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Pref. Jauru

DECRETO Nº 152/2026, DE 01 DE OUTUBRO DE 2026.

Regulamenta a composição, as atribuições e o funcionamento do Comitê Local de Educação Integral, instituído pela Lei Municipal nº 1.162, de 15 de setembro de 2026, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAURU, ESTADO DE MATO GROSSO, VALDECI JOSÉ DE SOUZA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao art. 16, § 2º, e ao art. 19 da Lei Municipal nº 1.162, de 15 de setembro de 2026,

CONSIDERANDO a instituição da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral e do Comitê Local de Educação Integral pela Lei Municipal nº 1.162/2026;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a participação da comunidade educacional e a articulação intersetorial no acompanhamento, monitoramento e avaliação dessa política;

DECRETA:

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DA NATUREZA

Art. 1º Este Decreto regulamenta a composição, as atribuições e o funcionamento do Comitê Local de Educação Integral, instituído pelo art. 16 da Lei Municipal nº 1.162, de 15 de setembro de 2026, no âmbito da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral de Jauru/MT.

Parágrafo único. O Comitê constitui instância colegiada de acompanhamento, monitoramento, avaliação e articulação intersetorial, com apoio técnico e administrativo da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º O Comitê tem por finalidade acompanhar a implementação, o desenvolvimento e a avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, promovendo a articulação entre os segmentos da comunidade escolar e os setores envolvidos.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DA DESIGNAÇÃO

Art. 3º O Comitê será composto pelos seguintes representantes titulares:

I - dois da Secretaria Municipal de Educação;

II - um do Conselho Municipal de Educação;

III - dois dos gestores das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino;

IV - dois dos professores da Rede Municipal de Ensino;

V - dois das famílias dos estudantes da Rede Municipal de Ensino;

VI - um dos estudantes, quando cabível, consideradas a etapa de ensino e a faixa etária;

VII - um da área de assistência social;

VIII - um da área de saúde;

IX - um da área de cultura;

X - um da área de esporte.

§ 1º Cada representante titular terá um suplente do mesmo órgão ou segmento, escolhido pelo mesmo procedimento, que o substituirá em suas ausências e impedimentos e sucederá em caso de vacância até nova designação.

§ 2º A composição terá quatorze titulares quando houver representação estudantil e treze na hipótese de sua ausência justificada na forma do § 3º.

§ 3º A ausência de representação estudantil dependerá de justificativa técnica da Secretaria Municipal de Educação, registrada no processo de composição e referida no ato de designação, consideradas as etapas e faixas etárias atendidas, asseguradas formas de escuta adequadas aos estudantes.

§ 4º Poderão participar das reuniões, mediante convite, representantes de outros órgãos e instituições, especialistas e integrantes da comunidade, sem direito a voto.

Art. 4º Os representantes titulares e suplentes serão escolhidos e indicados da seguinte forma:

I - os da Secretaria Municipal de Educação e das áreas de assistência social, saúde, cultura e esporte, pelas autoridades responsáveis pelas respectivas áreas;

II - os do Conselho Municipal de Educação, pelo próprio Conselho;

III - os dos gestores escolares, professores e famílias, pelos respectivos pares, mediante procedimento participativo, com divulgação prévia e registro do resultado;

IV - os dos estudantes, por procedimento de escolha entre os estudantes, adequado à etapa de ensino, à idade e às condições de participação, com apoio das unidades escolares.

§ 1º A Secretaria Municipal de Educação organizará os procedimentos e reunirá as indicações, preservada a autonomia dos órgãos e segmentos representados.

§ 2º Os representantes das famílias serão pais ou responsáveis por estudantes matriculados na Rede Municipal de Ensino.

§ 3º A participação estudantil observará a proteção integral, a acessibilidade e as condições adequadas de acompanhamento, sem condicionamento da escolha ao desempenho escolar.

§ 4º Os membros serão designados por portaria do Prefeito Municipal, que identificará titulares, suplentes, segmentos representados e o Presidente do Comitê.

Art. 5º O mandato dos membros será de dois anos, contado da publicação da portaria de designação, admitida a recondução mediante nova indicação ou escolha pelo respectivo órgão ou segmento.

§ 1º A perda da condição de representante do órgão ou segmento, a renúncia ou outro impedimento definitivo ensejará substituição, mediante nova indicação ou escolha e designação pelo período restante do mandato.

§ 2º Os órgãos e segmentos deverão comunicar à Secretaria Municipal de Educação as situações que demandem substituição, cabendo-lhe promover a recomposição.

Art. 6º A participação no Comitê será considerada serviço público relevante, não remunerado, e não implicará criação de cargo, emprego, função remunerada ou unidade administrativa autônoma.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 7º Compete ao Comitê Local de Educação Integral:

I - acompanhar a implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral;

II - monitorar o desenvolvimento das ações e estratégias de Educação Integral em Tempo Integral;

III - contribuir para o acompanhamento e a avaliação dos resultados da política municipal;

IV - promover a articulação entre a Secretaria Municipal de Educação, as unidades escolares, as famílias, os estudantes e os demais setores envolvidos;

V - contribuir para a integração das políticas públicas de educação, assistência social, saúde, cultura e esporte relacionadas à Educação Integral;

VI - analisar informações e indicadores relacionados à implementação da Educação Integral em Tempo Integral;

VII - propor ações, estratégias e medidas para o aprimoramento da política municipal;

VIII - acompanhar a participação da comunidade escolar nas ações de Educação Integral;

IX - promover espaços de diálogo, participação e escuta dos segmentos envolvidos;

X - elaborar e aprovar relatório anual de acompanhamento, independentemente de solicitação, sem prejuízo de relatórios adicionais solicitados pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º O acompanhamento e a avaliação considerarão, entre outros, indicadores de matrículas, permanência, frequência, aprendizagem, equidade, infraestrutura e participação da comunidade escolar, conforme o art. 17 da Lei Municipal nº 1.162/2026.

§ 2º O relatório anual será encaminhado à Secretaria Municipal de Educação até o último dia útil do mês de março do ano subsequente ao período acompanhado, cabendo à Secretaria providenciar a divulgação institucional dos resultados.

§ 3º As manifestações do Comitê terão natureza de acompanhamento e recomendação, sem substituir decisões das autoridades competentes, autorizar despesas ou conferir poderes de contratação.

CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO

Art. 8º O Comitê reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada três meses, e extraordinariamente mediante convocação do Presidente ou solicitação da maioria absoluta de seus membros titulares.

§ 1º A convocação indicará pauta, data, horário e local ou meio de realização, com antecedência mínima de cinco dias úteis nas reuniões ordinárias e de dois dias úteis nas extraordinárias.

§ 2º Em situação urgente devidamente justificada, a convocação extraordinária poderá ocorrer em prazo menor, assegurada a comunicação a todos os membros.

§ 3º A primeira reunião será convocada pela Secretaria Municipal de Educação em até trinta dias após a publicação da portaria de designação, observada a composição prevista neste Decreto.

Art. 9º A Presidência será exercida por um dos representantes titulares da Secretaria Municipal de Educação, designado na portaria de composição.

§ 1º O Comitê escolherá entre seus titulares um Vice-Presidente para substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Compete ao Presidente convocar e conduzir as reuniões, organizar a pauta, encaminhar as manifestações aprovadas e acompanhar seu andamento.

§ 3º A Secretaria Municipal de Educação disponibilizará apoio para a secretaria dos trabalhos, sem criação de cargo ou função remunerada.

Art. 10. As reuniões serão instaladas com a presença da maioria absoluta das vagas de membros titulares integrantes da composição prevista no art. 3º, correspondente a oito membros na composição de quatorze e a sete na composição de treze.

§ 1º Os suplentes serão computados para quórum e exercerão voto somente quando substituírem seus respectivos titulares.

§ 2º A ausência de indicação ou designação e a vacância temporária de vaga não reduzirão o quórum de instalação.

§ 3º As recomendações e os encaminhamentos serão aprovados por maioria simples dos votos dos membros presentes, mantido o quórum de instalação, assegurado um voto por vaga representada.

§ 4º Em caso de empate, a proposta será reapreciada em reunião posterior, sem voto de qualidade do Presidente.

§ 5º A aprovação e a alteração do Regimento Interno dependerão do voto favorável da maioria absoluta da composição do Comitê.

Art. 11. As reuniões serão registradas em ata, contendo, no mínimo, a relação dos participantes, a identificação dos titulares substituídos, os assuntos tratados, o resultado das votações e os encaminhamentos aprovados.

Parágrafo único. As atas e os relatórios terão publicidade por meio institucional, ressalvadas as informações protegidas por sigilo e os dados pessoais, especialmente os de crianças e adolescentes, devendo a divulgação de indicadores privilegiar dados agregados ou anonimizados, nos termos da legislação aplicável.

Art. 12. O Comitê elaborará e aprovará seu Regimento Interno em até sessenta dias após sua instalação, submetendo-o à homologação da Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º O Regimento Interno detalhará os procedimentos de organização dos trabalhos, tramitação de propostas, registro das reuniões e participação dos segmentos, respeitadas a Lei Municipal nº 1.162/2026 e as regras deste Decreto.

§ 2º As disposições deste Decreto aplicam-se desde a instalação do Comitê, independentemente da aprovação do Regimento Interno.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Comitê, com utilização da estrutura existente e observância da disponibilidade administrativa, das dotações orçamentárias e da legislação fiscal e financeira.

Parágrafo único. O fornecimento e o tratamento de informações para os trabalhos do Comitê observarão a finalidade pública, a necessidade e a proteção de dados pessoais, nos termos da legislação aplicável.

Art. 14. A atuação do Comitê não substituirá as competências legais dos órgãos, conselhos e unidades escolares, inclusive as do Conselho Municipal de Educação e dos conselhos de controle social, cabendo-lhe exercer as funções previstas na Lei Municipal nº 1.162/2026 e neste Decreto.

Art. 15. As omissões de natureza operacional serão resolvidas pela Secretaria Municipal de Educação, ouvido o Comitê quando pertinente, observadas a legislação vigente e as competências das demais autoridades.

Parágrafo único. A solução de omissões não poderá alterar a composição, as atribuições ou o quórum estabelecidos neste Decreto, nem criar remuneração, cargos ou despesas sem observância da legislação aplicável.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “José Perez”, em Jauru/MT, 01 de outubro de 2026.

VALDECI JOSÉ DE SOUZA Prefeito Municipal