PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE CÁCERES
1 de Outubro de 2026
DECISÃO DE CONCLUSÃO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Requerentes: Paulo Cesar Pereira; Paulo Anderson de Souza Oliveira; Marcia dos Santos
Protocolo Administrativo: nº 23.832/2026
Decreto Instituidor da REURB: Decreto nº 302, de 21 de maio de 2019.
Matrícula/transcrição originária: Registrado sob a matrícula nº 8.083, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cáceres.
Situação do Imóvel: Imóvel público de titularidade do Município de Cáceres, objeto de ocupação.
Dispõe sobre a CONCLUSÃO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA no Núcleo Urbano Informal Morada do Sol - Quadra 01 e 02, processado na modalidade REURB-E, no âmbito do Decreto nº 302, de 21 de maio de 2019, e dá outras providências.
COMISSÃO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA – Cáceres/MT
O Decreto nº 302, de 21 de maio de 2019, ampara o processamento da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico - REURB-E do Núcleo Urbano Informal Morada do Sol - Quadra 01 e 02, incidente sobre o imóvel de origem matriculado sob o nº 8.083 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cáceres/MT, no âmbito do Protocolo Administrativo nº [A INFORMAR].
Trata-se de requerimento formulado por PAULO CESAR PEREIRA, CPF nº 329.XXX.XXX-49; PAULO ANDERSON DE SOUZA OLIVEIRA, CPF nº 006.XXX.XXX-35; E MARCIA DOS SANTOS, CPF nº 276.XXX.XXX-77, devidamente qualificados nos autos, objetivando a instauração e o processamento da REURB-E do núcleo urbano informal acima identificado, acompanhado dos documentos técnicos e jurídicos pertinentes.
A legitimidade para requerer a Regularização Fundiária Urbana encontra fundamento no art. 14 da Lei Federal nº 13.465/2017 que dispõe:
Art. 14. Poderão requerer a Reurb:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por meio de entidades da administração pública indireta;
II - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;
III - os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;
IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e
V - o Ministério Público.
No caso concreto, os requerentes, na condição de beneficiários e ocupantes das unidades abrangidas pelo núcleo, encontram-se abrangidos pelo inciso II do art. 14 da Lei nº 13.465/2017, estando, portanto, legitimados a provocar a instauração e o regular processamento da REURB.
Quanto ao rito administrativo, o art. 28 da Lei Federal nº 13.465/2017 estabelece as fases obrigatórias da REURB:
Art. 28. A Reurb obedecerá às seguintes fases:
I - requerimento dos legitimados;
II - processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes;
III - elaboração do projeto de regularização fundiária;
IV - saneamento do processo administrativo;
V - decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará publicidade;
VI - expedição da CRF pelo Município; e
VII - registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado perante o oficial do cartório de registro de imóveis em que se situe a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada.
A presente DECISÃO DE CONCLUSÃO corresponde especificamente à FASE V prevista no inciso V do art. 28 da Lei nº 13.465/2017, constituindo o ato formal da autoridade municipal competente que aprecia o processamento administrativo, aprova o Projeto de Regularização Fundiária e determina o prosseguimento para as fases subsequentes de expedição da CRF e registro imobiliário.
O procedimento também observa o PROVIMENTO-TJMT/CGJ N.º 5/2026-GAB-CGJ, de 13 de fevereiro de 2026, que regulamenta o procedimento de REURB perante os Cartórios de Registro de Imóveis do Estado de Mato Grosso e inseriu disposições específicas na CNGCE/MT.
Em especial, o art. 1.262-N estabelece que a REURB poderá apresentar diferentes graus de complexidade, os quais definem a necessidade de cumprimento integral ou parcial das fases do processamento. O dispositivo dispõe:
Art. 1.262-N. A REURB poderá ter graus de complexidade diferentes, dependendo do núcleo que se pretenda regularizar, sendo que o grau de complexidade irá definir a necessidade, ou não, de o Poder Público cumprir todas as fases do processamento ou apenas algumas delas.
§ 1º Para fins de enquadramento da REURB, quanto ao grau de complexidade de tramitação, adota-se a seguinte classificação:
I - REURB COMPLEXA - aquela em que o núcleo tem origem em uma ou mais matrículas e/ou transcrições que não estejam georreferenciadas, ou ainda quando tem origem em área de posse não matriculada no Registro de Imóveis. Será feita a demarcação total do perímetro, o parcelamento do solo, a regularização das construções (se for o caso) e a atribuição de direitos aos ocupantes das unidades. Necessário o cumprimento de todas as fases.
Em consonância com essa disciplina, o presente procedimento foi instruído mediante demarcação integral do perímetro do núcleo, levantamento das unidades imobiliárias, elaboração de memoriais descritivos e Projeto de Regularização Fundiária, identificação da matrícula de origem e dos ocupantes, com observância das fases administrativas pertinentes à presente decisão e das disposições aplicáveis ao grau de complexidade definido no procedimento.
Registra-se, ainda, que o próprio Provimento, em seus arts. 1.262-R e 1.262-S, reproduz, no âmbito das normas extrajudiciais de Mato Grosso, respectivamente, a disciplina dos legitimados do art. 14 e a sequência procedimental da REURB, inclusive prevendo como FASE V a decisão da autoridade competente, mediante ato formal e com publicidade.
Compete, assim, à Comissão Municipal de Regularização Fundiária Urbana de Cáceres/MT, observando a Lei nº 13.465/2017, o Decreto nº 9.310/2018, o Decreto Municipal nº 302, de 21 de maio de 2019, o Provimento-TJMT/CGJ nº 5/2026-GAB-CGJ e as demais normas aplicáveis, proceder à análise e à DECISÃO DE CONCLUSÃO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA relativa ao Núcleo Urbano Informal Morada do Sol - Quadra 01 e 02.
Do exame dos autos e da documentação técnica juntada ao Protocolo Administrativo nº [A INFORMAR], verifica-se que o procedimento se encontra suficientemente instruído para a prolação da decisão prevista no art. 28, V, da Lei nº 13.465/2017, observadas as providências de saneamento e conferência técnica constantes do procedimento.
O Núcleo Urbano Informal Morada do Sol - Quadra 01 e 02 possui área total de 3.258,89 m², perímetro de 264,73 m, e encontra-se vinculado à matrícula nº 8.083, de titularidade do Município de Cáceres. O Projeto Urbanístico identifica 08 unidades imobiliárias, distribuídas em 02 quadras, com área total de lotes de 2.940,38 m² e sistema viário de 318,51 m². O perímetro externo confronta com a Avenida Santos Dumont, Rua Urano, João Menescal Fabrício, Espólio de Pedro Paulo Ourives, Josemar Lara da Costa - Matrícula nº 27.367 e Luiz Gomes.
A documentação técnica individualiza 08 lotes distribuídos em 02 quadras, integrantes do Núcleo Morada do Sol - Quadra 01 e 02, Cáceres/MT. A Quadra 01 é composta por 06 lotes, com área total de 2.406,86 m², e a Quadra 02 é composta por 02 lotes, com área total de 533,52 m², conforme memorial descritivo e Projeto Urbanístico integrantes do procedimento.
Diante da regularidade da instrução, APROVO O PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA integrante do procedimento, nos termos do art. 40, inciso II, da Lei nº 13.465/2017, para que produza os efeitos administrativos e registrais previstos na legislação aplicável.
Quanto aos ocupantes e às unidades abrangidas pelo projeto, deverão ser observadas as identificações, qualificações, descrições técnicas e direitos reais constantes da documentação aprovada e dos respectivos protocolos vinculados, bem como as flexibilizações urbanísticas e edilícias legalmente admitidas no âmbito da REURB, quando aplicáveis.
Diante do exposto, com fundamento no art. 28, V, e no art. 40 da Lei Federal nº 13.465/2017, no art. 37 do Decreto nº 9.310/2018 e nas disposições do Provimento-TJMT/CGJ nº 5/2026-GAB-CGJ, DECLARO CONCLUÍDA A FASE V DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE ESPECÍFICO - REURB-E do Núcleo Urbano Informal Morada do Sol - Quadra 01 e 02, no âmbito do Protocolo Administrativo nº [A INFORMAR], com a aprovação do Projeto de Regularização Fundiária.
DETERMINO o prosseguimento do procedimento para a FASE VI do art. 28 da Lei nº 13.465/2017, com a expedição da CERTIDÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - CRF pelo Município, contendo os elementos e documentos legalmente exigidos, bem como os títulos ou instrumentos correspondentes aos direitos reais reconhecidos no procedimento.
Após a expedição da CRF, DETERMINO seu encaminhamento, juntamente com o Projeto de Regularização Fundiária aprovado e os documentos integrantes, ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para cumprimento da FASE VII prevista no art. 28 da Lei nº 13.465/2017.
Publique-se esta decisão, em observância ao art. 28, V, da Lei nº 13.465/2017 e às demais disposições legais aplicáveis, promovendo-se, após, as providências administrativas necessárias à expedição e ao registro da CRF.
Cáceres/MT, 30 de setembro de 2026.
(assinado digitalmente)
LEANDRO MARTINS BARBOSA
Secretário Municipal de Planejamento
Presidente da Comissão de Regularização Fundiária