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Pref. Sapezal

O MUNICÍPIO DE SAPEZAL – MT, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.614.225/0001-09, com sede na Av. Antônio André Maggi, nº 1.400, Centro, CEP 78.365-000, neste ato representado pelo Sr. Claudio José Scariote, brasileiro, casado, agricultor, inscrito no CPF sob o nº 488. ***. ***-53, neste ato denominado como ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, e do outro lado a ASSOCIAÇÃO GRUPO CONVIVER TERCEIRA IDADE SAPEZAL, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 07.528.509/0001-50, com endereço e sede Av. Lions Internacional, nº 1149-SW, Quadra 78, Lote 08, bairro Loteamento Cidezal I, cidade de Sapezal/MT – CEP 78.365-000, neste ato representado por seu presidente Sr. Odair Pretto, residente e domiciliado neste município, neste ato denominada OSC, resolvem firmar o presente TERMO DE SUSPENSÃO, o qual se regerá pelas cláusulas e condições a seguir delineadas, bem como pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

CONSIDERANDO que a atuação da Administração Pública deve pautar-se, inexoravelmente, pelo princípio da estrita legalidade e pelo dever inarredável de zelo pelo erário, postulados que impõem, para a validade e continuidade de qualquer parceria voluntária, a cabal e ininterrupta comprovação da capacidade técnico-operacional e da escorreita regularidade fiscal e tributária da entidade conveniada;

CONSIDERANDO que a referida exigência encontra substrato normativo no artigo 34, inciso II, da Lei Federal n.º 13.019/2014, o qual institui como pressuposto inafastável a apresentação contínua de certidões de regularidade fiscal, previdenciária e tributária;

CONSIDERANDO que, em perfeita simetria integrativa, o Decreto Municipal n.º 082/2026, no seu artigo 14, inciso I, erige a manutenção da idoneidade fiscal a um requisito para a validade dos atos jurídicos e para a autorização de quaisquer repasses de recursos no âmbito do Município de Sapezal;

CONSIDERANDO os fatos reportados na Comunicação Interna n.º 032/2026, que noticia a existência de pendências cadastrais da OSC perante a Receita Federal do Brasil, acarretando o bloqueio da conta bancária específica (Agência 1590-3, Conta Corrente n.º 33598-3) e inviabilizando a movimentação dos recursos públicos da parceria;

CONSIDERANDO a omissão formal da OSC na apresentação da prestação de contas referente à 5.ª parcela, transferida em maio de 2026;

CONSIDERANDO a imperatividade da retenção cautelar de verbas em cenários de evidência de irregularidade ou inadimplemento de obrigações pactuadas, conforme expressa determinação do artigo 48, inciso II, da Lei n.º 13.019/2014 e do artigo 21 do Decreto Municipal n.º 082/2026;

CONSIDERANDO, por fim, o Parecer Jurídico XX emitido pela Procuradoria Jurídica do Município, que atesta a estrita legalidade da adoção de medidas acautelatórias em defesa do patrimônio público;

RESOLVEM:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DA SUSPENSÃO CAUTELAR DOS REPASSES

1.1. O presente instrumento tem por objeto a suspensão cautelar imediata de quaisquer novos repasses financeiros, bem como a suspensão do prazo de vigência referente à execução do Termo de Fomento n.º 010/2023, celebrado entre a Administração Pública e a referida Organização da Sociedade Civil.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA JUSTIFICATIVA

2.1 A suspensão fundamenta-se na existência de pendências cadastrais da entidade perante a Receita Federal, as quais acarretaram o bloqueio da conta bancária específica vinculada à parceria, aliada à ausência formal de prestação de contas referente à 5.ª parcela, repassada em maio de 2026. Tais fatos configuram inadimplemento de obrigações e impõem o dever legal de retenção dos recursos públicos, em estrita observância ao disposto no artigo 48, inciso II, da Lei Federal n.º 13.019/2014 e no artigo 21 do Decreto Municipal n.º 082/2026.

CLAÚSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA E EFICÁCIA

4.1 Este Termo de Suspensão entra em vigor na data da sua assinatura, produzindo plenos efeitos jurídicos após a publicação do respetivo extrato no meio oficial de publicidade do Município de Sapezal, em estrita observância ao parágrafo único do artigo 15 do Decreto Municipal n.º 082/2026 e ao artigo 38 da Lei n.º 13.019/2014.

E, por assim restar convencionado, assinam o presente aditivo, em duas vias de igual teor e forma, as partes contratantes, bem como duas testemunhas.

Sapezal – MT, 30 de setembro de 2026.