de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, aceitos na forma da lei;
VIII - rendimentos de aplicações financeiras e outras receitas patrimoniais vinculadas ao Fundo;
IX - valores resultantes de restituições, devoluções, saldos de convênios, ressarcimentos e recuperação de créditos de projetos financiados pelo Fundo;
X - parcela do ICMS Ecológico ou de outras receitas ambientais que lhe seja destinada por lei, pelo orçamento ou por ato jurídico específico;
XI - receitas obtidas com a realização de atividades, eventos, serviços, viveiros, mudas e bens produzidos em programas ambientais municipais, observada a legislação aplicável;
XII - outras receitas legalmente destinadas ao FMMA.
§ 1º As receitas serão recolhidas diretamente à conta específica do FMMA e identificadas por fonte, origem e finalidade, quando vinculadas.
§ 2º Os saldos financeiros existentes ao final do exercício permanecerão vinculados ao FMMA e serão transferidos para o exercício seguinte, observadas as regras de cada fonte de recurso.
§ 3º Condições impostas por doador ou financiador somente poderão ser aceitas quando compatíveis com a legislação e com os objetivos desta Lei.
Art. 27. O FMMA manterá conta corrente bancária ativa em instituição financeira oficial, destinada exclusivamente à movimentação de seus recursos.
§ 1º O Poder Executivo adotará as providências necessárias para a inscrição cadastral específica do Fundo, inclusive no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, quando exigida pelas normas tributárias, bancárias ou cadastrais aplicáveis.
§ 2º O Município providenciará o cadastramento do FMMA no Banco de Projetos e Entidades - BAPRE do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, observados os requisitos e procedimentos estabelecidos pelo órgão competente.
Art. 28. O gestor e ordenador de despesas do FMMA será o Secretário Municipal titular da SAMATUDE, ou o substituto legalmente designado, competindo-lhe exercer as atribuições previstas neste artigo com utilização da estrutura administrativa já existente, sem criação de cargo, função, gratificação ou vantagem remuneratória em decorrência desta Lei:
I - elaborar a proposta do Plano Anual de Aplicação e submetê-la ao CONDEMA;
II - autorizar e ordenar as despesas, observadas a legislação, o orçamento e as deliberações do CONDEMA;
III - movimentar a conta bancária na forma das normas financeiras do Município;
IV - acompanhar a execução dos projetos e exigir resultados e prestações de contas;
V - apresentar demonstrativos periódicos e o Relatório Anual de Gestão;
VI - manter registros, documentos e informações disponíveis aos órgãos de controle e ao CONDEMA;
VII - adotar as providências necessárias à preservação e à correta aplicação dos recursos.
§ 1º A Secretaria Municipal responsável por finanças e contabilidade prestará apoio à gestão orçamentária, financeira e contábil do FMMA mediante utilização da estrutura e dos recursos humanos já existentes, sem criação ou aumento de despesa pública.
§ 2º As unidades de licitações, contratos, patrimônio, controle interno e assessoria jurídica atuarão nos processos do Fundo no âmbito de suas competências ordinárias e com utilização da estrutura administrativa existente.
§ 3º A aprovação de diretrizes e o controle social pelo CONDEMA não transferem ao Conselho a responsabilidade pela ordenação, liquidação, pagamento, contabilidade ou execução administrativa das despesas.
Seção II Do Planejamento e da Aplicação dos Recursos
Art. 29. A aplicação dos recursos do FMMA observará Plano Anual de Aplicação, elaborado pelo gestor do Fundo, aprovado pelo CONDEMA e compatível com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e a Política Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º O Plano Anual de Aplicação conterá, no mínimo, objetivos, prioridades, ações, metas, estimativa de receitas, valores por iniciativa, fontes de recursos, cronograma e indicadores de resultados.
§ 2º A proposta será encaminhada ao CONDEMA em prazo que permita sua análise antes do início do exercício financeiro a que se refere.
§ 3º Alterações relevantes do Plano Anual de Aplicação dependerão de aprovação prévia do CONDEMA e de adequação orçamentária.
Art. 30. Os recursos do FMMA poderão ser aplicados, entre outras finalidades compatíveis com a Política Municipal de Meio Ambiente, em:
I - elaboração e atualização de planos, diagnósticos, inventários, cadastros, estudos, projetos, normas e sistemas de informação ambiental;
II - estruturação, modernização e custeio de ações de fiscalização, monitoramento, licenciamento e controle ambiental, inclusive aquisição e manutenção de equipamentos, softwares, veículos e materiais de uso técnico;
III - capacitação de servidores, conselheiros, agentes públicos e parceiros diretamente envolvidos na gestão ambiental;
IV - educação ambiental formal e não formal, comunicação, mobilização comunitária e campanhas de conscientização;
V - prevenção, monitoramento e combate a queimadas e incêndios florestais, inclusive apoio a brigadas, planos de contingência e ações integradas;
VI - recuperação de áreas degradadas, nascentes, matas ciliares, solos, voçorocas, cascalheiras e microbacias hidrográficas;
VII - proteção, conservação e uso sustentável dos recursos hídricos, da biodiversidade, da fauna e da flora;
VIII - arborização urbana e rural de interesse público, implantação e manutenção de viveiros e produção de mudas;
IX - gestão sustentável de resíduos sólidos, coleta seletiva, reciclagem, compostagem, logística reversa e inclusão socioambiental de catadores, dentro da competência municipal;
X - ações de adaptação e resiliência climática, prevenção de desastres e redução de riscos ambientais;
XI - projetos agroambientais de interesse coletivo, conservação de solo e água, apoio técnico à produção sustentável e proteção de áreas rurais, vedado o benefício privado sem finalidade pública e critérios objetivos;
XII - cooperação técnica, participação em consórcios públicos e execução compartilhada de serviços ambientais;
XIII - pesquisa aplicada, inovação, geoprocessamento, monitoramento remoto e desenvolvimento de tecnologias ambientais;
XIV - outras ações expressamente previstas no Plano Anual de Aplicação e compatíveis com os objetivos do Fundo.
Art. 31. É vedada a utilização de recursos do FMMA para:
I - pagamento de remuneração, gratificação ou vantagem a conselheiros;
II - custeio ordinário de pessoal permanente e encargos gerais da Administração, ressalvadas despesas específicas, temporárias e diretamente vinculadas a projetos aprovados, na forma da lei;
III - despesas sem finalidade ambiental demonstrada ou estranhas aos objetivos desta Lei;
IV - pagamento de dívidas, juros, multas ou encargos decorrentes de atraso ou irregularidade administrativa;
V - transferência direta de recursos a pessoas físicas ou entidades privadas sem processo público, instrumento jurídico, critérios objetivos, plano de trabalho e prestação de contas;
VI - benefício individual a propriedade ou atividade privada, salvo quando integrante de programa público ambiental, com interesse coletivo, critérios impessoais e contrapartidas definidas;
VII - obras, aquisições ou serviços não previstos no orçamento e no Plano Anual de Aplicação, ressalvada a hipótese do art. 32 desta Lei.
Art. 32. Em situação de emergência ambiental, risco iminente de dano ou necessidade urgente de prevenção e resposta, o gestor poderá autorizar despesa ad referendum do CONDEMA, desde que:
I - haja disponibilidade orçamentária e financeira;
II - a urgência e a finalidade ambiental sejam demonstradas em parecer técnico e decisão motivada;
III - sejam observadas as normas de contratação e execução da despesa pública;
IV - a medida seja submetida ao CONDEMA na primeira reunião subsequente, acompanhada de relatório e documentos comprobatórios.
Art. 33. A execução de despesas, contratações, convênios, parcerias e transferências com recursos do FMMA observará a legislação vigente de licitações, contratos, parcerias com organizações da sociedade civil, responsabilidade fiscal, direito financeiro e controle.
Parágrafo único. Todo projeto financiado pelo FMMA deverá conter plano de trabalho, metas, cronograma, orçamento, responsável pela execução, indicadores e forma de prestação de contas proporcional à natureza e ao valor dos recursos.
Art. 34. A aprovação de programa, projeto ou ação pelo CONDEMA não substitui a necessidade de dotação orçamentária, disponibilidade financeira, análise técnica, parecer jurídico, procedimento de contratação e demais atos exigidos para a execução da despesa.
§ 1º A instituição do FMMA não autoriza, por si só, a realização de despesa, ficando a execução de programas, projetos e ações condicionada à existência de recursos financeiros, dotação orçamentária e disponibilidade financeira, observadas as normas de responsabilidade fiscal e de direito financeiro.
Seção III Da Contabilidade, da Transparência e da Prestação de Contas
Art. 35. A contabilidade do FMMA será mantida de forma individualizada, de modo a permitir a identificação das receitas, despesas, disponibilidades, obrigações, bens adquiridos, projetos financiados e saldos por fonte de recurso.
Art. 36. O gestor do FMMA apresentará ao CONDEMA, trimestralmente, demonstrativo simplificado da execução orçamentária e financeira e do andamento das ações financiadas.
Parágrafo único. Os demonstrativos serão publicados no Portal da Transparência em linguagem clara, com indicação das receitas, despesas, beneficiários, objetos, valores, processos e resultados, respeitados os dados legalmente protegidos.
Art. 37. Até 31 de março de cada ano, o gestor apresentará ao CONDEMA o Relatório Anual de Gestão do exercício anterior, contendo:
I - balanço das receitas e despesas;
II - conciliação bancária e saldos por fonte;
III - relação de projetos, contratos, convênios e parcerias;
IV - metas previstas e resultados alcançados;
V - bens adquiridos ou incorporados;
VI - pendências, riscos, providências corretivas e recomendações;
VII - prestações de contas específicas exigidas por instrumentos de repasse, acordos ou termos de ajustamento de conduta.
§ 1º O CONDEMA apreciará o relatório em até 60 (sessenta) dias, emitindo parecer e podendo solicitar esclarecimentos ou correções.
§ 2º O parecer do CONDEMA não substitui a competência do Controle Interno, do Tribunal de Contas, do Poder Legislativo, do Ministério Público e dos demais órgãos de fiscalização.
Art. 38. A aplicação dos recursos do FMMA estará sujeita ao controle interno e externo e à prestação de contas específica ao órgão repassador, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário quando os recursos tiverem origem vinculada a convênio, termo de ajustamento de conduta, acordo ou decisão.
Art. 39. Os documentos do FMMA serão mantidos pelo prazo legal e disponibilizados aos órgãos de controle e ao público, observadas a Lei de Acesso à Informação, a legislação de proteção de dados pessoais e as demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40. A SAMATUDE publicará o primeiro Edital de Chamamento Público para escolha dos representantes da sociedade civil no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei.
Art. 41. A nomeação dos primeiros membros do CONDEMA ocorrerá no prazo de até 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, e a reunião de instalação será convocada pela SAMATUDE no prazo de até 15 (quinze) dias após a nomeação.
Parágrafo único. Na reunião de instalação serão eleitas a Mesa Diretora e a comissão responsável pela elaboração da proposta de Regimento Interno.
Art. 42. O Poder Executivo adotará, no prazo de até 90 (noventa) dias, as providências administrativas, orçamentárias, contábeis, bancárias e cadastrais necessárias à implementação do FMMA, mediante utilização da estrutura, dos recursos humanos, materiais, tecnológicos e administrativos já existentes, sem criação ou aumento de despesa pública.
§ 1º O Fundo somente poderá receber e movimentar recursos após a abertura de conta bancária específica, a designação formal do gestor e a criação das identificações orçamentárias e contábeis necessárias, observada a estrutura administrativa existente.
§ 2º O cadastramento no BAPRE será providenciado tão logo estejam atendidos os requisitos do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, mediante utilização da estrutura administrativa existente.
Art. 43. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, podendo disciplinar procedimentos operacionais, financeiros, contábeis e administrativos, sem reduzir a paridade, a autonomia deliberativa ou as competências legais do CONDEMA.
Art. 44. As despesas administrativas decorrentes da instalação e do funcionamento do CONDEMA e do FMMA correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a legislação fiscal e orçamentária.
Parágrafo único. A execução das atribuições previstas nesta Lei não implicará criação de cargos, empregos ou funções, instituição de gratificações, adicionais ou vantagens remuneratórias, contratação de pessoal ou assunção de obrigação financeira continuada em decorrência da criação do CONDEMA e do FMMA.
Art. 45. A instituição do CONDEMA e do FMMA não constitui, por si só, autorização para criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, ficando eventual execução de atividade, programa, projeto ou ação condicionada à existência de previsão orçamentária, disponibilidade financeira e observância da legislação fiscal.
Art. 46. A instituição do CONDEMA e do FMMA, por si só, não autoriza o Município a exercer o licenciamento ambiental de atividades de impacto local.
§ 1º O exercício do licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental municipal dependerá do atendimento integral dos requisitos previstos na legislação federal, estadual e municipal, especialmente os estabelecidos pelo CONSEMA e pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA.
§ 2º Até que o Município esteja formalmente capacitado e habilitado, serão respeitadas as competências do órgão ambiental estadual e as formas de cooperação ou atuação consorciada legalmente admitidas.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, em 30 de setembro de 2026.
(Assinado digitalmente)
CALEBE FRANCESCO FRANCIO
Prefeito Municipal