CONTRATO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO Nº 197/2026
2 de Outubro de 2026
O MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA - Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua. Antenor Mamedes, nº 911, Centro, Araputanga - MT, inscrito no CNPJ nº 15.023.914/0001-45, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, o Excelentíssimo Senhor ENILSON DE ARAUJO RIOS, brasileiro, casado, portador do RG nº 0xxxxx4-0 SJ/MT e inscrita no CPF sob nº 383.xxx.xxx-20, [dado suprimido conforme a LGPD], neste Município de Araputanga/MT, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e do outro lado o Sr. CRISTIANO APARECIDO SOUZA VALADÃO, brasileiro, portador do RG n° 22xxxxx3 SSP/MT, e CPF n° 038.xxx.xxx-09, PIS n° 164.xxx.xxx-49, [dado suprimido conforme a LGPD] - Município de Araputanga/MT, doravante denominado simplesmente de CONTRATADO, os quais para os efeitos deste ato ajustam e acordam a contratação de serviços por prazo determinado, observadas nas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E DAS ATRIBUIÇÕES
1.1 O presente contrato tem por objeto a contratação temporária do CONTRATADO para exercer a função de MOTORISTA, para atuar no transporte escolar municipal na linha Assentamento Floresta – Comunidade de Botas, em razão da desistência da empresa terceirizada que anteriormente prestava o referido serviço, bem como da inexistência de candidatos classificados no Processo Seletivo Simplificado nº 001/2025 aptos à convocação para suprir a necessidade apresentada, visando garantir a continuidade e a regularidade do transporte escolar e assegurar o acesso e a permanência dos estudantes na unidade escolar.
1.2 O CONTRATADO desempenhará atividades de condução de veículo destinado ao transporte escolar municipal, realizando o deslocamento dos alunos entre suas residências e a unidade escolar, de maneira segura, regular e contínua, conforme itinerário e horários estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a fim de evitar prejuízos à frequência escolar e garantir o acesso dos estudantes às atividades educacionais.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO
2.1 O presente contrato terá vigência de 01 de outubro de 2026 até 18 de dezembro de 2026, podendo ser prorrogado ou rescindido, mediante justificativa fundamentada em interesse público.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO
3.1 O CONTRATADO fará jus à remuneração mensal de R$ 2.911,22 (dois mil, novecentos e onze reais e vinte e dois centavos), acrescida de adicional de insalubridade no valor de R$ 324,20 (trezentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), observada a proporcionalidade da jornada e dos dias efetivamente trabalhados, nos termos do art.13 da Lei Municipal nº 1.891/2026.
3.2 Considerando a vigência contratual, a remuneração mensal será paga proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados, correspondendo a:
I – Meses integrais de outubro e novembro de 2026:
R$ 2.911,22 (dois mil, novecentos e onze reais e vinte e dois centavos) da remuneração base + adicional de insalubridade de R$ 324,20 (trezentos e vinte e quatro reais e vinte centavos) por mês;
II – 18 (dezoito) dias no mês de dezembro de 2026:
R$ 1.746,73 (um mil, setecentos e quarenta e seis reais e setenta e três centavos) da remuneração base + adicional de insalubridade de R$ 194,52 (cento e noventa e quatro reais e cinquenta e dois centavos).
3.3 Além da remuneração mensal e proporcional prevista nos itens anteriores, o CONTRATADO fará jus, na forma do art. 15 da Lei Municipal nº 1.891/2026, às seguintes verbas proporcionais decorrentes do vínculo contratual:
I – Férias proporcionais: R$ 728,80 (setecentos e vinte e oito reais e oitenta centavos);
II – 1/3 (um terço) constitucional sobre as férias proporcionais: R$ 242,93 (duzentos e quarenta e dois reais e noventa e três centavos);
III – Décimo terceiro salário proporcional: R$ 727,80 (setecentos e vinte e sete reais e oitenta centavos).
3.4. O pagamento da remuneração mensal será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, observados os procedimentos administrativos e financeiros adotados pelo Município.
3.5. Considerando a remuneração mensal e proporcional prevista na presente cláusula, bem como as verbas proporcionais de férias acrescidas de 1/3 (um terço) e décimo terceiro salário, o valor total estimado do contrato corresponde a R$ 10.111,62 (dez mil, cento e onze reais e sessenta e dois centavos), efetuar o depósito dos recursos na conta bancária indicada pelo CONTRATADO, conforme os seguintes dados: Banco: Banco do Brasil, Agência: 29xx-4, Conta Corrente: 3xxxx-0
CLÁUSULA QUARTA - DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
4.1. – As despesas decorrentes deste ato correrão por conta do orçamento vigente programado para o corrente exercício de 2026, Em Dotação Orçamentária Própria Do Município, como segue: (101) 05.001.12.361.1001.2030 - 31.90 F.R 1500
CLÁUSULA QUINTA - DO REGIME JURÍDICO
5.1 A contratação possui natureza administrativa temporária, regendo-se pelo regime estatutário, observando-se os princípios do direito público, aplicando-se, no que couber, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, e a Lei Municipal n° 1.891/2026.
CLÁUSULA SEXTA– DA FISCALIZAÇÃO
6.1 A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, por meio de servidor formalmente designado.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO REGIME PREVIDENCIÁRIO
7.1 A CONTRATADA será vinculada ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, ficando sujeita às contribuições legais obrigatórias.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESPONSABILIDADE
8.1 O CONTRATADO é responsável pelos danos causados diretamente à administração ou a terceiros, decorrentes da sua culpa ou dolo na execução do contrato, assegurado o direito de regresso contra o responsável dos casos de dolo ou culpa.
8.2 O CONTRATADO será responsável civil e criminalmente por qualquer mazela decorrente do presente contrato quando da prestação do serviço ora avençado, ficando a CONTRATANTE isenta de qualquer ônus.
CLÁUSULA NONA - RESCISÃO, DISTRATO E ANULAÇÃO
9.1 O distrato acontecerá por solicitação pelo contratante ou contratado, quando manifestar expressamente e por escrito essa intenção.
9.2 - A rescisão acontecerá quando:
a) Insubsistentes os motivos que fundamentaram a contratação;
b) Na hipótese de inadimplência de cláusula ou condição contratual.
c) Quando por desídia do CONTRATADO;
d) O cometimento reiterado de faltas na sua execução;
e) Também nos termos dos incisos e parágrafos do Art. 12 da Lei n.º 8.112/90;
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1 Pela inexecução total ou parcial do contrato a administração poderá aplicar ao CONTRATADO as penalidades disciplinares no Art. 142 e seguintes do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PUBLICAÇÃO
11.1 - O presente contrato deverá ser publicado de forma resumida, conforme legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS ALTERAÇÕES
12.1 - Qualquer alteração do presente contrato deverá ocorrer mediante termo aditivo, devidamente justificado e autorizado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
13.1 O foro da comarca de Araputanga/MT será o competente para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato, portanto, as partes renunciam a qualquer outro por mais privilegiado que seja. E por estarem justos e contratados, firmam o presente contrato, em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas que também assinam, para que assim surta todos seus efeitos legais e jurídicos
Araputanga/MT, 01 de outubro de 2026.
ENILSON DE ARAÚJO RIOS
PREFEITO MUNICIPAL
CONTRATANTE
CRISTIANO APARECIDO SOUZA VALADÃO
CPF N° 038.xxx.xxx-09
CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
___________________ _____________________________
1ª MONICA F. DOS SANTOS 2ª JULIA AP. SOUZA NASCIMENTO
CPF: 017.xxx.xxx-64 CPF: 061.xxx.xxx-01