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Pref. Cotriguaçu

Altera o art. 9.º da Lei Municipal nº 692/2011 e acrescenta o art. 9ºA, que reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cotriguaçu/MT, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, faço saber que, a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O art. 9.º da Lei Municipal nº 692/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9.º – A perda da qualidade de dependente ocorrerá:

I – para o cônjuge ou companheiro(a):

a) pela separação judicial ou extrajudicial, pelo divórcio sem direito à percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

b) pela cessação do pagamento da pensão por morte, nos termos dos §§ 1.º a 4.º deste artigo.

II – para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos, e pela cessação do pagamento da pensão por morte na forma dos §§ 1.º a 5.º deste artigo;

III – para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos ou com deficiência intelectual, mental ou grave" que os torne absoluta ou relativamente incapazes, assim declarados judicialmente, ou pela emancipação voluntária, observado o disposto no § 5.º deste artigo;

IV – para os dependentes em geral:

a) pela cessação da invalidez ou da deficiência que originou a dependência, conforme atestado por perícia médica a cargo do PREVI-COTRI;

b) pelo falecimento.

§ 1.º – A pensão por morte devida ao cônjuge ou companheiro(a) terá caráter vitalício quando o beneficiário:

I – tiver idade igual ou superior a 44 (quarenta e quatro) anos na data do óbito do instituidor; ou

II – for inválido ou possuir deficiência intelectual ou mental grave, assim reconhecida por perícia médica do PREVI-COTRI ou judicial, independentemente da idade.

§ 2.º – Quando nenhuma das condições do § 1.º estiver presente, a pensão por morte ao cônjuge ou companheiro(a) será paga pelo prazo determinado de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do instituidor, observada a seguinte tabela:

Idade do beneficiário na data do óbito

Prazo de recebimento da pensão

Menos de 22 anos

3 (três) anos

22 a 27 anos

6 (seis) anos

28 a 30 anos

10 (dez) anos

31 a 33 anos

15 (quinze) anos

34 a 36 anos

20 (vinte) anos

37 a 39 anos

25 (vinte e cinco) anos

40 a 43 anos

30 (trinta) anos

44 anos ou mais

Vitalício

§ 3.º – A constituição de novo matrimônio ou de nova união estável pelo cônjuge ou companheiro(a) beneficiário(a) ensejará a revisão do benefício, aplicando-se a extinção da pensão apenas se devidamente comprovada, em processo administrativo regular, a cessação da necessidade e da dependência econômica em relação ao regime de origem, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 4.º – A invalidez ou deficiência intelectual ou mental grave a que se referem os incisos III e IV deste artigo será aferida por perícia médica promovida pelo PREVI-COTRI, com revisão a cada dois anos, salvo quando a condição for considerada irreversível pelo laudo pericial.

§ 5.º – O filho ou irmão maior de 21 (vinte e um) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos que comprove frequência regular em curso de educação superior em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação terá a qualidade de dependente mantida durante o período de realização do curso, desde que a condição de estudante e a vulnerabilidade econômica sejam verificadas anualmente mediante apresentação de comprovante de matrícula e frequência ao PREVI-COTRI.

§ 6.º – A perda da qualidade de dependente e a consequente extinção do benefício de pensão por morte serão precedidas de notificação formal ao beneficiário, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para manifestação ou comprovação do direito perante o PREVI-COTRI, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 2º – Fica acrescido à Lei Municipal nº 692/2011 o art. 9.º-A, com a seguinte redação:

Art. 9.º-A – Quando o segurado falecer em decorrência de acidente de trabalho, a pensão por morte devida ao cônjuge ou companheiro(a) terá caráter vitalício, independentemente da idade do beneficiário na data do óbito.

Art. 3º – O PREVI-COTRI promoverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da vigência desta Lei, revisão dos processos de pensão por morte em curso, para verificação da adequação dos benefícios às disposições ora estabelecidas.

Parágrafo único – Os benefícios de pensão por morte regularmente concedidos antes da vigência desta Lei ficam preservados em sua integralidade, sendo vedada a aplicação retroativa das novas regras de temporalidade, em respeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, nos termos do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal.

Art. 4º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do PREVI-COTRI, suplementadas se necessário.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.

Cotriguaçu-MT, 30 de setembro de 2026.

MOISES FERREIRA DE JESUS

Prefeito Municipal