PORTARIA Nº 258/2026
2 de Outubro de 2026
“PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD EM FACE DO SERVIDOR REINALDO APARECIDO RODRIGUES DE OLIVEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, Sr. AGENOR EVANGELISTA DA SILVA JÚNIOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, e demais disposições legais aplicáveis
CONSIDERANDO que compete à Administração Pública zelar pela legalidade, moralidade, eficiência e regularidade da atuação de seus servidores públicos;
CONSIDERANDO que o art. 137 da Lei Municipal nº 429/1998 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Novo Horizonte do Norte/MT – estabelece o dever da autoridade competente de promover a apuração de irregularidade de que tiver ciência no serviço público, assegurada ao servidor a ampla defesa;
CONSIDERANDO que o Processo Administrativo Disciplinar constitui instrumento destinado à apuração de responsabilidade de servidor por infração relacionada ao exercício de suas atribuições funcionais, conforme dispõe o art. 141 da Lei Municipal nº 429/1998;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 146 da Lei Municipal nº 429/1998, no processo administrativo disciplinar deverão ser assegurados ao servidor o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal;
CONSIDERANDO que o servidor REINALDO APARECIDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, ocupante do cargo de PROFESSOR, se encontra afastado de suas atividades funcionais por motivo de saúde, em razão de documentação médico-pericial que reconheceu incapacidade para o exercício de suas funções;
CONSIDERANDO que chegaram ao conhecimento da Administração Municipal registros fotográficos e outros elementos documentais indicando que, durante o período de afastamento por motivo de saúde, o servidor estaria realizando, de forma ativa, atividades externas, inclusive atividades de natureza político-eleitoral;
CONSIDERANDO que a realização das atividades registradas durante período de afastamento médico demanda apuração quanto à sua eventual compatibilidade ou incompatibilidade com a condição de incapacidade laboral que fundamentou o afastamento;
CONSIDERANDO que a realização de atividade de natureza político-eleitoral, isoladamente considerada, não constitui o objeto da presente apuração, destinando-se o procedimento exclusivamente a verificar eventual irregularidade funcional relacionada ao afastamento por motivo de saúde;
CONSIDERANDO a existência de elementos materiais previamente documentados, especialmente registros fotográficos, documentos referentes ao afastamento e demais provas que serão devidamente juntadas aos autos;
CONSIDERANDO a necessidade de esclarecimento dos fatos, inclusive, se necessário, mediante avaliação ou manifestação médico-pericial acerca da compatibilidade das atividades documentadas com as limitações que fundamentaram o afastamento do servidor;
CONSIDERANDO, por fim, que a instauração do Processo Administrativo Disciplinar possui caráter eminentemente apuratório, não representando antecipação de juízo de responsabilidade, devendo ser assegurados ao servidor todos os meios de defesa legalmente previstos;
RESOLVE:
Art. 1º– Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD em face do servidor REINALDO APARECIDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, ocupante do cargo efetivo de PROFESSOR, com a finalidade de apurar possível irregularidade funcional decorrente da realização de atividades durante período de afastamento por motivo de saúde, diante de elementos que indicam eventual incompatibilidade entre as atividades documentadas e a condição de incapacidade laboral que fundamentou o referido afastamento.
§ 1º – Integram a apuração os documentos médicos e administrativos relativos ao afastamento do servidor, registros fotográficos, audiovisuais, publicações, documentos e demais elementos de prova regularmente juntados aos autos.
§ 2º – A apuração deverá limitar-se aos fatos relacionados à possível incompatibilidade das atividades realizadas durante o período de afastamento com a condição de saúde que fundamentou a licença, não constituindo objeto do presente processo a opção, manifestação ou atividade político-eleitoral do servidor considerada isoladamente.
ARTIGO 2º – Designar os servidores públicos municipais abaixo relacionados para comporem a Comissão responsável pela condução do Processo Administrativo Disciplinar, cabendo a Presidência ao primeiro nominado:
I – EVANDERSON DE SOUZA SANTOS, Químico do Sistema de Saneamento de Água e Esgoto, matrícula nº 965, na qualidade de Presidente
Il – KATIANE APARECIDA BUSAQUERA, Professora, matrícula nº 588, na qualidade de Membro;
IlI – AURELIGIA DOS PRAZERES MESQUITA, Assistente Social, matrícula nº 951, na qualidade de Membro.
ARTIGO 3º – Compete à Comissão proceder à apuração dos fatos descritos nesta Portaria, podendo, para o adequado esclarecimento da matéria, promover as diligências necessárias, colher depoimentos, requisitar documentos, ouvir testemunhas e solicitar manifestação técnica ou médico-pericial acerca da compatibilidade das atividades documentadas com as condições que fundamentaram o afastamento do servidor.
ARTIGO 4º – Deverá ser assegurado ao servidor acusado o exercício do contraditório e da ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes, nos termos da Lei Municipal nº 429/1998 e do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
ARTIGO 5º – Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos da Comissão, admitida prorrogação, mediante justificativa, na forma da legislação municipal aplicável.
ARTIGO 6º – Os documentos e provas que deram origem à instauração deverão ser autuados e juntados aos autos do Processo Administrativo Disciplinar, preservando-se sua integridade e identificação.
ARTIGO 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Novo Horizonte do Norte – MT, 01 de outubro de 2026.
AGENOR EVANGELISTA DA SILVA JUNIOR Prefeito Municipal