DECRETO Nº 5416 DE 01 DE OUTUBRO DE 2026/MIRASSOL D’OESTE
2 de Outubro de 2026
INSTITUI O PROJETO DE RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS DE MIRASSOL D’OESTE - PRAMI DESTINADO AOS ESTUDANTES DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, COM VISTAS À GARANTIA DO DIREITO À APRENDIZAGEM, À CORREÇÃO DE FLUXO ESCOLAR, À REDUÇÃO DAS DEFASAGENS DE APRENDIZAGEM E À PROMOÇÃO DA EQUIDADE EDUCACIONAL, EM CONSONÂNCIA COM O PACTO NACIONAL PELA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Héctor Alvares Bezerra, prefeito do município de Mirassol d'Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e,
CONSIDERANDO o compromisso do Governo Municipal com uma educação pública de qualidade, equitativa, inclusiva e centrada na aprendizagem significativa dos estudantes;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 205, 206, 208, 211 e 214 da Constituição Federal, que estabelecem a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, orientada pelos princípios da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, da garantia de padrão de qualidade e da articulação dos sistemas de ensino em regime de colaboração;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 23 e 24 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, estabelece as diretrizes e bases da educação nacional - LDB, que permitem a organização curricular por competências e a classificação dos estudantes com base em avaliação realizada pela própria escola;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE, especialmente quanto à centralidade do direito à educação, à qualidade, à equidade, à inclusão e à aprendizagem, bem como à necessidade de implementação de políticas educacionais que considerem as especificidades e necessidades dos estudantes;
CONSIDERANDO a Estratégia 3.15 do PNE, que estabelece a promoção de ações e projetos de recomposição das aprendizagens, mediante acompanhamento contínuo e individualizado dos estudantes;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, especialmente o disposto no art. 4º, que estabelece os objetivos do Compromisso, entre os quais se destacam a garantia do direito à alfabetização das crianças, a promoção da qualidade da aprendizagem, a redução das desigualdades educacionais e a implementação de ações de recomposição das aprendizagens, com foco na alfabetização, na ampliação e no aprofundamento das competências em leitura e escrita ao longo dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 12.391, de 28 de fevereiro de 2025, que institui o Pacto Nacional pela Recomposição das Aprendizagens, especialmente o art. 2º, inciso II, que define a recomposição de aprendizagens como o conjunto de práticas pedagógicas e de gestão educacional que visam garantir os direitos de aprendizagem e de desenvolvimento dos estudantes, bem como o art. 1º, parágrafo único, que estabelece a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para assegurar padrões adequados de aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes da educação básica e;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer políticas públicas educacionais voltadas à garantia do direito de aprender, à redução das desigualdades educacionais, à recomposição das aprendizagens e à promoção da equidade, especialmente entre os estudantes que apresentam defasagens de aprendizagem,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Mirassol d’Oeste, o Projeto de Recomposição das Aprendizagens de Mirassol d’Oeste – PRAMI , destinado aos estudantes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, sob a coordenação da Secretaria de Educação, Esporte, Lazer e Cultura.
Art. 2º O PRAMI Mirassol d’Oeste tem por finalidade garantir o direito à aprendizagem, assegurando aos estudantes com distorção idade-ano e/ou defasagem de aprendizagem a oportunidade de consolidar conhecimentos essenciais para sua trajetória escolar, respeitando seu tempo de aprendizagem e valorizando seu desenvolvimento integral.
Art. 3º Para fins deste Decreto, entende-se por recomposição das aprendizagens o conjunto articulado de estratégias, mediações pedagógicas e instrumentos avaliativos destinados a diagnosticar, acompanhar e intervir para a superação das defasagens de aprendizagem identificadas ao longo do processo formativo.
§ 1º A recomposição das aprendizagens será desenvolvida de forma contínua ao longo do ano letivo e integrada ao processo regular de ensino, aprendizagem e avaliação, devendo sua organização constar no Projeto Político Pedagógico e no Regimento Escolar de cada unidade escodar.
§ 2º As ações de recomposição deverão considerar as necessidades específicas de aprendizagem dos estudantes, respeitando seus diferentes ritmos, trajetórias e formas de aprender.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º O PRAMI tem como objetivo geral assegurar o direito à aprendizagem dos estudantes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental que apresentem defasagens de aprendizagem e/ou distorção idade-ano, por meio de diagnóstico, acompanhamento e mediações pedagógicas sistemáticas.
Art. 5º São objetivos específicos do PRAMI:
I – promover oportunidades contínuas de recomposição das aprendizagens, mediante estratégias pedagógicas diversificadas, inclusivas e adequadas às necessidades dos estudantes;
II – assegurar a consolidação das aprendizagens essenciais e das habilidades previstas na Base Nacional Comum Curricular – BNCC e no currículo adotado pela Rede Municipal, com atenção prioritária à alfabetização, à Língua Portuguesa e à Matemática, sem prejuízo das demais áreas do conhecimento;
III – identificar, por meio de diagnóstico e acompanhamento contínuo, as habilidades ainda não consolidadas pelos estudantes;
IV – desenvolver mediações pedagógicas a partir das necessidades identificadas;
V – acompanhar e registrar sistematicamente a evolução das aprendizagens;
VI – fortalecer os vínculos entre estudantes, famílias, professores e demais integrantes da comunidade escolar;
VII – reduzir as defasagens de aprendizagem, com atenção especial aos estudantes que se encontram em processo de transição dos Anos Iniciais para os Anos Finais do Ensino Fundamental;
VIII - assegurar condições para uma transição qualificada dos estudantes dos Anos Iniciais para os Anos Finais do Ensino Fundamental.
IX – promover estratégias pedagógicas diversificadas e inclusivas, adequadas às necessidades de aprendizagem identificadas; e
X – contribuir para a redução da distorção idade-ano, mediante acompanhamento e mediação pedagógica.
CAPÍTULO III
DO PÚBLICO E DA IDENTIFICAÇÃO DAS NECESSIDADES DE APRENDIZAGEM
Art. 6º O PRAMI será destinado aos estudantes regularmente matriculados nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal que apresentem:
I – defasagens significativas de aprendizagem identificadas mediante avaliação diagnóstica (avaliação internas e/ou externas) e acompanhamento pedagógico contínuo; e/ou
II – distorção idade-ano associada à necessidade de recomposição das aprendizagens.
§ 1º Para identificação das necessidades de aprendizagem serão consideradas diferentes evidências pedagógicas, incluindo avaliações diagnósticas e formativas, registros dos professores, produções dos estudantes e, de forma complementar, resultados de avaliações internas e externas.
§ 2º Os resultados das avaliações externas não serão utilizados isoladamente para definir a trajetória escolar do estudante.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DAS AÇÕES DE RECOMPOSIÇÃO
Art. 7º As ações do PRAMI contemplarão os seguintes eixos estruturantes:
I - organização de turmas pedagógicas específicas para a recomposição das aprendizagens e a reorganização do fluxo escolar, incluindo, conforme a necessidade identificada, o reagrupamento temporário de estudantes, a diferenciação pedagógica e a ampliação da carga horária;
II - avaliação - diagnóstico das aprendizagens, de caráter formativo e contínuo;
III - currículo - reorganização e priorização curricular;
IV - organização e mediação pedagógica - planejamento, monitoramento e avaliação das práticas pedagógicas;
V - materiais - elaboração, disseminação e disponibilização de materiais de apoio à aprendizagem;
VI - desenvolvimento profissional - formação continuada dos profissionais da educação; e
VII – utilização de recursos tecnológicos e estratégias fundamentadas nos princípios do Desenho Universal para a Aprendizagem – DUA;
Parágrafo único. As ações previstas neste artigo deverão articular diagnóstico, planejamento, mediação, acompanhamento, avaliação e replanejamento, constituindo processo contínuo de recomposição das aprendizagens.
Art. 8º Para a operacionalização dos eixos estruturantes de que trata o art. 7º, as ações de recomposição das aprendizagens deverão observar as orientações, diretrizes e materiais disponibilizados pelos entes federados, respeitadas as competências de cada esfera de governo, e serão adaptadas às especificidades, necessidades e características do município.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO
Art. 9º A avaliação no âmbito do PRAMI terá caráter predominantemente diagnóstico, formativo e interventivo e será utilizada para orientar o planejamento e o replanejamento das ações pedagógicas.
§ 1º O acompanhamento deverá considerar o progresso individual do estudante em relação às aprendizagens e habilidades estabelecidas para sua etapa de escolarização.
§ 2º Os instrumentos avaliativos deverão ser diversificados e adequados às características e necessidades dos estudantes.
§ 3º A avaliação deverá possibilitar a identificação das aprendizagens consolidadas e das que ainda demandem mediação pedagógica.
CAPÍTULO VI
DOS REGISTROS E DO ACOMPANHAMENTO INDIVIDUAL
Art. 10. O acompanhamento dos estudantes atendidos pelo PRAMI será devidamente registrado, contemplando, no mínimo:
I – diagnóstico inicial das aprendizagens;
II – habilidades e conhecimentos prioritários a serem recompostos;
III – estratégias e mediações pedagógicas desenvolvidas;
IV – resultados das avaliações formativas;
V – evolução das aprendizagens; e
VI – encaminhamentos e replanejamentos necessários.
Art. 11. A necessidade de permanência do estudante nas ações específicas de recomposição será periodicamente reavaliada pela equipe pedagógica, considerando sua evolução e as evidências de aprendizagem.
Parágrafo único. Superadas as defasagens que motivaram a inclusão do estudante em atendimento específico, será assegurada a continuidade de seu acompanhamento pedagógico no processo regular de ensino.
CAPÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 12. Aos estudantes público-alvo da Educação Especial serão asseguradas condições de acessibilidade, estratégias pedagógicas, recursos e instrumentos avaliativos adequados às suas necessidades específicas.
§ 1º O acompanhamento deverá considerar, quando aplicável, o Plano Educacional Individualizado – PEI e as especificidades educacionais do estudante.
§ 2º A participação no PRAMI não substituirá os serviços, recursos e apoios da Educação Especial aos quais o estudante tenha direito.
CAPÍTULO VIII
DA CLASSIFICAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E TRAJETÓRIA ESCOLAR
Art. 13. A participação do estudante no PRAMI não implicará, por si só, promoção, classificação, reclassificação, aceleração ou qualquer alteração automática de sua trajetória escolar.
§ 1º Os procedimentos de classificação, reclassificação ou outros mecanismos de reposicionamento do estudante, quando cabíveis, observarão a legislação educacional vigente e as normas do respectivo Sistema de Ensino.
§ 2º Eventual procedimento de reclassificação deverá ser fundamentado em critérios pedagógicos, avaliação das aprendizagens e documentação específica, com os devidos registros na vida escolar do estudante.
§ 3º Os procedimentos previstos neste artigo serão regulamentados pela Secretaria de Educação, Esporte, Lazer e Cultura, observadas as normas do Sistema de Ensino competente.
CAPÍTULO IX
DA PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS
Art. 14. As famílias ou responsáveis legais deverão ser informados sobre a participação do estudante nas ações do PRAMI, os objetivos das mediações pedagógicas, as aprendizagens que necessitam ser recompostas e sua evolução ao longo do processo.
Parágrafo único. As unidades escolares promoverão estratégias de diálogo e participação das famílias, fortalecendo a corresponsabilidade no acompanhamento da trajetória educacional dos estudantes.
CAPÍTULO X
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 15. Compete à Secretaria de Educação, Esporte, Lazer e Cultura:
I – estabelecer as diretrizes pedagógicas e os procedimentos operacionais do PRAMI;
II – orientar as unidades escolares quanto à identificação, acompanhamento e avaliação dos estudantes;
III – acompanhar técnica e pedagogicamente a execução do Projeto;
IV – promover formação continuada dos profissionais envolvidos;
V – disponibilizar orientações, materiais e instrumentos de acompanhamento;
VI – monitorar os resultados do Projeto;
VII – estabelecer procedimentos para registro, acompanhamento e avaliação da evolução das aprendizagens; e
VIII – expedir normas complementares necessárias à implementação do PRAMI.
Art. 16. Compete às unidades escolares:
I – identificar os estudantes que necessitem de recomposição das aprendizagens;
II – realizar diagnóstico e acompanhamento pedagógico contínuo;
III – elaborar e executar as mediações pedagógicas;
IV – manter registros atualizados do acompanhamento dos estudantes;
V – informar e envolver as famílias no processo;
VI – acompanhar e avaliar periodicamente a evolução das aprendizagens; e
VII – articular as ações do PRAMI ao Projeto Político-Pedagógico, ao Regimento Escolar e aos demais instrumentos de planejamento da unidade escolar.
VIII – promover, quando necessário, a adequação do Projeto Político-Pedagógico e do Regimento Escolar às diretrizes e procedimentos adotados para a recomposição das aprendizagens.
CAPÍTULO XI
DOS RECURSOS E DO SUPORTE
Art. 17. As unidades escolares contarão, conforme planejamento da Secretaria de Educação, Esporte, Lazer e Cultura e observada a disponibilidade orçamentária e financeira, com ações de formação, materiais, recursos pedagógicos e suporte técnico necessários à implementação do PRAMI.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A Secretaria de Educação, Esporte, Lazer e Cultura expedirá normas complementares, orientações pedagógicas e procedimentos operacionais necessários à implementação, ao acompanhamento, ao monitoramento e à avaliação do PRAMI.
Art. 19. Os casos omissos serão analisados pela Secretaria de Educação, Esporte, Lazer e Cultura, observadas as normas do respectivo Sistema de Ensino.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do município de Mirassol d'Oeste, Estado de Mato Grosso,
Paço Municipal "Miguel Botelho de Carvalho, em 01 de outubro de 2026.
HÉCTOR ALVARES BEZERRA
Prefeito Municipal